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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSE...

Data da publicação: 14/08/2024, 07:01:08

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pelos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pelos, penas e vísceras dos mesmos. 2. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções. 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998. 4. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição. 6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5004530-27.2017.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004530-27.2017.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA JAMAICO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria, na modalidade mais vantajosa, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 09/06/1986 a 01/02/2000, de 03/04/2009 a 10/12/2009 e de 20/03/2015 a 28/09/2016, com a conversão do respectivo tempo especial em tempo comum. Sucessivamente, pede a reafirmação da DER (evento 1, INIC1).

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, em 01/2020, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 90, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) averbar os períodos de 09/06/1986 a 31/10/1997, 03/04/2009 a 10/12/2009 e 20/03/2015 a 28/09/2016 como tempo especial;

b) implantar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros:

- Beneficiário: Eduardo José de Oliveira Jamaico;

- NB: 174.044.034-7;

- Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição valendo-se de 37 anos, 2 meses e 15 dias;

- Data de Início do Benefício (DIB): 28/09/2016;

- Renda Mensal Inicial (RMI): a ser apurada posteriormente ;

- Data de Início do Pagamento (DIP): data do trânsito em julgado da presente decisão;

c) pagar as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório a ser expedido após o trânsito em julgado.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incs. I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas. Sem custas ao INSS.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor nos períodos de 09/06/1986 a 31/10/1997, de 03/04/2009 a 10/12/2009 e de 20/03/2015 a 28/09/2016 (evento 97, APELAÇÃO1).

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte em 10/2020 (nesta Corte, evento 1).

Neste Tribunal, em sessão virtual finalizada em 09/2022, a 10ª Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular parcialmente a sentença, determinando a realização de prova pericial; e, em julgamento parcial do mérito, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB (eventos 13 e 14).

Novamente sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (​evento 137, SENT1​):

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) averbar os períodos de atividade especial de 09/06/1986 a 31/10/1997, 03/04/2009 a 10/12/2009 e 20/03/2015 a 28/09/2016;

b) implantar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1740440347
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB28/09/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕEScontagem de 37 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de contribuição, conforme item II.3.3

c) pagar as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório a ser expedido após o trânsito em julgado.

d) restituir à Justiça Federal o valor dos honorários periciais por ela custeados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incs. I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas. Sem custas ao INSS.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, seja reformada a sentença a fim de que seja afastada a especialidade do labor em relação aos períodos de 03/04/2009 a 10/12/2009 e 20/03/2015 a 28/09/2016, mediante os seguintes argumentos (evento 142, APELAÇÃO1):

Não restou provada submissão permanente a agentes biológicos de modo a justificar a contagem especial de tempo de contribuição. Conquanto o conceito de habitualidade e permanência para risco biológico seja tratado de forma diferenciada pela jurisprudência, aceitando-se, para tanto, o potencial risco de contágio pelo labor prestado, isto só se aplica para aqueles que efetivamente estão potencialmente expostos a animais infecto-contagiantes cotidianamente. No caso, ocorria exatamente o contrário, pois os animais utilizados na empresa, cujos resíduos eram manipulados pelo apelado, eram, evidentemente, saudáveis. Portanto, descabido o enquadramento dos períodos como especiais.

Note-se que, conforme descrição das atividades do apelado constante no próprio laudo pericial no evento 129, como gerente administrativo o apelado passava metade de seu expediente no escritório e metade realizando tarefas próprias de um gerente de produção, dentre as quais, 20% do tempo diário era fora da sede da empresa, sendo que, nos 80% do tempo na empresa, dois terços de suas atividades consistiam em supervisionar a manutenção elétrica e mecânica e a manutenção dos veículos da empresa, o que nada tem a ver com agentes biológicos (sendo que o enquadramento feito na sentença baseou-se exclusivamente em agentes biológicos). Mesmo no tocante à produção, boa parte de sua atuação limitava-se à supervisão. No mínimo tempo em que se dedicava pessoalmente à execução, o contato com agentes biológicos efetivamente nocivos era mínimo. Portanto, injustificável o enquadramento dos períodos como especiais por submissão a agentes biológicos.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos novamente a esta Corte em 04/2024 (evento 24).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 03/04/2009 a 10/12/2009 e 20/03/2015 a 28/09/2016;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

No caso concreto, o período de 09/06/1986 a 31/10/1997 já foi reconhecido como especial pela sentença do ev. 90, e confirmada pelo Egrégio Tribunal Reginal Federal da 4ª Região (ev. 14, doc. 2 da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004530-27.2017.4.04.7013/PR).

Assim, resta a análise dos seguintes períodos: 03/04/2009 a 10/12/2009 e 20/03/2015 a 28/09/2016.

Trata-se de períodos trabalhados na empresa AGRO ALFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO nas funções de gerente de produção e gerente administrativo.

Segundo o laudo perícial produzido (ev. 129, doc. 1), entre suas atividades estava a de receber "matéria prima (vísceras de frango, penas de frango, cabeças de frango e sangue de frango), conferindo sua qualidade (era comum, receber parte da matéria prima em estado inicial de deterioração)".

O i. perito judicial verificou a expósição permanente a agentes biológicos decorrente do contato com resíduos de animais (item 05.3), o que é suficiente à caracterização da especialidade.

Sem razão o INSS no pedido de esclarecimento do ev. 134. Todo o laudo aponta para o contato do autor com vísceras e outros resíduos de frango, concluindo pela especialidade da função por conta da exposição a agentes biológicos. O fato de haver um parágrafo com redação confusa às fl. 7 (aparentemente a palavra "nada" aparece por engano no texto) não justifica a necessidade de complementação no caso.

Assim, procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial para os períodos de 03/04/2009 a 10/12/2009 e 20/03/2015 a 28/09/2016.

EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS

No caso, o laudo pericial comprova a exposição a agentes biológicos nos períodos de labor de 03/04/2009 a 10/12/2009 e 20/03/2015 a 28/09/2016 (evento 129, LAUDOPERIC1), com grifo no original:

05.3 – AGENTES BIOLÓGICOS: (NR 15 – ANEXO N.º 14 DA PORTARIA 3.214/78).

São atividades que envolvem agentes biológicos cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, que tem como parâmetro a Portaria n.º 3.311/89 do Ministério do Trabalho e Emprego. Quando da inspeção técnica, nada detectamos que o autor executava trabalhos ou operações em contato permanente com resíduos de animais (vísceras de frango, penas de frango, cabeças de frango e sangue de frango sendo que era comum receber parte da matéria prima em estado inicial de deterioração). Desta forma, como a exposição era habitual, não ocasional nem intermitente, a insalubridade devido à essa exposição é caracterizada.

(...)

13 – CONCLUSÃO:

Face às considerações feitas no presente laudo pericial de insalubridade Periculosidade, principalmente nos itens 5, 6 e 7, a legislação aplicável aos periodos analisados e considerando o ambiente de trabalho onde laborava o autor, bem como as atividades executadas, considerando a inspeção técnica realizada, considerando a fundamentação legal, somos de parecer que o autor EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA JAMAICO:

“Exerceu atividades e operações que estão caracterizadas como insalubres nos termos da legislação em vigor, dec. 4.882/03 Anexo n.º 14 – agentes biológicos da Norma Regulamentadora n.º 15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são enquadradas como insalubres nos períodos de 03/04/2009 a 10/12/2009 e de 20/03/2015 a 28/09/2016 (ev. 109) .”.

A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pelos e suas vísceras.

Os animais podem carregar consigo parasitas transmissores de inúmeras doenças. Tanto é verdade, que não raro são noticiadas doenças infectocontagiosas associadas à agropecuária, tais como a gripe do frango ou a gripe suína.

Nesse sentido, precedente da 9ª Turma (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A sujeição do obreiro a agentes químicos, devidamente comprovada através de formulários PPP e de perícia judicial, conclusiva pela condição insalubre do labor, permitem o enquadramento da atividade como nociva. 2. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 3. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções. 4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado. (TRF4, AC 5003950-50.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

Portanto, não se deve exigir, para o reconhecimento da nocividade pela exposição a agentes biológicos, o contato com animas infectados.

Na perspectiva da habitualidade e permanência, o tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ).

Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição. (TRF4, EINF nº 5001010-95.2013.4.04.7111, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/09/2016).

Admite-se, pois, o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. (TRF4, AC nº 5026636-17.2015.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019).

Em relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), tratando-se de agentes biológicos, os eventuais EPIs utilizados pelo trabalhador podem atenuar, mas não elidem a agressão dos respectivos agentes. Ademais, a exposição a agentes biológicos configura situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.

No caso, o enquadramento legal é seguinte: agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais) - códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.

Com esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.

CONCLUSÃO QUANTO À ANALISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 03/04/2009 a 10/12/2009 e 20/03/2015 a 28/09/2016, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença.

DIREITO À APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO

No caso, mantido o reconhecimento do labor especial no(s) período(s) controvertido(s), a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria comum, na forma dos fundamentos da sentença.

Em 28/09/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.69 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

HONORÁRIOS RECURSAIS

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Considerada a implantação do benefício a partir do acórdão que determinou a anulação parcial da sentença, a adequação do tempo total de contribuição e da RMI dar-se-á oportunamente, no cumprimento da sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação do INSS.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



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Apelação Cível Nº 5004530-27.2017.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA JAMAICO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pelos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pelos, penas e vísceras dos mesmos.

2. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções.

3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.

4. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.

5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.

6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004575018v8 e do código CRC 93007148.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024

Apelação Cível Nº 5004530-27.2017.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA JAMAICO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO CASTELI BONINI (OAB SP269234)

ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO DO PRADO JÚNIOR (OAB PR043662)

ADVOGADO(A): GIOVANNI SANTOS DO AMARAL (OAB PR086035)

ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO DO PRADO JÚNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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