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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU RENÚ...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. A sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em que não cabe a propositura de ação rescisória. A proposição desta nova ação, objetivando à revisão do benefício lá concedido, visa em última análise transferir, para a Justiça Federal Comum, a revisão da coisa julgada proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que não pode ser admitido. 2. Segundo a Lei nº 8.213/91 (artigo 18, §2º): O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. 3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou, em tese de repercussão geral, no RE nº 661.256/SC que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91. 4. Sentença reformada. Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação do autor a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5003615-59.2014.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003615-59.2014.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003615-59.2014.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

I - Relatório

Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, em que a parte autora requer a condenação do INSS a:

a) averbar o período de 15/06/2007 a 04/07/2011 como tempo de serviço especial; e

b) converter benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42 - DIB: 14/06/2007) em aposentadoria especial (NB/46), a partir da terceira data de entrada do requerimento administrativo (DER: 04/07/2011).

Foi determinada emenda da inicial para juntada de documentos, por meio do despacho do evento 3, os quais vieram aos autos (evento 11).

O autor apresentou comprovantes de rendimentos (evento 19), tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (evento 21).

O INSS juntou o processo administrativo (evento 24) e contestou a ação (evento 25).

Houve réplica, por meio da petição do evento 28.

O INSS não pediu a produção de outras provas além das constantes dos autos (evento 33).

Foi indeferida a produção de prova pericial requerida pela autora (evento 39).

No evento 46, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, sob a alegação de existência de contradições e omissões na sentença embargada (evento 50). O INSS manifestou-se requerendo o desprovimento do recurso (evento 56).

Os embargos foram acolhidos a fim de dirimir a contradição apontada, tendo sido rejeitada a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo INSS. No mérito, houve prolação de sentença julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial (evento 58).

Foram opostos novos embargos de declaração pela parte autora, sob a alegação de omissão na sentença embargada (evento 64). O INSS manifestou-se requerendo o desprovimento do recurso (evento 67).

No evento 70, foi negado provimento aos embargos de declaração.

Em sede recursal, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF da 4ª Região julgou apelação interposta pela parte autora e determinou a anulação, de ofício, da sentença de 1º grau, determinando a reabertura da instrução probatória, de modo "a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes insalubres (diversos do ruído) no período em controvérsia, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos".

Com o retorno dos autos, foi procedida a intimação da empresa Metalúrgica São Pedro Ltda. para apresentar estudo técnico que aponte a eficácia do EPI no período de 15.06.2007 a 04.07.2011, tendo a empresa apresentado Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, referente aos períodos de 11.2007 a 11.2008, de 03.2009 a 03.2010, de 03.2010 a 29.03.2010 e de 03.2011 a 03.2012 (evento 99).

O INSS afirmou não ter mais provas a produzir (evento 97).

Intimada, a parte autora entendeu que os documentos acostados nos autos eram suficientes para comprovar o exercício da atividade em condições especiais, nos moldes da legislação vigente, postulando pela procedência do pedido (evento 102).

Despacho do evento 104 reputou útil ao deslinde do feito a prova documental já carreada aos autos, determinando a conclusão para sentença.

A parte autora manifestou-se novamente aduzindo que os documentos trazidos aos autos são suficientes para comprovar o exercício da atividade em condições especiais no período postulado (evento 109).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:

a) averbar o(s) período(s) de 15/06/2007 a 04/07/2011 como tempo de serviço especial, para todos os efeitos previdenciários, exceto carência, e convertê-los em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4;

b) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 156.971.155-8 em aposentadoria especial, a partir da DER efetuada em 04/07/2011, considerado o tempo de serviço reconhecido nesta sentença, com nova renda mensal a ser apurada após o trânsito em julgado; e

c) - pagar à parte autora (via judicial, mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) as diferenças vencidas decorrentes da conversão do benefício, a partir da citação do INSS nestes autos (09/03/2015 - evento 23), deduzidas as parcelas pagas a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 156.971.155-8 (evento 1, CCON6), a serem apuradas após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula nº 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.

Não tendo havido pagamento de custas e considerando a isenção do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, não há imposição desse ônus para o INSS.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apela.

Destacam-se, em suas razões de apelação, os seguintes trechos:

A r. sentença afastou as preliminares arguidas pelo INSS e reconheceu como especiais as atividades exercidas no período de 15/06/2007 a 04/07/2011 converteu a aposentadoria por tempo de contribuição que a parte autora recebe em aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir da citação em 09/03/2015.

Determinou também que a correção monetária das parcelas em atraso se faça co base no INPC.

A sentença merece reforma pelos fundamentos que seguem.

I - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO

No caso dos autos, tendo em conta que o benefício revisando/originário foi concedido há mais de 10 (dez) anos, resta configurada a decadência, no que se refere ao pedido revisional do ato concessivo.

(...)

Em resumo, para os benefícios concedidos a partir de 28-6-1997, inclusive, o prazo para pleitear a revisão é de 10 anos e conta “do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.

Assim, resta flagrante a decadência, no caso, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.

II. PRELIMINAR CARÊNCIA DE AÇÃO –APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE E RMI FIXADA EM SENTENÇA – COISA JULGADA

O autor é carecedor de ação no que se refere ao pedido de conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição foi benefício concedido judicialmente nos autos 5000337-21.2012.404.7214, que tramitou por este mesmo MM. Juízo.

Ressalte-se que naquela ação o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, embora a ação tenha sido ajuizada em período posterior àquele em que aqui pleiteia o reconhecimento da especialidade.

A r. sentença proferida transitou em julgado após a renúncia do prazo recursal pelo INSS.

Ressalte-se que a presente ação está sendo usada como uma forma transversa de rescisão do julgado anterior, vez que a lei dos juizados especiais veda expressamente a ação rescisória.

Assim, ficou claro que a parte autora concordou com o benefício que lhe foi concedido judicialmente, até porque foi o postulado por ela, não se insurgindo oportunamente contra ele.

Ante o exposto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ser a parte autora carecedora do direito de ação. Eventual procedência do pedido, o que, certamente, não se admite, corresponderia a uma alteração de decisão já transitada em julgado.

III. MÉRITO a) a impossibilidade de “conversão” da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial – DIBs diferentes – ação de desaposentação sem pedido expresso nesse sentido

A parte autora encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início (DIB) 16.06.2007, pretendendo “transformar” tal benefício em aposentadoria especial com DIB em 04.07.2011 após o aproveitamento de contribuições vertidas após a sua aposentadoria.

Na prática, o que ocorre é que, mesmo após se encontrar em pleno exercício de seu direito à aposentadoria, pretende a parte autora renunciar ao benefício que lhe foi concedido, para que outro seja implantado em seu lugar.

Diz a Constituição: “Art. 5°. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

O que a garantia constitucional proíbe à alteração pela Lei, também é ilícito ao juiz e, sem sobra de dúvida, à mera vontade de uma das partes.

Ato jurídico perfeito é aquele que não depende de novas etapas ou manifestações dos sujeitos da relação para a sua validade. Isso implica o dever de respeitá-lo e a impossibilidade de sua modificação, exceto por acordo entre todos os sujeitos da relação jurídica (no caso do INSS, esta hipótese está descartada, pois não poderia ele dispor de um patrimônio que pertence à coletividade, sem a expressa determinação/autorização legal).

A conseqüência mais conhecida da formação de ato jurídico perfeito é a sua imunidade às alterações legislativas. A Constituição diz – “a lei não prejudicará...”. Mas existem outras conseqüência deduzíveis do ato jurídico perfeito. A que interessa mais para o caso dos autos é de que os sujeitos da relação jurídica decorrente do ato não podem simplesmente exigir a sua alteração, principalmente quando a opção feita for onerosa para uma das partes (no caso, para o INSS).

A jurisprudência é clara em afastar a possibilidade de alteração unilateral do ato jurídico perfeito. Confira-se a decisão do STF no RE 352.391-SP, DJ n. 89, de 11.05.2005, bem como do TRF4 na AC 1999.01.00.012271-8/MG, Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, DJU 29.07.2004, p. 57.

Entendimento contrário ofende a garantia constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, inserta no inciso XXXVI do art. 5° da CF/1988, garantia do direito fundamental à segurança jurídica e garantia dos indivíduos frente à retroatividade da lei, ao arbítriojudicial e à vontade unilateral dos indivíduos.

Assim, não merece guarida o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 16.06.2007 em aposentadoria especial a ser concedida desde 04.07.2011, porque consiste, na prática, em uma desaposentação.

b) a inexistência da alegada especialidade

Ainda que não sejam acolhidas as alegações acima expendidas, o pedido de reconhecimento da especialidade não merece guarida.

O PPP juntado aos autos (documento 8 do evento 1), preenchido em 2012, indica que o autor exerceu a função de soldador na empresa Metalúrgica São Pedro no período de 15.06.2007 a 04.07.2011. Esse documento indica a exposição do autor a ruído no nível de 80,4 dB(A) e a óleo mineral.

Já o laudo técnico-ambiental elaborado em 29.11.2007 confirma a exposição do soldador a ruído de 80,4 dB(A) (fl. 33 do PROCADM1 do evento 24), indicando, ainda, que a exposição a óleo mineral e radiação não ionizante era neutralizada pela utilização de EPI eficaz (fls. 31 e 35 do mesmo documento.

Ou seja, a exposição a ruído se dava em nível inferior ao legalmente permitido, e a exposição aos demais agentes era neutralizada pela utilização de EPI eficaz. Em se tratando de outros agentes, que não o ruído, é imperioso o reconhecimento do EPI eficaz como forma de afastar a especialidade, nos termos da recente decisão do STF sobre o tema.

Destaque-se que, embora o laudo acima indicado tenha sido elaborado em novembro de 2007, há declaração do empregador preenchida em fevereiro de 2012 no sentido de que as condições de trabalho do autor permaneceram inalteradas (fl. 9 do PPP8 – evento 1).

Os demais laudos trazidos aos autos pelo autor, por sua vez, não podem ser utilizados como prova da alegada especialidade, uma vez que foram elaborados em 2004 (evento 1) e em 2012 e 2013, períodos anteriores e posteriores ao que se pretende provar.

