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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇ...

Data da publicação: 06/11/2020, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. No que diz respeito às contribuições previdenciárias - quanto ao segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual - , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. 2. Caberá à parte, se quiser computar o labor dos períodos controvertidos para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a serem oportunamente calculadas pelo INSS nos termos deste julgado. 3. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência. 4. Aplica-se, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85. (TRF4, AC 5004697-65.2017.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004697-65.2017.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VERA LUCIA DIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a 'concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, desde o requerimento administrativo, em 14/07/2017, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 01/03/1991 a 14/07/2017. A autora recolheu as custas do processo (evento 2) e o INSS foi citado, tendo apresentado contestação (evento 13), na qual aduziu, em suma, a não comprovação da habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos, bem como a impossibilidade de admissão da especialidade do trabalho do contribuinte individual.'

Sentenciando em 10/08/2018, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Diante do exposto:

a) Julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao(s) período(s) de 26/04/1991 a 27/02/1992, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

b) Julgo parcialmente procedente o restante do pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a averbar o período de 01/04/1991 a 25/04/1991 como tempo de serviço/contribuição especial.

Dada a sucumbência mínima da autarquia ré, condeno a autora a pagar os honorários advocatícios favor do INSS, que restam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Sem custas pelo réu (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

A parte autora apela, postulando:

1. Seja declarado que além do período reconhecido como de atividade especial na r. decisão recorrida, de 01/03/1991 a 25/04/1991, e do período assim já reconhecido administrativamente como especial pelo INSS de 26/04/1991 a 27/02/1992, que também no período de 28/02/1992 a 14/07/2017 exerceu a autora atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à sua saúde ou integridade física, conforme disposto legalmente no art. 57, da Lei 8.213/91, pela habitualidade da exposição aos agentes nocivos biológicos exposição habitual e permanente aos agentes nocivos biológicos, determinando-se ao INSS que realize a devida averba ção e anotação nos registros da segurada.

2. O direito da recorrente ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 e seguintes da Lei 8.213/91, desde o requerimento administrativo, ou do ajuizamento da ação ou, ainda, da data em que implementadas as condições para a concessão do benefício de aposentação se não as anteriores;

3. Em não sendo concedida a aposentadoria especial, que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei Previdenciária, após a conversão dos períodos de atividades especiais em comuns quando vertidas as contribuições previdenciárias, desde o requerimento administrativo, ou do ajuizamento da ação, ou da data da implementação dos requisitos para aposentação se posterior a tais datas;

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/03/1991 a 25/04/1991 e de 28/02/1992 a 14/07/2017;

- à consequente concessão de aposentadoria, na modalidade mais vantajosa.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS

No caso, pretende a apelante o reconhecimento do labor prestado, entre outros, na condição de titular do cargo efetivo de médica do município de Guarapuava, no entretempo de 28/02/1992 a 01/02/2010 (evento 1, PROCADM12, fls. 44-90; PROCADM15, fls. 15-24 e 42-49).

O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência. Desse modo, a discussão sobre a especialidade do labor deve ser direcionada ao órgão municipal, perante a Justiça Estadual, não possuindo legitimidade o INSS.

Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência. Hipótese em que já houve manifestação expressa da Justiça Federal de primeira instância a respeito da ilegitimidade passiva do INSS. (TRF4, AC 0013130-93.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/01/2015)

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA REGIME ESTATUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. Sendo o demandante servidor público estadual na época em que pleiteia o enquadramento e a conversão em tempo comum da atividade referida como especial deve ser extinto sem julgamento de mérito, uma vez que Justiça Federal é incompetente para processar e julgar tal pedido. 2. .... (TRF4, AC 0014682-64.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RPPS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. (...). 1. O segurado deve postular, perante o regime de previdência ao qual se encontrava vinculado quando do efetivo labor, a emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca de tempo de serviço junto ao Regime Geral de Previdência Social, e o INSS não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que a autora pretende o reconhecimento de atividade especial exercida em período em que ela estava vinculada a regime próprio de previdência social. Decisão já adotada por esta Turma, em julgamento de agravo de instrumento originado destes autos, com trânsito em julgado. (...)(TRF4, AC 5015009-27.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...). 1. Inviável o julgamento conjunto da presente demanda com o feito n. 5008805-13.2012.404.7201, haja vista que a presente ação previdenciária foi distribuída a este gabinete após o trânsito em julgado da primeira ação previdenciária. 2. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência. (...). (TRF4 5009066-75.2012.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. (...). 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência. (...) (TRF4 5031432-95.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Neste contexto, a ação deve ser julgada extinta, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 28/02/1992 a 01/02/2010, com base no art. 485, VI, do CPC (art. 267, VI, do CPC/1973), considerada a ilegimitidade passiva ad causam do INSS, razão pela qual não conheço da análise da especialidade do labor.

