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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. TEMPERATURA INFERIOR A 12º C. FATO NOTÓRIO. ENQUADRAMENTO. AUXILIAR DE ESTOQUE. AUS...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. TEMPERATURA INFERIOR A 12º C. FATO NOTÓRIO. ENQUADRAMENTO. AUXILIAR DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 2. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica. 3. Os fatos notórios independem de prova, conforme dispõe art. 374 do Código de Processo Civil, e havendo expressivo volume de julgados que informam condições ambientais de trabalho em situações análogas, pode ser dispensada a baixa dos autos para produção de prova técnica. 4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5008082-91.2017.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008082-91.2017.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008082-91.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: SERGIO DA SILVA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por/pelo Sergio da Silva Santos contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50080829120174047112, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Dispositivo

Em face do exposto:

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 19/12/1986 a 13/10/1992 e de 22/03/1993 a 03/01/1995 como tempo especial;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 13/03/2012 a 16/04/2012 e de 11/11/2015 a 19/12/2015 como tempo comum;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial, inclusive com a possibilidade de conversão em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

05/10/199502/05/2006
16/01/200712/03/2012
17/04/201219/12/2015

Com base no art 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, o preenchimento dos requisitos para aposentação, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o de reconhecimento de especialidade de três dos cinco períodos postulados, além do tempo comum reconhecido, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 40% a favor do autor e de 60% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado:

1) Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à implantação/revisão do benefício e/ou averbação do tempo de serviço reconhecido;

2) No caso de averbação de tempo de serviço, abra-se vista à parte autora da certidão de averbação juntada aos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias;

3) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Caso contrário, proceda-se à elaboração do cálculo das parcelas vencidas até a data da implantação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário;

3.a) Se for o caso, com a vinda do cálculo, intime-se a parte autora para que manifeste, em querendo, através de declaração assinada, o seu interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo saldo sem expedição de precatório ou o pagamento do crédito integral por via de precatório, ficando desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente.

4) Caso o patrono da parte autora pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar o contrato de honorários até o momento da elaboração da requisição.

5) Expeça-se a RPV ou Precatório (conforme o caso), com a inclusão, em favor da Justiça Federal, de eventual valor relativo a honorários periciais (se eventualmente tiverem sido antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul) e o destaque do montante que couber ao patrono da Parte Autora, quando requerido nos termos do item antecedente.

5.a) Após, dê-se vista às partes da requisição digitada e do cálculo de liquidação para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias

6) Nada sendo requerido, adote a Secretaria as providências necessárias à transmissão da requisição de pagamento. Após, aguarde-se o pagamento e, comprovada a intimação da parte autora quanto ao depósito disponibilizado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em suas razões, a parte apelante requer, preliminarmente, a baixa dos autos em diligência por motivo de que não teria sido oportunizada a produção da prova pericial a fim de comprovar a especialidade das atividades que exercia nas empresas Central de Distribuição de Alimentos Ltdª e Nutrisa Alimentação Industrial Ltdª, causando prejuízo por conta de não ter sido apreciado o pleito com relação à referida prova. Dessa feita, aduz o cerceamento de defesa. Em continuidade, alega que, à época de seu pedido administrativo de benefício (NB 177.697.235-7, DER em 12/05/2016), já possuia direito à aposentadoria especial, por conta de ter preenchido mais de 27 anos de atividade especial. Argumenta que suas atividades laborais o mantinham exposto a agentes nocivos tais como ruído, frio e umidade acima dos limites de tolerância. Ainda traz como razões para a reforma do julgado a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal e da impossibilidade de sua condenação em custas e honorários advocatícios, que deveriam recair exclusivamente contra a Autarquia Previdenciária. Ao fim pugna a concessão da tutela específica nos termos do artigo 497 do CPC, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (com destaque aos artigos 85, § 3º e 370 do CPC, 5º, LIV e LV da Constituição, bem como a Súmula 198 do extinto TFR e os decretos pertinentes às atividades tidas por especiais), a concessão do benefício desde a DER e a gratuidade de justiça em sede recursal.

A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia ao cerceamento de defesa por conta de não ter sido oportunizada a produção de prova pericial no tocante aos períodos de 19/12/1986 a 13/10/1992 e de 22/03/1993 a 03/01/1995 como tempo especial e a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da DER (12/05/2016).

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 55, SENT1):

SENTENÇA

Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora, mediante o reconhecimento de períodos em que trabalhou como empregada e sujeita a condições especiais, a concessão de aposentadoria especial (NB 42/177.697.235-7), a contar da DER (12/05/2016).

A parte ré apresentou contestação (evento 29).

Houve réplica (evento 33).

Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 47).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Decido.

Tempo urbano

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui “a prova por excelência do contrato de trabalho” (CARMEN CAMINO, Direito Individual do Trabalho, Porto Alegre, 1999, p. 135). Com efeito, as anotações nela efetuadas embutem a presunção de que houve o exercício de atividade laboral (arts. 29 e ss, art. 40 da CLT), tanto que o art. 62 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008, a inclui dentre os documentos que comprovam tal realidade. Ocorre que, do mesmo modo que a ausência de qualquer registro do vínculo na Carteira não impede o seu reconhecimento, inclusive em demandas na Justiça Federal (quando o for para fins previdenciários), há a viabilidade de desconsideração da anotação quando forem constatadas irregularidades ou quando houver indícios de simulação, caso este em que se poderá concluir pela inexistência do pacto. Importante, nessa tarefa, é identificar se há anotações anteriores e posteriores devidamente incluídas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em sequência cronológica, bem como se existem outros elementos de prova capazes de ratificar a existência do liame.

De qualquer forma, por força dos princípios da primazia da realidade e da consensualidade do contrato de trabalho, poderá o segurado empregado atestar em juízo a relação de emprego valendo-se de qualquer meio de prova em direito admitido (idem, p. 135), tais como o contrato individual de trabalho e a carteira de férias, papéis idôneos, entre outros, de acordo com o aludido art. 62 do RGPS, exigindo-se, porém, sempre, diante dos termos do art. 55, par. 3º, da Lei nº 8.213/91, a presença de início de prova material.

Na exordial, a parte autora postula o reconhecimento do trabalho urbano no(s) período(s) de 13/03/2012 a 16/04/2012 e de 11/11/2015 a 19/12/2015, laborado(s) na(s) empresa(s) COPAGAZ – DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA, respectivamente. E como prova do labor no(s) período(s) especificados, apresentou cópia de sua CTPS onde constam anotações do(s) contrato(s) de trabalho.

