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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESPROVIMENTO. TRF4. 5012908-98.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. 2. Penalizar o trabalhador pelo fato de haver suposta rasura em sua data de saída, diante de todo o restante do conjunto probatório, plausível e coerente com o direito postulado, é circunstância que não pode ser acolhida. 3. Reconhecido o tempo de serviço/contribuição, é de ser mantida a sentença que tem como preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com cessação da cobrança do período revogado por parte do INSS. 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5012908-98.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012908-98.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAQUES DOS SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Jaques dos Santos Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou procedente o pedido, para o fim de: a) reconhecer o tempo de serviço, na condição de empregado, no período de 28/05/1972 a 05/06/1982; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (21/03/2016); c) determinar ao réu que proceda à averbação do tempo de serviço e cesse a cobrança do período revogado; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde a data da suspensão do benefício (17/09/2015), com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa de juros da caderneta de poupança. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em percentual a ser fixado na liquidação.

O INSS interpôs apelação. Alegou que o autor pretende o cômputo de tempo de contribuição na condição de empregado, ainda que a única prova material trazida seja a carteira de trabalho. Aduziu que não há prova do efetivo labor, nem há registro do vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais e o correspondente recolhimento de contribuições previdenciárias. Sustentou que a anotação na carteira de trabalho faz prova com presunção juris tantum, ou seja, não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social. Ponderou que, na hipótese em que o registro na carteira de trabalho gera alguma suspeita, a Previdência deve exigir outras provas do vínculo. Argumentou que a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, caso seja necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, não se admitindo exclusivamente prova testemunhal. Defendeu a aplicação dos critérios de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.746, Relator Ministro Castro Meira, DJU 31/08/2009). Preconizou a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a data da sentença.

A parte autora apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 29 de novembro de 2017.

VOTO

Erro material no dispositivo da sentença

Na petição inicial, o autor requereu a condenação do INSS a: a) reconhecer e averbar o tempo de serviço anotado na carteira de trabalho, relativo ao período de 08/02/1972 a 25/02/1978; b) restabelecer o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de suspensão na via administrativa (17/09/2015); c) pagar as parcelas vencidas desde a suspensão do benefício. Em pedidos sucessivos, o autor postulou: a) declaração de inexistência do débito decorrente das prestações do benefício que teriam sido recebidas indevidamente; b) o reconhecimento da prescrição para a cobrança do débito.

O juízo, na fundamentação da sentença, declarou a validade da anotação na carteira de trabalho do autor no período de 08/02/1972 a 25/02/1978 e, por consequência, considerou que os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foram preenchidos.

Todavia, no dispositivo da sentença, consta o reconhecimento do tempo de serviço entre 28/05/1972 a 05/06/1982, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, que teria ocorrido em 21 de março de 2016.

Mostra-se evidente o erro material no dispositivo da sentença, tanto no que diz respeito ao período do vínculo empregatício, quanto à data de concessão do benefício.

As inexatidões materiais na sentença podem ser corrigidas de ofício, a qualquer tempo, consoante dispõe o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.

Desse modo, corrige-se, de ofício, o dispositivo da sentença, para reconhecer o tempo de serviço do autor no período de 08/02/1972 a 25/02/1978 e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (14/07/2006).

Processo administrativo de cancelamento do benefício

Em procedimento de auditoria, o INSS constatou que, em razão de constar rasura na anotação do vínculo empregatício do autor com a empresa Lecey Móveis na carteira de trabalho e não haver registro do vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o requerente havia sido intimado para apresentar outras provas documentais que comprovassem a condição de empregado. Não atendida a exigência, a autarquia indeferiu a aposentadoria (NB 42/141.274.632-6) por falta de tempo de contribuição. A decisão administrativa foi emitida em 8 de novembro de 2006 (evento 3, contes12, p. 32/66).

As circunstâncias em que houve a concessão do benefício motivaram a realização de auditoria. O requerimento de concessão da aposentadoria foi reaberto em 11 de janeiro de 2007 por outro servidor do INSS, demitido após envolvimento em fraudes contra a Previdência Social. Mesmo sem apresentação de novos documentos, o ato administrativo anterior foi revisado, com o cômputo do tempo de serviço no período de 08/02/1972 a 25/02/1977 e a concessão da aposentadoria desde a data de entrada do requerimento (14/07/2006).