DOS PERÍODOS LABORADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo laborado nos períodos de 01/03/1991 a 25/04/1991 e de 28/02/1992 a 14/07/2017, na condição de titular do cargo efetivo de médica do município de Guarapuava e em períodos posteriores na condição de contribuinte individual, atuando como como médica autônoma e também atendendo como perita judicial.

Até a edição da Lei nº 10.666/2003, a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recaia sobre o próprio segurado, a teor do que previa o inciso II do artigo 30 da Lei nº. 8.212/91.

Especificamente em relação ao segurado contribuinte individual que preste atividades para empresas, aplica-se o disposto no artigo 4º da Lei nº. 10.666/2003, verbis:

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Portanto, a partir de 08/05/2003 - data da vigência da mencionada Lei nº. 10.666 - incumbe à empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por serviços a ela prestados na condição de contribuinte individual.

Ademais, há específica regra para a hipótese em que os pagamentos efetuados pela empresa - ao segurado que lhe preste serviços na condição de contribuinte individual - resultem valor inferior ao salário mínimo vigente, consoante estatui o art. 5º da Lei citada:

Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

Resumidamente, pois, o panorama é o seguinte:

(a) até a competência maio de 2003, a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso;

(b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da Lei nº. 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo;

(c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.

Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal, in verbis (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI Nº. 10.666/2003. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual, tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. 5. Caso o ônus do recolhimento seja do segurado contribuinte individual, seja por tratar-se de período anterior à vigência da Lei 10.666 ou por não estar vinculado a nenhuma empresa tomadora de serviço, caso o recolhimento tenha se dado em valor inferior ao salário mínimo, tal período não poderá ser averbado para fins de concessão de aposentadoria. (TRF4 5014147-11.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017)

Portanto, quando se trata de vínculo previdenciário na categoria de contribuinte individual, a obrigação de recolher as contribuições devidas à Previdência Social é do próprio segurado. Dessa forma, o prévio recolhimento das contribuições exigidas em razão da filiação na categoria de contribuinte individual consiste em pressuposto para a contagem do tempo de serviço.

Inúmeros os precedentes desta Corte nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUTÔNOMO E EMPRESÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. MULTA E JUROS DE MORA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. 1. A União (Fazenda Nacional) é parte ilegítima em ação que tenha como objeto, ainda que parcialmente, a indenização das contribuições previdenciárias para o fim de cômputo de tempo de serviço. 2. Não incide a decadência quando o benefício não foi concedido no âmbito administrativo. 3. Não cabe a exigência de multa e juros moratórios sobre a indenização do tempo de serviço anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, em razão da ausência de previsão legal. 4. O prévio recolhimento das contribuições exigidas em razão de filiação ao RGPS como contribuinte individual constitui pressuposto para a contagem do tempo de serviço. 5. Os efeitos financeiros da concessão do benefício não podem retroagir à data do requerimento administrativo, se o pagamento da indenização do tempo de serviço ainda não havia ocorrido nessa ocasião. (TRF4 5009368-15.2014.4.04.7208, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/07/2020)(grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. INDENIZAÇÃO 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. 3. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 4. A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes. (TRF4, AC 5020229-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/12/2019) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 3. A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5009725-32.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 23/05/2019) (grifei)

Assim, não pode ser acolhido o pleito para que seja reconhecida previamente a integralidade do tempo ora postulado sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias ou mediante o recolhimento ainda no andamento do processo, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional).

Nesse contexto, caberá à parte, se quiser computar o labor nos períodos em questão para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

Nesse curso, nego provimento ao recurso da parte autora no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

AGENTE NOCIVO RUÍDO

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, colaciono fração do comando sentencial que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir pois alinhados com o atual entendimento desta Corte, in verbis:

2.2.1.1. Da profissão de médico

As profissões ligadas à medicina, sujeitas ao contato com doentes e ou materiais infecto-contagiantes, encontravam-se previstas nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e, posteriormente, no Decreto 83.080/79, anexos I e II, códigos 1.3.4, e 2.1.3.

Logo, a atividade desempenhada pelos profissionais de medicina foi presumidamente insalubre até 28/04/1995, quando a Lei nº 9.032/95 passou a exigir a comprovação do contato com microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, na forma do código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/1999.

2.2.2. Da comprovação da atividade especial

Busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas de 01/03/1991 a 25/04/1991 e 28/02/1992 a 14/07/2017, sob o argumento de que laborou exposta a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente.