IV - CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO CRITÉRIOS DITADOS PELA LEI 11.960/09. PROVÁVEL MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947.

(...)

Portanto, ante a provável modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, ausente o trânsito em julgado, há que se reconhecer a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

O autor é aposentado por tempo de contribuição.

A data de início de sua aposentadoria recaiu no dia 14/06/2007 (autos da origem, evento 1, arquivo CCON6).

Ele pretente revisar essa aposentadoria, mediante:

a) sua transformação em aposentadoria especial;

b) a alteração de sua data de início, para o dia 04/07/2011;

c) o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data de início, relativo ao período compreendido entre 14/07/2007 e 04/07/2011;

d) o reconhecimento da natureza especial de seu tempo de serviço posterior à data de início de sua aposentadoria.

Adicionalmente, a autora argumenta que sua aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida por meio de decisão judicial e que, ao ajuizar a ação que a deferiu, pediu que a data de início do benefício recaísse numa das tr|ês datas em que o requereu administrativamente, sendo que uma delas era o dia 04/07/2011, data do protocolo do terceiro requerimento administrativo do benefício.

O trecho da petição inicial que veicula o pedido formulado pela autora, nesta ação, tem o seguinte teor:

4. - DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer:

A. O deferimento TUTELA ANTECIPADA, com base no artigo 273 do CPC, afim de que o benefício ora pleiteado pelo AUTOR seja concedido e implantado imediatamente pelo INSS, sem qualquer restrição, visto preenchidos todos os requisitos para a legal concessão.

B. A PROCEDÊNCIA da presente demanda, para que seja reconhecido:

B.1. Que seja JULGADA TOTALMENTE procedente a presente ação, com o devido reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, como soldador e igualmente sujeito aos agentes ruído, hidrocarbonetos e fumos metálicos, no período 15/06/2007 a 04/07/2011;

B.2. O direito do AUTOR à conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB/42) em Aposentadoria Especial (NB espécie 46), na 3ª. DER em 04/07/2011, quando completa mais de 25 (vinte e cinco) anos de labor em atividade especial, bem como, em razão do cálculo do benefício mais vantajoso financeiramente e direito ao melhor benefício.

B.3. A efetiva implantação do benefício de Aposentadoria Especial, desde a 3ª. DER, em 04/07/2011.

B.4. O adimplemento para com ao AUTOR das rendas mensais atrasadas desde a 3ª. DER, em 04/07/2011, com os acréscimos legais até seu efetivo pagamento, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de Aposentadoria desde a 1ª. DER 14/06/2007, ou sucessivamente eventual compensação.

C. Na hipótese de Vossa Excelência entender pela não conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial, requer o AUTOR, SUCESSIVAMENTE, nos termos do artigo 289 do CPC, a renúncia da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB espécie 42), bem como o reconhecimento do período laborado em atividade especial (14/07/2007 a 10/10/2013) e assim a concessão do benefício de Aposentadoria Especial nos termos da fundamentação exposta;

D. Que sejam aproveitadas todas as provas dos autos nº 5000337-21.2012.404.7214/SC, e se necessário, que este Douto Juízo determine a juntada da íntegra do processo nº 5000337- 21.2012.404.7214/SC, bem como a produção de todas as provas admitidas em Direito, em especial a documental, testemunhal e pericial;

E. A citação do Réu na pessoa do seu procurador para, querendo, contestar a presente ação;

F. A intimação do Réu para que apresente as cópias integrais dos 03 procedimentos administrativos requeridos junto ao INSS entre 2007 e 2011; G.A concessão dos benefícios de JUSTIÇA GRATUITA, como assegura a Lei 1060/50 (Declaração anexa);

G. A condenação do Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento).

Dá-se à presente causa o valor de R$ 66.266,14 (sessenta e seis mil duzentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), assim calculado:

Valor da RMI: R$ 1.191,69.

Valor da RMA: R$1.366,51

Diferenças não recebidas (cálculo anexo): R$ 49.868,02

Após, conforme determina o artigo 260 do CPC, que o valor da causa quando se litiga sobre prestações vencidas e vincendas é o das vencidas mais 12 (doze) vincendas. As doze vincendas, tendo em vista a RMA calculada e devidamente corrigida resultam em um valor em R$ 16.398,12. As prestações vencidas e vincendas somadas resultam no valor da causa.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

A sentença entendeu que não se tratava de pedido de desaposentação, e julgou procedente o pedido.

O trecho de sua fundamentação que aprecia as preliminares suscitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tem o seguinte teor:

II - Fundamentação

II.1 - Preliminares

II.1.1 - Coisa julgada material

O INSS alegou a ocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que o autor obteve judicialmente o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial (autos nº 5000337-21.2012.404.7214), ocasião em que deveria ter pedido a concessão da aposentadoria especial.

Nos termos do § 2º do art. 337 do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Em que pese haver identidade de partes e, em parte, da causa de pedir - exercício de atividade especial, trata-se de pedidos diversos, haja vista que a aposentadoria especial, benefício ora almejado, é diverso daquele que foi objeto da ação acima referida, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.

