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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. AVISO PRÉVIO.<br> 1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi cons...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:10

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. AVISO PRÉVIO. 1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 2. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada. 3. O xileno e o tolueno (metilbenzeno) estão previsto na NR 15, Anexo 11, que se refere aos agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância. Apesar disso, tratando-se de agente químico com possibilidade de absorção cutânea, não há níveis seguros de exposição, de modo que a análise quantitativa se mostra irrelevante, não sendo elidida a nocividade pelo uso de EPIs. 4. Anotado o contrato de trabalho em CTPS, a data da rescisão deve ser considerada como marco final do tempo de contribuição, ainda que inclua período de aviso prévio indenizado. (TRF4, AC 5004676-51.2020.4.04.7114, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004676-51.2020.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARCOS RONIVON VARGAS DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 23, SENT1):

Diante do exposto, afasto a prejudicial arguida; julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 28/09/2016 a 26/10/2016 e 20/06/2019 a 07/10/2019; e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, no caso de autor do sexo masculino, ou 1,2, no caso de autora do sexo feminino:

NB42/187.676.482-9
ESPÉCIEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PERÍODOS PARA AVERBAR24/02/1992 a 16/08/1994 e 11/11/1994 a 28/02/1995 - atividade especial

Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas majoritária da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Por sua vez, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo, na ausência de condenação pecuniária, em R$ 1.000,00 (mil reais). Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a gratuidade da justiça (Evento 3).

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, (i) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral; (ii) reconhecimento como tempo comum e especial do período de 28/09/2016 a 26/10/2016; (iii) averbação como tempo especial dos intervalos de 14/01/1988 a 20/01/1989, 2301/1989 a 02/10/1989, 11/07/1990 a 09/11/1990, 02/04/1991 a 07/08/1991, 11/11/1994 a 18/04/2005, 16/05/2005 a 01/02/2006, 03/07/2006 a 02/06/2008, 07/01/2009 a 08/05/2012, 27/11/2015 a 26/10/2016, 11/11/2016 a DER; (iv) reconhecimento como tempo comum e especial do período de 20/06/2019 a 07/10/2019, para concessão do benefício a partir da DER ou mediante sua reafirmação; (v) condenação do INSS a arcar com os ônus sucumbenciais (evento 28, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Cerceamento de Defesa

A preliminar confunde-se com o mérito e, portanto, com ele será, se necessário, examinada.

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Dos Agentes Químicos

O reconhecimento da nocividade das atividades com exposição a agentes químicos por análise meramente qualitativa é admitido até 02/12/1998.

Isso porque, a aplicação da NR-15 para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)

É justamente a partir deste marco temporal (03/12/1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).

Desse modo, até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias. Isso porque a NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.

Da mesma forma, com relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR 15 com absorção cutânea, pois para esse tipo de contato não há limites seguros de exposição.

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 14/01/1988 a 20/01/1989, 2301/1989 a 02/10/1989, 11/07/1990 a 09/11/1990, 02/04/1991 a 07/08/1991, 11/11/1994 a 18/04/2005, 16/05/2005 a 01/02/2006, 03/07/2006 a 02/06/2008, 07/01/2009 a 08/05/2012, 27/11/2015 a 26/10/2016 e 11/11/2016 até a DER.

É fato notório que, nas empresas do ramo calçadista, os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos e que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador.

Ainda que o uso de adesivos permaneça até hoje, pode-se ver nos diversos processos em que realizada perícia judicial ou apresentados laudos técnicos mais recentes que a composição dos adesivos não é mais tóxica a ponto de justificar o enquadramento especial, sendo, via de regra, compostos por agentes químicos em concentração inferior ao limite de exposição permitida.

Vale destacar ainda, que não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares. Entretanto, é importante esclarecer que o reconhecimento da especialidade aqui efetuado não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos.

Observo, ainda, que o uso de EPI somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.

Assim, comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, tenho como viável o enquadramento como tempo especial, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da acima relatada.

Logo, devem ser reconhecidos os períodos de 14/01/1988 a 20/01/1989, 23/01/1989 a 02/10/1989, 11/07/1990 a 09/11/1990, 02/04/1991 a 07/08/1991 e 11/11/1994 a 02/12/1998 com base nos vínculos anotados na CTPS (evento 1, PROCADM13, p. 23/26).

De 03/12/1998 a 18/04/2005 a parte autora laborou como serviços gerais na Calçados Reifer Ltda. - Filial 03, exposto a ruído de 79 dB(A) e agentes químicos identificados como pigmentos orgânicos de análise qualitativa. Tais informações, conforme o PPP, referem-se a laudo produzido em 2004 (evento 1, PROCADM13, p. 61).

De 16/05/2005 a 01/02/2006 trabalhou na BCM - Indústria e Comércio de Couros Ltda. como matizador., exposto a ruído de 80 dB(A) e agentes químicos identificados como solventes de análise qualitativa. Tais informações, conforme o PPP, referem-se a laudo produzido em 2004 (evento 1, PROCADM13, p. 62).​

De 03/07/2006 a 02/06/2008 e de 07/01/2009 a 08/05/2012 na Polar Couros Ltda. como matizador, trabalhou exposto a ruído de 80,8 dB(A) e agentes químicos identificados como acetato de etila, etilbenzeno, metiletilcetona, tolueno e xileno (PPP, do evento 1, PROCADM14, p. 2/5).​

De 27/11/2015 a 26/10/2016 na Couros Bom Retiro como matizador, exposto a ruído de 85 dB(A) e agentes químicos identificados como acetato de etila e anilinas (PPP, do evento 1, PROCADM14, p. 6/7).

