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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8. 213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENDÊNCIA ...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:17:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENDÊNCIA NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. O certificado de cadastro no INCRA relativa à época dos fatos consiste em prova hábil à comprovação do tempo de atividade rural. 3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Os recolhimentos com pendência de extemporaneidade no Cadastro Nacional de Informações Sociais podem ser computados, se houver contribuições anteriores e posteriores, efetuadas em época própria, que demonstrem a manutenção da qualidade de contribuinte individual. 6. O segurado contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica não pode ser prejudicado pela omissão ou atraso da empresa no cumprimento das obrigações de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias e de entrega da GFIP. 7. A base de cálculo da contribuição do contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas pode ser reduzida, resultando na alíquota de 11% a ser descontada da remuneração paga pelo tomador dos serviços. 8. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para o cômputo dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. (TRF4, AC 5015199-32.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015199-32.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NIVIO DE LURDES DE CHAVES E SILVA

ADVOGADO(A): MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)

ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Nívio de Lurdes de Chaves e Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou procedentes os pedidos, para: a) reconhecer o exercício da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 15/01/1968 a 30/04/1976 e determinar ao réu que proceda à averbação do tempo de serviço; b) condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (08/03/2018), bem como a pagar as prestações vencidas com atualização monetária pelo IGP-DI e juros de mora, contados a partir da citação, de 1% ao mês. O INSS foi condenado ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Ambas as partes interpuseram apelação.

O autor referiu que o juízo reconheceu o direito ao cômputo do tempo de contribuição nas competência 12/2006 a 03/2010 e 05/2015, porém nada constou na parte dispositiva da sentença. Alegou que os recolhimentos foram realizados de forma correta, em consonância com o art. 30, §4º, da Lei nº 8.212, que faculta ao contribuinte individual que prestar serviços a uma ou mais empresas deduzir de sua contribuição mensal 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada na guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), incidente sobre e remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a 9% do respectivo salário de contribuição. Destacou que o art. 216, inciso I, alínea "a" e §26, do Decreto nº 3.048/1999, dispõe que a alíquota da contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário de contribuição, é de 11% no caso das empresas em geral. Postulou o reconhecimento expresso do direito ao cômputo do tempo de contribuição nos períodos de 01/12/2006 a 31/03/2010 e de 01/05/2015 a 31/05/2015.

O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento do tempo de serviço rural. Aduziu que o autor não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas em regime de economia familiar. Apontou que não há notas de produtor rural ou qualquer outro documento comprobatório da indispensabilidade do produto da comercialização para o sustento da família. Alegou que a comprovação da atividade rural deve ser feita com observância das regras inseridas no art. 106 e seguintes da Lei nº 8.213, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Sustentou que os documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e abranger as datas de início e término do período requerido. Por fim, preconizou a aplicação do INPC e dos juros da poupança, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A sentença foi publicada em 20 de janeiro de 2022.

VOTO

Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213

Segundo o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31 de outubro de 1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

A idade mínima de dezesseis anos referida no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios considera a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)

Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.

Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, estabelece o Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça:

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 11.718.

O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.

Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.

A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:

Tema 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.

Caso concreto

A controvérsia diz respeito ao exercício de atividade rural no período de 15/01/1968 (quando o autor completou doze anos de idade) a 30/04/1976.

As provas documentais juntadas ao processo administrativo são as seguintes (evento 6, inic1, p. 19/24):

- certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Vermelha, relativa à transcrição da escritura pública de compra e venda de imóvel rural com área de 130 hectares, adquirido por Adão Gomes da Silva, pai do autor, no ano de 1947;

- certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Vermelha, relativa à transcrição da escritura pública de compra e venda de imóvel rural com área de 5 hectares, adquirido pelo pai do autor no ano de 1960;

- certificado de matrícula de produtor rural em nome do pai do autor, emitido pelo Serviço de Previdência Social Rural no ano de 1965 e revalidado nos anos de 1966 e 1967, constando que a atividade é exercida na localidade de Boqueirão, 1º distrito de Lagoa Vermelha;

- certificado de cadastro no INCRA relativo a imóvel rural com área de 5 hectares, localizado no Município de Lagoa Vermelha/RS, em nome do pai do autor, relativo ao ano de 1969;

- atestado emitido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Lagoa Vermelha, declarando que o autor frequentou a Escola Municipal Assis Brasil, situada na localidade de Boqueirão, zona rural do município, nos anos de 1965, 1966, 1967, 1968, 1969, 1970 e 1971.

Em juízo, foi produzida prova oral. As testemunhas Juarez Cordeiro Rodrigues, Clori Ribeiro da Silva e José Orlando Silveira Rodrigues declararam, de modo firme e coerente, que conhecem o autor desde novo; ele residia com a família em terras próprias na localidade de Boqueirão; a propriedade tinha em torno de 100 hectares, sendo que 8 a 10 hectares eram usados para a agricultura e o restante era campo; criavam gado leiteiro, mas não era muito gado; o sustento da família era proveniente da atividade rural; não havia contratação de empregados; o autor trabalhou na roça junto com a família e permaneceu laborando na atividade rural até quando tinha cerca de 18 ou 20 anos; ele deixou o meio rural para trabalhar no Paraná (evento 41)

Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental. As notas fiscais de comercialização ou de entrega dos produtos agropecuários à cooperativa rural demonstram, sem dúvida, o efetivo desenvolvimento do trabalho rurícola, porém não representam o único meio de prova da atividade rural.

O certificado de cadastro no INCRA consiste em prova hábil à comprovação do tempo de atividade rural, consoante dispõe o art. 106 da Lei nº 8.213, na redação anterior à Medida Provisória nº 871 de 2019, e demonstra o desempenho do trabalho rurícola no período postulado.

O documento, emitido no ano de 1969, é plenamente aceito como início de prova material e atende ao requisito de contemporaneidade.

Por sua vez, o certificado de matrícula de produtor rural, ainda que não seja contemporâneo dos fatos controvertidos, também evidencia o exercício da atividade rurícola pelo pai do autor. Já o histórico escolar demonstra a permanência do autor na localidade rural onde residiam os seus pais.

A prova documental em nome do pai do autor é válida para a comprovação do tempo de serviço rural, porquanto o exercício da atividade ocorreu em regime de economia familiar.

Não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, desde que não exista período urbano intercalado com rural ou outro indicativo que descaracterize a continuidade da atividade rural.

A propósito, vejam-se as orientações contidas no Ofício-circular DIRBEN/INSS nº 46, de 13 de setembro de 2019:

PROVA MATERIAL

7. O disposto no § 3° do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991 foi alterado pela Lei nº 13.846, de 2019, exigindo-se para comprovação de atividade laboral, apresentação de prova documental contemporânea ao período autodeclarado, devendo ser observado os seguintes procedimentos:

I - quanto ao rol da prova material:

a) será admitida prova material baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda comprovar;

b) são consideradas provas, dentre outras, as listadas no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, não havendo distinção entre prova plena e início de prova material para fins de comprovação de atividade rural do SE.

II - quanto à contemporaneidade:

a) a contemporaneidade é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento;

b) no caso de aposentadoria por idade rural, o documento anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por documento contemporâneo ao período de carência, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural;

c) os documentos de caráter permanente, como documentos de propriedade, posse, ou um dos tipos de outorga, são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de carência;

III - quanto à extensão do instrumento de ratificação em relação ao grupo familiar:

a) toda e qualquer prova material vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de SE no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio;

b) se o titular do documento for SE na data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e posteriormente perder a condição de SE, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do documento manteve a qualidade de SE, observado o limite temporal do inciso I do Item 6 (metade da carência do B41 - aposentadoria por idade);

Demais, as lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja robusta e forneça subsídios relevantes quanto a datas, propriedades em que houve o trabalho e descrição das tarefas desempenhadas.

As testemunhas relataram, de modo firme e coerente, que o autor laborou na agricultura em regime de economia familiar desde criança até os 20 anos de idade.

Dessa forma, o conjunto probatório, alicerçado em razoável início de prova material complementado por robusta prova testemunhal, é hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício de labor rural pelo autor no período de 15/01/1968 a 30/04/1976.

Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.

Tempo de serviço - contribuinte individual

O INSS não computou o tempo de contribuição nos períodos de 01/12/2006 a 31/03/2010 e de 01/05/2015 a 31/05/2015, em que o autor prestou serviços à empresa Boito & Boito Ltda., na qualidade de contribuinte individual, porque o Cadastro Nacional de Informações Sociais apresenta indicador de pendência e a alíquota de 11%, utilizada para o recolhimento das contribuições, não possibilita a contagem do tempo para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

Conforme o extrato de relações previdenciárias no Cadastro Nacional de Informações Sociais, a pendência decorre do atraso na entrega da GFIP pela empresa contratante (PREM-EXT - remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação).

Os recolhimentos com pendência de extemporaneidade podem ser computados, se antes e após houver contribuições em época própria que demonstrem a manutenção da qualidade de segurado.

O extrato de relações previdenciárias comprova a existência de contribuições anteriores e posteriores pagas sem atraso na condição de contribuinte individual (evento 6, inic2, p. 20/23).

Demais, a Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, modificou em parte a regra do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212, quanto ao contribuinte individual que presta serviços a uma ou várias empresas.