Em 13 de setembro de 2009, o autor recebeu comunicação sobre o procedimento de revisão do benefício, na qual o INSS solicitou a apresentação de vários documentos, entre os quais declaração original da empresa José Lecey Rosa, acompanhada de ficha ou livro de registro de empregados, rescisão contratual, recibos de pagamento ou outros elementos da época hábeis a comprovar o período de 08/02/1972 a 25/02/1977 (evento 3, contes12, p. 137).

Na declaração juntada ao processo administrativo, com data de 28 de outubro de 2009, o autor disse que trabalhou na filial de Canguçu da empresa Lecey Móveis e, por informação de terceiros, soube que a empresa fechou as portas no final dos anos 1970 e o proprietário, José Lecey Rosa, teria falecido em Porto Alegre, onde residia. Afirmou que assinava recibos simples de salário, cuja segunda via era remetida para a matriz, localizada na cidade de Piratini, que realizava a contabilidade. Acrescentou que não possuía mais nenhum documento, pois já se passaram mais de trinta anos desde que deixou de trabalhar na empresa (evento 3, contes12, p. 180/181).

O INSS, em 9 de março de 2012, efetuou diligências junto à Caixa Econômica Federal, já que constava anotação na carteira de trabalho de opção pelo FGTS em 8 de fevereiro de 1972. Na resposta ao pedido, a CEF informou que não há registro de recolhimento de FGTS ou cadastro no PIS em nome de Jaques dos Santos Oliveira (evento 3, contes13, p. 7/14).

Foi enviada notificação por via postal para que o autor apresentasse defesa e documentos que comprovassem a regularidade do beneficio. Devolvida a correspondência sem localização do destinatário, o INSS procedeu à notificação por meio de publicação no jornal Correio do Povo. Decorrido o prazo sem manifestação, o pagamento do benefício foi suspenso em 17 de setembro de 2015. A autarquia realizou nova notificação no mesmo jornal, oferecendo prazo para defesa e cientificando o segurado que, caso não houvesse manifestação ou, sendo apresentado recurso e negado provimento em grau definitivo, seria cessado o beneficio e iniciado procedimento de cobrança administrativa (evento 3, contes13, p. 19/33).

O autor compareceu na agência do INSS e recebeu a notificação para defesa da cobrança dos valores recebidos indevidamente no período de 14/07/2006 a 31/08/2015. Em 18 de fevereiro de 2016, apresentou defesa administrativa em e informou que havia ajuizado ação judicial visando ao reconhecimento do seu direito (evento 3, contes13, p. 44/55). A ação foi proposta em 17 de fevereiro de 2016.

A autarquia não acolheu a defesa da cobrança e emitiu notificação para pagamento da dívida (evento 3, contes12, p. 21/24 e 30/31).

Tempo de serviço urbano anotado na carteira de trabalho

A prova da vinculação do segurado à Previdência Social, na condição de empregado, via de regra, é feita mediante a anotação na carteira de trabalho, confirmada por meio de consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais, conforme dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128.

Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a jurisprudência sobre a matéria entende que o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência formal que afaste a fidedignidade do registro. Neste sentido, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

O último vínculo empregatício anotado na carteria de trabalho e previdência social do autor refere-se ao contrato com a empresa José Lecey Rosa - Lecey Móveis. Verifica-se que o ano de saída do emprego apresenta rasura, sem posterior retificação que explique o fato. Constam ainda anotações de alteração de salário nos anos de 1972 a 1977, no mês de maio, e de concessão de férias nos anos de 1973 a 1977, no mês de março,(evento 3, anexospet4, p. 21/25).

Admite-se o reconhecimento de vínculo empregatício com base em anotação rasurada ou extemporânea na carteira de trabalho, desde que existam outros documentos a evidenciar a efetiva prestação de serviços no período discutido.

Embora as testemunhas Luiz Amândio Sampaio e Ubiratan Cardoso Rodrigues tenham afirmado que o autor trabalhou na Lecey Móveis no período controvertido, não há qualquer outra prova documental da relação de emprego, salvo a carteira de trabalho.

Além da rasura na carteira de trabalho e da ausência de outros subsídos documentais, a falta de recolhimento de FGTS e a inexistência de cadastro do autor no PIS afastam a fidedignidade da anotação do vínculo empregatício.

