Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. TRF4. 0003062-55.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:51:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, deve ser expedida certidão de tempo de serviço pelo INSS. (TRF4, APELREEX 0003062-55.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/11/2015)


D.E.

Publicado em 05/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003062-55.2012.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CARLOS ALBERTO SALVALAGGIO
ADVOGADO
:
Anselmo Pedro Possette
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, deve ser expedida certidão de tempo de serviço pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7872941v4 e, se solicitado, do código CRC 2A64479A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/10/2015 13:25




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003062-55.2012.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CARLOS ALBERTO SALVALAGGIO
ADVOGADO
:
Anselmo Pedro Possette
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para - reconhecendo o trabalho rural em regime de economia familiar, no lapso temporal compreendido entre 22/05/1968 a 28/09/1978, bem como o trabalho urbano efetuado como auxiliar de Escrivão do Cartório de registro Civil da Comarca de Ribeirão Claro, no lapso temporal compreendido entre 01/09/1979 a 30/11/1983, ambos para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários - determinar a expedição de certidão de tempo de serviço. Condenou o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de prova material para comprovação do efetivo exercício da atividade rural, no período alegado na inicial; (b) que os documentos juntados são extemporâneos e insuficientes para comprovação da atividade no período alegado; (c) quanto ao período urbano, a ausência de início de prova material para ratificar o trabalho no período alegado, ausente tal registro no CNIS do autor, este não deve ser considerado, a não ser que comprovado documentalmente.
Regularmente processados, e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 22/05/1968 a 28/09/1978.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento, ocorrido em 22/05/1956, em que consta que os genitores do autor são lavradores(fl. 12); b) Certidão de casamento de seus genitores, celebrado em 18/10/1955, em que seu genitor é qualificado como lavrador (fl. 13); c) Certidão de casamento de seus avós, celebrado em 21/11/1931, em que seu avô é qualificado como lavrador (fl. 14); d) Cópia do formal de partilha pelo falecimento do avô, Angelin Salvalaggio, datado de 19/11/1976 (fls. 15/19); e) Certidão expedida pelo tribunal Regional Eleitora do Paraná - Juízo Eleitoral da 23º Zona dando conta de que o autor, quando de sua inscrição eleitoral em 31/01/1975, declarou exercer a profissão de lavrador (fl. 14); f) Cópia do Certificado de Reservista, datado de 14/01/1983, no qual consta a qualificação do autor como lavrador (fl. 16).

Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do período postulado.
Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 03 testemunhas, em relação à comprovação do labor rural, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 69/72):

O autor, Carlos Alberto Salvalaggio relatou: "que no que tange ao período rural, laborou no sítio dos pais desde os sete/oito anos de idade, na lavoura de café e lavoura de milho, arroz e feijão (lavoura branca); a propriedade tinha aproximadamente vinte alqueires ao todo, sendo certo que a família trabalhava toda junta, sendo o pai do autor e mais dois irmãos (seus tios); que tem sete irmãos vivos, os quais também trabalhavam na lavoura, sendo mais novos que o autor; hoje a propriedade é conhecida como sítio Santo Antonio; naquela época era Sítio Pinhalzinho e hoje é Bairro Pinhalzinho; nega que a família tenha tido comércio na cidade, já que viviam exclusivamente da lavoura; a família trabalhava em regime de economia familiar, sem a contratação de empregados; que os vizinhos faziam permuta de mão de obra, para que um ajudasse o outro; a produção na época era para o próprio sustento; que estudou na cidade, mas trabalhava na lavoura; que vinha a pé para a cidade para estudar; que a propriedade é perto da cidade; que estudava na parte da manhã e a tarde trabalhava na lavoura com os pais; que a família não tinha casa na zona urbana, mas apenas no sítio; que a família não tinha outra propriedade rural e a cultura principal era o café; que quando se alistou como eleitor e fez o Tiro de Guerra ainda era lavrador; que a família não tinha maquinário agrícola; que naquela época era feito o trabalho por "carroção", ou seja, tração animal; que não havia animais na propriedade; que esta propriedade estava em nome dos avós e depois ficou para os filhos; que a produção de café e lavoura branca era comum e após a colheita era tudo repartido; que seus irmãos também estudaram."