A nova legislação obrigou a empresa a arrecadar a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. Veja-se o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666:

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

Desse modo, a partir de abril de 2003 (início da produção de efeitos da MP nº 83), o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica passou a ser de responsabilidade unicamente da empresa. Além do ônus da retenção e do recolhimento das contribuições, a obrigação de elaborar e transmitir a GFIP com os dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos das contribuições previdenciárias é também da empresa tomadora dos serviços. Assim, o segurado não pode ser prejudicado pela omissão da empresa.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Cuidando-se de contribuinte individual que prestou serviços à empresa (pessoa jurídica), à época em que vigente a Lei 10.666/03 - que obrigava a empresa recolher contribuição previdenciária do prestador de serviço - o recolhimento errôneo ou extemporâneo por parte da pessoa jurídica não pode prejudicar o segurado. (TRF4, AC 5001660-09.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. GFIP. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. 2. Os recolhimentos com pendência de extemporaneidade podem ser computados, se antes desse período houverem contribuições em época própria, que demonstre a manutenção da qualidade de segurado. 3. Os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.666/2003 determinam que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, não se podendo atribuir ao autor a extemporaneidade do recolhimento da GFIP, exceto se os valores de referência forem menores do que o mínimo. (...) (TRF4, AC 5003391-30.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/06/2022)

No que diz respeito à alíquota da contribuição previdenciária, igualmente não procede a alegação da autarquia.

A base de cálculo da contribuição do contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas, conforme dispõe o art. 30, §4º, da Lei nº 8.212, com a redação dada pela Lei nº 9.876, pode ser reduzida, mediante a dedução de 45% da contribuição da empresa incidente sobre a remuneração que tenha pago ou creditado ao contribuinte individual, limitada a dedução a 9% do salário de contribuição. Dessa forma, o contribuinte individual que presta serviço à empresa tem a obrigação de recolher 11% sobre o respectivo salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos pelo INSS.

Ao dispor sobre a arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias, o art. 216, §26, do Decreto nº 3.048/1999, assim estabelece:

Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;

§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais.

A consulta das remunerações informadas pelo prestador de serviço, juntada à contestação, comprova que a retenção das contribuições foi efetuada sobre base de cálculo equivalente ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição, com a alíquota de 11% (evento 6, contes4, p. 8/14 e contes5, p. 1).

Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o tempo de contribuição, na categoria de contribuinte individual, nos períodos de 01/12/2006 a 31/03/2010 e de 01/05/2015 a 31/05/2015.

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

Os juros moratórios incidem conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada), a contar da citação.

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Conforme a fundamentação exposta, dou provimento à apelação do INSS para determinar a incidência do INPC como índice de correção monetária e da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança.

Honorários advocatícios

Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, visto que os consectários legais foram definidos exclusivamente pelo juízo. Não há sucumbência da parte autora no ponto.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1822921403
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB08/03/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Dispositivo

Dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de contribuição na categoria de contribuinte individual nos períodos de 01/12/2006 a 31/03/2010 e de 01/05/2015 a 31/05/2015 e proceder à averbação do tempo de serviço e ao cômputo para a concessão de aposentadoria.

Dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência do INPC como índice de correção monetária e da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança.

De ofício, concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004218361v29 e do código CRC de4796f6.Informações adicionais da assinatura:
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40004218361.V29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015199-32.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NIVIO DE LURDES DE CHAVES E SILVA

ADVOGADO(A): MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)

ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. tempo de serviço rural anterior à lei nº 8.213. regime de economia familiar. início de prova material. contribuinte individual. pendência no cadastro nacional de informações sociais. base de cálculo da contribuição. correção monetária. juros de mora.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.

2. O certificado de cadastro no INCRA relativa à época dos fatos consiste em prova hábil à comprovação do tempo de atividade rural.

3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.

4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).

5. Os recolhimentos com pendência de extemporaneidade no Cadastro Nacional de Informações Sociais podem ser computados, se houver contribuições anteriores e posteriores, efetuadas em época própria, que demonstrem a manutenção da qualidade de contribuinte individual.

6. O segurado contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica não pode ser prejudicado pela omissão ou atraso da empresa no cumprimento das obrigações de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias e de entrega da GFIP.

7. A base de cálculo da contribuição do contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas pode ser reduzida, resultando na alíquota de 11% a ser descontada da remuneração paga pelo tomador dos serviços.

8. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para o cômputo dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004218362v5 e do código CRC f98c01f8.Informações adicionais da assinatura:
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5015199-32.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5015199-32.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: NIVIO DE LURDES DE CHAVES E SILVA

ADVOGADO(A): MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)

ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:17:17.

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