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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5002905-84.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 13/05/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. A expedição de carta de exigências implica o juízo administrativo de insuficiência da documentação levada ao processo administrativo, razão pela qual impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e interesse processual. Não é exigido o exaurimento da via administrativa, ou seja, o esgotamento de todas as instâncias a ela inerentes, o que, a propósito, é rechaçado pelas Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Sentença anulada para que o feito retorne ao juízo de origem, para complementação da instrução. (TRF4, AC 5002905-84.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002905-84.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROSAMARIA TERESINHA DOS SANTOS

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 01/12/2014 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (28/07/2014), mediante o reconhecimento do exercício do labor rural no intervalo de 20/05/1970 a 30/10/1976, e da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/07/1981 a 22/12/1981, 06/05/1985 a 28/03/1990, 02/04/1990 a 18/11/1991, 09/03/1992 a 05/12/1997 e 01/06/2010 a 12/03/2012, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,2.

O juízo a quo, em sentença de 04/08/2017, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual ante a ausência de pretensão resistida. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, mas suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

Apelou a autora sustentando que, em relação aos períodos de labor especial, o INSS contestou o mérito do pedido. Ademais, tendo sido formulado o pedido de concessão de benefício, ainda que não tenha havido provocação específica para o reconhecimento da atividade especial, caberia ao INSS, considerando que a autora trabalhou em indústrias calçadistas, orientá-la quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício. Frisou que a especialidade do labor restou comprovada pelo laudo pericial judicial. Argumentou, ainda, que o labor rural restou evidente diante da justificação administrativa realizada e dos documentos apresentados, e que, conforme art. 105 da Lei 8.213/91, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício. Requereu que, aplicando o art. 1.013, §3º, I, do CPC, o Tribunal dê provimento à apelação para reconhecer os períodos questionados e conceder o benefício, desde a DER.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do interesse de agir

No processo administrativo, o INSS emitiu carta de exigências do seguinte teor (evento 3 - anexospet4, p. 46):

Para dar andamento ao processo do Benefício em referência, solicitamos comparecer no endereço abaixo, no horário de 08:00 às 14:00, a fim de atender as seguintes exigências:

Apresentar cópia e original do histórico escolar;

Apresentar cópia e original dos documentos rurais em nome da mãe para comprovar a atividade rural no período pretendido;

Caso apresente os documentos rurais deve apresentar a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais para homologação do período rural;

Realizar entrevista rural;

Apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário para as empresas em que deseja comprovar a atividade exercida em condições especiais.

A mera expedição de carta de exigências já implica o juízo administrativo de insuficiência da documentação levada ao processo administrativo.

Assim, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e interesse processual, lembrando-se que não é exigido o exaurimento da via administrativa, ou seja, o esgotamento de todas as instâncias a ela inerentes, o que, a propósito, é rechaçado pelas Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do Superior Tribunal de Justiça.

Afastando-se a carência de ação por falta de interesse de agir, vê-se que o processo não se encontra pronto para julgamento, em decorrência da necessidade de complementação da prova material pertinente ao labor rural, razão pela qual não se afigura possível a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.

A sentença, portanto, deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução em relação ao período de labor rural.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prejudicado o exame do mérito da apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167150v22 e do código CRC e76d24ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/5/2022, às 18:24:0


5002905-84.2018.4.04.9999
40003167150.V22


Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002905-84.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROSAMARIA TERESINHA DOS SANTOS

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO aDMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.

1. A expedição de carta de exigências implica o juízo administrativo de insuficiência da documentação levada ao processo administrativo, razão pela qual impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e interesse processual. Não é exigido o exaurimento da via administrativa, ou seja, o esgotamento de todas as instâncias a ela inerentes, o que, a propósito, é rechaçado pelas Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Sentença anulada para que o feito retorne ao juízo de origem, para complementação da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167151v4 e do código CRC 2a864e2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/5/2022, às 18:24:0


5002905-84.2018.4.04.9999
40003167151 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5002905-84.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ROSAMARIA TERESINHA DOS SANTOS

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 329, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:00:58.

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