Assinale-se que a declaração firmada por Regina Margarete Lessa da Silva de que a empresa Lecey Móveis locava um prédio comercial pertencente aos pais da declarante e presenciava o autor pagando aluguéis em nome da empresa não consiste em prova documental (evento 3, pet22). Aliás, sequer tem valor de prova testemunhal, já que a declaração não foi prestada em juízo sob o compromisso de dizer a verdade, na forma do art. 458, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Assim, a apelação do INSS merece provimento, visto que a condição do autor de segurado da Previdência Social no período de 08/02/1972 a 25/02/1978, como empregado da empresa Lecey Móveis, não está devidamente comprovada

Neste sentido, seguem decisões deste Tribunal Regional Federal:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO URBANO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMPREGADO RURAL. REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). 1. No apelo, o INSS alega que a certidão de tempo de contribuição apresentada não contemplou os requisitos da Portaria MPS nº 154 de 2008. Trata-se, contudo, de inovação recursal, pois não foi apresentado no momento oportuno, no curso da instrução processual. 2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 5% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5015546-70.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. 3. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, desde que seja complementado por prova testemunhal robusta e harmônica. 4. A anotação extemporânea na carteira de trabalho serve de prova do vínculo empregatício, desde que seja corroborada por outros documentos. 5. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do tempo de serviço na categoria de empregado. 6. As demonstrações ambientais da empresa são aptas a suprir as omissões do perfil profissiográfico previdenciário em relação ao agente físico ruído, quando foram expedidas por médicos ou engenheiros de segurança do trabalho e observam os critérios da legislação trabalhista. 7. Não é possível enquadrar a atividade como especial em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos, se os dados constantes no perfil profissiográfico previdenciário não condizem com o levantamento de riscos ambientais. 8. A matéria relativa à atualização monetária pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC. (TRF4, AC 5018025-55.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/07/2020)

Tendo em conta os pedidos sucessivos deduzidos na inicial, cabe o exame do requerimento de declaração de inexistência do débito decorrente das prestações do benefício que teriam sido recebidas indevidamente no período de 14/07/2006 a 31/08/2015.

Devolução de valores recebidos irregularmente

A respeito da devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, dispõe o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento de benefícios além do devido.

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Partindo da literalidade do dispositivo, o INSS entende caber sempre a restituição dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, abstraindo-se a boa-fé ou a má-fé do beneficiário. No primeiro caso, a restituição seria feita em parcelas; no segundo, de uma só vez, conforme estabelece o art. 154 do Decreto nº 3.048/1999.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da matéria em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Essa é a redação da tese fixada:

Tema 979 - Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O relator, Ministro Benedito Gonçalves, ponderou que, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, é manifesta a boa-fé objetiva do beneficiário, seja porque o dever-poder de bem interpretar e aplicar a legislação é da administração, seja porque o cidadão comum não tem conhecimento jurídico para entender o complexo arcabouço normativo previdenciário.

Contudo, nas hipóteses de erro material ou operacional cometido pelo INSS, é preciso verificar se o beneficiário agiu com boa-fé objetiva, ou seja, tinha condições de compreender que o valor não era devido e se poderia ser dele exigido comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

Na ocasião, os ministros da Primeira Seção do STJ modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.

Cabe destacar que o precedente não leva em consideração a boa-fé subjetiva. De acordo com a distinção doutrinária, a boa-fé subjetiva refere-se aos aspectos psicológicos e anímicos do agente, sua convicção de que efetivamente fazia jus à vantagem, sem a intenção de auferir benefício indevido. Por erro escusável, não tinha conhecimento da situação que afastaria o seu direito. Já a boa-fé objetiva identifica-se com o padrão de conduta a ser tomado pelo cidadão em sociedade; logo, não tem relevância a intenção, mas apenas o modelo social de comportamento pautado pelos deveres de lealdade, moralidade e honestidade.

No caso presente, a despeito de o INSS apontar a participação de servidor da autarquia demitido após envolvimento em fraudes contra a Previdência Social, não há comprovação cabal da conduta dolosa do segurado, nem da efetiva utilização de informações falsas. A hipótese de fraude demandaria a apuração de eventual arranjo entre o autor e o servidor do INSS, mediante prova testemunhal ou outros elementos materiais. Desse modo, ao que tudo indica, houve erro na concessão do benefício, pois o servidor considerou comprovado o vínculo empregatício até 25 de fevereiro de 1977, embora a data de saída da empresa apresentasse rasura.