Não houve o reconhecimento administrativo por se tratar de períodos referentes a aviso prévio indenizado. Como é pacífico na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o lapso de aviso prévio indenizado integra o tempo de contribuição do segurado:

REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5004419-10.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/06/2017)

Logo, impõe-se o acréscimo ao tempo de serviço urbano já reconhecido de 2 mês(es) e 13 dia(s).

Tempo especial

O trabalho em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado garante-lhe a denominada aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - LBPS). Na origem, o atual Plano de Benefícios disciplinava a conversão do tempo de serviço especial para comum e vice-versa, de modo a que o segurado que houvesse trabalhado ao longo da vida em atividades capazes de ensejar o cômputo do tempo de serviço especial sucessivamente a outras que possibilitassem apenas a contagem de tempo de serviço de forma simples (comum) pudesse requerer tanto o benefício de aposentadoria especial quanto o de aposentadoria por tempo de serviço, respeitada a devida conversão (art. 57, § 3º, na original redação). Com a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 (DOU 29/04/1995), tornou-se necessário para a obtenção de aposentadoria especial o exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos durante todo o lapso temporal trabalhado, proibindo-se, consequentemente, a transformação de tempo comum em especial desde então (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Em relação à conversão de tempo de serviço especial para comum, por sua vez, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período” (Súmula n. 50 da TNU; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Assentada a premissa de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho (STF - RE 476978 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2015; ARE 724221 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 04-04-2013; STJ - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), delineia-se a seguinte evolução do painel legislativo-jurisprudencial a respeito do enquadramento e da comprovação da especialidade:

Até 28.04.1995

Enquadramentoo enquadramento na atividade especial dá-se sob a ótica da inserção nos grupos profissionais e, independentemente da atividade, caso houver a sujeição habitual e permanente ou intermitente (TNU – Súmula n. 49; PEDILEF 50007114320124047212, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014; TRU4 - 5002319-81.2013.404.7102/RS, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, j. 07/20/2014) ao rol de agentes insalubres previstos nas normas regulamentares.

ComprovaçãoCTPS e formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030, DSS-8030/SB-40 emitidos até 31/12/2003), acompanhado de laudo técnico quando se tratar de ruído (laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT ou outra espécie de demonstração ambiental, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), ou PPP (emitido a partir de 2004).

De 29.04.1995 a 05.03.1997

Enquadramentoexige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 9.032, de 28.04.1995).

Comprovaçãoidêntica ao período anterior.

De 06.03.1997 a 31.12.2003

Enquadramentoidêntico ao período anterior. A partir de 03.12.1998 (MP n. 1.729/98, sucedida pela Lei n. 9.732/98), contudo, a avaliação do agente nocivo deve levar em conta a análise:

I - apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6 (trabalho sob condições hiperbáricas), 13 (atividades e operações envolvendo agentes químicos, abrangendo os hidrocarbonetos aromáticos, em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho), 13-A (benzeno) e 14 (biológicos) da NR-15 (aprovada nos termos da Portaria n° 3.214/78, do Ministro de Estado do Trabalho, com esteio no art. 200 da CLT), e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, para os agentes iodo e níquel; ou

II - quantitativa, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1 (ruído contínuo ou intermitente), 2 (ruído de impacto), 3 (calor), 5 (radiações ionizantes), 8 (vibrações), 11 (agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho) e 12 (poeiras minerais) da NR-15, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

Comprovação: CTPS, formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030, DSS-8030/SB-40 emitidos até 31/12/2003), acompanhado de laudo para qualquer agente nocivo (laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT ou outra espécie de demonstração ambiental, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), ou PPP (emitido a partir de 2004) – Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 11.12.1997, disciplina que passou a ser aplicável tão-somente com o advento do Decreto nº 2.172/97.

De 01.01.2004 em diante

Enquadramentoidêntico ao período anterior.

Comprovação: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais da empresa.

Especificamente acerca da prova do tempo especial, o art. 58 da Lei de Benefícios (com a redação dada pelas Leis nº 9.528/97 e 9.732/98) e o art. 68 do Decreto nº 3.048/99 não dão margem a dúvidas quanto à verificação de que, no âmbito previdenciário, a comprovação da especialidade dá-se pela forma documental, isto é, por meio de formulário emitido pelo empregador e disponibilizado ao segurado, formulário esse – desde a edição da IN/INSS/DC nº 96/2003, o PPP - que deve ter lastro em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança nos termos da legislação trabalhista e estampar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador no período laboral e o resultado das avaliações ambientais e da monitoração biológica, com remissão (a) aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física a que esteve exposto e (b) às informações sobre existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia, além da identificação dos responsáveis pelas avaliações ambientais e pela monitoração biológica e dos dados administrativos correspondentes.

Dito isso, convém registrar quatro observações preliminares:

1ª. O PPP, a fim de ser considerado regular, deve apresentar as informações básicas referentes a (a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; (b) registros ambientais; (c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; (d) dados referentes a EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; (e) responsável(is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho) e (f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto (“O PPP é prova do exercício de atividade especial se estiver corretamente preenchido em todos os seus campos, sem irregularidades formais, com base em registros colhidos por profissional legalmente habilitado” – 5051227-24.2012.404.7000, TRU da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 30/03/2015).

2ª. O PPP é também considerado regular nas seguintes hipóteses, em que pese apresente meramente valor de formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (na linha dos anteriores SB-40, DIRBEN-8030 e DSS-8030):

(a) quando, emitido apenas para comprovar o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas até 28/04/1995, deixar de apresentar dados referentes a registros ambientais;

(b) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos, à exceção do ruído, para o período até 05/03/1997, deixar de indicar o responsável pelos registros ambientais;

(c) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos para o período até 13/10/1996 e 03/12/1998, deixar de apresentar informações acerca de EPC e EPI eficaz, respectivamente, em descompasso com os registros ambientais da empresa; e

(d) quando nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor e/ou que nas observações finais haja referência ao fato de que a exposição a fatores de risco foi extraída de laudo elaborado anterior ou posteriormente (aplicação da Súmula nº 68 da TNU), situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento.

