Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5006894-64.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. 1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovado o labor rural na condição de boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. (TRF4, AC 5006894-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006894-64.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NORMELIA DO NASCIMENTO BATISTA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez, com cômputo recíproco de trabalho urbano em que a parte objetiva o reconhecimento e averbação do período laborado no meio rural como boia-fria, compreendido entre o ano de 1975 até a DER, com exceção dos períodos com registro em CTPS.

Sentenciando, em 28/11/2018, o MM. Juiz julgou procedente em parte a ação, a fim de averbar os períodos de atividade rural de 01/01/1997 a 17/02/2004 e 16/02/2013 a 03/12/2014 (DER). Determinou, ainda, a condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no seguinte entendimento:

Havendo sucumbência recíproca, deverão as partes arcar proporcionalmente com o pagamento das custas e despesas processuais, respondendo a parte autora por 70% (setenta por cento) do valor das custas, por ter sucumbido na maior parte de seu pedido, e o réu INSS responder por 30% (trinta por cento) do valor das custas, por ter sucumbido em parte mínima do pedido da parte autora.

Condeno ainda as partes ao pagamento da parcela equivalente ao adiantamento dos honorários periciais, cabendo à parte autora o pagamento de 70% do valor e à parte a parte ré de 30% do valor. Tal valor deverá ser incluído na conta de custas e ao final requisitado o seu pagamento, com posterior restituição em favor da Justiça Federal.

Quanto aos honorários advocatícios, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (INPC-IBGE) da causa, levando em consideração o artigo 85, § 2o. do Código de Processo Civil de 2015. Cabendo à parte autora o pagamento de 70% do valor que for apurado em favor do procurador da parte ré, e à parte ré o pagamento de 30% do valor que for apurado em favor do procurador da parte autora.

Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes de sua sucumbência, na forma do § 3º, do artigo 98 do CPC de 2015.

Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural nos períodos averbados, porquanto não juntou aos autos início de prova material. Pugna, ainda, pelo condicionamento dos períodos após 1991 ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada na condição de boia-fria no(s) período(s) de 01/01/1997 a 17/02/2004 e 16/02/2013 a 03/12/2014.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Porém, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois, tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002 (Súmula 272):

"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554/STJ (recursos representativos da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, junta aos autos:

- Ficha cadastral junto à Secretaria de Saúde do Município de Rolândia, realizada no ano de 1998, constando a qualificação da parte autora como “lavradora”, com atendimentos em 1998, 1999, 2004 a 2014;

- Declaração emitida por proprietário de estabelecimento comercial, de que a parte autora é sua cliente e exerce atividade rural desde o ano de 2004 até o ano de 2014.

Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural, tendo em vista que demonstra a natureza agrícola do trabalho da autora.

Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante, afirmando que esta trabalhou na lavoura como boia-fria. Destaco os depoimentos transcritos na r. sentença que, por oportuno, transcrevo:

A testemunha Maria Nilza de Santana Oliveira afirmou que conheceu a autora no distrito do Bartira, no ano de 1997, e que a autora trabalhou com a depoente como boia-fria nas lavouras de café, cana-de-açúcar e laranja, com os “gatos” Zé Firmino, Lourival e Laércio. Disse que a autora também trabalhou em uma empresa (Jandelle), mas a depoente não sabe especificar o período, sendo que após sair da empresa a autora voltou a trabalhar no meio rural, e que a autora ainda trabalha no meio rural, mas “de vez em quando” por causa de um problema de saúde. Esclareceu que trabalhou com a autora nas fazendas Piratininga, Pirapó, Campiolo, entre outras, e que a autora exerceu atividade rural até duas semanas atrás (mov. 142.3).

A testemunha Ana de Oliveira Micheletti afirmou que conheceu a autora em 1997 ou 1998, quando a autora foi residir no distrito de Bartira e passaram a trabalhar juntas como boia-fria, com os “gatos” José Firmino, Lourival e Laércio, nas fazendas Piratininga, Campiolo, Sela, Pirapó etc. Disse que trabalharam juntas até o ano de 2004, quando passaram a trabalhar na empresa Jandele, local em que trabalharam juntas por 7 anos. Esclareceu que a autora deixou o trabalho na Jandele por questões de saúde, dores na coluna e no braço, e em seguida voltou a trabalhar no meio rural, com uma frequência menor, tendo em vista que não trabalhava a semana toda, e que recentemente a autora trabalhou na colheita de laranja, na propriedade do Campiolo, sendo tal trabalho exercido há uma semana. Esclareceu que tem conhecimento do último trabalho da autora, pois reside nas proximidades da casa do “gato” que levou a autora para o trabalho. (mov. 142.2).

