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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. TRF4. 0007045-23.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:52:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0007045-23.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/08/2016)


D.E.

Publicado em 26/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007045-23.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MILTON LUIZ PAIZ
ADVOGADO
:
Diogenes Conte
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o exercício do labor rural, como segurado especial em regime de economia familiar, no período de 16/12/1977 a 28/02/1983, 21/12/1983 a 29/02/1984, 21/12/1984 a 28/02/1985 e 21/12/1985 a 11/12/1988, bem como o labor rural na qualidade de aluno-aprendiz, no período de 01/03/1983 a 20/12/1983, 01/03/1984 a 20/12/1984 e 01/03/1985 a 20/12/1985, determinando a averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8424148v5 e, se solicitado, do código CRC D99DB323.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007045-23.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MILTON LUIZ PAIZ
ADVOGADO
:
Diogenes Conte
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de averbação do labor rural prestado no período de 16/12/1977 a 30/07/1990, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Apelou a parte autora, alegando e requerendo, em síntese: (a) seja reconhecido seu à averbação do labor rural prestado no período de 16/12/1977 a 30/07/1990; (b) seja o INSS condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do recolhimento de contribuições após a Lei 8.213/91
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 16/12/1977 a 30/07/1990.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão, expedida pelo INCRA, dando conta de registro de imóvel rural, em nome do pai da parte autora, no período de 1965 a 1992 (fl. 14);

b) Certidão, expedida pelo INCRA, dando conta de registro de imóvel rural, em nome do pai da parte autora, no período de 1966 a 1973, sem assalariados permanentes (fl. 13);

c) Certidão do CNIS, em nome do pai da parte autora, na qual consta vínculo urbano no período de 01/05/1968 a 28/02/1976 e rural de 01/02/1997 a 30/11/2000 (fl. 29);

d) Escritura pública de registro de imóveis, em nome do pai da parte autora, nesta qualificado como aposentado, referente a imóvel rural, datada de 1972 (fl. 15);

e) Guia de recolhimento, para fins do ITR, junto ao INCRA, em nome do pai da parte autora, datada de 1977, 1980 a 1982, 1984 a 1985, 1988, 1990 a 1991 (fl. 58, 61, 63/64, 66, 70, 74, 77);

f) Recibo de entrega de declaração de cadastro de imóvel rural, junto ao Ministério da Agricultura, em nome do pai da parte autora, datada de 1978 (fl. 59);

g) Notas fiscais de produtor rural, em nome do pai da parte autora, referente aos anos de 1979 a 1980, 1985 a 1986, 1989 a 1990 (fl. 60, 62, 70/71, 75/76);

h) Certidão, expedida pela 28º Coordenadoria Regional de Educação, do Estado do Rio Grande do Sul, dando conta de que a parte autora exerceu atividades como aluno-aprendiz nos anos de 1983 a 1985, em escola rural (fls. 81/84.)

i) Escritura pública de registro de imóveis, referente a lote rural, em nome dos pais da parte autora, nesta qualificados como agricultores, datada de 1984 (fl. 67);

j) Escritura pública de compra e venda, referente a imóvel rural, em nome dos pais da parte autora, nesta qualificados como agricultores, datada de 1984 (fl. 68/69);

k) Certidão do CNIS, em nome da parte autora, na qual constam recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, dentre outros, nos anos períodos de 01/1985 a 02/1985 e 08/1990 a 12/1994 (fl. 127);

l) CTPS, em nome da parte autora, na qual consta vínculo urbano no período de 12/12/1988 a 15/01/1989 (fl. 53);

m) Certidão do sistema CONEST, referente a registro na qualidade de empresário individual em nome da parte autora, MILTON LUIZ PAIZ - ME, CNPJ nº 92.565.001/0001-00, com data de abertura em 25/01/1989 (fl. 109);

n) INFBEN, em nome do pai da parte autora, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de comerciário, com DIB em 01/10/1990 (fl. 37);

o) INFBEN, em nome da mãe da parte autora, referente ao benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 1991 (fl. 45);

p) Confirmação de recadastramento no CNIS, em nome da parte autora, datada de 08/12/1996, na qualidade de empresário (fl. 86);

q) Certidão do sistema CONRES, referente à empresa em nome da parte autora, MILTON LUIZ PAIZ - ME, CNPJ nº 92.565.001/0001-00, com data de responsabilidade em abertura em 13/07/2003 (fl. 110);