. Nos casos de PPP irregular ou regular incompleto no tocante a determinado intervalo que se pretenda ver reconhecido – a exemplo da falta de indicação dos fatores de risco (para qualquer período) ou do responsável pelos registros ambientais (para o período posterior a 06.03.1997 e, a qualquer tempo, para o ruído) –, quando o segurado não logre substituí-lo por novo documento regular e/ou completo ao longo da instrução, a comprovação dependerá:

(a) da apresentação de laudo técnico contemporâneo (ou documento substitutivo – PPRA, PCMSO etc.);

(b) inexistindo registros ambientais contemporâneos à prestação do labor, da apresentação (i) de documento anterior ou posterior à prestação do trabalho (Súmula nº 68 da TNU), desde que não haja indícios de que tenha ocorrido alteração relevante no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o período laborado e a data da confecção, (ii) de laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho, bem como por determinação do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho (desde que dela tenha tido ciência, com oportunidade de participar, o empregador), ou, ainda, (iii) de laudos individuais autorizados pela empresa, a cuja confecção tenha sido oportunizado o acompanhamento por preposto seu.

4ª. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, se regular, dispensa a apresentação de laudo técnico (AgRg no REsp 1340380/CE, STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014; PEDILEF 50379486820124047000, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154), que, porém, é exigível (a) quando estiver incompleto (por nele não estarem registrados a submissão a agentes nocivos para determinado, por exemplo), (b) quando verificada alguma inconsistência nos dados estampados no documento ou (c) quando houver dúvida em relação a algum aspecto de seu preenchimento. Eventual inconformidade entre os dados do PPP e os registros ambientais da empresa, desrespeitando a congruência que devem manter, acarretará a prevalência desses últimos.

Uma 5ª (quinta) observação, consubstanciada na impugnação dos documentos emitidos pela empresa atinentes às suas demonstrações ambientais, merece destaque.

A desconstituição do formulário voltado à comprovação do tempo especial e/ou de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia afeta às feições da relação empregatícia e, portanto, matéria que extravasa o litígio travado com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário), sendo dirimível apenas pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal, art. 114, a quem caberá eventualmente, em ação declaratória (imprescritível), compelir o empregador a emitir os papeis que espelhem a concreta situação laboral, caso confirmada a inveracidade de seu conteúdo. É dizer, consoante já decidiu o TST, que “se a causa de pedir (remota e próxima) e o pedido têm origem no contrato de trabalho e nas figuras de empregador e empregado, resta indubitável a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o conflito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, ainda que se trate de obrigação acessória ao contrato de trabalho, qual seja a de o empregador fornecer documento para que o empregado se habilite junto ao INSS para solicitar benefício previdenciário”; por outro lado, “a obrigação de fazer imposta à reclamada é restrita à expedição de novo PPP, cabendo ao INSS decidir se a realidade laboral vivenciada pelo empregado dá ensejo à aposentadoria especial ou não” (Tribunal Superior do Trabalho - AIRR - 116340-12.2006.5.03.0033 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010), com o que se deslinda o foco de eventual ação previdenciária perante a Justiça Federal: a revisão (judicial review) da postura da Autarquia Previdenciária dentro daquilo que a ela cabe legalmente avaliar, isto é, a aferição da satisfação dos pressupostos da aposentadoria especial com base na “realidade laboral vivenciada pelo empregado” devidamente documentada (preferencialmente no PPP).

Não suficiente, a constatação de que os dados do PPP não se revestem de veracidade ou fidedignidade tem repercussões administrativas (art. 58, par. 3º, da Lei de Benefícios c/c 68, par. 2º, do Decreto n. 3.048/99), trabalhistas (art. 192 da CLT - adicional de insalubridade), tributárias (art. 22, II, da Lei nº. 8.212/91 - adicional de contribuição previdenciária) e penais (arts. 297 e 299 do Código Penal – crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica), razão por que, salvo impossibilidade, a correção dependeria da ciência e da oportunidade de participação do empregador, em nome do contraditório, da ampla defesa e da isonomia.

Perante a Justiça Federal (assim como perante o INSS), poderá ser contestado o PPP ou alguma demonstração ambiental da empresa apenas por meio de prova preconstituída oriunda da Justiça do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e do Ministério Público do Trabalho, desde que dela tenha tido ciência, com oportunidade de participar, o empregador, ou derivada do próprio estabelecimento empresarial, impugnando-se, por exemplo, (a) a regularidade do PPP por meio da comprovação de que contém informações contrárias ou conflitantes com o laudo no qual se embasa, hipótese em que, se viável, será aplicado o respectivo LTCAT ou PPRA, ou (b) a regularidade do próprio LTCAT ou PPRA por meio da apresentação de outras demonstrações ambientais pertinentes à própria empresa que contradigam o seu teor, inclusive as constantes em laudos técnico-periciais realizados no mesmo estabelecimento emitidos por determinação da JT, do MTPS ou do MPT (NR-15, itens 15.5, 15.6 e 15.7), que serão substitutivamente utilizados no foro previdenciário, sem prejuízo de eventual representação para os fins de apuração da responsabilidade civil, administrativa, fiscal e criminal cabível. Apenas se for verificada omissão ou contradição insuperável nos registros ambientais da empresa capaz de impedir que se chegue a conclusão favorável ou desfavorável ao enquadramento da especialidade é que se poderá lançar mão dos meios de prova subsidiários (na forma dos arts. 443, II, quanto à prova testemunhal, 464, par. 1º, II, a contrario sensu, quanto à pericial, ambos do NCPC), na linha, aliás, do autorizado à própria Autarquia Previdenciária, no processo administrativo, quando exigida a sua atuação fiscalizatória para confirmação das informações contidas no PPP ou nos demais registros ambientais por meio da inspeção no local de trabalho e/ou da oitiva de testemunhas (arts. 68, par. 7º, 142-151, e 225, III, do Decreto nº 3.048/99; arts. 298, 574-600 e 686, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Logo, sobretudo quando estão disponíveis o PPP regular e/ou os registros ambientais da empresa, é descabida a realização de perícia, seja na esfera administrativa, seja ao longo da instrução do processo judicial previdenciário (“A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal ‘conferir’ a correção dos dados ali lançados” - 5007721-50.2012.404.7112, TRU da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 17/10/2014; 5016420-42.2012.404.7108, TRU da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 14/04/2014; 5008092-60.2011.404.7108, TRU da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 17/12/2014).