​De 11/11/2016 até a DER (07/10/2019) na Curtume CBR Ltda. como matizador, exposto a ruído de 85 dB(A) e agentes químicos identificados como anilinas e solventes aromáticos (PPP, do evento 1, PROCADM14, p. 8/9).

Em todos esse períodos é possível o enquadramento por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme fundamentação supra. O ruído, entretanto, não supera os níveis estabelecidos pela legislação.

Consigno que o xileno e o tolueno (metilbenzeno) estão previsto na NR 15, Anexo 11, que se refere aos agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância. Apesar disso, tratando-se de agente químico com possibilidade de absorção cutânea, não há níveis seguros de exposição, de modo que a análise quantitativa se mostra irrelevante, não sendo elidida a nocividade pelo uso de EPIs.

Com estas razões, deu provimento ao recurso.

Contagem do período de 28/09/2016 a 26/10/2016

Em sentença o juízo consignou que o período de 28/09/2016 a 26/10/2016 não poderá ser analisado como tempo laborado em condições especiais, haja vista o respectivo tempo comum não ter sido reconhecido pelo INSS, nos termos do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (RDCTC) (evento 1, PROCADM15, Página 44).

Alega o recorrente que não houve qualquer justificativa no procedimento administrativo para limitar o reconhecimento do tempo comum até a referida data, o que presume a ocorrência de equívoco ou omissão do INSS durante a análise administrativa, considerando que tal período está devidamente registrado na CTPS do Autor, conforme se vê no evento 1, PROCADM13, pag. 48.

Examinando o CTPS vejo que no evento 1, PROCADM13, p. 54. a empresa informa que o último dia efetivamente trabalhado foi 27/09/2016, embora a rescisão seja em 26/10/2016, o que não não é incompatível, pois os trabalhadores fazem jus ao aviso prévio, proporcional ao tempo de serviço, que pode ser trabalhado ou indenizado. Independentemente da escolha, o vínculo é projetado até a data em que o contrato juridicamente se rescinde.

Anotado o contrato de trabalho em CTPS, a data da rescisão deve ser considerada como marco final do tempo de contribuição, ainda que inclua período de aviso prévio indenizado.

Acolho o recurso no ponto, registrando que não há se falar em falta de interesse, pois a cópia da CTPS foi apresentada no processo administrativo.​

De outro lado, não é possível reconhecer a especialidade no período indenizado, tendo em vista que o segurado não esteve exposto a agentes nocivos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AVISO PRÉVIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O período em que o segurado está em aviso prévio indenizado integra o tempo de contribuição, exceto como tempo de atividade especial. 2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5015410-53.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. 2. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. (TRF4, AC 5008929-92.2019.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2020)

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER (07/10/2019), 27 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de contribuição.

Considerando o tempo urbano e especial ora reconhecidos, tem-se que o autor implementa 37 anos, 4 meses e 12 dias de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.11 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1876764829
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB07/10/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação da parte autora, para:

a) reconhecer como tempo comum o período de 28/09/2016 a 26/10/2016;

b) reconhecer como tempo especial os períodos de 14/01/1988 a 20/01/1989, 23/01/1989 a 02/10/1989, 11/07/1990 a 09/11/1990, 02/04/1991 a 07/08/1991, 11/11/1994 a 18/04/2005, 16/05/2005 a 01/02/2006, 03/07/2006 a 02/06/2008, 07/01/2009 a 08/05/2012, 27/11/2015 a 27/09/2016 e 11/11/2016 a 07/10/2019; e

c) condenar o INSS a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (07/10/2019).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, bem como determinar a implantação do benefício, via CEAJ/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004569449v24 e do código CRC 185a9e24.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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    5004676-51.2020.4.04.7114
    40004569449.V24


    Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:10.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5004676-51.2020.4.04.7114/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: MARCOS RONIVON VARGAS DA SILVA (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. AVISO PRÉVIO.

    1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.

    2. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada.

    3. O xileno e o tolueno (metilbenzeno) estão previsto na NR 15, Anexo 11, que se refere aos agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância. Apesar disso, tratando-se de agente químico com possibilidade de absorção cutânea, não há níveis seguros de exposição, de modo que a análise quantitativa se mostra irrelevante, não sendo elidida a nocividade pelo uso de EPIs.

    4. Anotado o contrato de trabalho em CTPS, a data da rescisão deve ser considerada como marco final do tempo de contribuição, ainda que inclua período de aviso prévio indenizado.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, bem como determinar a implantação do benefício, via CEAJ/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004569450v5 e do código CRC ef482f69.Informações adicionais da assinatura:
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    5004676-51.2020.4.04.7114
    40004569450 .V5


    Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:10.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

    Apelação Cível Nº 5004676-51.2020.4.04.7114/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

    APELANTE: MARCOS RONIVON VARGAS DA SILVA (AUTOR)

    ADVOGADO(A): INEZ DE OLIVEIRA SZYDLOSKI (OAB rs096068)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 411, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAJ/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:10.

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