A documentação trazida aos autos referente à empresa de CNPJ nº 92.565.001/0001-00, bem como as certidões do CNIS em nome da parte autora, têm, nos termos do art. 11, § 10º, inciso I, alínea d da Lei 8.213/91, o condão de afastar sua qualificação como segurado especial no período de 25/01/1989 a 30/07/1990, em razão de sua participação em sociedade empresária (conforme itens 'm' e 'o' do rol acima transcrito).

Por sua vez, em relação ao período de 12/12/1988 a 24/01/1989, impossível o reconhecimento em razão do registro, na CTPS da parte autora, da existência de vínculo urbano com o BANCO DO BRASIL S/A, no período de 12/12/1988 a 15/01/1989.

Ademais, em relação aos períodos de 01/03/1983 a 20/12/1983, 01/03/1984 a 20/12/1984 e 01/03/1985 a 20/12/1985, há prova nos autos de que a parte autora exerceu atividade na qualidade de aluno-aprendiz, razão pela qual o pedido de reconhecimento dos períodos em questão será analisado com base no referido fundamento, em questão apartada.

Desta forma, tenho que os documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento dos períodos de 16/12/1977 a 28/02/1983, 21/12/1983 a 29/02/1984, 21/12/1984 a 28/02/1985 e 21/12/1985 a 11/12/1988.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução (fls. 142/144).

Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 16/12/1977 a 28/02/1983, 21/12/1983 a 29/02/1984, 21/12/1984 a 28/02/1985 e 21/12/1985 a 11/12/1988, resultando no acréscimo de 08 anos, 06 meses e 21 dias, devendo ser reformada a sentença, no ponto.

Do período na condição de aluno-aprendiz

Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. É o que se observa dos arrestos a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. (...) Restando caracterizado que o aluno-aprendiz é aquele estudante de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. (REsp 585.511/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.04.2004).

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU. (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).

Na esteira desse mesmo entendimento, já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLAS PÚBLICAS PROFISSIONAIS. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DO TESOURO DO ESTADO E DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO RECONHECIMENTO.
1. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas de terceiros" (Súmula n.º 96, do TCU, na redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994; DOU, Seção I, de 03-01-1995, p. 185). Precedentes das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.(...)
2. Hipótese em que os autores lograram comprovar a percepção de remuneração à conta da dotação orçamentária do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul e da União Federal, nos períodos controvertidos, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual assiste-lhes direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escolas públicas profissionais (Escola Técnica Parobé e Colégio Industrial Monteiro Lobato, na denominação original) e em escola técnica federal (Escola Técnica Federal de Pelotas, presentemente Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas) para fins previdenciários.
(...)
(AC 2000.71.00.037274-6/RS, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, DJU 29.09.2004).

Conforme certidão expedida pela 28º Coordenadoria Regional de Educação, do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 81/84), o autor estudou na Escola Estadual Técnica de Agricultura - ETA em Viamão, na condição de aluno aprendiz, no curso Técnico em Agricultura, nos períodos de 01/03/1983 a 20/12/1983, 01/03/1984 a 20/12/1984 e 01/03/1985 a 20/12/1985. Na certidão consta o seguinte conteúdo:

A contrapartida do aluno era na execução dos projetos agrícolas dos diversos setores da Escola, suprindo as necessidades da mesma para a sua manutenção, por ser uma escola diferenciada e possuir regime de internato. O excedente da produção dos projetos desenvolvidos pelos alunos era vendido à comunidade, retornando em benefício dos mesmos, incluindo o alojamento, refeitório, lavanderia e outros.