A testemunha Nelcio Zansavio afirmou: "que conhece o autor desde criança, ou seja, desde oito anos de idade; que era vizinho do autor em propriedade que fazia divisa; que o pai do autor se chama Nelson Salvalaggio e a mãe, Ardemia; que a propriedade da família do autor era pequena; que na propriedade residia o pai e a mãe do autor e também os irmãos dele; que na propriedade da família do autor havia café e lavoura branca; que a família do autor não tinha comércio na cidade; que a família vivia do sítio e que somente a família tomava conta da propriedade, não contando com empregados; que a divisa da propriedade do autor e do depoente era um carreador; que o depoente ficou na propriedade até 1978/1979 e o autor também veio para a cidade na mesma época; que o depoente abriu um açougue na cidade; que depois disso o autor veio trabalhar no fórum, mas ainda morava no sítio; que não se recorda a data em que o autor se casou; que o autor passou a trabalhar no fórum, não sabendo exatamente o que ele fazia; que em relação ao trabalho rural, o autor era o irmão mais velho e naquela época os irmãos pequenos ainda não trabalhavam; que viu o autor trabalhando no café; que o café era vendido na cidade; que a lavoura branca era para o uso da família; que naquela época não havia maquinário e o trabalho era manual ou com auxílio de tração animal (carroça); que se recorda que o autor estudava; que sempre via o autor trabalhando, mas não sabe dizer o horário em que estudava; que enquanto trabalhou na roça não trabalhava na cidade; que a irmã mais velha do autor também auxiliava no trabalho rural; que a propriedade era do avô do autor, Sr. Angelim; que a família do autor tem até hoje a propriedade e seu pai ainda trabalha lá; Às reperguntas pelo patrono do autor, respondeu que: o autor trabalhava na roça continuamente; que o autor trabalha até hoje no Fórum; que havia troca de diárias entre os moradores de propriedades vizinhas, mas no caso do autor não se recorda; que sua família não trocou diárias com a família do autor; que a produção do café era vendida anualmente; que o café era a principal atividade no sítio da família do autor."

Miguel Ribeiro afirmou: "que conhece o autor desde 1967, no sítio deles; que morava próximo, na chácara Boa Esperança, vizinha da chácara do autor; que o depoente morava na propriedade de Cesar; que já era casado e tinha família; que a chácara distava três quilômetros da propriedade da família do autor; que a propriedade era conhecida como sítio dos Salvalaggio; que jogava bola junto com o autor; que o autor tinha cerca de doze anos e o depoente cerca de trinta anos de idade; que na chácara Boa Esperança o depoente era meeiro de café, tocando cinco mil pés de café com a mulher e os filhos; que na propriedade dos Salvalaggio havia café e eram muitos pés de cafés; que se tratava de propriedade média; que a propriedade era do Sr. Nelson Salvalaggio; que a família morava junto e que cada um tocava sua parte da propriedade; que o campo de bola existe até hoje no local; que a família do autor não tinha comércio na cidade e viviam exclusivamente do café; que havia lavoura branca na propriedade da família do autor, destinada ao consumo; que não se recorda de ver empregados na propriedade rural da família do autor; que ficou três anos na chácara Boa Esperança; de lá foi para chácara Pinheirinho, na divisa com o sítio do Sr. Nelson; que ficou dois anos nessa chácara; que depois foi para a Chácara Santo Antonio, esta mais afastada da propriedade do autor; que entrou em 1971 e ficou por trinta e cinco anos, até se aposentar; que não havia maquinário naquela época; que o trabalho era braçal e havia animal; que o autor estudava no Grupo e depois passou para o Ginásio; que até hoje o autor trabalhava no Fórum; que quando começou a trabalhar no fórum ainda morava no sítio; que quando se casou o autor já trabalhava no fórum; que a família do autor ainda trabalha na terra; que o pai do autor ainda reside no sítio.; Às reperguntas pelo patrono do autor: que não se recorda com que idade o autor passou a trabalhar no fórum; que a família do autor vendia o café, que era a principal atividade do sítio; [...] que havia troca de diárias entre os vizinhos; que a família do autor trocava diárias com o depoente; que a família do autor plantava lavoura branca no meio do café."