Contudo, diante das circunstâncias fáticas que levaram à concessão do benefício, não é possível firmar convicção quanto à boa-fé do segurado. Com efeito, o autor estava ciente de que o vínculo empregatício com a empresa Lecey Móveis apresentava irregularidade, já que havia sido intimado em 27 de outubro de 2006 para juntar cópia e original da RAIS, recibos de salário, livro de registro de empregados ou rescisão contratual. Mesmo sem trazer as provas solicitadas, o autor postulou a reabertura do processo administrativo e obteve o cômputo de tempo de contribuição decorrente do vínculo empregatício anteriormente desconsiderado. Note-se que o autor somente justificou a falta de provas quase três anos após a concessão da aposentadoria, quando recebeu comunicação sobre o procedimento de revisão do benefício, em 13 de setembro de 2009. Nesse contexto, não se qualifica como leal o comportamento da parte autora.

Por conseguinte, a parte autora deve ressarcir o prejuízo causado ao erário, mediante a devolução dos valores que recebeu indevidamente no período de 14/07/2006 a 31/08/2015.

No entanto, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo, embora os créditos sejam subsistentes, diante da conduta desleal da parte autora, a autarquia não pode cobrar os valores recebidos indevidamente.

Honorários advocatícios e custas

Caracteriza-se a sucumbência mínima do INSS, pois a cobrança da dívida somente foi obstada em razão da modulação dos efeitos decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim, a parte ré deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.

Descabe a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, tendo em conta que o autor não é beneficiário da justiça gratuita.

Conclusão

De ofício, corrijo o erro material no dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação.

Dou parcial à apelação do INSS, para julgar improcedentes os pedidos de: a) reconhecimento do tempo de contribuição no período de 08/02/1972 a 25/02/1978; b) restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141.274.632-6); c) declaração de insubsistência da dívida decorrente dos valores recebidos indevidamente no período de 14/07/2006 a 31/08/2015, submetida à modulação dos efeitos, consoante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 979.

Por consequência, deve ser cassada a tutela provisória concedida pelo juízo de primeiro grau, no que diz respeito ao restabelecimento do benefício.

Contudo, mantém-se a decisão no ponto em que determinou a suspensão da cobrança da dívida.

Em face do que foi dito, voto no sentido de corrigir o erro material no dispositivo da sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003255415v60 e do código CRC 4102d1f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 17:49:34


5012908-98.2018.4.04.9999
40003255415.V60


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012908-98.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAQUES DOS SANTOS OLIVEIRA

VOTO DIVERGENTE

Pelo Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro:

O voto da e. Relatora é no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, julgando improcedentes os pedidos de: a) reconhecimento do tempo de contribuição no período de 08/02/1972 a 25/02/1978; b) restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141.274.632-6); c) declaração de insubsistência da dívida decorrente dos valores recebidos indevidamente no período de 14/07/2006 a 31/08/2015, submetida à modulação dos efeitos, consoante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 979; cassada a tutela provisória concedida pelo juízo de primeiro grau, no que diz respeito ao restabelecimento do benefício, mantida a suspensão da cobrança da dívida.

Peço vênia para divergir, pelos fundamentos que seguem.

Como bem apontado pela e. Relatora em seu voto, na ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a jurisprudência sobre a matéria entende que o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência formal que afaste a fidedignidade do registro.

Por essa lógica, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.

As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto n.º 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...) (TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. IMPLANTAÇÃO. 1. A qualificação da marido como agricultor nos documentos do registro civil é extensível à esposa, mesmo que neles ela conste como 'doméstica', porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo. Precedentes deste Tribunal. 2. A anotação regular em CTPS faz prova relativa do vínculo nela contido, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições correspondentes. Precedentes desta Corte. 3. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 3. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. De uma forma ou de outra, a empregada doméstica, provado o vínculo laboral, tem direito ao cômputo do tempo de serviço como tempo de contribuição. 5. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo. (...) (TRF4 5030442-55.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019) [grifei]

Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto n.º 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" (§ 22, I).

In casu, a anotação constante na CTPS (Evento 3 – ANEXOSPETI4, p. 21) poderia apresentar dúvida quanto à efetiva existência de vínculo empregatício mantido entre o autor e o empregador José Lecey Rosa – Lecey Móveis, na medida em que a data final da referida relação (25 de fevereiro de 1978) apresenta rasura no respectivo ano.