Tempo especial quanto às atividades perigosas

Desde a edição das Leis n. 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 11 de dezembro e 1998 (precedida pela MP n. 1.523, de 11 de outubro de 1996), que introduziram modificações no texto da Lei n. 8.213/91, consolidou-se a disciplina legal atualmente vigente a respeito da aposentadoria especial e, consequentemente, do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. Assim é que seria exigível, basicamente, a satisfação de 3 (três) requisitos:

(I) trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 57, caput, da Lei n. 8.213/91);

(II) tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 57, par. 3º); e

(III) exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, par. 4º), conforme listagem elaborada pelo Poder Executivo (art. 58, caput).

Como efeito do novel painel normativo, não mais seria cabível, desde 29 de abril de 1995 (data da publicação do primeiro diploma aludido), o enquadramento na atividade especial tanto sob a ótica da inserção nos grupos profissionais quanto, vinculado o prejuízo à saúde ou à integridade física à submissão a agente nocivo (químico, físico ou biológico), pela verificação da penosidade ou da periculosidade do labor desempenhado pelo segurado, esta última quando o risco não fosse fruto da nocividade de determinado agente (isto é, vinculou-se especialidade, grosso modo, à insalubridade e à periculosidade decorrente da exposição a algum agente nocivo).

A jurisprudência, entretanto, trilhou caminho parcialmente diverso.

Em um primeiro momento, em que pese tenha se acatado a vedação ao enquadramento pela atividade profissional (STJ, AgRg no REsp 1430676/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014, citado a título exemplificativo), entendeu-se que "até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92 (STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008). Por via de consequência, permitiu-se, até 05 de março de 1997, o reconhecimento da especialidade pela periculosidade, seja ela decorrente da exposição a agente nocivo (eletricidade - AgRg no REsp 936.481/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010), seja em razão do risco inerente à atividade (vigilante - PEDILEF 200933007064512, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 18/10/2010).

Ocorre que, mais recentemente, o STJ chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado após 5 de março de 1997 com exposição ao agente físico eletricidade. Transcrevo a ementa do Recurso Especial n. 1.306.113/SC (Representativo de Controvérsia):

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Na sequência a essa decisão, advieram alguns pronunciamentos da TNU que buscaram interpretar - e desenvolver - o julgado. Cito particularmente três:

- (...) É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes. Em consequência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97. 6. Contudo, deve ser feito o distinguish dessa decisão, haja vista ter tratado de eletricidade, que continha regulamentação específica, prevista na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei 12.740/12. O que se extrai do acórdão do Superior Tribunal de Justiça é que, não obstante a ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem de tempo de serviço especial no regime geral de previdência após 5-7-2005, data da promulgação da Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua previsão expressa na legislação infraconstitucional. (...) 8. Pedido de uniformização parcialmente provido para, firmando a tese de que não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 5-3-1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei especifica como perigosas (...) (PEDILEF 50136301820124047001, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 16/08/2013 pág. 79/115.)

- "(...) Em relação à periculosidade e com base nas razões de decidir expostas pelo relator no PEDILEF 5013630-18.2012.4.04.7001, tenho que é possível o reconhecimento da especialidade após 05/03/1997 somente quando há legislação específica qualificando o agente como perigoso o que, no caso da eletricidade, existiu somente até a edição da Lei n° 12.740/2012" (PEDILEF 50051617420124047003, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 07/07/2014)

- "(...) a Corte Federal decidiu que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade em data posterior a 05 de março de 1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição do eletricitário à atividade nociva independentemente de considerar a previsão dele em legislação específica. Tanto é deste modo que, diferentemente da TNU, o STJ não fixou qualquer limite temporal para que se deixasse de contar o período em labor de eletricitário como especial. 3.1. Ao que tudo leva a crer, o que Superior Tribunal de Justiça teve como firme, foi que a nova redação dada pela Lei no. 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social não limitou a considerar como tempo de serviço especial apenas aqueles que fossem previstos em Lei ou Regulamento da previdência e sim todos aqueles resultantes da ação efetiva de "agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física," (art. 57, § 4o). 3.2. Desse modo, mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalizador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, muito mais importante para fins de aplicação das noveis disposições da Lei no. 9.528/97 é saber se um agente nocivo/prejudicial (qualificação que, por sinal, pode muito bem ser interpretada como aglutinadora de formas de periculosidade) é capaz de deteriorar/expor a saúde/integridade física do trabalhador. É a prova disso que transforma o tempo de comum para especial na lógica da novel legislação. 3.3. Por isso, não é de se estranhar que o STJ continue a falar de periculosidade mesmo após a edição do Decreto no. 2.172/97. E, segundo penso, está certo mesmo em falar, pois, como dito, os agentes nocivos/prejudiciais à saúde/integridade física podem muito bem aludir a certas formas de perigo. A exposição à eletricidade, não sendo enquadrada propriamente como atividade insalubre, termina comprometendo sobretudo a integridade física do trabalhador que passa a conviver com níveis exagerados de cautela, risco, stress etc. Logo, insisto, não é a apriorística qualificação doutrinária que determinará a possibilidade ou não apreensão de uma atividade como especial e sim a efetiva demonstração deletéria considerada em númerus apertus pela legislação em vigor" (PEDILEF 50012383420124047102, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TNU, DOU 26/09/2014).

Em síntese, o primeiro acórdão seguiu a linha de entendimento de que a periculosidade não permitiria que se computasse o tempo de serviço como especial, salvo se a atividade estivesse qualificada como perigosa pela legislação, o que determinou, no caso da eletricidade, que o segundo acórdão limitasse o cômputo privilegiado à edição da Lei n. 12.740/2012 (que revogou a Lei n. 7.369/85). Já o terceiro acórdão, veiculando expressa discordância em relação aos demais, interpretou que o voto-condutor do Min. Herman Benjamin, no REsp 1.306.113/SC, autorizara o reconhecimento da especialidade desde que o laudo técnico comprovasse a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em lei específica.

Partindo do exame dos requisitos elencados na Lei n. 8.213/91 para que se possa computar o tempo de serviço como especial, consoante o exposto ao início, em conjugação com o decidido pelo STJ no leading case mencionado, penso ser o caso de advogar uma terceira interpretação da legislação de regência, interpretação essa que, entendo eu, permitiria abarcar outras situações envolvendo a periculosidade.