A fim de comprovar suas alegações, foram apresentados documentos, dentre os quais reputo serem relevantes os seguintes:

a) Formulário preenchido por médico do trabalho contratado pela autora, no sentido de que, de 01/03/1991 a 01/05/1993, foi médica clínica geral e geriátrica, no Hospital São Vicente de Paula, fazendo atendimento de pacientes geriátricos com doenças infecto contagiosas, bem como trabalhando como clínica geral em plantão de pronto socorro. Já de 02/05/1993 a 01/05/1998, foi médica geriátrica, em clínica particular, e, de 02/05/1998 em diante, foi médica geriátrica, na Uniclínica (particular), fazendo, em ambos os períodos, atendimento a pacientes geriátricos com doenças infecto contagiosas (evento 1, PPP5). Laudo confirmando a exposição a agentes biológicos, durante os períodos em análise (evento 1, LAUDO6).

b) Diploma de médica expedido em dezembro de 1986 (evento 1, PROCADM12, fl. 10).

c) Declaração de que a autora está inscrita no CRM Paraná desde 04/02/1987 (evento 1, PROCADM12, fl. 9).

d) Certidão 85/2016 no sentido de que, em 26/03/1991, foi expedido em favor da autora alvará para trabalhar como médica autônoma, substituído, em virtude de mudança de endereço, nos anos 1993 e 2000. Ademais, consta que ela pagou ISSQN, bem como taxa de funcionamento à municipalidade, nos anos 1991-2015 (evento 1, PROCADM12, fls. 26-27).

e) Declaração do Hospital São Vicente de Paulo no sentido de que a autora trabalhou junto ao corpo clínico, de 1991 a 1998, como médica autônoma, atendendo pacientes particulares, conveniados e do SUS, como plantonista do Pronto Socorro, assistente de pacientes internados, bem como sendo responsável pelo setor de CCIH-Comissão Interna de Infecção Intra Hospitalar. O trabalho ocorria durante todos os dias da semana, ao longo de 3 horas diárias (evento 1, PROCADM12, fl. 28).

f) Declaração da Unimed no sentido de que reteve contribuições em nome da autora, na condição de médica cooperada, de 2003-2007 e 2012-2013 (evento 1, PROCADM15, fls. 55-100 e PROCADM16, fls. 1-144).

g) Relação de valores pagos a título de honorários periciais à autora, pela Justiça Federal e pela Justiça do Trabalho, em 2003-2015 (evento 1, PROCADM12, fls. 17-25; PROCADM16, fls. 176-202; PROCADM17, fls. 1-84).

h) Extrato do CNIS e Planilha de tempo de contribuição constando os períodos em que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, bem como aqueles em que foi segurada obrigatória do RGPS e do RPPS municipal (evento 1, PROCADM12, fls. 44-90).

Nesse diapasão, vejo como possível admitir a especialidade apenas do período de 01/04/1991 a 25/04/1991, eis que, durante ele, a autora foi contribuinte individual do RGPS (evento 1, PROCADM12, fls. 44-90) e desempenhou profissão presumidamente especial, qual seja, a de médica, conforme documentação supra.

Quanto à alegação do INSS de que o contribuinte individual não faz jus à aposentadoria especial, tenho que não merece prosperar. A uma, porque a lei não distingue tal sorte de segurado dos empregados, não cabendo ao intérprete fazê-lo. A duas, porque não se trata da instituição de benefício novo, sem contrapartida de custeio, mas tão somente de cumprir a Lei 8.213/1991, concedendo a quem de direito o benefício que lhe cabe. A três, por incidir, no ponto, o princípio da solidariedade no financiamento da Previdência Social.

No que atine ao intervalo de 28/02/1992 a 30/06/1999, não foram vertidas contribuições pela parte ao RGPS, mas apenas ao RPPS, na condição de titular do cargo efetivo de médica do município de Guarapuava. Aliás, nesta condição ela laborou de 28/02/1992 a 01/02/2010 (evento 1, PROCADM12, fls. 44-90; PROCADM15, fls. 15-24 e 42-49). A propósito, esclareço que não é possível o reconhecimento da especialidade, por este juízo, dos lapsos laborados junto à municipalidade na condição de servidora efetiva, seja por enquadramento profissional (01/03/1992 a 28/04/1995), seja em virtude da exposição a agentes nocivos (29/04/1995 a 01/02/2010).