Além disso, o autor obteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14.06.2007. E, por meio dessa ação, pede a concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo formulado em 04.07.2011.

Portanto, não há falar em coisa julgada material.

II.1.2 - Falta de interesse processual

A autarquia arguiu a impossibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 16.06.2007 em aposentadoria especial a partir da DER firmada em 04.07.2011, por se tratar de ação de desaposentação sem pedido expresso nesse sentido.

A pretensão da autora consiste no aproveitamento do tempo de serviço especial já reconhecido por ocasião da concessão judicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição e na averbação de tempo de serviço especial que alega ter prestado após a DIB (14.06.2007), para fins de obtenção da aposentadoria especial a partir de 04.07.2011.

De fato, não se trata de conversão do benefício, mas de concessão de benefício diverso, o que implicará na cessação do primeiro.

Não há confundir o pedido do presente feito com o instituto da desaposentação, porque a causa de pedir não consiste apenas no aproveitamento de contribuições posteriores para concessão de novo benefício a partir da data em que entende mais vantajoso, mas de concessão de benefício diverso, a partir da data em que havia formulado novo pedido administrativo, após ter sido o benefício negado em requerimentos anteriores.

Ademais, nota-se que o autor obteve a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com DIB em 14.06.2007 somente na via judicial, após prolação de sentença nos autos 5000337- 21.2012.404.7214/SC, ação esta ajuizada perante este Juízo em 06/02/2012. Naquela ocasião, havia requerido a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento (DER: 14/06/2007) ou, sucessivamente, da data do segundo pedido (DER: 16/06/2009), ou, ainda, da data do terceiro requerimento (DER: 04/07/2011) (evento 1, OUT7).

O benefício, contudo, foi concedido somente a partir de 14/06/2007, tendo sido implantado em 24/09/2012 (evento 1, CCON6), sem que tenha havido o cômputo do tempo de serviço laborado até 04/07/2011, em que pese o pedido expresso nesse sentido feito naquela ação. Assim, em sendo o caso, faz jus o autor ao cômputo dos períodos especiais desempenhados após a data de 14/06/2007, até a DER do terceiro requerimento administrativo efetuado em 04/07/2011, para fins de concessão de aposentadoria especial a partir dessa data.

Desse modo, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.

Por outro lado, analisando a íntegra do processo administrativo decorrente a partir do requerimento formulado em 04.07.2011 (evento 24), vê-se que o período alegado como trabalhado em atividade especial (de 15.06.2007 a 04.07.2011) não foi objeto de requerimento administrativo naquela ocasião.

Além de não ter indicado o período durante o tramitar do processo administrativo, também não apresentou documentos para comprovar a exposição a agentes de risco nesse período.

O Supremo Tribunal Federal admitiu, em sede de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, que a exigência de prévio requerimento administrativo é legítima e não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário, estabelecendo o que se convencionou chamar de regra de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento - 3.9.2014. Leia-se a ementa do citado acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

No caso, a ação foi ajuizada em 07.07.2014 e a autarquia se manifestou acerca do mérito em sede de contestação (evento 25).

Nas ações ajuizadas antes de 03.09.2014, o combate ao mérito evidenciado pelo comportamento processual da autarquia faz nascer a pretensão resistida e autoriza o julgamento da questão posta em Juízo, conforme se apreende das chamadas regras de transição estabelecidas no julgamento do RE 631240.

Anota-se, por oportuno, que os efeitos financeiros decorrentes de eventual concessão de benefício previdenciário (cuja procedência dependa do acréscimo de tempo em razão da averbação dos períodos de atividade especial requeridos) contarão a partir da citação do INSS nestes autos (09/03/2015 - evento 23), pois é quando a autarquia tomou conhecimento dos fatos.

Ante o exposto, passa-se ao exame do mérito.

Em suas razões de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em suma:

a) invoca a decadência do direito à revisão do benefício;

b) reitera a preliminar de coisa julgada, pois o benefício da autora foi concedido por meio de decisão judicial;

c) argumenta ser descabida a pretendida desaposentação, por via transversa.

Sobre a arguição de decadência

O artigo 103 da Lei nº 8.213/91:

a) na redação dada pela Lei nº 10.839/2004, assim dispunha:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

(Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

b) na redação dada pela Media Provisória nº 871/2019, passou a assim dispor:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:

(Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

c) atualmente, assim dispõe:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Como visto, o dispositivo legal em assunto (artigo 103 da Lei nº 8.213/91) sempre tratou da decadência do direito de revisão do ato administrativo de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.

Sucede que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida por força de decisão judicial, em ação proposta pelo autor.

Assim sendo, o ato de implantação do referido benefício tem o sentido de cumprimento de uma decisão judicial, ou seja, da obrigação de fazer de implantar o referido benefício.

Os parâmetros para a sua concessão, todavia, não são aqueles estabelecidos com independência pela autoridade administrativa - que anteriormente o indeferira -, e sim aqueles fixados em decisão judicial, à luz do pedido formulado pelo autor.

