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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. POEIRA MINERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRF4. 5001159-49.2017.4.04.7...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. POEIRA MINERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos e poeira mineral é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Percentual dos honorários de advogado e distribuição da sucumbência fixados conforme o disposto nos artigos 85 e 86 do CPC. (TRF4, AC 5001159-49.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001159-49.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADEMAR VITURINO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (grifo no original):

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Indeferir o pedido de indenização por danos morais;

Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 22/01/2015 a 15/12/2015 como tempo especial;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 03/02/1982 a 15/12/1982 como tempo militar e o(s) período(s) de 02/05/1995 a 24/05/1995 e 01/09/2001 a 25/10/2001 como tempo comum;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) abaixo descritos como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4:

03/02/1982

15/12/1982

16/05/1985

28/06/1985

15/05/1989

27/04/1990

22/10/1991

12/07/1992

11/11/1992

01/05/1995

02/05/1995

24/05/1995

23/06/1995

31/08/2001

01/09/2001

25/10/2001

01/09/2006

09/12/2009

02/08/2010

10/06/2011

22/04/2013

06/10/2014

Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 176.753.920-4), a contar da data do requerimento administrativo (25/03/2016), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício;

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de indenização por danos morais, a concessão do benefício de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o reconhecimento de tempo militar, tempo comum e a especialidade parcial dos períodos postulados, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 50% a favor do autor e de 50% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária afirma que não deve ser reconhecido o exercício de labor especial nos períodos de 22/04/2013 a 06/10/2014, inclusive, em razão do uso de EPI eficaz. Subsidiariamente, entende que deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, com a incidência do INPC na correção monetária.

A parte autora interpôs apelo, postulando o reconhecimento do labor especial no período de 22/01/2015 a 15/12/2015. Pretende a majoração dos honorários de advogado.

É o relatório.

VOTO

Tempo Especial

1) O INSS postula o afastamento do reconhecimento do labor especial no seguinte período:

1a) 22/04/2013 a 06/10/2014

Empresa: UTC Engenharia S/A

Função/Atividades: Ajudante/Carpinteiro

Agentes nocivos: químicos (hidrocarbonetos - xileno e tolueno)

Enquadramento legal: Código 1.0.19 do do Anexo IV do Decreto 3.048/99

Provas: CTPS (p. 12 do evento 1, PROCADM12) e Laudo Técnico (p. 29 do evento 45, LAUDO6)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.

Assim, mantida a sentença no ponto.

2) A parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos seguintes períodos:

2a) 22/01/2015 a 15/12/2015

Empresa: Cotica Engenharia e Construções Ltda.

Função/Atividades: Carpinteiro

Agentes nocivos: Poeira Mineral (sílica)

Enquadramento legal: Súmula 198/TFR

Provas: CTPS (pp. 12 e 17 do evento 1, PROCADM12) e LTCAT (p. 3 do evento 30, ANEXO2)

Vale referir os parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

Assim, merece reforma a sentença no ponto.

Tempo de exposição e utilização de EPI

Em relação à exposição a agentes químicos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Neste sentido, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposta a parte autora.

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois foi preservado o reconhecimento da especialidade dos períodos questionados no apelo, bem como não reconhecido o afastamento da especialidade pelo uso de EPI.

Conclusão Tempo Especial

Considerando o tempo de contribuição reconhecido pela sentença até a DER de 25/03/2016 (36 anos, 06 meses e 11 dias - evento 61, SENT1), na qual foi concedido o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, são acrescentados 04 meses e 10 dias, com o reconhecimento no voto do exercício de labor especial no período de 22/01/2015 a 15/12/2015 (conversão de tempo especial em comum).

Correção monetária

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Assim, a partir de 4-2006, deve ser aplicado o INPC, nos termos da fundamentação.

Honorários advocatícios

Quanto à distribuição percentual dos honorários de advogado, conforme os pedidos formulados neste processo e a teor do disposto nos arts. 85, § 2º, incisos I a IV, e 86 do CPC, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Súmulas 111/STJ e 76/TRF), bem como deve o INSS arcar com 80% da verba honorária e a parte autora com 20%, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça (evento 13, DESPADEC1). Mesma proporção em relação às custas, sendo o INSS isento do seu pagamento, restando suspensa a exigibilidade no caso da parte autora.

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação do INSS.

Dar parcial provimento à apelação da parte autora.

Determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002691046v30 e do código CRC a2591274.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001159-49.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADEMAR VITURINO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. POEIRA MINERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos e poeira mineral é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Percentual dos honorários de advogado e distribuição da sucumbência fixados conforme o disposto nos artigos 85 e 86 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002691048v5 e do código CRC 63cd4c10.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação Cível Nº 5001159-49.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: ADEMAR VITURINO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 968, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:00:58.

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