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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. T...

Data da publicação: 20/07/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 2. A exposição ao calor excessivo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo. 4. De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros". 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5015943-78.2014.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015943-78.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DIRCEU CASTURINO PUPO (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTA FAUSTINI PARDO (OAB PR063911)

ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS, em relação ao benefício NB 42/167.320.178-1, a:

a) averbar atividade rural de 04.2.1974 a 30.6.1977;

b) averbar como atividade especial os períodos de 04.7.1977 a 13.3.1980, 05.3.1986 a 10.9.1986, 16.9.1986 a 22.3.1990, 1º.1.1994 a 13.2.1995 e 11.2.1996 a 05.3.1997 e convertê-los para atividade comum pelo fator 1,4;

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma.

Sopesados os critérios legais, fixo a título de honorários advocatícios para o advogado da parte autora, nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º e inciso IV do § 3º, do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.

Do mesmo modo, com fulcro nos §§ 2º e 3º do CPC, condeno a parte autora a pagar ao INSS honorários, fixados nos mesmos moldes do parágrafo anterior.

Isento o INSS das custas e a parte autora por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Sem reexame necessário, em face do disposto no art. 496, § 3º, incisos I e II, do CPC.

Em sua apelação, a parte autora requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial acerca do trabalho prestado no período de 11/02/1996 a 04/02/2014. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 04/02/2014, para fins de concessão da aposentadoria especial.

É o relatório.

VOTO

Agravo Retido

Alega a parte autora a necessidade de realização de perícia técnica para aferição de suas condições de trabalho no período em que pretende o reconhecimento do tempo especial.

Os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do pedido de reconhecimento do tempo especial.

Assim, nego provimento ao agravo retido.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 06/03/1997 a 04/02/2014

Empresa: Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda.

Função/Atividades: Motorista de Ônibus.

Agentes nocivos: Ruído superior a 85 dB e calor na cabine do motorista, proveniente do motor interno - IBUTG de 31,9 ºC.

Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003; código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.

Provas: Perícia judicial realizada, em 2010, na empresa em que a parte autora trabalhou, para instrução do processo n. 2009.70.01.004181-8, movido por segurado que exercia a função de Motorista de Ônibus (Evento 1, LAUDO15, Página 1); perícia judicial realizada para instrução do processo n. 2002.70.01.012977-6, em 2003 (Evento 1, LAUDO16, Página 1); relatório técnico de inspeção realizado pelo MPT, em 2013, com o objetivo de realizar avaliação quantitativa de ruído ocupacional dos motoristas (Evento 11, LAUDO2, Página 1).

Conclusão: Diante da divergência entre os laudos técnicos apresentados, tenho como parâmetro a perícia judicial realizada para instrução do processo n. 2009.70.01.004181-8, a qual avaliou a presença de agentes nocivos na atividade desenvolvida pelo autor, para fins de verificação da especialidade de tais atividades. A referida perícia constatou que havia exposição a ruído e calor. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído no período de 18/11/2003 a 04/02/2014 e ao calor (temperaturas anormais) em todo o período.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Na sentença, restou reconhecido o tempo especial de 8 anos, 11 meses e 1 dia, os quais somados ao tempo especial ora reconhecido, 16 anos, 10 meses e 29 dias, perfazem 25 anos e 10 dias de tempo especial.

Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (04/02/2014).

Afastamento da Atividade Especial

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à sua cessação.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Deve o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

Dar provimento à apelação.

Determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002652836v20 e do código CRC b295cda9.Informações adicionais da assinatura:
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5015943-78.2014.4.04.7001
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015943-78.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DIRCEU CASTURINO PUPO (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTA FAUSTINI PARDO (OAB PR063911)

ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

2. A exposição ao calor excessivo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

3. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.

4. De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002652837v4 e do código CRC e7e4b344.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5015943-78.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: DIRCEU CASTURINO PUPO (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTA FAUSTINI PARDO (OAB PR063911)

ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 1128, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:17.

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