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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR...

Data da publicação: 21/05/2022, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso. 6. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5019092-77.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019092-77.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ANTONIO JORGE DEL GROSSO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante a averbação dos períodos de 12/07/2005 a 12/03/2006, 01/11/2006 a 13/05/2007 e 01/05/2011 a 31/12/2012, bem como o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/07/1987 a 03/11/1987, 01/08/1987 a 03/11/1987, 01/03/1989 a 31/01/1991, 01/09/1989 a 18/11/1989, 01/03/1990 a 11/11/1992, 01/03/1991 a 30/05/1992, 01/07/1992 a 31/10/1994, 01/12/1994 a 31/10/1995, 01/04/1995 a 26/11/1997, 01/12/1995 a 31/08/2001, 04/05/1998 a 30/10/2001, 01/10/2001 a 30/09/2002, 01/03/2002 a 31/07/2009, 01/04/2003 a 31/01/2004, 01/04/2006 a 31/10/2006, 01/05/2007 a 31/05/2007, 01/09/2009 a 11/04/2011, 01/05/2011 a 31/12/2012, 01/03/2013 a 31/03/2013, 01/07/2013 a 31/07/2013, 01/09/2013 a 31/12/2013, 01/02/2014 a 31/03/2014, 01/05/2014 a 30/06/2014, 01/02/2015 a 28/02/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015, 01/01/2016 a 31/01/2016, 01/07/2016 a 31/07/2016. Sucessivamente, pede a concessão de aposentadoria comum, com a conversão de tempo especial em comum. Ainda, postula a soma dos salários de contribuição dos períodos concomitantes.

Sentenciando, em 18/05/2019, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de:

a) RECONHECER como tempo de serviço urbano os períodos de 12.7.2005 a 12.3.2006, 01.11.2006 a 13.5.2007 e 30.12.2011 a 18.12.2012, devendo o INSS, por consequência, realizar a averbação desses períodos;

b) RECONHECER, como tempo de serviço exercido em condições especiais pela parte autora, os períodos de 01.3.1989 a 31.1.1991, 01.3.1991 a 30.5.1992, 01.7.1992 a 31.10.1994, 01.12.1994 a 31.10.1995, 01.12.1995 a 31.8.2001, 01.10.2001 a 30.9.2002, 01.4.2003 a 31.1.2004, 01.4.2006 a 31.10.2006, 01.5.2007 a 31.5.2007, 01.5.2011 a 31.12.2012, 01.3.2013 a 31.3.2013, 01.7.2013 a 31.7.2013, 01.9.2013 a 31.12.2013, 01.2.2014 a 31.3.2014, 01.5.2014 a 30.6.2014, 01.2.2015 a 28.2.2015, 01.7.2015 a 31.7.2015, 01.1.2016 a 31.1.2016, 01.7.2016 a 31.7.2016, 01.7.1987 a 03.11.1987, 01.9.1989 a 18.11.1989, 01.3.1990 a 11.11.1992, 01.4.1995 a 26.11.1997, 04.5.1998 a 30.10.2001, 01.3.2002 a 12.7.2005, 14.3.2006 a 09.11.2006, 15.5.2007 a 31.8.2009 e 01.9.2009 a 11.4.2011, devendo o INSS, por consequência, realizar a conversão desses períodos em tempo de serviço comum, com o acréscimo de 40% (multiplicador 1,40);

c) CONDENAR O INSS A CONCEDER à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.657.748-0), a partir da data da DER reafirmada (DIB 30.6.2018), nos termos da fundamentação;

d) CONDENAR o INSS a calcular a renda mensal inicial e atual do benefício, nos termos da lei, observando a soma dos salários de contribuição nas competências em que houver concomitância, na forma da fundamentação;

e) CONDENAR O INSS A PAGAR à parte autora as prestações vencidas desde a DIB (30.6.2018) até a data da implantação administrativa; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos abaixo.