Na parte final do voto do Min. Herman Benjamin consta a seguinte referência:

Com efeito, e sob interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 a intenção do legislador de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. (sem grifos no original)

De sua leitura compreende-se a razão da divergência surgida no âmbito da TNU, na medida em que as primeiras decisões deram ênfase à "legislação correlata", enquanto a última, à "técnica médica" (que, aqui, nada mais representa do que a verificação efetiva do dano à saúde ou à integridade física por meio de prova técnica). E, dada a referência a ambos os termos, duas soluções seriam possíveis: ou se entende que se trata de requisitos cumulativos ou que tais requisitos afiguram-se alternativos, cada qual com consequências que extravasam o âmbito do julgamento específico do tema atinente à eletricidade, sobretudo na hipótese de incluir-se, ainda, de acordo com a referência que fiz ao início do texto, a exigência de que a periculosidade decorra de exposição a agente nocivo químico, físico ou biológico.

A entender-se ser possível o reconhecimento da especialidade em "situações consideradas pela técnica médica E pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador", conjugar-se-ia o requisito probatório previsto no art. 58, par. 1º, da Lei n. 8.213/91 ("A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista") com a necessidade de que a periculosidadeestivesse assim declarada em lei quanto à determinada atividade. Por outro lado, a considerar-se o reconhecimento da especialidade em "situações consideradas pela técnica médica OU pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, poder-se-ia prescindir da previsão em lei de que determinada atividade é perigosa, aplicando-se à risca a Súmula 198 do extinto TFR.

Não se cogita, porém, da hipótese de considerar-se suficiente ao reconhecimento da especialidade a inclusão em algum normativo, de modo a prescindir da comprovação da nocividade por meio da prova técnica - seja por força da disciplina probatória da Lei de Benefícios, seja porque, na seara trabalhista (cujo referencial se faz importante, como se verá a seguir), também se exige laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro do trabalho para a caracterização da periculosidade (NR-16 - Atividades e Operações Perigosas, item 16.3). Aliás, um exame rápido das decisões do STJ que sucederam ao julgamento do REsp 1.306.113/SC dá conta de que, ao menos para a eletricidade, não se dispensa a exigência de comprovação mediante a apresentação de laudo técnico ou PPP (AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014; AgRg no REsp 1307818/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014), o que implica afastar a possibilidade de reconhecimento ope legis. Já a TNU, em alguns precedentes de 2015, prosseguiu de acordo com o entendimento cristalizado no PEDILEF 5013630-18.2012.4.047001, no sentido de rejeitar o pedido de contagem de tempo especial após a edição do Decreto n. 2.172/97, salvo quanto a atividades previstas em lei específica como perigosas (eg., mais recente, do PEDILEF 0008265-54.2008.4.04.7051, Rel. p/ acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 07/08/2015).

Em que pese tais considerações, questionamentos direcionam-se ao esclarecimento a respeito de (a) se desde a edição da 12.740/2012 (que revogou a Lei n. 7.369/85) poderia haver o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição à eletricidade e (b) se outras atividades poderiam dar ensejo ao reconhecimento da especialidade por força do reconhecimento, na legislação trabalhista, de que são perigosas. Invoca-se, aqui, a legislação trabalhista, na medida em que os normativos citados no leading case do STJ veiculam, nada mais, nada menos, do que os requisitos para a percepção do adicional de periculosidade (Lei n. 7.369/85 e Decretos 92.212/85 e 93.412/86), nada dispondo a respeito do cômputo privilegiado do tempo de labor para fins de aposentadoria (como fazia expressamente, é bom relembrar, a Lei n. 7.850/89 para os telefonistas).

A Lei n. 12.740/2012, em realidade, tão-somente modificou a redação do art. 193 da CLT a fim de introduzir, na Consolidação, a previsão do pagamento de adicional de periculosidade para duas hipóteses (além da exposição a explosivos e inflamáveis, que já dela constavam): exposição a energia elétrica (inciso I, parte final), anteriormente veiculada na Lei n. 7.369/85, e exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (inciso II). Portanto, não há razão para fazer cessar o reconhecimento da especialidade desde a sua edição. Além disso - e aqui, talvez, mais importante - há fundamento para advogar a extensão da ratio decidendi do REsp 1.306.113/SC para outros casos rotineiros na matéria previdenciária, como os vigilantes, os motoristas de caminhão-tanque e os frentistas, os quais, à luz do art. 193 da CLT e da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas), fazem jus à percepção do adicional de periculosidade. Para tanto, bastaria a comprovação, por meio de lauto técnico de condições ambientais de trabalho (ou PPP nele embasado), de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em atividade perigosa (é dizer, tratando-se de periculosidade, que a permanência é afeta ao risco e não ao contato direto com o agente nocivo, atrelado à insalubridade, diversamente da premissa de que partiu a TRU da 4ª Região nos em alguns julgados, a exemplo dos IUJEF 5000846-33.2013.404.7111, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 04/09/2015; 5006694-74.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Guy Vanderley Marcuzzo, juntado aos autos em 24/06/2013 ).

EM ÚLTIMA ANÁLISE, uma terceira interpretação das normas a respeito do reconhecimento da especialidade em decorrência do perigo conjugaria a exigência legal - instituída pelo art. 57, par. 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91 - de que o prejuízo à saúde ou à integridade física decorresse de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos (1ª requisito) com a ratio decidendi extraída a partir da fundamentação do leading case julgado pelo STJ (REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), de tal sorte a permiti-lo para as situações previstas em lei como prejudiciais à saúde ou à integridade física (2º requisito), desde que comprovada por prova técnica (3º requisito). Consequentemente, reconhecer-se-ia a viabilidade jurídica de contagem de tempo especial, após a edição do Decreto n. 2.172/97, desde que comprovada por laudo técnico, para as atividades previstas em lei específica como perigosas, tais como aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193 da CLT e NR-16, considerando-se para as duas últimas hipóteses - energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência - o tempo laborado a partir da publicação da Lei n. 12.740/2012, em 10/12/2012).

Sobre o tema, vale registrar que a TNU, a par de haver chancelado o reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade, a teor do precedente antes citado (PEDILEF 5001238-34.2012.4.04.7102, Rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU 26/09/2014), já teve oportunidade de se manifestar, reportando-se ao art. 193 da CLT e à NR-16, a respeito do enquadramento do caráter especial da atividade de transporte de inflamáveis: PEDILEF 0008265-54.2008.4.04.7051, Rel. p/ acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 07/08/2015. Diversamente seria o caso dos vigilantes, em que se poderia proceder à devida distinção (distinguishing) na medida em que o risco não decorreria propriamente da exposição a agente nocivo (como é o caso da eletricidade, agente físico, e dos inflamáveis, agentes químicos), o que, por bem ou por mal, em que pese não raro possa, na prática, afastar do benefício aqueles trabalhadores expostos a perigo de vida mais intenso, segue a orientação imposta pelo legislador (art. 57, par. 4º, da Lei n. 8.213/91, que exige a "exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos").