Luiz Gardi afirmou: "que que conhece o autor há muito tempo, pois é vizinho do autor; que sua propriedade se chama Pinhalzinho e a do autor também, que ambas ficam no bairro Pinhalzinho; que desde que nasceu reside no local vizinho à propriedade da família do autor; que disse que o autor trabalhou no sítio com a família de 1968 a 1978; que a família do autor plantava café e lavoura branca no meio do café; que a propriedade familiar do autor é pequena, cerca de seis alqueires; que o pai do autor se chama Nelson e a mãe D. Ardemia; que a propriedade era maior, pertencente ao avô do autor; que como não havia mão de obra, o autor passou a trabalhar desde cedo; que a propriedade em que mora dista um quilômetro da propriedade da família do autor; que a família do autor não tinha outro meio de renda; que o autor estudou e que saiu da roça para trabalhar no fórum; que a família do autor ainda hoje tem o sítio, sendo o pai dele; que o autor é casado; que quando começou a trabalhar no fórum ainda morava na lavoura; que era comum naquela época a troca de diárias para colheita, em regime de mutirão. Às reperguntas do patrono do autor: disse que conheceu o Sr. Euclides Salvalaggio, tio do autor; que a chácara do avô do autor ficou para os três filhos; que o autor estudou; que este trabalho rural do autor foi efetivado de forma ininterrupta; que a única renda da família do autor era o café, o qual era vendido todo ano.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 22/05/1968 a 28/09/1978, não merecendo reparos o decisum no ponto.
Da atividade urbana
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Do caso concreto
É controvertido o exercício do labor urbano, no período de 01/09/1979 a 30/11/1983, em que o autor alega ter trabalhado no Cartório de Registro Civil da Comarca de Ribeirão Claro.

Para comprovação do trabalho urbano, no período postulado, a parte autora juntou os seguintes documentos: (a) Cópia do livro de registro de empregados - registro nº 056/79, do Ministério do Trabalho, datado de 15/10/1979 (fl. 27); (b) Folha registro de empregado, na qual consta que o autor exerceu a função de auxiliar de Escrivão Juramentado, com admissão em 01/09/1979; (c) Cópia do termo de compromisso legal que o autor prestou como empregado juramentado do Cartório do Crime e anexos da Comarca da cidade de Ribeirão Claro/Paraná.

Na hipótese dos autos, em relação ao reconhecimento do labor urbano, por estar em consonância com o entendimento desta Relatora, deve ser mantida a sentença, motivo pelo qual, para evitar tautologia, adoto sua fundamentação como razões de decidir no ponto:
"(...)
Como início de prova material da atividade urbana o autor apresentou nos autos os documentos de fls. 26/29, os quais demonstram que a partir de setembro de 1979 passou a trabalhar no Cartório de Registro Civil de Ribeirão Claro/PR, local em que ficou até 30/11/1983, quando então passou a trabalhar na Vara Criminal desta Comarca como auxiliar administrativo, exercendo esta função até a presente data.

Em seu depoimento pessoal, disse o autor sobre este trabalho que depois de 1978 passou a exercer atividade urbana; que entrou trabalhar no Cartório do Contador, Avaliador, Partidor Público, com Nicolau; que depois passou a trabalhar com o Sr. Alarico, no Cartório de Registro Civil; que era registrado; que o Sr. Alarico passava o valor para o contador particular, a quem competia fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias, mas ele recebia o dinheiro e não recolhia o valor aos cofres da previdência; só soube que não havia o repasse quando houve uma reclamação geral na cidade; que não sabe se houve alguma medida judicial em virtude disso; que quando se casou em 1980 já trabalhava no Cartório de Registro Civil; que exercia apenas atividade administrativa; que no Cartório de Registro Civil era juramentado; que nessa época já havia cursado o segundo grau, o qual cursou na cidade; que quando passou a trabalhar no Cartório, ainda residia no sítio, se mudando para a cidade apenas em 1984, quando fez o concurso para Auxiliar de Cartório para o Tribunal de Justiça do Paraná; que de 1979 a 1983 tem o vínculo empregatício reconhecido, mas não há contribuição; que o contador sumiu da cidade e até hoje não se sabe se continua vivo ou não; que não tem guia de recolhimento; que era um contador de confiança e só depois é que souberam que ele não recolhia o valor devido.

