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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE TRABALHO REMUNERADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMEN...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE TRABALHO REMUNERADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. 1. É direito do segurado a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do RGPS, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. 2. O tempo escolar não está arrolado no artigo 55 da Lei 8.213/1991 como tempo de contribuição. Admite-se, porém, o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Não demonstrado o recebimento de remuneração indireta ou do desempenho de atividades laborais durante o curso técnico, descabe a equiparação a aluno-aprendiz. (TRF4, AC 5016040-42.2018.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016040-42.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DALVA BUENO DE MELO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 84, SENT1 e evento 94, SENT1):

Pelo exposto, julgo o processo:

a) sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de averbação do período de 01/02/89 a 10/10/91 na CTC do INSS;

b) com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e III, do CPC, para:

b.1) reconhecer atividade especial 01/04/87 a 23/01/89, de 02/04/92 a 17/02/93, de 21/02/94 a 20/05/94, de 08/08/94 a 16/08/94 e de 01/08/94 a 29/12/95 - com fator de conversão 1,2;

b.2) condenar o INSS a revisar a CTC emitida para observar a alínea "b.1".

b.3) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da causa (evento 50) atualizado pelo INPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS comprovar, no prazo de 15 dias, a revisão da CTC da autora.

Se for necessária, no entender da autarquia, a devolução da atual CTC, deverá o INSS informar endereço para o qual a autora deverá enviar a certidão atual, haja vista as restrições em razão do COVID-19.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que faz jus à contagem de tempo de contribuição na condição de aluno-aprendiz em escola técnica entre 1972 e 1974 (evento 99, APELAÇÃO1).

O INSS, a seu turno, apela dedendendo que a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para fins de contagem recíproca do tempo de serviço (evento 106, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Aluno-aprendiz

Pretende a parte autora o reconhecimento como tempo de serviço comum dos períodos em que frequentou escola técnica.

A respeito do tempo de contribuição, estabelece o art. 55 da Lei 8.213/1991:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.

Como se percebe, o tempo escolar não está arrolado no artigo supra transcrito e não conta como tempo de contribuição. Admite-se o cômputo, outrossim, da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público.

Neste sentido, é a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Entretanto, em 23/11/2005, por meio do Acórdão 2.024/2005, o TCU deu nova interpretação à matéria, passando a exigir novos critérios para a configuração da condição de aluno-aprendiz para fins de cômputo no regime próprio de previdência social. Do julgado, extraio:

Aposentadoria. Processo consolidado. Cômputo para fins de inativação de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz após o advento da Lei 3.552/59. A Lei 3.552/59 não alterou a natureza dos cursos de aprendizagem nem modificou o conceito de aprendiz (a prestação de serviços é inerente ao conceito legal de aprendiz), muito menos possui qualquer disposição que obstaculize o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria. Os artigos 2º, 3º e 5º do Decreto-lei 8.590/46, que cuidaram da remuneração do aluno-aprendiz, reportaram-se ao pagamento dessa mão-de-obra, mediante a execução de encomendas, mas nem por isso o referido pagamento deixou de ser à conta do Orçamento da União. A Lei 3.552/59, ao dispor em seu artigo 32, parágrafo único, que os alunos participarão da remuneração decorrente da execução de encomendas, apenas ratificou o que havia sido disposto anteriormente pelo Decreto-lei 8.590/46. Nova inteligência dada à matéria. Possibilidade. Legalidade quanto às concessões de aposentadoria em favor de Flávio Antônio de Castro Theodoro, Francisco Ronaldo Roberto Monte, Gerson Maia, Lucas Cabral dos Santos Pires e Marcirio Malta Moreira. Registro. Ilegalidade no tocante às aposentadorias de Antônio Henrique de Souza e Jadson Protásio Nunes. As certidões relativas ao tempo de aluno-aprendiz dos Srs. Antônio Henrique e Jadson somente atestam que perceberam hospedagem, assistência médica e alimentação gratuitamente à conta do Orçamento da União, nada dispondo a respeito de percepção de qualquer parcela de renda. Recusa de registro. Aplicação da Súmula TCU 106. Determinações.

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946.

Quanto aos períodos controvertidos (1972 a 1974), a prova dos autos é a declaração emitida pela instituição de ensino (evento 70, INF1, p. 5), na qual não há qualquer referência à execução de encomendas. Pelo contrário, anota apenas o recebimento de merenda.

Embora a remuneração possa ser indireta, ela necessariamente deve representar uma contraprestação pela atividade laboral exercida, assim compreendida aquela que, no contexto das escolas técnicas públicas, envolva a execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, comercialização de produtos ou prestação de serviço público.

Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros

(Mandado de Segurança 31.518/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, 07/02/2017).

Nego reconhecimento ao período.

Tempo Especial e Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição

A Corte Especial deste Tribunal, em sessão de 18/12/2015, reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, I, da LBPS, e do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/1975, nos autos do MS 0006040-92.2013.4.04.0000, conforme ementa que segue:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO IMPETRANTE NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE.

1. Não há óbice para que se reconheça a possibilidade de cômputo, no Regime Próprio de Previdência Social, do tempo ficto prestado na iniciativa privada, decorrente da conversão do tempo especial em comum, prestado antes do ingresso no serviço público, tendo em vista que a Corte especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75.

2. A Emenda Constitucional n. 20, de 1998, deu nova redação ao § 9º do art. 201 da Constituição Federal de 1988 (anterior § 2º do art. 202 da Carta Marga), estabelecendo, no art. 4º, que o tempo de serviço deve ser contado como tempo de contribuição, até que lei venha a disciplinar a matéria, o que não ocorreu até agora. Considerando que a data do ingresso do impetrante no RPPS deu-se em 16-07-2003, quando já estavam em vigor as novidades trazidas pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998, não há dúvida de que havia autorização constitucional para contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição.

3. Em recente julgado (MS 33.585/DF AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015), o STF deixou assentada a possibilidade de cômputo de tempo ficto - e, portanto, sem recolhimento de contribuições - anterior à vinculação do servidor ao RPPS, uma vez que este se incorporou ao seu patrimônio jurídico, devendo, pois, ser computado como tempo de contribuição para futura concessão de benefício previdenciário.

4. Segurança concedida para determinar a averbação, no RPPS, do acréscimo do tempo ficto correspondente a 03 anos e 18 dias, decorrente da conversão, para comum, do tempo especial de 15-10-1987 a 30-05-1995, prestado no RGPS.

Desde então, a jurisprudência desta Corte entende não haver óbice à emissão de CTC com a inclusão de períodos de tempo especial, para fins de contagem recíproca. Consultem-se, a propósito, os recentes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO. 1. Possível a emissão de nova CTC para fins de aposentadoria no RPPS, desde que observados os limites máximos dos salários de contribuição vigentes, considerando que se trata de atividades concomitantes com recolhimentos, à época, para o mesmo regime, de modo que estavam limitadas ao teto do RGPS. Ou seja, desde que existam contribuições previdenciárias recolhidas neste vínculo e observado o limite do recolhimento, operando-se a compensação entre os regimes. 2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade. 3. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75. 4. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público foi submetida ao crivo da repercussão geral, por meio do Tema nº 942, do STF, sendo fixada a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 5. Observância da redação do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/21019: para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. 6. Compatibilizando-se os regramentos com o julgamento da repercussão geral, conclui-se que é competência do INSS reconhecer a especialidade dos períodos, de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social, devendo expedir a CTC com o devido registro da especialidade, mas sem a conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio de Previdência Social, quando se tratar de requerimento destinado à obtenção de aposentadoria no RGPPS. (TRF4, AC 5035307-68.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020).

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A Corte Especial deste Tribunal, reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, I, da LBPS, e do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, nos autos do MS nº 0006040-92.2013.4.04.0000. Portanto, é possível a expedição de CTC com a averbação do tempo laborado em condições especiais. Manutenção da sentença. (RMS nº 5011327-44.2020.4.04.7003/PR, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julg. em 14/12/2021).

De fato, uma questão é o direito à Certidão de Tempo de Contribuição onde conste o período de atividade especial, convertido em comum com o respectivo fator multiplicador. Outra é o eventual aproveitamento do período somado em razão do reconhecimento da especialidade. A sentença reconheceu o direito à primeira, cabendo ao RPPS o eventual aproveitamento do período acrescido em decorrência do tempo de serviço especial.

Honorários

Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária. Registro, no entanto, que inexistindo parcelas vencidas, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da causa atualizado.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004482769v6 e do código CRC 65cd5b49.Informações adicionais da assinatura:
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40004482769.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016040-42.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DALVA BUENO DE MELO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE TRABALHO REMUNERADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO.

1. É direito do segurado a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do RGPS, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada.

2. O tempo escolar não está arrolado no artigo 55 da Lei 8.213/1991 como tempo de contribuição. Admite-se, porém, o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Não demonstrado o recebimento de remuneração indireta ou do desempenho de atividades laborais durante o curso técnico, descabe a equiparação a aluno-aprendiz.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004482771v3 e do código CRC b0ead41e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/6/2024, às 16:28:39


5016040-42.2018.4.04.7000
40004482771 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5016040-42.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DALVA BUENO DE MELO (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 622, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:40.

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