No entanto, deve-se considerar não apenas referido registro, mas todos os demais existentes relativos ao interregno ora questionado. Nessa perspectiva, o acervo probatório é plenamente favorável ao autor, porquanto as demais anotações constantes da CTPS, além de não apresentarem qualquer inconsistência, guardam total relação com o período postulado.

Nesse sentido, observa-se que as assinaturas do empregador em todas as demais páginas do documento (ANEXOSPETI4, p. 21 a 24) são semelhantes (para não dizer iguais), não apresentando riscos ou emendas.

Somado a isso, e de modo praticamente definitivo, as alterações de salário entre 1972 a 1977 reforçam a existência do vínculo, o que vem a robustecer e afastar a informação rasurada da CTPS.

As testemunhas foram uníssonas em seus depoimentos quanto ao trabalho mantido pelo autor e o fato de não haver recolhimento ao FGTS ou cadastro no PIS não retira o direito da parte, na medida em que tal conduta é atribuída ao seu empregador.

Assim, penalizar o trabalhador pelo fato de haver suposta rasura em sua data de saída, diante de todo o restante do conjunto probatório, plausível e coerente com o direito postulado, é circunstância que não pode ser acolhida.

Observo, em respeito ao debate, que mesmo que não fosse admitido o período objeto do apelo, o qual, repisa-se, está plenamente demonstrado pelos elementos presentes no processo, ainda assim a devolução dos valores seria indevida.

Nesse passo, não haveria de se perquirir acerca da boa fé objetiva. Se tal conceito apresenta-se em zona limítrofe a pessoas com nível maior de conhecimento, indaga-se como seria compreendido para um segurado, em relação ao qual não há qualquer indício de participação ou conluio com servidor do INSS que foi afastado de suas funções diante da ilicitude das suas práticas. Soa evidente, pois, não ter havido violação da boa-fé objetiva.

Portanto, pedindo vênia a e. Relatora, é de ser negado provimento ao apelo do INSS.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Honorários recursais

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, é o caso de ser diferida a solução da questão para a fase de cumprimento da sentença, ocasião em que deverá ser aplicado o entendimento dado pelo STJ à questão.

Pois bem, na hipótese de o entendimento do Tribunal Superior vir a ser pela possibilidade de majoração, passa-se desde já a fixar o percentual a ser utilizado, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, mas alterados de ofício os consectários, majoro em 20% os honorários fixados na sentença em favor da parte autora, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Esse percentual, frise-se, deverá ser aplicado apenas no caso de o STJ, quando do julgamento do referido Tema, entender ser cabível a majoração dos honorários recursais.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

De ofício, corrijo o erro material no dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação.

Divirjo para manter a sentença de procedência para a) reconhecer o tempo de serviço, na condição de empregado, no período de 28/05/1972 a 05/06/1982; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (21/03/2016); c) determinar ao réu que proceda à averbação do tempo de serviço e cesse a cobrança do período revogado; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde a data da suspensão do benefício (17/09/2015)

Adequados, de ofício, os consectários legais.

Majoração da verba honorária, se for o caso, o que será verificado por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por corrigir o erro material no dispositivo da sentença, negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, os consectários legais, majorar a verba honorária (se for o caso) e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003316255v6 e do código CRC aa7acfc1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012908-98.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAQUES DOS SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESPROVIMENTO.

1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.

2. Penalizar o trabalhador pelo fato de haver suposta rasura em sua data de saída, diante de todo o restante do conjunto probatório, plausível e coerente com o direito postulado, é circunstância que não pode ser acolhida.

3. Reconhecido o tempo de serviço/contribuição, é de ser mantida a sentença que tem como preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com cessação da cobrança do período revogado por parte do INSS.

4. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida parcialmente a relatora, corrigir o erro material no dispositivo da sentença, negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, os consectários legais, majorar a verba honorária (se for o caso) e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003438097v5 e do código CRC cde63321.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Apelação Cível Nº 5012908-98.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAQUES DOS SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO SENTIDO DE CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO NO SENTIDO DE CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA (SE FOR O CASO) E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO.

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5012908-98.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAQUES DOS SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 669, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA (SE FOR O CASO) E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a divergência.

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.



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