Deverá o INSS, no momento da implantação do benefício, promover a simulação das rendas mensais iniciais de todos os benefícios requeridos no item '3' dos pedidos formulados na inicial (ev. 1 - INIC1), cabendo à parte autora optar pelo benefício que considerar mais vantajoso.

Quanto aos critérios de correção e juros, passa-se a adotar entendimento recentemente firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Tema 905 de seus recursos repetitivos (aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora), Leading Case REsp 1.492.221/PR, firmou tese nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

• TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

No caso, tratando-se de condenação de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária seguirão os ditames explicitados nos itens 2 e 3.2 do acórdão, respectivamente.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).

Do mesmo modo, sucumbindo a parte autora em relação ao seu pedido de concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição desde a DER, condeno-a ao pagamento de honorários ao INSS, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do artigo 85 do CPC, incidente sobre o valor pretendido caso tivesse sido acolhido o pedido deduzido, devendo referido valor, a ser apurado na liquidação, ser descontado do montante a ser requisitado.

Isento o INSS de custas.

Sem reexame necessário, em face do disposto no art. 496, § 3º, incisos I e II, do CPC.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso, cumpra a Secretaria o disposto no artigo 1.010 e parágrafos do CPC, remetendo-se, em seguida, os autos à instância superior, com nossas homenagens.

A parte autora opôs embargos declaratórios, os quais foram acolhidos para o fim de suprir as omissões apontadas. Eis o teor do dispositivo sentencial alterado por força dos embargos:

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos e acolho-os para suprir a omissão supramencionada, alterando a fundamentação na forma exposta acima.

O dispositivo da sentença deve ser corrigido, alterando-se os itens 'b', 'c' e 'e' para:

[...]

b) RECONHECER, como tempo de serviço exercido em condições especiais pela parte autora, os períodos de 01.3.1989 a 31.1.1991, 01.3.1991 a 30.5.1992, 01.7.1992 a 31.10.1994, 01.12.1994 a 31.10.1995, 01.12.1995 a 31.8.2001, 01.10.2001 a 30.9.2002, 01.4.2003 a 31.1.2004, 12.7.2005 a 12.3.2006, 01.4.2006 a 31.10.2006, 01.11.2006 a 13.5.2007, 01.5.2007 a 31.5.2007, 01.5.2011 a 31.12.2012, 01.3.2013 a 31.3.2013, 01.7.2013 a 31.7.2013, 01.9.2013 a 31.12.2013, 01.2.2014 a 31.3.2014, 01.5.2014 a 30.6.2014, 01.2.2015 a 28.2.2015, 01.7.2015 a 31.7.2015, 01.1.2016 a 31.1.2016, 01.7.2016 a 31.7.2016, 01.7.1987 a 03.11.1987, 01.9.1989 a 18.11.1989, 01.3.1990 a 11.11.1992, 01.4.1995 a 26.11.1997, 04.5.1998 a 30.10.2001, 01.3.2002 a 12.7.2005, 14.3.2006 a 09.11.2006, 15.5.2007 a 31.8.2009 e 01.9.2009 a 11.4.2011, devendo o INSS, por consequência, realizar a conversão desses períodos em tempo de serviço comum, com o acréscimo de 40% (multiplicador 1,40);

c) CONDENAR O INSS A CONCEDER à parte autora o benefício da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.657.748-0), de acordo com o cálculo mais vantajoso (LBPS, art. 122), a partir da data do requerimento administrativo (DIB 11.4.2017), nos termos da fundamentação;

[...]

e) CONDENAR O INSS A PAGAR à parte autora as prestações vencidas desde a DIB (11.4.2017) até a data da implantação administrativa; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos abaixo.

[...]

Os demais itens da sentença embargada são mantidos por seus próprios fundamentos.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformadas, as partes apelaram.