Se assim é, não se pode pretender que a autoridade administrativa promova a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, se não foi ela quem, na realidade, a deferiu.

Ela limitou-se a cumprir a decisão judicial que determinou aquela implantação.

Além disso, a ação por meio da qual a autora requereu a concessão de sua aposentadoria tramitou perante os Juizados Especiais Federais (PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000337-21.2012.404.7214/SC).

A sentença que a julgou - da qual não foi interposto recurso - transitou em julgado em 17/08/2012.

O relatório e o dispositivo da referida sentença têm os seguintes teores:

1. Relatório

Trata-se de ação ajuizada no âmbito do Juizado Especial em que a parte autora pediu a condenação do INSS a:

a) averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 15.8.1985 a 28.2.1990, de 1º.6.1990 a 15.7.1994, de 1º.10.1994 a 5.3.1997, de 6.3.1997 a 17.11.2003 e de 18.11.2003 até data de início do benefício - DIB e convertê-los em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,4; e

b) conceder o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data de entrada do requerimento (DER: 14.6.2007) ou, sucessivamente, da data do segundo pedido (DER: 16.6.2009), ou, ainda, da data do terceiro requerimento (DER: 4.7.2011).

Dispensado maior relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099, de 26.9.1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259, de 12.7.2001.

(...)

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para o fim de condenar o INSS a:

a) averbar os períodos de 15.8.1985 a 28.2.1990, de 1º.6.1990 a 15.7.1994, de 1º.10.1994 a 5.3.1997, de 6.3.1997 a 17.11.2003 e de 18.11.2003 a 14.6.2007, como tempo de serviço especial, depois da conversão em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,4;

b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 140.493.969-2), a partir da data de entrada do primeiro requerimento - DER (14.6.2007), com proventos integrais, calculados de acordo com a legislação vigente na DER, considerado o tempo de serviço reconhecido nesta sentença, nos termos da fundamentação; e

c) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório), as prestações vencidas do benefício desde 14.6.2007, a serem apuradas após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no artigo 1.º da Lei 10.259/2001.

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei 10.259/2001.

Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos legais. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com efeito, ao propor aquela ação, a autora formulou o seguinte pedido:

ANTE AO EXPOSTO, requer-se:

(...)

e) ao final, seja julgada procedente a presente ação, nos seguintes termos:

e.1) reconhecer que o Autor, nos períodos de 15/08/1985 à 28/02/1990; 01/06/1990 à 15/07/1994; 01/10/1994 à 05/03/1997; 06/03/1997 à 17/11/2003; 18/11/2003 até data do pedido administrativo reconhecido como DIB, exerceu atividade exposto a agente nocivo a saúde, devendo tal período exercido em atividade insalubre ser convertido para tempo comum, utilizando-se para tanto o fator de conversão 1.40, condenando o instituto Requerido que averbe a conversão ora reconhecida, somando a contagem de tempo de serviço do Autor;

e.2) aplicar o fator de conversão 1.40 no período exercido de forma especial e reconhecido administrativamente;

e.3) condenar o INSS à implementação do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição ao Requerente, com efeitos desde a data da entrada do primeiro requerimento administrativo, datado de 14/06/2007 ou, se assim não entender Insigne Magistrado, com efeitos desde a entrada do segundo requerimento administrativo, datado de 16/06/2009 ou, desde o requerimento datado de 04/07/2011, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com atualização monetária pelo IGP-Di e com juros na forma do art. 406 do Código Civil atual, caso seja superior a 1% mensal (STJ, ERESP 215.674/PB);

f) a condenação do Órgão Requerido., no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa para fins meramente fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que pede

E espera deferimento.

Se o ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor decorre de decisão judicial, e se a data de início de seu benefício foi fixada com base em pedido por ele formulado, então descabe sua revisão, nesta via.

Ademais, se a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em que não cabe a propositura de ação rescisória, a proposição desta nova ação, visando revisar o benefício lá concedido, visa em última análise transferir, para a Justiça Federal Comum, a revisão da coisa julgada proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que não pode ser admitido.

A rigor, o autor poderia ter recorrido da sentença que, ao fixar a data de início de seu benefício, fez com que ela recaísse na data do protocolo do primeiro requerimento administrativo por ele formulado.

Ele não o fez.

Resta examinar a questão relativa à possibilidade de renúncia ao benefício que atualmente o autor percebe, para a concessão da aposentadoria especial por ele postulada.

A propósito do tema, confira-se o seguinte trecho de sua petição inicial:

4. - DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer:

(...)

C. Na hipótese de Vossa Excelência entender pela não conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial, requer o AUTOR, SUCESSIVAMENTE, nos termos do artigo 289 do CPC, a renúncia da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB espécie 42), bem como o reconhecimento do período laborado em atividade especial (14/07/2007 a 10/10/2013) e assim a concessão do benefício de Aposentadoria Especial nos termos da fundamentação exposta;

Trata-se, como visto, de inequívoco pedido de desaposentação.

Em outras palavras, caso o autor não logre êxito em seu pedido de revisão de sua aposentadoria, ele pretende renunciar a ela, para que um novo benefício lhe seja concedido, com o cômputo do tempo de contribuição posterior a ela, e com o reconhecimento da natureza especial dele.

