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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. TEMA STJ 694. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. TEMA STJ 694. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 694 da sistemática dos recursos repetitivos fixou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)". 2. Acórdão que já se encontra conforme a tese fixada. (TRF4 5000659-11.2011.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000659-11.2011.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: MARILSA LUCAS DOS SANTOS (Sucessor)

PARTE AUTORA: JAIR DOS SANTOS (Sucessão)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário que versa pedido de natureza previdenciária na qual a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições insalubres e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data da DER, em 08/11/2007.

Em sentença, o pedido foi julgado procedente para:

a) Reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.09.1979 a 30.05.1983, 01.08.1983 a 30.11.1984, 01.06.1983 a 31.07.1983, 01.05.1985 a 03.10.1986 e 29.04.1995 a 07.11.2007.
b) Condenar o INSS a conceder, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 142.304.474-3, 08.11.2007 - fl. 60), o benefício de aposentadoria especial ao autor, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo.
c) Condenar o INSS a pagar em favor do autor as prestações vencidas a contar da DER acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora.
(.....)

Em razão da remessa necessária, vieram os autos a esta corte.

A 6ª Turma, ao apreciar o feito, em 09/07/2014, por unanimidade, deu parcial provimento à à remessa oficial. Reformada a sentença no tocante ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 07/112007, nos seguintes termos, como constou do voto condutor do acórdão exarado (eproc de segundo grau - ev. 11 - relvoto1):

( )
Em relação ao agente ruído, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
( )

Opostos embargos de declaração para parte autora, foi-lhes negado provimento.

Interpostos recursos especial e extraordinário pela parte autora, o recurso especial foi sobrestado em razão do trâmite do Tema 694 da sistemática dos recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça. Já o recurso extraordinário foi julgado prejudicado, nos termos do art. 543-B, §2º, do Código de Processo Civil de 1973. Contra tal decisão a parte autora interpôs agravo interno, ao qual foi, à unanimidade, negado seguimento pela terceira seção desta casa. Contra tal decisão a parte autora interpôs recurso especial o qual não foi conhecido.

A parte autora interpôs agravo da decisão denegatória do seu recurso especial o qual foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça onde, por decisão monocrática, não foi conhecido.

Retornaram os autos a esta corte para aguardar o julgamento e formação de tese jurídica no Tema 694 acima referido. Julgado o tema, os autos foram encaminhados a este colegiado para eventual juízo de retratação (evento 73).

É o relatório.

VOTO

Em julgamento do Tema 694, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

Tema STJ 694 - "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".

Retornam os autos da Vice-Presidência, para eventual juízo de adequação do julgamento realizado pela 6ª Turma que deu parcial provimento à remessa necessária.

Conforme relatado acima, verifica-se que ao julgar o feito, a Turma já o fez nos termos em que posteriormente fixada a tese jurídica no Tema 694, vejamos [deixo de aplicar a formatação de citação para facilitar a leitura - grifei]:

Em relação ao agente ruído, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.No caso, a indicação de ruído médio de 94,8 dB(A), apontado no PPP do evento 2, ANEXOS PET5, deve ter levado em consideração todos os tratores e máquinas da empresa, ao passo que o ruído de 87,4 dB(A) informado no segundo PPP emitido, preenchido com base nos PPRA e Laudo Técnico, corresponde ao do trator utilizado pelo autor no exercício de suas atividades, devendo ser considerada essa medição.Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído nos períodos 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 07/11/2007. Assim, merece reforma a sentença no tópico.

Compreende-se do excerto acima que o voto condutor do acórdão, ao examinar a especialidade para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, reconheceu que a prova técnica teria comprovado que o segurado estava submetido a 87,4 dB(A) não se qualificando como tempo especial, ponto em que reformou a sentença.

Portanto, o acórdão já se encontra alinhado com a tese jurídica fixada no Tema 694 da sistemática dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando a hipótese prevista no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por manter o acórdão proferido pela turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001360715v7 e do código CRC e23e62cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/10/2019, às 22:56:33


5000659-11.2011.4.04.7009
40001360715.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000659-11.2011.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: MARILSA LUCAS DOS SANTOS (Sucessor)

PARTE AUTORA: JAIR DOS SANTOS (Sucessão)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODO de 06/03/1997 a 18/11/2003. TEMA STJ 694. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 694 da sistemática dos recursos repetitivos fixou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".

2. Acórdão que já se encontra conforme a tese fixada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão proferido pela turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001360716v3 e do código CRC d3ec4575.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/10/2019, às 22:56:33


5000659-11.2011.4.04.7009
40001360716 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5000659-11.2011.4.04.7009/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: MARILSA LUCAS DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

ADVOGADO: RODRIGO FAGUNDES NOCETI (OAB PR059803)

PARTE AUTORA: JAIR DOS SANTOS (Sucessão)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 344, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

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