O INSS defende, em síntese, a correção de erro material constante do dispositivo da sentença, que computou como tempo de labor especial os períodos de 01/05/2011 a 29/12/2011 e de 19/12/2012 a 31/12/2012, não reconhecidos como tempo de serviço comum (vínculo) pelo próprio juízo a quo.

Ainda, alega que o contribuinte individual não tem direito à conversão do tempo especial e que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor no período reconhecido na sentença.

A parte autora, por sua vez, requer a averbação (vínculo) e o reconhecimento do labor nocivo dos períodos de 01/05/2011 a 29/12/2011 e 19/12/2012 a 30/12/2012. Ainda, requer a reafirmação da DER para a data em que completar os requisitos suficientes para a concessão do beneficio na forma mais vantajosa, considerando, inclusive, o direito à aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.213/91.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

TEMA 1.070/STJ - DIFERIMENTO DA ANÁLISE DA MATÉRIA JURÍDICA PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO

Trata-se de processo sobrestado em face do Tema 1070/STJ, conforme decisão proferida nesta instância (Evento 2), in verbis:

Os presentes autos versam questão que é objeto de recurso especial repetitivo que tramita no Superior Tribunal de Justiça:

Tema STJ 1070 - Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

Cabível salientar que houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Ante o exposto e com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

No caso, não se trata de mero pedido de revisão de benefício, mas sim de concessão de aposentadoria, de modo que a questão referente à soma dos salários de contribuição para aferir a RMI é acessória.

Diante desse contexto - de ofício -, considero razoável o levantamento do sobrestamento do feito, diferindo a análise da matéria jurídica relativa ao Tema 1070/STJ para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos, razão pela qual voto no sentido de julgar prejudicada, por ora, pois, a análise do recurso de apelação do INSS em relação à matéria respectiva.

DO ALEGADO ERRO MATERIAL

O INSS alega ocorrência de erro material quanto ao cômputo dos períodos de 01/05/2011 a 29/12/2011 e 19/12/2012 a 30/12/2012, os quais não foram reconhecidos pela sentença, mas computados na contagem do tempo especial.

Assiste razão à autarquia.

Na sentença constou: "Quanto aos períodos remanescentes de 01.5.2011 a 29.12.2011 e 19.12.2012 a 30.12.2012 não há prova suficiente do trabalho prestado como piloto da aeronave acima descrita."

Portanto, deve ser afastado o cômputo dos períodos de 01/05/2011 a 29/12/2011 e 19/12/2012 a 30/12/2012, seja como comum ou especial, razão pela qual dou provimento à apelação do INSS no ponto.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à averbação dos períodos de 01/05/2011 a 29/12/2011 e 19/12/2012 a 30/12/2012;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/07/1987 a 03/11/1987, 01/03/1989 a 31/01/1991, 01/09/1989 a 18/11/1989, 01/03/1990 a 11/11/1992, 01/03/1991 a 30/05/1992, 01/07/1992 a 31/10/1994, 01/12/1994 a 31/10/1995, 01/04/1995 a 26/11/1997, 01/12/1995 a 31/08/2001, 04/05/1998 a 30/10/2001, 01/10/2001 a 30/09/2002, 01/03/2002 a 12/07/2005, 01/04/2003 a 31/01/2004, 12/07/2005 a 12/03/2006, 14/03/2006 a 09/11/2006, 01/11/2006 a 13/05/2007, 01/04/2006 a 31/10/2006, 01/05/2007 a 31/05/2007, 15/05/2007 a 31/08/2009, 01/09/2009 a 11/04/2011, 01/05/2011 a 31/12/2012, 01/03/2013 a 31/03/2013, 01/07/2013 a 31/07/2013, 01/09/2013 a 31/12/2013, 01/02/2014 a 31/03/2014, 01/05/2014 a 30/06/2014, 01/02/2015 a 28/02/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015, 01/01/2016 a 31/01/2016, 01/07/2016 a 31/07/2016;

- ao reconhecimento de tempo especial ao contribuinte individual;

- à consequente concessão de aposentadoria especial.

AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA (VÍNCULO)

Em sede de apelação, a parte autora juntou novos planos de voo para o fim de comprovar a atividade de piloto nos períodos de 01/05/2011 a 29/12/2011 e 19/12/2012 a 30/12/2012, que não haviam sido reconhecidos na sentença.

Primeiramente, esclareço ser possível a juntada de provas após a prolação da sentença, se se tornarem disponíveis somente posteriormente, nos termos do art. 435, do CPC:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

No caso, o autor informou que a ANAC não havia liberado o acesso aos planos de voo de períodos superiores a 5 anos, o que só conseguiu após diligência pessoal.

Assim, entendo possível a utilização das novas provas arroladas nos autos, tendo sido possibilitado o contraditório com a intimação para contrarrazões do INSS (Evento 62).

Na sentença já foi reconhecido o período de 30/12/2011 a 18/12/2012, considerada a prova documental arrolada e a prova oral produzida nos autos. Apenas não foram reconhecidos os períodos de 01/05/2011 a 29/12/2011 e 19/12/2012 a 30/12/2012 por ausência de planos de voos.

Os planos de voo arrolados pela parte autora na apelação (Evento 59 - COMP2 a COMP9) comprovam o efetivo exercício da atividade de piloto no período de 01/05/2011 a 29/12/2011, havendo registro de voos em todos os meses de maio a dezembro de 2011.

Com relação ao período de 19/12/2012 a 30/12/2012, porém, não há nenhuma prova acerca do efetivo exercício da atividade de piloto após 18/12/2012, tampouco nos novos documentos apresentados.

Diante do exposto, merece parcial provimento a apelação da parte autora para averbar o período de 01/05/2011 a 29/12/2011.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

(...)

(REsp Repetitivo 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, maioria, julgado em 14/5/2014, acórdão publicado em 05/12/2014, trânsito em julgado em 04/03/2015)

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Estabelecido isso, controvertem as partes acerca de suposta especialidade:

i) como contribuinte individual nos períodos de 01/3/1989 a 31/1/1991, 01/3/1991 a 30/5/1992, 01/7/1992 a 31/10/1994, 01/12/1994 a 31/10/1995, 01/12/1995 a 31/8/2001, 01/10/2001 a 30/9/2002, 01/4/2003 a 31/1/2004, 01/4/2006 a 31/10/2006, 01/5/2007 a 31/5/2007, 01/5/2011 a 31/12/2012, 01/3/2013 a 31/3/2013, 01/7/2013 a 31/7/2013, 01/9/2013 a 31/12/2013, 01/2/2014 a 31/3/2014, 01/5/2014 a 30/6/2014, 01/2/2015 a 28/2/2015, 01/7/2015 a 31/7/2015, 01/1/2016 a 31/1/2016, 01/7/2016 a 31/7/2016; e

ii) nas seguintes empresas e períodos:

a) Paranamotor Automóveis Ltda, de 01.7.1987 a 03.11.1987 e 01.9.1989 a 18.11.1989;

b) Indústria Textil Apucarana Ltda, de 01.7.1987 a 03.11.1987 e 01.9.1989 a 18.11.1989;

c) Caramuru Alimentos de Milho Ltda, de 01.7.1987 a 03.11.1987;

d) João Sequeira Cardoso e Oliveira, de 01.3.1990 a 11.11.1992;

e) Simbal - Soc. Indl. Moveis Barom Ltda, de 01.4.1995 a 26.11.1997;

f) Taxi Aéreo Empresarial Ltda, de 04.5.1998 a 30.10.2001, 01.3.2002 a 12.7.2005, 14.3.2006 a 09.11.2006 e 15.5.2007 a 31.8.2009;

g) Aero Brasil Ltda, de 01.9.2009 a 11.4.2011.