APESAR DO EXPOSTO, a partir do exame dessa última situação, os mais recentes precedentes da TNU consideram "possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica" (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105. Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015), com o que se abandona o posicionamento anterior do Colegiado, no sentido de que a partir de 05/03/1997 não caberia o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria profissional (PEDILEF 2009.33.00.706451-2, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 18/10/2013; PEDILEF 0500701-10.2012.4.05.8502, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 28/10/2013; PEDILEF 0510506-70.2010.4.05.8400, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 07/03/2014).

Frente ao quadro delineado, em homenagem à função uniformizadora da interpretação da lei federal exercida pelo STJ e pela TNU, é devida a contagem de tempo especial, após a edição do Decreto n. 2.172/97, quando atestado tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em atividade perigosa, quando atestada tal condição por prova técnica ou elemento material equivalente.

NO CASO CONCRETO, respeitadas as premissas fixadas acima e ao longo da instrução, analiso um a um os períodos controvertidos:

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
Período:19/12/1986 a 13/10/1992
Cargo/função:EMPACOTADOR, BALCONISTA DO AÇOUGUE, AÇOUGUEIRO ESTAGIÁRIO, AÇOUGUEIRO e CHEFE DE AÇOUGUE
Provas:DSS-8030/PPPEvento 23, PPP4, Página 1/2
Laudo TécnicoEvento 23, LAUDO3, Página 1 - FLS. 281/331
Laudo Similar/ empresa inativa
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:

Ruído abaixo do limite de tolerância.

Em relação ao frio, pela descrição das atividades no PPP e das conclusões do laudo da empresa tem-se que havia mera eventualidade no ingressso das câmaras frias, já que as atividades do segurado condiziam mais propriamente com o abastecimento dos balcões de venda e o atendimento do cliente, com a pesagem de produtos, tarefas essas desempenhadas no interior do supermercado.

NUTRISA ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA
Período:22/03/1993 a 03/01/1995
Cargo/função:AUXILIAR DE ESTOQUE
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativa

Baixada Evento 1, PROCADM7, Página 31

CTPS - Evento 1, CTPS9, Página 3

Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:

Ausência de início de prova material quanto ao despenho de atividade específica capaz de permitir a confirmação por prova testemunhal. No caso, o único documento apresentado (CTPS) apresenta função de auxiliar de estoque, não permitindo o reconhecimento pretendido, nem a utilização do laudo similar, por não restar comprovada a similaridade entre as empresas.

LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A
Período:05/10/1995 a 02/05/2006
Cargo/função:AUXILIAR FROTA, ENCARREGADO ATENDIMENTO CLIENTES, INSPETOR FROTAS, PROMOTOR VENDAS e CONSULTOR NEGÓCIOS ENVASADO
Provas:DSS-8030/PPPEvento 1, PROCADM7, Página 50/51
Laudo TécnicoLaudo evento 38
Laudo Similar/ empresa inativa
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo

Periculosidade - risco de explosão, exposição a combustíveis / gases derivados do petróleo.

Inviabilidade de Enquadramento:

COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A
Período:16/01/2007 a 12/03/2012
Cargo/função:PROMOTOR DE NOVOS NEGÓCIOS e PROMOTOR DE VENDAS
Provas:DSS-8030/PPPEvento 24, PPP2, Página 3/4
Laudo TécnicoEvento 24, LAUDO3, Página 1 - fls. 340/391
Laudo Similar/ empresa inativa
Enquadramento:Atividade
Agente NocivoPericulosidade - risco de explosão, exposição a combustíveis / gases derivados do petróleo.
Inviabilidade de Enquadramento:

NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA
Período:17/04/2012 a 19/12/2015
Cargo/função:PROMOTOR DE VENDAS
Provas:DSS-8030/PPPEvento 1, PROCADM7, Página 69/70
Laudo TécnicoEvento 26, LAUDO5, Página 1 - fls. 410 (pt.1)/4 (pt.2)
Laudo Similar/ empresa inativa
Enquadramento:Atividade
Agente NocivoPericulosidade - risco de explosão, exposição a combustíveis / gases derivados do petróleo.
Inviabilidade de Enquadramento:

Acrescento que, como se apontou anteriormente, não é possível a conversão dos períodos comuns em tempo especial, pelo fator 0,71, para os segurados que preenchem os requisitos para a aposentadoria especial após 28/04/1995 (Recurso Especial 1.310.034/PR, representativo de controvérsia, restou consagrado que, após a Lei nº. 9.032/95, somente admite-se aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física).

Análise dos pressupostos de concessão do benefício

Considerando o tempo especial reconhecido nesta ação, verifica-se que a parte totaliza 19 anos, 04 meses e 28 dias de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (conforme tabela abaixo), lapso insuficiente à concessão de aposentadoria especial (Lei nº 8213, art. 57)

Data de Nascimento:17/06/1972
Sexo:Masculino
DER:12/05/2016

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempo
1Especial05/10/199502/05/20061.0010 anos, 6 meses e 28 dias
2Especial16/01/200712/03/20121.005 anos, 1 meses e 27 dias
3Especial17/04/201219/12/20151.003 anos, 8 meses e 3 dias

Marco TemporalTempo especialIdade
Tempo especial total até 12/05/2016 (DER)19 anos, 4 meses e 28 dias43 anos e 10 meses

Verificada a improcedência do pedido, devem os períodos reconhecidos na presente sentença serem averbados.

Dispositivo

Em face do exposto:

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 19/12/1986 a 13/10/1992 e de 22/03/1993 a 03/01/1995 como tempo especial;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 13/03/2012 a 16/04/2012 e de 11/11/2015 a 19/12/2015 como tempo comum;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial, inclusive com a possibilidade de conversão em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

05/10/199502/05/2006
16/01/200712/03/2012
17/04/201219/12/2015

Com base no art 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, o preenchimento dos requisitos para aposentação, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o de reconhecimento de especialidade de três dos cinco períodos postulados, além do tempo comum reconhecido, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 40% a favor do autor e de 60% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado:

1) Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à implantação/revisão do benefício e/ou averbação do tempo de serviço reconhecido;

2) No caso de averbação de tempo de serviço, abra-se vista à parte autora da certidão de averbação juntada aos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias;

3) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Caso contrário, proceda-se à elaboração do cálculo das parcelas vencidas até a data da implantação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário;

3.a) Se for o caso, com a vinda do cálculo, intime-se a parte autora para que manifeste, em querendo, através de declaração assinada, o seu interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo saldo sem expedição de precatório ou o pagamento do crédito integral por via de precatório, ficando desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente.

