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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS. TRF4. 5058369-07.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, e a repetição ou complementação de prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento. 3. No caso, verifica-se que não foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar os levantamentos das condições ambientais das ex-empregadoras, tampouco de laudo de empresa similar com a reprodução do seu ambiente de trabalho, o que configura o cerceamento de defesa. 4. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF4 5058369-07.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 10/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058369-07.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
GILBERTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
TEÓFILO CALDARTE ULLMANN
:
SADO TEÓFILO ULLMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, e a repetição ou complementação de prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento.
3. No caso, verifica-se que não foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar os levantamentos das condições ambientais das ex-empregadoras, tampouco de laudo de empresa similar com a reprodução do seu ambiente de trabalho, o que configura o cerceamento de defesa.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8577858v4 e, se solicitado, do código CRC B6FF52CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rodrigo Koehler Ribeiro
Data e Hora: 10/02/2017 14:11




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058369-07.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
GILBERTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
TEÓFILO CALDARTE ULLMANN
:
SADO TEÓFILO ULLMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para:

Ante o exposto:
1. REJEITO a preliminar de carência de ação suscitada pelo demandado;
2. no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito do processo forte no art. 269, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:
a) reconhecer que a parte autora exerceu atividades submetidas a condições especiais nos períodos de 26/03/1974 a 05/12/1977 (Stemac S/A Grupos Geradores) e de 03/06/1980 a 19/03/1987 (Dana Indústrias Ltda), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
b) revisar o benefício de aposentadoria a contar da DER do pedido de benefício protocolado sob nº 148.541.369-6 (13/10/2009);
c) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício corrigidas, para fins de atualização monetária e juros de mora, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 05% do valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a prolação desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e lhe dê seguimento, nos termos da Lei.
Transcorrido o prazo, com ou sem interposição de recursos voluntários, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

A parte autora, nas suas razões recursais, alega cerceamento de defesa quanto a análise da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/04/1978 a 06/02/1980 (TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A), de 07/04/1980 a 24/05/1980 (Transportadora Ijuí Ltda.) e de 02/04/1987 a 13/10/2009 (Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda.), alegando que insistiu na produção de prova pericial a fim de comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, sendo que o juízo de primeira instância indeferiu o requerimento.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Do cerceamento de defesa

A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a DER mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/05/1974 a 05/12/1977; de 05/04/1978 a 06/02/1980; de 07/04/1980 a 24/05/1980; de 03/06/1980 a 19/03/1987 e de 02/04/1987 a 13/10/2009; ou, subsidiariamente o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, para fins previdenciários.

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 26/03/1974 a 05/12/1977 (Stemac S/A Grupos Geradores) e de 03/06/1980 a 19/03/1987 (Dana Indústrias Ltda.) e condenou o INSS a revisar a aposentadoria do autor.

No período de 05/04/1978 a 06/02/1980, o autor exerceu o cargo de 'aux. depósito', no setor de depósito da empresa TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A (1-LAU7, fl. 07). O PPP não refere fatores de risco e tampouco traz a identificação do responsável pelos registros ambientais.

No lapso de 07/04/1980 a 24/05/1980 o autor exerceu o cargo de 'conferente' na Transportadora Ijuí Ltda., sendo que o Julgador levou em consideração apenas as informações da CTPS (1-CTPS4, fl. 04).

Em relação ao intervalo de 02/04/1987 a 13/10/2009, o autor desempenhou diversos cargos nos setores PCP e recebimento da empresa Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda.. Contudo, o PPP informa níveis de ruído abaixo do limite de tolerância e registra os nomes dos responsáveis pelos registros ambientais no intervalo em discussão e o julgador considerou o documento suficiente para a análise da especialidade pretendida. A particularidade possibilitaria o julgamento do recurso, no ponto.

O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC então vigente -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 333, CPC, o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.

A Turma tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença. O colegiado mostra-se atento a tais questões, levando em conta, ademais, os inúmeros recursos já decididos na Turma e a experiência do juízo ad quem na apreciação desses pleitos.

Cabe salientar que, já inicial, o apelante havia requerido a realização de prova pericial em relação às empresas em questão. Além disso, em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido de realização de perícia (16-PET1). Some-se a tais particularidades o fato de o Julgador não ter oportunizado a ele a apresentação dos laudos de avaliação das condições ambientais das ex-empregadoras ou a apresentação de laudos de empresas similares.

No caso, apreciada a prova produzida pela parte, adianto que a prova pericial merece ser produzida, evidenciando, pois, caso de cerceamento, ao menos em relação à comprovação da especialidade dos períodos de 05/04/1978 a 06/02/1980 (TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A) e de 07/04/1980 a 24/05/1980 (Transportadora Ijuí Ltda.).

Consoante tem decidido esta Corte, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

No caso de permanecer em funcionamento a empresa em que o autor exerceu a atividade laboral tida por insalubre, o expert deverá direcionar-se diretamente ao local, juntando aos autos, se possível, documentos obtidos junto ao empregador, que reflita e ratifique suas conclusões, favoráveis ou não.

A realização de diligências para a coleta de prova (baixa dos autos à origem) é a medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável.

Conclusão

Com esses fundamentos, estou votando no sentido de dar parcial provimento à apelação, convencido dos argumentos da parte autora, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a apresentação de levantamento de riscos ambientais das empresas TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A e Transportadora Ijuí Ltda. ou de laudos de empresas similares que permitam a comparação das condições ambientais e, se necessário, realização de prova pericial (ainda que por similaridade). Oportunamente, ao nomear o perito, o juízo a quo deverá possibilitar a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8577856v3 e, se solicitado, do código CRC 93D70864.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rodrigo Koehler Ribeiro
Data e Hora: 29/11/2016 17:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058369-07.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50583690720114047100
RELATOR
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
GILBERTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
TEÓFILO CALDARTE ULLMANN
:
SADO TEÓFILO ULLMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 588, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8725360v1 e, se solicitado, do código CRC 5730163D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/11/2016 19:14




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