Quanto aos períodos anteriores a 04/1995, listados acima nas letras 'a', 'b', 'c', 'd', a cópia da CTPS anexada nas fls. 09/11 do processo administrativo (evento 14 - PROCADM1), em que consta que o autor exerceu o cargo de piloto de aeronave, é suficiente para que os períodos de 01.7.1987 a 03.11.1987, 01.9.1989 a 18.11.1989, 01.7.1987 a 03.11.1987, 01.9.1989 a 18.11.1989, 01.7.1987 a 03.11.1987 e 01.3.1990 a 11.11.1992 sejam reconhecidos como tempo de serviço especial por enquadramento da atividade nos códigos 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 83.080/79:

Decreto nº 53.831/64:

2.4.0TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
2.4.1TRANSPORTES AÉREOAeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.Perigoso25 anosJornada normal ou especial, fixada em Lei. Lei nº 3.501, (*) de 21-12-58; Lei nº 2.573, (*) de 15-8-55; Decretos nºs 50.660 (*), de 26-6-61 e 1.232, de 22-6-62.

Decreto nº 83.080/79:

2.4.3TRANSPORTE AÉREO

Aeronautas

25 anos

A propósito, veja-se o entendimento das Turmas de Direito Previdenciário do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. 1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. (...) (TRF4 5024109-16.2016.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 20.09.2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. a 2. (...) 3. A atividade de comissário de bordo (aeronauta) exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. (...) (TRF4 5001108-84.2011.4.04.7100, 5[ T., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 10.08.2016)

Para comprovar a especialidade do período de 01.4.1995 a 26.11.1997, foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela SIMBAL - SOCIEDADE INDUSTRIAL MOVEIS BANROM LTDA (fl. 37/38 - PROCADM1 do evento 14), em que consta que exerceu o cargo de piloto de aeronave, desempenhandos as seguintes atividades:

O PPP foi omisso quanto aos fatores de risco.

Quanto aos períodos 04.5.1998 a 30.10.2001, 01.3.2002 a 12.7.2005, 14.3.2006 a 09.11.2006 e 15.5.2007 a 31.8.2009, foram juntados os Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pelo TÁXI AÉREO EMPRESARIAL LTDA (fls. 40/48 - PROCADM1 do evento 14), em que consta que exerceu o cargo de piloto de aeronave e piloto chefe.

Confira-se os PPP´s:

Na fl. 49 do processo administrativo foi juntado o comprovante de que a empresa TÁXI AÉREO EMPRESARIA LTDA encerrou suas atividades em 108/2009 (evento 14 - PROCADM2) e, por isso, não foi apresentado laudo técnico.

Para comprovar a especialidade do período de 01.9.2009 a 11.4.2011, foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela AERO BRASIL TÁXI AÉREO LTDA (fl. 50/51 - PROCADM2 do evento 14), em que consta que exerceu o cargo de piloto chefe. As atividades foram assim descritas:

Os fatores de risco também foram relacionados:

Nas fls. 52/53 do processo administrativo (evento 14 - PROCADM2) foram juntadas a declaração da empresa AERO BRASIL TÁXI AÉREO LTDA - ME de que não possui LTCAT e a certidão de baixa de inscrição no CNPJ, respectivamente.

Por fim, quanto aos períodos de 01.3.1989 a 31.1.1991, 01.3.1991 a 30.5.1992, 01.7.1992 a 31.10.1994, 01.12.1994 a 31.10.1995, 01.12.1995 a 31.8.2001, 01.10.2001 a 30.9.2002, 01.4.2003 a 31.1.2004, 01.4.2006 a 31.10.2006, 01.5.2007 a 31.5.2007, 01.5.2011 a 31.12.2012, 01.3.2013 a 31.3.2013, 01.7.2013 a 31.7.2013, 01.9.2013 a 31.12.2013, 01.2.2014 a 31.3.2014, 01.5.2014 a 30.6.2014, 01.2.2015 a 28.2.2015, 01.7.2015 a 31.7.2015, 01.1.2016 a 31.1.2016, 01.7.2016 a 31.7.2016, laborados como piloto de aeronave na condição de contribuinte individual, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico emitidos por Engenheira de Segurança do Trabalho (fls. 393/410 - PROCADM12 e PROCADM13 do evento 14):

Confira-se o que dispôs a engenheira quanto à atividade do piloto de acompanhamento do abastecimento:

Eis a conclusão do laudo técnico:

Além disso, foi colhida a prova testemunhal.