4) Caso o patrono da parte autora pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar o contrato de honorários até o momento da elaboração da requisição.

5) Expeça-se a RPV ou Precatório (conforme o caso), com a inclusão, em favor da Justiça Federal, de eventual valor relativo a honorários periciais (se eventualmente tiverem sido antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul) e o destaque do montante que couber ao patrono da Parte Autora, quando requerido nos termos do item antecedente.

5.a) Após, dê-se vista às partes da requisição digitada e do cálculo de liquidação para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias

6) Nada sendo requerido, adote a Secretaria as providências necessárias à transmissão da requisição de pagamento. Após, aguarde-se o pagamento e, comprovada a intimação da parte autora quanto ao depósito disponibilizado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

No caso, com relação ao período de 19/12/1986 a 13/10/1992, laborado na empresa Central de Distribuição de Alimentos Ltda, depreende-se da leitura da sentença que o MM. Juízo Singular não reconheceu a especialidade do período uma vez que, com relação ao agente nocivo frio, considerou o Magistrado que, em razão da descrição das atividades a teor do Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 23, PPP4) e das conclusões do laudo da empresa (evento 23, LAUDO3), a parte demandante faria entradas meramente eventuais na câmara fria e suas atividades condiziam preponderantemente com o abastecimento dos balcões de venda e atendimento a clientes. Quanto ao período da Nutrisa Alimentação Industrial Ltda (22/03/1993 a 03/01/1995), orientou-se o julgado no sentido de que restou ausente início de prova material no que concerne à atividade específica capaz de permitir a confirmação da prova testemunhal, não sendo permissível o reconhecimento nem por via de laudo de empresa similar, por não quedar comprovada a similaridade entre as empresas.

I - Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Caso Concreto

Pois bem.

Algumas considerações a tecer.

Confiro.

Quanto ao 1º período, há a subdivisão das atividades em cinco (empacotador; balconista de açougue; açougueiro estagiário; açougueiro e por fim chefe de açougue). Com exceção do período laborado como "empacotador", os demais constam a informação de que a parte autora teria como tarefa também a higienização de câmaras frias.

Frio

O agente nocivo frio estava previsto como insalubre no código 1.1.2 dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente, nos seguintes termos:

1.1.2

FRIO

Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.1.2

FRIO

Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.

25 anos

Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível, e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador. 3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (...) (REsp 1429611/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. DJe 08.08.2018)

Este Tribunal fixou o entendimento de que "A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial." (APELREEX 0000977-33.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13/05/2011). Isso porque, "Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR." (APELREEX 5000856-70.2010.404.7212, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, D.E. 22.05.2014).

Outrossim, "A especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao frio ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais (locais com temperatura inferior a 12º centígrados), mas não em virtude da mera exposição ambiental (ao frio)." (TRF4, AC 5003881-14.2016.4.04.7008, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 31.07.2019).

No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica, pois "Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC." (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008).

Cerceamento de defesa/Produção de Provas

​A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.

Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), este Juízo entende que, para firmar um melhor convencimento quanto à exposição ao agente ruído, seria necessário esclarecer, seja por via de documentação, elaboração de laudo e até eventualmente a colheita de depoimentos, como se dava essa higienização de câmaras frias (se, v.g., mesmo que pudessem estar desligadas ainda poder estar em temperaturas abaixo do tolerado), bem como a própria entrada e saída no referido recinto, de modo a poder permitir concluir pela habitualidade e efetiva exposição ao agente nocivo em tela.

Dessa feita, tenho que os elementos de prova presentes são ainda insuficientes à resolução da controvérsia.

O mesmo a se dizer do período da empresa Nutrisa Alimentação Industrial Ltda , em que foi realizada uma perícia por similaridade ("Refeições Herméticas Ltda. - Centro Clínico de Ortopedia e Traumatologia Ltda"), em que descreve a atividade de uma funcionária chamada Celestina dos Santos, cujas atividades em consultório médico consistia, dentre outras, em efetuar limpeza/higienização dos banheiros e da cozinha. A atividade descrita, conforme a CTPS (evento 1, CTPS9), de auxiliar de estoque, não permite concluir a similaridade com atividades em que pudesse estar exposto aos agentes químicos descritos, na tarefa de limpeza de banheiros e cozinha.

Decorrentemente, considerando ainda que o processo não se encontra, no momento, em condições de julgamento, é se de acolher parcialmente a insurgência para o fim de anular a sentença no que diz respeito aos dois períodos especial aqui analisados e apreciados, para que se possa disponibilizar a produção de provas a fim de permitir o melhor convencimento para a solução da lide.

II - Ônus Sucumbenciais

Nada obstante a manifestação do INSS posteriormente (como contestação), tenho que no momento não comporta a fixação de ônus sucumbenciais em razão da solução dada nesta quadra, ou seja, nulidade do julgado com o devido prosseguimento do iter processual.

III - Conclusão

Acolhe-se parcialmente a insurgência para o fim de anular a sentença nos termos acima expostos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação retro.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311849v27 e do código CRC b13b9872.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/3/2024, às 14:48:14


5008082-91.2017.4.04.7112
40004311849.V27


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008082-91.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: SERGIO DA SILVA SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia para divergir quanto à solução apontada pelo e. Relator.

Em relação ao vínculo com a Central de Distribuição de Alimentos Ltda., conforme PPP do evento 23, PPP4, a partir de 01/03/1988 e até 13/10/1992, a parte autora esteve exposta ao fator de risco "frio", cuja intensidade não foi informada. Da descrição das atividades verifica-se que em funções relacionadas a açougue, a parte ingressava habitualmente na câmara fria, para manipular a carne, controlar a temperatura, abastecer o estoque e higienizar o espaço. Embora o laudo e o PPP não expressem quantitativamente o frio, é fato notório que nas câmaras frias destinadas à conservação de carne para consumo humano (diferentemente dos balcões de resfriamento), a temperatura média está bastante aquém dos 12ºC, ficando, ordinariamente, entre 0º e 5ºC.