Isso porque, não obstante a Constituição Federal autorize a contagem recíproca de tempo de contribuição (artigo 201, §9º), cabe ao município responsável pelo RPPS - ainda que extinto - analisar se presentes os requisitos legais para a averbação do tempo de contribuição especial prestado sob tal regime, bem como a possibilidade de conversão para comum, realizando a respectiva compensação financeira ao RGPS (artigo 2º, §1º, da Lei 9.717/1998 e artigo 3º, §1º, III, da Lei 9.796/1999) [v.g.: TRF4, APELREEX 0007691-38.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/09/2015; TRF4, APELREEX 5002979-88.2012.404.7012, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 665.465/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015).

Com relação aos lapsos em que a parte verteu as contribuições por ela devidas ao RGPS (07/1999 em diante), na condição de contribuinte individual, entendo que não logrou êxito em demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos.

Com efeito, em que pese haja declaração de hospital no sentido de que ela trabalhou como plantonista, de 1991 a 1998 (evento 1, PROCADM12, fl. 28), o formulário e laudo por ela trazidos informam que tal sorte de labor somente ocorreu de 01/03/1991 a 01/05/1993 (evento 1, PPP5 e LAUDO6). Todavia, repiso, não houve recolhimentos ao RGPS em tal período - os quais, saliento, eram obrigação da parte autora, vez que trata-se de interregno anterior ao artigo 4º, da Lei 10.666/2003 -, pelo que não é possível a admissão da especialidade.

De 02/05/1993 em diante, o conjunto probatório relacionado alhures sinaliza no sentido de que a parte atuou como médica autônoma, atendendo como perita judicial, bem como em seu consultório particular, demanda voluntária de pacientes, a par do trabalho como médica no RPPS. Fixada esta premissa, e considerando não ser ela cirurgiã, tenho que o atendimento feito aos jurisdicionados e aos pacientes em consultório - segundo é possível inferir do perfil profissiográfico -, ocorria mediante exame clínico, ou análise de exames de imagem apresentados, não havendo falar em contato direto com agentes biológicos patogênicos, tanto durante a fase de diagnóstico, quanto de tratamento. Isso porque o formulário em comento menciona tão somente "atendimento a pacientes geriátricos com doenças infecto contagiosas" (evento 1, PPP5).

Assim, com exceção do lapso de 01/04/1991 a 25/04/1991, entendo não ser possível a admissão da especialidade dos demais períodos pleiteados na inicial e laborados como contribuinte individual, seja porque não houve recolhimento de contribuições pela autora - tanto no intervalo em que era possível o enquadramento por categoria profissional (01/03/1992 a 28/04/1995) quanto de 29/04/1995 a 30/06/1999 -, seja porque que a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contato direto, habitual e permanente com agentes biológicos nocivos, durante seu trabalho como segurada obrigatória do RGPS (01/07/1999 a 14/07/2017).

Por derradeiro, relembro que, tal qual já constou acima, o labor da parte junto à municipalidade na condição de servidora estatutária (28/02/1992 a 01/02/2010) não pode ter a especialidade aferida por este juízo, por dizer respeito a regime próprio de previdência que escapa à competência da Justiça Federal.

Conclusão: Possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento em categoria profissional exclusivamente no período de 01/04/1991 a 25/04/1991, entretempo em que recolheu contribuições como contribuinte individual. Nos demais períodos como contribuinte individual, mesmo que recolhidas as contribuições, as provas dos autos não indicam à exposição habitual e permanente aos agentes biológicos. Portanto, nego provimento ao recurso da parte autora.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Improvida a apelação da parte autora.

Julgada extinta a ação, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 28/02/1992 a 01/02/2010, com base no art. 485, VI, do CPC (art. 267, VI, do CPC/1973).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, julgar extinta a ação sem julgamento do mérito relativamente ao período de 28/02/1992 a 01/02/2010.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002099126v12 e do código CRC 6d23ceea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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5004697-65.2017.4.04.7006
40002099126.V12


Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2020 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004697-65.2017.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VERA LUCIA DIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. obrigatoriedade do RECOLHIMENTO Das CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.

1. No que diz respeito às contribuições previdenciárias - quanto ao segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual - , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.

2. Caberá à parte, se quiser computar o labor dos períodos controvertidos para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a serem oportunamente calculadas pelo INSS nos termos deste julgado.

3. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência.

4. Aplica-se, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, julgar extinta a ação sem julgamento do mérito relativamente ao período de 28/02/1992 a 01/02/2010, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002099127v7 e do código CRC 66522813.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/10/2020, às 15:7:9


5004697-65.2017.4.04.7006
40002099127 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2020 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020

Apelação Cível Nº 5004697-65.2017.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: VERA LUCIA DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: DALVA INÊS HUF (OAB PR022422)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 08/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE 28/02/1992 A 01/02/2010.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2020 04:01:14.

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