Sucede que a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 18. (...)

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

E, a respeito do tema, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal proferiu o acórdão que traz a seguinte ementa:

EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)

De tal sorte, a apelação merece prosperar.

Ante a sucumbência do autor, condeno-o a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001576826v15 e do código CRC 15c12855.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/5/2020, às 15:14:57


5003615-59.2014.4.04.7214
40001576826.V15


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003615-59.2014.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS GONCALVES (AUTOR)

VOTO-VISTA

O i. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz pediu vista na sessão de 11.05.2020.

Após detida análise dos autos, e com a devida vênia, divirjo da conclusão do i. Relator, Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, que proveu a apelação do INSS entendendo que a hipótese em tela se trata de desaposentação.

Passo a expor os fundamentos do voto.

1. No primeiro processo judicial, 5000337-21.2012.4.04.7214, constou da petição inicial a seguinte formulação de pedidos:

[...]

e.3) condenar o INSS à implementação do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição ao Requerente, com efeitos desde a data da entrada do primeiro requerimento administrativo, datado de 14/06/2007 ou, se assim não entender Insigne Magistrado, com efeitos desde a entrada do segundo requerimento administrativo, datado de 16/06/2009 ou, desde o requerimento datado de 04/07/2011, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com atualização monetária pelo IGP-Di e com juros na forma do art. 406 do Código Civil atual, caso seja superior a 1% mensal (STJ, ERESP 215.674/PB);

[...]

Como se pode notar, o autor cumulou os pedidos em ordem sucessiva, de modo que o pedido principal era a concessão da aposentadoria desde o primeiro requerimento (DER 14.06.2007), e os pedidos subsidiários eram os de concessão do benefício desde o segundo (DER 16.06.2009) e terceiro (DER 07.07.2011) requerimentos administrativos.

Tecnicamente, a sentença só ingressará no exame dos pedidos subsidiários se improcedente o primeiro pedido - técnica adotada pelo julgador no processo primevo.

No direito processual previdenciário, entretanto, a cumulação de pedidos (arts. 326 e 327 do CPC/15) deve ser interpretada à luz do direito à melhor proteção previdenciária adquirida (art. 122 da Lei 8.213/91 e Enunciado 5 do CRPS).

Isso é o que justifica, por exemplo, a admissão da fungibilidade entre as prestações previdenciárias postuladas em juízo e o que deve justificar, também, a intercambialidade entre as técnicas utilizadas para a cumulação, de modo que os pedidos formulados em ordem sucessiva possam ser interpretados como cumulação em ordem alternativa, à escolha pelo segurado da melhor cobertura previdenciária a que fizer jus.

No caso, significa afirmar que os pedidos subsidiários formulados constituíam, na realidade, pedidos alternativos, pretensões que não foram apreciadas nem julgadas pela demanda anterior e que, por essa razão, não ficam acobertadas pela coisa julgada ou por sua eficácia preclusiva.

A rigor, a discussão em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada (regra do deduzido e do dedutível prevista pelo art. 508 do NCPC - art. 474 do CPC de 1973) diz respeito a se o dito "julgamento implícito" incide sobre argumentos envolvendo a mesma causa petendi (próxima ou remota - relação jurídica ou fato jurídico) ou se incide sobre outras causas de pedir não deduzidas, mas sempre tendo em conta o mesmo pedido. É dizer: não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor na demanda anterior (nesse sentido, por todos, citando substancial doutrina: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 494-498).

Dito isso, a primeira conclusão a que chego é a de que não há coisa julgada sobre o pedido de aposentadoria especial.

A segunda conclusão - e este é o ponto nevrálgico da divergência - é a de que o caso dos autos é distinto da desaposentação (Tema 503/STF).

Explico.

A concessão do benefício com base na terceira DER não se amolda à hipótese do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, que prevê restrição aplicável apenas ao aposentado que permanecer em atividade.

Com efeito, o segurado obteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 14.06.2007 mediante ação judicial aforada apenas em 06.02.2012.

Não se encontrava aposentado quando da formulação do terceiro requerimento administrativo, portanto.

Pretender a aposentadoria especial com base na DER de 07.07.2011 - que, como se viu, não foi examinada pelo julgador na primeira ação -, definitivamente, não quer significar um atravessamento ou desvio da tese firmada no Tema 503/STF.

Nesse sentido, cito a precisa motivação da sentença de primeiro grau no presente feito:

[...]

Não há confundir o pedido do presente feito com o instituto da desaposentação, porque a causa de pedir não consiste apenas no aproveitamento de contribuições posteriores para concessão de novo benefício a partir da data em que entende mais vantajoso, mas de concessão de benefício diverso, a partir da data em que havia formulado novo pedido administrativo, após ter sido o benefício negado em requerimentos anteriores.