Assim, percebe-se que é possível o reconhecimento da condição de boia-fria da autora, tendo em vista que, conforme demonstrado pelos documentos e pelas testemunhas, o trabalho da demandante sempre se manteve de natureza rural no período postulado.

Não há, outrossim, a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos imediatamente próximos (TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.70.95.00986-0, julgado em 17/12/2007). Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados (Súmula 14 da TNU). O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos (AgRg no REsp 886.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17/09/2007, p. 347; AgRg no REsp 885.883/SP, julgado em 15/05/2007, DJ 25/06/2007, p. 326).

Nesse contexto, há precedentes nesta Corte - e também na Corte Superior - no sentido de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.

As eventuais imprecisões na prova documental e testemunhal produzida devem ser relativizadas pela distância no tempo e pouca instrução da parte e depoentes. Necessário contextualizar o histórico e tradição de trabalho rural da família da parte autora com os demais elementos que indicam a natureza do labor agrícola em regime de economia familiar. Nessas situações, cabe o julgador buscar a ponderação do princípio da igualdade entre as partes, equilibrando a disparidade em favor dos menos favorecidos economicamente e socialmente, desde a dificuldade de participar e atuar no processo de forma mais efetiva. Logo, a desigualdade fática deve ser compensada com a relativização do princípio da imparcialidade, a fim de não afetar o acesso à Justiça e tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

O caso concreto sempre requer ponderação e maior sensibilidade na utilização das provas, associada a sua contextualização regional e local de prestação do trabalho, em busca do equilíbrio e proporcionalidade na aplicação da norma, mormente quando voltada à efetivação de direitos sociais, como os de natureza previdenciária. Ainda, a busca da verdade real deve orientar o intérprete e operador do direito, exigindo uma postura mais pró-ativa para melhor garantia e proteção da dignidade da pessoa humana, especialmente quando objetivam um benefício de amparo na sua velhice.

Salienta-se que, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. O trabalhador rural boia-fria ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se dificil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.

Por isso, quanto a contemporaneidade dos documentos, conforme posicionamento do STJ, para o segurado especial boia-fria, essa exigência pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam extemporâneos, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema 554/STJ).

Diante de tal conjuntura probatória - início de prova material ampliada por robusta prova testemunhal -, reconheço o exercício de atividade rural, na condição de boia-fria, em relação ao período de 01/01/1997 a 17/02/2004 e 16/02/2013 a 03/12/2014, com a ressalva de que, em relação ao período posterior a 31/10/1991 deverá o INSS, a partir da execução do julgado, em sendo o caso, ser intimado pelo juízo a quo a providenciar as respectivas guias de recolhimento, na medida em que ausente prova das contribuições do período.

A parte tem direito a recolher, independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45, § 4º, da Lei n. 8.212/91, as contribuições relativas às competências anteriores a outubro de 1996. Para o período compreendido entre outubro de 1996 e outubro de 1999, aplicam-se os consectários previstos no referido § 4º.

Não sendo, eventualmente, nesta ação, devido o benefício à parte, considerando o cômputo de período rural até 31/10/1991, acaso recolhidas as contribuições para o período respectivamente posterior, a parte deverá requerer novo pedido de aposentadoria junto ao INSS.

Diante do exposto, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1997 a 17/02/2004 e 16/02/2013 a 03/12/2014, merecendo parcial reforma a sentença no ponto para que, não obstante o reconhecimento do tempo de labor posterior a 31/10/1991, seja garantida à parte autora a averbação do respectivo labor até essa data (isento de contribuições) para fins de análise do tempo total de contribuição desde a DER.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente provida, a fim de condicionar a averbação dos períodos posteriores a 31/10/1991 ao pagamento das contribuições previdenciárias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002222565v12 e do código CRC b0facd9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/4/2021, às 14:30:46


5006894-64.2019.4.04.9999
40002222565.V12


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006894-64.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NORMELIA DO NASCIMENTO BATISTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. boia-fria. COMPROVAÇÃO.

1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91.

3. Comprovado o labor rural na condição de boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002222566v5 e do código CRC 79993317.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/4/2021, às 14:30:46


5006894-64.2019.4.04.9999
40002222566 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5006894-64.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NORMELIA DO NASCIMENTO BATISTA

ADVOGADO: EMERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB PR032078)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 405, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:01:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora