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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDA...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:52:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. A exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Em se tratando de agentes químicos, vem esta Corte entendendo que não se exige medição do nível de concentração, basta que haja a exposição do segurado a tais agentes de forma habitual e permanente 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5003149-02.2013.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003149-02.2013.404.7117/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE LUIZ PETRICH
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.

1. A exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Em se tratando de agentes químicos, vem esta Corte entendendo que não se exige medição do nível de concentração, basta que haja a exposição do segurado a tais agentes de forma habitual e permanente
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492023v4 e, se solicitado, do código CRC E3E44E0B.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003149-02.2013.404.7117/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE LUIZ PETRICH
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, RESOLVO o processo com ANÁLISE DE MÉRITO (art. 269, I, do CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
(a) RECONHECER a especialidade do trabalho desenvolvido pela parte autora nos períodos de 01/11/1982 a 30/12/1983; 01/03/1984 a 31/01/1985; 01/07/1985 a 30/06/1986; 06/03/1997 a 30/05/2003 e 01/11/2003 até a D.E.R. (31/07/2012);
(b) CONCEDER o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 31/07/2012 e RMI de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação;
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a Súmula 111 do STJ, bem como a Súmula 76 do E. TRF/4ª Região.
Sem custas processuais.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: a) falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que a mesma não requereu administrativamente o reconhecimento do exercício de atividades especiais; b) não restou comprovada a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, de forma habitual e permanente; c) somente a atividade relacionada à fabricação de hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do período como especial; d) o uso do EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes agressivos, descaracterizando a atividade especial.

A parte autora, por sua vez, postula a reforma da sentença quanto à aplicação do artigo 57, §8º, da Lei 8.213/1991, que determina o afastamento das atividades insalubres após a concessão do benefício.

Apresentadas contrarrazões unicamente pelo autor, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Da preliminar de ausência de interesse de agir

A Autarquia previdenciária defende a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não requereu administrativamente o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais.

No caso dos autos, no entanto, tenho por configurado o interesse processual, pois ainda que não tenha sido postulado administrativamente o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos em questão, o INSS contestou o mérito da demanda, de modo que a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
Tempo Especial
No que tange aos períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:

a) Do período de 01/11/1982 a 30/12/1983, de 01/03/1984 a 31/01/1985 e 01/07/1985 a 30/06/1986
No período em questão, o autor laborou na função de Auxiliar de Mecânico na empresa Tino Capacchi, Mecânico na empresa Mecânica Diesel Federal Ltda (Mecânica Sérgio) e Mecânico na empresa João Chinazzo, consoante informações extraídas de sua CTPS (Evento 1 - PROCADM3, p. 10-11).
Consta da informação sobre as atividades exercidas em condições especiais subscrita pelo empregador - PPP - (evento 1 - PROCADM3, p. 19; evento 1 - PPP5, p. 1), que o autor laborava no setor oficina mecânica e 'faz (ia) a retirada e desmonte de motores, caixa, diferenciais, eixo e demais peças de veículos automotores, efetua (va) o conserto, substituindo peças defeituosas, faz (ia) a montagem e colocação.'
Ainda, consta que estava submetido a fatores de risco químicos - hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo, querosene e gasolina). Os produtos químicos a que o autor estava exposto constam do anexo 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, situação que lhe garante o reconhecimento da especialidade das funções.
Quanto à alegação do INSS de que o laudo que embasou a emissão dos PPP's não pode ser considerado, tenho que não merece acolhida. Isso porque, conquanto supostamente produzido de forma unilateral pelo autor, foi elaborado e subscrito por profissional habilitado e o PPP foi preenchido e assinado pelo empregador, corroborando as constatações do laudo. Tal prova é suficiente, portanto, para demonstrar o exercício de atividade especial no período requerido.
Acrescente-se que o fato de se tratar de laudo 'particular' não lhe retira, por si só, a credibilidade como meio de prova, quando, pela própria função exercida pelo autor (mecânico), se infere a exposição a agentes químicos, conforme apurado no levantamento técnico.
A propósito, na exposição aos agentes nocivos antes da vigência da Lei nº 9.032, de 28.04.1995 (como no caso), não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência, conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência 2006.72.95.0046630, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 2004.51.51.061982-7, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 658.016/SC, Relator Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 21/11/2005, p. 318).
Entendo, portanto, que está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição aos agentes agressivos referidos.
Por fim, registro que o registro na CTPS da parte autora tem presunção juris tantun de veracidade e constitui prova suficiente para demonstrar o exercício da atividade. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. As atividades de atendente hospitalar e de enfermagem exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à categoria profissional de enfermagem. O mesmo raciocínio se dá com relação ao auxiliar de raio X, tendo em vista que a atividade de técnico de raio X é expressa no decreto 83.080/79. 4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC n.º 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99. (TRF4, APELREEX 0005539-22.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/11/2011)
Imperioso, pois, reconhecer como laborado em atividade especial o período de 01/11/1982 a 30/12/1983, de 01/03/1984 a 31/01/1985 e 01/07/1985 a 30/06/1986.
b) Do período de 06/03/1997 a 30/05/2003 e 01/11/2003 até a D.E.R. (31/07/2012)
No período em questão, o autor laborou na função de Mecânico na empresa Mecânica Sérgio Ltda, consoante informações extraídas de sua CTPS (Evento 1 - PROCADM3, p. 14 e 17).
Consta da informação sobre as atividades exercidas em condições especiais subscrita pelo empregador - PPP - (evento 1 - PROCADM3, p. 19 e evento 1 - PROCADM4, p.1), que o autor laborava no setor oficina mecânica e 'faz (ia) a retirada e desmonte de motores, caixa, diferenciais, eixo e demais peças de veículos automotores, efetua (va) o conserto, substituindo peças defeituosas, faz (ia) a montagem e colocação.' Ainda, consta que estava submetido a fatores de risco químicos - hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo, querosene e gasolina).
No mesmo sentido, é o laudo que embasou o preenchimento dos PPP's (evento 1 - PROCADM4, p. 3-4).
Quanto à alegação do INSS de que o laudo que embasou a emissão dos PPP's não pode ser considerado, tenho que não merece acolhida. Isso porque, conquanto supostamente produzido de forma unilateral pelo autor, foi elaborado e subscrito por profissional habilitado e o PPP foi preenchido e assinado pelo empregador, corroborando as constatações do laudo, sendo suficiente, pois, para demonstrar o exercício de atividade especial no período requerido.
Acrescente-se que o fato de se tratar de laudo 'particular' não lhe retira, por si só, a credibilidade como meio de prova, quando, pela própria função exercida pelo autor (mecânico), se infere a exposição a agentes químicos, conforme apurado no levantamento técnico.
Por sua vez, no que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento do nosso Egrégio Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, seu uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho, bem como a sua real efetividade, o que não ocorreu no presente caso, dada a extemporaneidade do parecer técnico como fundamentado.
Destarte, considerando que 'A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.' (TRF4, AC 0000744-36.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/09/2013), entendo que está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição aos agentes agressivos referidos.
Diante de tais ponderações, reconheço como especial o interregno de 06/03/1997 a 30/05/2003 e 01/11/2003 até a D.E.R. (31/07/2012).

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, os documentos não apontam o uso de equipamento de proteção individual pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 28 anos, 09 meses e 02 dias de atividade especial.
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (31/07/2012).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492022v3 e, se solicitado, do código CRC D7BF1830.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003149-02.2013.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50031490220134047117
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Gabriela Menoncin Medeiros.
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE LUIZ PETRICH
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 870, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614404v1 e, se solicitado, do código CRC BC361B4D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 06:52




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