Ademais, nota-se que o autor obteve a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com DIB em 14.06.2007 somente na via judicial, após prolação de sentença nos autos 5000337- 21.2012.404.7214/SC, ação esta ajuizada perante este Juízo em 06/02/2012. Naquela ocasião, havia requerido a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento (DER: 14/06/2007) ou, sucessivamente, da data do segundo pedido (DER: 16/06/2009), ou, ainda, da data do terceiro requerimento (DER: 04/07/2011) (evento 1, OUT7).

O benefício, contudo, foi concedido somente a partir de 14/06/2007, tendo sido implantado em 24/09/2012 (evento 1, CCON6), sem que tenha havido o cômputo do tempo de serviço laborado até 04/07/2011, em que pese o pedido expresso nesse sentido feito naquela ação. Assim, em sendo o caso, faz jus o autor ao cômputo dos períodos especiais desempenhados após a data de 14/06/2007, até a DER do terceiro requerimento administrativo efetuado em 04/07/2011, para fins de concessão de aposentadoria especial a partir dessa data.

[...]

Em face da distinção ora reconhecida, passo ao exame do direito ao reconhecimento do tempo especial e do direito à aposentadoria especial.

2. O INSS, em suas razões de apelação, alegou o seguinte:

[...]

b) a inexistência da alegada especialidade

Ainda que não sejam acolhidas as alegações acima expendidas, o pedido de reconhecimento da especialidade não merece guarida.

O PPP juntado aos autos (documento 8 do evento 1), preenchido em 2012, indica que o autor exerceu a função de soldador na empresa Metalúrgica São Pedro no período de 15.06.2007 a 04.07.2011. Esse documento indica a exposição do autor a ruído no nível de 80,4 dB(A) e a óleo mineral.

Já o laudo técnico-ambiental elaborado em 29.11.2007 confirma a exposição do soldador a ruído de 80,4 dB(A) (fl. 33 do PROCADM1 do evento 24), indicando, ainda, que a exposição a óleo mineral e radiação não ionizante era neutralizada pela utilização de EPI eficaz (fls. 31 e 35 do mesmo documento.

Ou seja, a exposição a ruído se dava em nível inferior ao legalmente permitido, e a exposição aos demais agentes era neutralizada pela utilização de EPI eficaz. Em se tratando de outros agentes, que não o ruído, é imperioso o reconhecimento do EPI eficaz como forma de afastar a especialidade, nos termos da recente decisão do STF sobre o tema.

Destaque-se que, embora o laudo acima indicado tenha sido elaborado em novembro de 2007, há declaração do empregador preenchida em fevereiro de 2012 no sentido de que as condições de trabalho do autor permaneceram inalteradas (fl. 9 do PPP8 – evento 1).

Os demais laudos trazidos aos autos pelo autor, por sua vez, não podem ser utilizados como prova da alegada especialidade, uma vez que foram elaborados em 2004 (evento 1) e em 2012 e 2013, períodos anteriores e posteriores ao que se pretende provar.

[...]

Pois bem.

A nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

Na situação em apreço, não restou demonstrado que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPI eficazes.

Não obstante, a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.

De fato, o fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas.

Realmente, em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016).

Não se pode olvidar que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo, o que permite afirmar que o exercício das atividades desempenhadas pela parte autora eram sim nocivas à sua saúde. Com efeito, esta Corte já sinalizou no sentido de que o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhei.

Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".

A respeito do tema, este Regional já decidiu que A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 23/10/2016).

Não é demais dizer que, Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete (STF - Tema nº 555, ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

Portanto, a apelação do INSS deve ser desprovida.

3. Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

4. Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

5. Dispositivo

Antes o exposto, com a vênia do i. Relator, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001930963v33 e do código CRC 07b2c974.Informações adicionais da assinatura:
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5003615-59.2014.4.04.7214
40001930963.V33


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003615-59.2014.4.04.7214/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS GONCALVES (AUTOR)

VOTO-VISTA

Iniciado o julgamento da presente apelação, controvertem o eminente Relator e o ilustre Juiz Federal José Antônio Savaris se a situação delineada nos autos caracterizaria, ou não, a figura da desaposentação.

Entende o Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz que se trata de "inequívoco pedido de desaposentação", uma vez que o segurado pretende renunciar à aposentadoria obtida através de anterior ação judicial "para que um novo benefício lhe seja concedido, com o cômputo do tempo de contribuição posterior a ela, e com o reconhecimento da natureza especial dele".

A divergência, de sua vez, sustenta a exatidão da sentença ao pontuar que, na espécie, "não há confundir o pedido do presente feito com o instituto da desaposentação, porque a causa de pedir não consiste apenas no aproveitamento de contribuições posteriores para concessão de novo benefício a partir da data em que entende mais vantajoso, mas de concessão de benefício diverso, a partir da data em que havia formulado novo pedido administrativo, após ter sido o benefício negado em requerimentos anteriores."

Com vista dos autos, após aprofundado exame da quaestio juris, chego à mesma ilação do nobre Relator.

Observa-se que a parte autora, em processo movido anteriormente contra o INSS, obteve a concessão de posentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 14-06-2007, tendo sido o jubilamento implantado em setembro/2012 e recebidos os atrasados (junho/2007 a julho/2012) em 14-03-2013.