O conteúdo do documento, como se vê, é genérico. Não existe prova individualizada de que o autor recebesse contraprestação pelo serviço realizado na escola, nota necessária para a caracterização do alegado vínculo empregatício, o que seria fundamental para o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço, como entende o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO.
EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
2. O reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.
3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 1.480/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2008, DJe 05/02/2009)

Efetivamente, debate sobre a aceitação ou não de documentos de conteúdo genérico para comprovar uma situação específica do aluno de escola técnica que pretende contar período de frequência escolar como tempo de serviço já aconteceu no julgamento dos Embargos Infringentes 2004.71.00.019993-8/RS. Na ocasião, prevaleceu o voto do Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, que, fazendo referência a decisão do STF tomada no MS 28.965, entendeu que a certidão, para servir ao propósito buscado na presente ação, não pode ser genérica (DE 28/06/2011).

Todavia, esta Turma tem julgado de forma distinta, na linha dos votos vencedores no julgamento das apelações nos processos 2008.72.11.000078-4/SC e 2007.71.10.001904-2 (Rel. p/ acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto da Silveira), quando se entendeu ser suficiente, para comprovar a prestação do serviço e a onerosidade, certidão que veicule informação, mesmo que não individualizada, sobre a forma de remuneração do corpo discente.

Assim, seguindo o entendimento que prevalece nesta Turma, impõe-se o reconhecimento, como tempo de serviço, do interregno em que o autor foi aluno do curso Técnico em Agricultura na Escola Estadual Técnica de Agricultura - ETA em Viamão, na condição de aluno aprendiz, no período de 01/03/1983 a 20/12/1983, 01/03/1984 a 20/12/1984 e 01/03/1985 a 20/12/1985. É que havia, então, determinadas despesas custeadas pelo Estado, além de renda proveniente de encomendas de terceiros, o que se tem entendido como bastante para caracterizar a relação de emprego.

Portanto, sendo a parcela de renda auferida com a execução de trabalhos espécie de retribuição pecuniária, ainda que indireta, tem-se que o autor comprovou o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz no período anteriormente indicado, em escola de ensino público, perfazendo um total de: 02 anos e 05 meses.

Conclusão

Neste contexto, merece provimento o recurso da parte autora, para reconhecer o exercício do labor rural, como segurado especial em regime de economia familiar, no período de 16/12/1977 a 28/02/1983, 21/12/1983 a 29/02/1984, 21/12/1984 a 28/02/1985 e 21/12/1985 a 11/12/1988, bem como o labor rural na qualidade de aluno-aprendiz, no período de 01/03/1983 a 20/12/1983, 01/03/1984 a 20/12/1984 e 01/03/1985 a 20/12/1985.

Assim, o segurado faz jus à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Consectários

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), ficando compensadas as verbas, não obstante o benefício da AJG.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o exercício do labor rural, como segurado especial em regime de economia familiar, no período de 16/12/1977 a 28/02/1983, 21/12/1983 a 29/02/1984, 21/12/1984 a 28/02/1985 e 21/12/1985 a 11/12/1988, bem como o labor rural na qualidade de aluno-aprendiz, no período de 01/03/1983 a 20/12/1983, 01/03/1984 a 20/12/1984 e 01/03/1985 a 20/12/1985, determinando a averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de aposentadoria.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007045-23.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009603720148210120
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MILTON LUIZ PAIZ
ADVOGADO
:
Diogenes Conte
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DO LABOR RURAL, COMO SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NO PERÍODO DE 16/12/1977 A 28/02/1983, 21/12/1983 A 29/02/1984, 21/12/1984 A 28/02/1985 E 21/12/1985 A 11/12/1988, BEM COMO O LABOR RURAL NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ, NO PERÍODO DE 01/03/1983 A 20/12/1983, 01/03/1984 A 20/12/1984 E 01/03/1985 A 20/12/1985, DETERMINANDO A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ORA RECONHECIDOS, PARA FINS DE FUTURA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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