Considerando que os fatos notórios independem de prova, conforme dispõe art. 374 do Código de Processo Civil, havendo expressivo volume de julgados que informam condições ambientais de trabalho em situações análogas, reputo dispensável a baixa dos autos para produção de prova técnica.

Com estas razões, sinalando para que até 28/04/1995 não se exige permanência na exposição aos agentes nocivos, voto por reconhecer o tempo especial de 01/03/1988 até 13/10/1992, pois o agente nocivo frio estava previsto como insalubre no Código 1.1.2 do Decreto 53.831/1964, segundo o qual operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, como operadores de câmaras frigoríficas, deveriam ser consideradas nocivas.

Quanto ao período laborado na Nutrisa Alimentação Industrial (22/03/1993 a 03/01/1995), no cargo de auxiliar de estoque, a parte alega o seguinte:

suas atividades consistiam em trabalhar na cozinha da Petrobras, recebendo e distribuindo produtos, também preparava lanches, fazia controle de produtos no estoque, auxiliava a servir buffet e efetuava a limpeza em geral; e na função de encarregado de estoque, suas atividades consistiam em monitorar a equipe de atendimento dos responsáveis pela limpeza da cozinha e do refeitório, montava e entregava lanche dentro da área da Petrobrás, bem como desmontava buffet, permanecendo assim, exposto ao agente nocivo ruído elevado oriundo do maquinário existente em seu local de labor, ao calor excessivo inerente do seu ambiente de labor, tendo em vista que trabalhava dentro da cozinha, local bastante quente, bem como estava exposto aos hidrocarbonetos inerentes do seu contato com produtos químicos advindos da limpeza que também fazia, e ainda, à periculosidade da função exercida, tendo em vista que laborava na área da Petrobras, local com alto risco de explosão, motivo pelo qual recebia adicional de periculosidade

Conforme bem assinalou a sentença, é preciso reconhecer ausência de início de prova material quanto ao despenho de atividade específica capaz de permitir a confirmação por prova testemunhal. No caso, o único documento apresentado (CTPS) apresenta função de auxiliar de estoque, não permitindo o reconhecimento pretendido, nem a utilização do laudo similar, por não restar comprovada a similaridade entre as empresas.

De fato, não há elementos, na hipótese, que possam subsidiar o trabalho pericial. Da CTPS o único indício concreto é o recebimento do adicional de periculosidade, que, por si, não é suficiente a comprovar a narrativa do autor.

Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER (12/05/2016), 27 anos e 24 dias de tempo de contribuição.

Considerando o tempo especial reconhecido em juízo, tem-se que o autor implementa 36 anos, 7 meses e 15 dias de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.53 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1776972357
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB12/05/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESnull

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para (i) reconhecer como especial o intervalo de 01/03/1988 a 13/10/1992; (ii) extinguir sem resolução de mérito o processo quanto ao pedido de contagem especial do período de 22/03/1993 a 03/01/1995; (iii) declarar o direito ao benefício de aposentadoria integral na DER, (iv) determinar a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto voto por dar parcial provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício,, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396313v8 e do código CRC 9812228c.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5008082-91.2017.4.04.7112/RS

    RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

    APELANTE: SERGIO DA SILVA SANTOS (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    VOTO

    No tocante ao reconhecimento da sujeição do autor ao agente nocivo frio no período de de 1/3/1988 a 13/10/1992, com a vênia do eminente Relator, acompanho o voto divergente da ilustre Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, pela precisa fundamentação declinada por Sua Excelência.

    Em relação ao interregno de 22/3/1993 a 3/1/1995 (em que o segurado desempenhou a atividade de auxiliar de estoque), entendo, tal como manifestado pelo Juiz Federal Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, que, quando os documentos que instruem a inicial atestam uma atividade genérica - como no presente caso -, é possível a produção de prova testemunhal para a comprovação das específicas atividades desempenhadas pelo trabalhador, a partir da qual provas documentais (laudos periciais, por exemplo) poderão comprovar a especialidade do período. Em suma, não é necessária a presença de início de prova material quanto à atividade específica do autor, conforme posição majoritária do Tribunal (v.g. AC 5013472-72.2021.4.04.9999, Nona Turma, unânime, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 01/12/2022).

    Entretanto, no caso concreto, considerando, de um lado, a possibilidade de reconhecimento de largo período de atividade especial (19/12/1986 a 13/10/1992) e a concessão de aposentadoria integral de tempo de contribuição e, de outro, que, mesmo se fosse comprovada a especialidade do período como auxiliar de estoque, o segurado não teria direito à aposentadoria especial, adiro à solução da divergência (é dizer, a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao declinado período), ainda que por diversa fundamentação, de modo a possibilitar que o demandante ajuíze nova ação mesmo sem início de prova material quanto à atividade específica.

    Ante o exposto, com tais considerações, acompanhando o resultado declinado pela divergência, em parte por fundamento diverso, voto por dar parcial provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício.



    Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004454866v4 e do código CRC ebad7f79.Informações adicionais da assinatura:
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    40004454866 .V4


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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5008082-91.2017.4.04.7112/RS

    RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

    APELANTE: SERGIO DA SILVA SANTOS (AUTOR)

    ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

    ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

    ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    Previdenciário. tempo especial. agente nocivo frio. câmara frigorífica. temperatura inferior a 12º C. fato notório. enquadramento. auxiliar de estoque. ausência de provas. extinção. tema 629 do stj. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão.

    1. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.

    2. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica.

    3. Os fatos notórios independem de prova, conforme dispõe art. 374 do Código de Processo Civil, e havendo expressivo volume de julgados que informam condições ambientais de trabalho em situações análogas, pode ser dispensada a baixa dos autos para produção de prova técnica.

    4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício,, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 16 de abril de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004455117v5 e do código CRC 9acae919.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 9/7/2024, às 17:3:34


    5008082-91.2017.4.04.7112
    40004455117 .V5


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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

    Apelação Cível Nº 5008082-91.2017.4.04.7112/RS

    RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

    APELANTE: SERGIO DA SILVA SANTOS (AUTOR)

    ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

    ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

    Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/04/2024

    Apelação Cível Nº 5008082-91.2017.4.04.7112/RS

    RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

    APELANTE: SERGIO DA SILVA SANTOS (AUTOR)

    ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

    ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

    ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/04/2024, na sequência 7, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO,, VIA CEAB/DJ, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária

    MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

    Voto - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



    Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.

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