Após a implantação da aposentação e o recebimento dos valores devidos, o segurado, em 07-07-2014, ajuizou o processo de que ora se cuida, objetivando a consideração de tempo posterior ao benefício que lhe foi concedido judicialmente (14-06-2007 a 04-07-2011) e a "conversão" da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DER em 04-07-2011.

A toda evidência, de conversão não se trata, mas, sim, de manifesta pretensão de renúncia de determinado benefício para a obtenção de outro mais vantajoso, de modo que o pretendido cômputo de tempo de contribuição posterior à DIB da ATC configura desaposentação, na esteira de remansosa orientação desta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

2. Tendo a parte autora já auferido parcelas de seu benefício, o cômputo de tempo de contribuição/especial posterior à data do requerimento caracteriza, objetivamente, renúncia ao benefício atual em prol de outro posterior e mais vantajoso, ou seja, representa desaposentação, hipótese vedada pelo ordemando jurídico brasileiro.

3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).

4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).

5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

7. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.

8. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.

9. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.

10. Desde 29-04-1995, não mais subsiste o enquadramento por categoria profissional, devendo haver comprovação de exposição a condições especiais, seja por insalubridade, periculosidade ou penosidade.

11. Nos termos da Súmula 198 do extinto TFR, "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.".

12. Hipótese em que a condição de penosidade não foi informada no laudo pericial, sendo indevido o enquadramento.

13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, TRS/SC AC n. 5001245-88.2015.4.04.7209, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julg. 30-06-2020)

Acerca da possibilidade jurídica de desaposentação, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.334.488, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 563), tenha admitido sua ocorrência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a natureza constitucional da matéria, julgou, na sessão de 27-10-2016, o Recurso Extraordinário n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, fixando o seguinte entendimento a respeito da questão:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Concluiu o STF, portanto, no mencionado julgamento, não ser possível o acolhimento da pretensão recursal da parte autora, ou seja, de renúncia à aposentadoria que titula visando à outorga de outra, mais benéfica.

Nesses termos, merece provimento o recurso da parte ré.

Ante o exposto, com a vênia da divergência e acompanhando o eminente Relator, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002371848v4 e do código CRC 4141f0b7.Informações adicionais da assinatura:
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5003615-59.2014.4.04.7214
40002371848.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003615-59.2014.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003615-59.2014.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.

1. A sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em que não cabe a propositura de ação rescisória. A proposição desta nova ação, objetivando à revisão do benefício lá concedido, visa em última análise transferir, para a Justiça Federal Comum, a revisão da coisa julgada proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que não pode ser admitido.

2. Segundo a Lei nº 8.213/91 (artigo 18, §2º): O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou, em tese de repercussão geral, no RE nº 661.256/SC que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91.

4. Sentença reformada. Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação do autor a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS e o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001576827v5 e do código CRC 4ef53c53.Informações adicionais da assinatura:
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5003615-59.2014.4.04.7214
40001576827 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2020 A 11/05/2020

Apelação Cível Nº 5003615-59.2014.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: LANA BEATRIZ ROCHA (OAB PR071712)

ADVOGADO: BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2020, às 00:00, a 11/05/2020, às 16:00, na sequência 823, disponibilizada no DE de 22/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5003615-59.2014.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: LANA BEATRIZ ROCHA (OAB PR071712)

ADVOGADO: BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5003615-59.2014.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: LANA BEATRIZ ROCHA (OAB PR071712)

ADVOGADO: BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 602, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO O RELATOR O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5003615-59.2014.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: LANA BEATRIZ ROCHA (OAB PR071712)

ADVOGADO: BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1166, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS E O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho a divergência iniciada pelo eminente Juiz Federal José Antonio Savaris, considerando descaracterizada a desaposentação, tendo em vista que, na data do ajuizamento da ação anterior (na qual o benefício foi concedido) o segurado não usufruía de nenhuma aposentadoria, conforme bem lançado no voto divergente. Tampouco penso haver o impedimento da coisa julgada pois não houve apreciação, naquela ação, do pedido de concessão do benefício com a DER mais próxima, ora requerido.

A divergência, contudo, não trata da necessidade de devolução ou compensação dos valores que já foram recebidos pelo segurado. Mesmo afastada a incidência da desaposentação, e ainda que seja certo que a percepção dos valores tenha se dado de boa-fé, é impossível permitir-se o recebimento de proventos oriundos de dois benefícios de modalidades inacumuláveis.

Assim, como o segurado pretende a concessão do benefício na última DER, em 2011 (na qual ainda não estava aposentado, motivo pelo qual, repito, tenho por afastar a incidência da desaposentação), os efeitos financeiros desse benefício serão devidos, obviamente, apenas a partir dessa data, sem possibilidade de cumulação com os proventos decorrentes do outro benefício, devido em dada anterior.

Portanto, o acolhimento do pleito do segurado está condicionado ao prévio cancelamento da aposentadoria antes concedida, e à compensação, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.212/1991, de todos os valores já percebidos à título dessa implantação.

Pelo exposto, pedindo vênia ao eminente relator e à eminente Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, que o acompanha, voto por acompanhar, com ressalvas, a divergência, negando provimento à apelação.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:09.

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