As testemunhas inquiridas a cerca do trabalho urbano prestado pelo autor entre 01/09/1979 a 30/11/1983 confirmaram o exercício de tal atividade no período, esclarecendo, inclusive a testemunha Roselei Mareca Rodrigues de Oliveira, que conhece o autor há muito tempo; que ia no sítio do pai do autor com seu irmão de criação José Carlos; que o sítio era pequeno; que o autor residia com a família; que no sítio morava o pai do autor, Sr. Nelson Salvalaggio e Artemia; que na propriedade havia cultivo de café e lavoura branca, plantada no meio do café; que não se recorda de ter empregado no sítio; que o autor estudou na cidade até o segundo grau; que se recorda da época em que o autor se casou; que entrou no fórum em 1978; que o autor veio trabalhar no fórum quando ainda morava no sítio; que nas horas de folga o autor trabalha no sítio até hoje; que a família do autor nunca teve comércio na cidade; que o sítio sempre foi a fonte de renda da família do autor; que o autor trabalhou para o contador Nicolau no fórum; que trabalhou quatro anos para o Sr. Nicolau; que ele passou a trabalhar no Registro Civil para o Sr. Alarico; que o Sr. Toshio, contador, não recolheu os valores das contribuições previdenciárias do autor; que se recorda de terem pagado uma multa no imposto de renda em virtude de o contador ter desviado o dinheiro; que a mesma coisa aconteceu com o estabelecimento "Casa Chie"; Às reperguntas pelo patrono do autor: que o autor trabalha no fórum até hoje.

A testemunha Cezar Hernandes Storti disse às fls. 58 que conhece o autor há mais de quarenta anos; que quando o conheceu ele trabalhava no sítio da família; que o sítio fica no bairro Pinhalzinho; que o sítio conta com seis/sete alqueires de terra; que quem trabalhava no sítio era o autor e seus irmãos, juntamente com os pais; que nessa época o depoente já era oficial de justiça e quando ia em diligência, via o autor trabalhando na lavoura de café; que também havia lavoura branca; que o café era vendido na cidade e que havia colheita anual; que o autor estudava; que o autor morou no sítio até meados de 1978, quando veio trabalhar no fórum, no Cartório Distribuidor; que depois o autor passou a trabalhar com o Sr. Alarico, no Cartório de Registro Civil; que soube que houve um contador que sumiu da cidade, deixando de recolher as contribuições do autor; que não se recorda se houve processo criminal; que na propriedade rural da família do autor não havia empregados ou maquinários; que o pai do autor não tinha comércio; Às reperguntas pelo patrono do autor: que naquela época começava-se a trabalhar na roça com oito/nove anos; que o autor vem trabalhando desde então ininterruptamente. (...)"
Desta forma, como aliado aos depoimentos supra transcritos, os documentos de fls. 26/28 fazem prova inequívoca de que o autor, além de ter se dedicado por anos a fio ao trabalho rural em regime de economia familiar, também exerceu atividade urbana como auxiliar de escrivão no Cartório de Registro Civil da Comarca de Ribeirão Claro no período de 01/09/1979 a 30/11/1983."

Destarte, tenho que igualmente deve ser mantida a sentença.
Consectários

Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.

É o voto
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7872940v2 e, se solicitado, do código CRC 66AA027F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/10/2015 13:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003062-55.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 3983320108160144
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CARLOS ALBERTO SALVALAGGIO
ADVOGADO
:
Anselmo Pedro Possette
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918015v1 e, se solicitado, do código CRC AF26EDDB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:11




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora