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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS NOCIVAS. SÍLICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. MINEIRO DE SUPERFÍCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRI...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:39:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS NOCIVAS. SÍLICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. MINEIRO DE SUPERFÍCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. A exposição a poeiras minerais nocivas (Sílica) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Mineiro de Superfície), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 4. É devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 0010254-34.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 05/09/2018)


D.E.

Publicado em 06/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010254-34.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADEMAR BREZEZINSKI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS NOCIVAS. SÍLICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. MINEIRO DE SUPERFÍCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A exposição a poeiras minerais nocivas (Sílica) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Mineiro de Superfície), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
4. É devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9145134v4 e, se solicitado, do código CRC 1AAA477.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 03/09/2018 11:10




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010254-34.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADEMAR BREZEZINSKI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMAR BREZEZINSKI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por conseguinte, RECONHEÇO o período laborado na agricultura, em regime de economia familiar, de 05/11/1973 (desde os 12 anos de idade) a 31/03/1976 (data anterior ao início das atividades na empresa Basalto Petrykovski Ltda ME - fl. 16), 01/05/1976 (data posterior ao término das atividades na empresa Basalto Petrykovski Ltda ME - fl. 16) a 18/01/1978 (data anterior ao início das atividades na empresa Gabana & Cia Ltda) e 01/10/1981 (data posterior ao término das atividades na empresa Avelino Zottis ME - fl. 16) a 30/09/1987, DETERMINO que o demandado que AVERBE esse período; bem como RECONHEÇO os períodos laborados na atividade urbana, em condições especiais, na empresa PROHONOSKI, Gabana e Cia Ltda, no período de 19/01/1978 a 13/01/1979; na empresa AVELINO ZOTTIS ME, no período de 01/07/1979 a 30/09/1981; na empresa ARLINDO PROHONOSKI E CIA LTDA, no período de 03/11/1997 a 17/11/2000; e na empresa BASALTO RBP LTDA - ME, no período de 02/01/1995 a 02/05/1996, e DETERMINO a conversão do tempo de serviço especial reconhecido nestes autos em tempo de serviço comum; e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, integral, desde a data da protocolização do requerimento administrativo (14/10/2010 fl. 18), inclusive com o pagamento dos atrasados, a serem atualizados nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.
A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, inc. I, do CPC, e Súmula 490 do STJ.
A parte autora opôs embargos de declaração à sentença, os quais foram acolhidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO os embargos, para corrigir o erro material quanto à data de reconhecimento do período que o autor ADEMAR BREZEZINSKI trabalhou na área rural, devendo se considerar de 03.03.1970 a 31.03.1976, mantendo-se na íntegra a sentença de fls. 266/274. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária discorre sobre os requisitos para o reconhecimento do tempo especial e do tempo rural. Quanto ao caso concreto, argumenta que, para o reconhecimento da atividade rural, a parte autora apresentou documentos em nome de seu pai, sendo que o pai foi contribuinte urbano, como empregado, desde 01/10/1969, e é titular de aposentadoria por idade urbana. Em caso de condenação, alega que deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, no que tange à correção monetária e aos juros de mora.
Nesta instância, foi homologada a desistência do pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença não acidentário (29/06/2005 a 31/10/2005, 30/03/2009 a 15/04/2010 e 17/08/2010 a 14/10/2010).
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que há equívoco na decisão da fl. 370, que homologou a desistência do pedido de reconhecimento da atividade especial nos intervalos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença não acidentário. Isso porque o reconhecimento da especialidade não foi requerido quanto a estes intervalos (29/06/2005 a 31/10/2005, 30/03/2009 a 15/04/2010 e 17/08/2010 a 14/10/2010). Desse modo, ante a ausência de pedido de reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, resta sem efeito a decisão da fl. 310 quanto à homologação da desistência. Fica mantida a revogação da decisão que determinou o sobrestamento do feito.

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Admissibilidade da apelação
Nos termos do art. 514, incisos II e III, do CPC de 1973, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.
As partes devem fundamentar os seus recursos indicando de que forma os dispositivos legais elencados se relacionam com o caso concreto, bem como devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A respeito do tema, cito o seguinte julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA.CONHECIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. . Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada,sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). . Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. . O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). . Majoração dos honorários, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC/2015. (TRF4, APELAÇÃOCÍVEL Nº 5007105-37.2018.404.9999, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, PORUNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018)
No caso dos autos, em relação ao tempo especial, a parte apelante limitou-se a elencar os requisitos para o reconhecimento da especialidade, sem relacioná-los ao caso concreto e sem apontar os pontos da sentença que mereceriam reforma.

Assim, por não atender os requisitos do art. 514 do CPC de 1973, não conheço do apelo quanto ao reconhecimento do tempo especial.

De qualquer forma, o reconhecimento do tempo especial será analisado por força da remessa necessária.

Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
Transcrevo a análise da sentença quanto ao tempo rural:

No caso, o autor comprovou ser filho de Estevão Brezezinski e Gema Adelaide Brezezinski (fl. 12), proprietários de imóvel rural (fls. 25-27).
Os documentos das fls. 31-37 revelam que o Sr. Estevão Brezezinski possuía imóvel cadastrado no INCRA nos anos de 1965 a 1992.
Ainda, as notas fiscais das fls. 38-61 revelam a comercialização de produtos agrícolas e animais nos anos de 1973 a 1978, 1983 a 1987.
Daí exsurge, portanto, a prova material tarifada, atendendo, portanto, a exigência do art. 106, incisos IV e V, da Lei nº 8.213/91, existente em todo o período de carência exigido, conforme art. 142 da mesma Lei e, pois, não se trata de prova exclusivamente testemunhal.
A jurisprudência conforta, in verbis:

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO AGRÍCOLA - CARÊNCIA DE AÇÃO - PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA - INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESCOLHIDO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - 1. Afastada a prefacial de carência de ação por ausência de anterior pedido na via administrativa, já que o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular, e ante o disposto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Admissível a utilização de ação declaratória objetivando o reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural. 3. Início de prova material do efetivo exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar pela parte autora, complementada por prova testemunhal idônea, a impor a procedência apenas parcial da demanda. 4. Ante o que dispõem o art. 7º, XXXIII, da CF, e o art. 11, VI, da Lei n.º 8.213/91, a atividade rurícola em regime de economia familiar anterior aos 14 (quatorze) anos de idade não pode ser reconhecida para fins previdenciários. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF 4ª R. - AC 96.04.40215-3 - RS - 5ª T. - Relª Juíza Virgínia Scheibe - DJU 12.08.1998 - p. 861)"
Não bastasse isso, as testemunhas ouvidas em juízo, TEREZINHA CATARINA PETRELA, ADOLFO PETRIKOVSKI e AGOSTINHO PETRIKOVSKI (CD da fl. 265), afirmaram que conhecem o autor desde criança. Disseram que os pais do autor eram agricultores e toda a família trabalhava na agricultura. Referiram que a família do autor dependia da agricultura para sobreviver e não tinha empregados. Disseram que o autor trabalhou na agricultura até os 18 anos. Referiram que o autor trabalhou um mês na pedreira do Petrikovski e depois voltou para casa, e seguiu trabalhando na agricultura. Posteriormente, o autor trabalhou três anos na pedreira do Zotti e do Gabana, voltando para casa, trabalhando na agricultura até os 30 anos.
Assim, restou comprovado o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar, no período de 03/03/1970 a 31/03/1976, 01/05/1976 a 18/01/1978 e 01/10/1981 a 30/09/1987."

Alega o INSS que é indevido o reconhecimento do trabalho rural do autor em razão de os documentos apresentados estarem em nome do pai do demandante, sendo que o pai tinha vínculo urbano desde 1969.

A Autarquia Previdenciária juntou aos autos resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço do pai do autor, do qual consta que este trabalhou como pedreiro nos períodos de 01/10/1969 a 30/06/1974, 01/06/1985 a 30/01/1987 e 22/10/1987 a 28/02/1989 e como operário no período de 01/12/1974 a 05/01/1979 (fl. 175). O INSS não trouxe aos autos informações sobre o valor dos rendimentos do trabalho urbano do pai nos períodos em análise.

O exercício de atividade rural do autor, em regime de economia familiar, no período controvertido, ficou comprovado nos autos pelos diversos documentos apresentados (os quais foram referidos na sentença) e pela prova testemunhal.

Embora o pai do demandante tenha tido vínculos urbanos concomitantes ao trabalho rural, não ficou demonstrado que este recebesse rendimentos do trabalho urbano suficientes para dispensar o labor rural do grupo familiar.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo rural do autor, exercido nos períodos de 01/10/1969 a 30/06/1974, 01/06/1985 a 30/01/1987 e 22/10/1987 a 28/02/1989, na condição de segurado especial.

Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 19/01/1978 a 13/01/1979
Empresa: Prohonoski, Gabana e Cia Ltda,
Função/Atividades: Pedreiro - Extrator, Cortador e Destroçador de basalto. Setor: Pedreira - parede e solo.
Agentes nocivos: Poeira mineral (sílica livre).
Categoria Profissional: Mineiro de Superfície.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.3.3 do do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Formulário Dirben - 8030 (fl. 63) e laudo pericial realizado em estabelecimento similar, para a instrução do processo n. 2003.71.13.001983-0 (fls. 253-4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido e em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 01/07/1979 a 30/09/1981
Empresa: Avelino Zottis ME
Função/Atividades: Pedreiro - Extrator, Cortador e Destroçador de basalto. Setor: Pedreira - parede e solo.
Agentes nocivos: Poeira mineral (sílica livre).
Categoria Profissional: Mineiro de Superfície.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.3.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Formulário Dirben - 8030 (fl. 65) e laudo pericial realizado em estabelecimento similar, para a instrução do processo n. 2003.71.13.001983-0 (fls. 253-4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido e em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 02/01/1995 a 02/05/1996
Empresa: Basalto RBP Ltda. - ME
Função/Atividades: Pedreiro - Extrator, Cortador e destroçador de basalto. Setor: Pedreira - parede e solo.
Agentes nocivos: Poeira mineral (sílica livre).
Categoria Profissional: Mineiro de Superfície.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.3.3 do do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Formulário Dirben - 8030 (fl. 70) e laudo pericial realizado em estabelecimento similar, para a instrução do processo n. 2003.71.13.001983-0 (fls. 253-4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido em todo o período e em virtude de seu enquadramento por categoria profissional no intervalo de 02/01/1995 a 28/04/1995.
Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 03/11/1997 a 17/11/2000
Empresa: Arlindo Prohonoski e Cia. Ltda.
Função/Atividades: Pedreiro - Extrator, Cortador e Destroçador de basalto. Setor: Pedreira - parede e solo.
Agentes nocivos: Poeira mineral (sílica livre)
Enquadramento legal: Códigos 1.0.18 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, 1.0.18 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Provas: Formulário Dirben - 8030 (fl. 68) e laudo pericial realizado em estabelecimento similar, para a instrução do processo n. 2003.71.13.001983-0 (fls. 253-4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido
Assim, mantida a sentença no tópico.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora implementa, na data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de contribuição.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9145133v5 e, se solicitado, do código CRC F887CCF2.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 03/09/2018 11:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010254-34.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026613020118210058
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADEMAR BREZEZINSKI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458717v1 e, se solicitado, do código CRC 5D2AFE45.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
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