Em audiência, a testemunha MARIO SERGIO PACKER POZZOBOM relatou que (evento 32 - VÍDEO2) conhecera o autor há 30 anos aproximadamente, em 1987/1988, Londrinas e Arapongas; quando conheceu o autor ele já era piloto, cada um trabalhava em empresas diversas mas acabaram tendo contato por serem pilotos; o depoente trabalhava como "freelancer", não se recorda em que empresa o autor trabalhava ou se era "freenlancer" na época; o depoente se recorda que o autor trabalhou para o grupo Linsk que acha que era a Agropecuária Jandelle, tinha o Taxi Aéreo dos empresários de Arapongas, era um táxi aéreo empresarial, em Apucarana para o Paranamotor, Paranatex, nessas empresas o autor era empregado porque sempre estava naquela aeronave; cada uma dessas empresas que falou era uma aeronave diferente; a Jandelle era um King 200, o empresarial era um cheyenne e esses outros era um carajá e baron 55, se não se engana, não lembra as superfícies; a atividade de piloto é a seguinte: primeiro faz o plano de vôo, atualmente faz online mas antes teria que ir pessoalmente e depois passou a ser por telefone e de uns 3 a 4 anos para cá via online; depois disso tem que preparar a aeronave, ver se está tudo ok, abrir capô, ver se não tem vazamento, completar óleo, acompanhar abastecimento porque quem abastece é a empresa, o depoente manipula a tampa, abra e inspeciona ver se encheu e fecha, faz parte do "check list" checar se estava fechada e se está com combustível; já voaram juntos de carona, já substituiu o autor, já acompanhou o autor fazendo esse "check list" e fazia dessa forma; depois aguarda os passageiros, a preparação e o plano de vôo em si; durante essa inspeção do abastecimento não é feito com equipamento de proteção, às vezes vai drenar e suja a mão com querosene, manipula óleo, abre a lata, fecha; no interior da aeronave existe ruído e cada aeronave tem sua característica de ruído, o ruído é maior que o carro; o depoente nunca mediu o ruído; externamente à aeronave sabe que foi medido mas internamente não se recorda, parece que foi superior a 100, nos manuais dessas aeronaves não consta o nível de ruído interno; o ruído varia conforme a aceleração, no taxi antes da decolagem o ruído é menor, quando iniciada a decolagem até a hora do pouso o ruído é contínuo, é durante todo o vôo; no exercício da atividade de piloto faz pequenos ajustes na aeronave, quando faz a inspeção de abrir o capô e verifica que algo está solto, uma correia por exemplo, mas isso depende do grau de conhecimento de cada pessoa; o depoente faz e o que não tem capacidade a manutenção/a oficina faz; nessas pequenas manutenções há contato com graxa, fuligem, óleo, combustível, é só abrir o capô que já está com a mão suja desses produtos; o autor fazia vários vôos frequentes, principalmente nesse Taxi Aéreo Empresarial era diário e diuturnamente, chamava atenção, eram vários proprietários da empresa, servia muitas pessoas, era incomum a quantidade de pessoas; o autor também fez trabalhos como "freelancer" nos intervalos em que não trabalhava como empregado nessas empresas, na transição de uma para outra, inclusive agora ele foi "freelancer"; como "freelancer" varia muito a aeronave, porque fica disponível qualquer tipo de aeronave que esteja apto e seja habilitado para isso, e tem que fazer esse mesmo procedimento de inspeção, mais ainda porque vai por uma aeronave que não conhece regularmente então tem que fazer uma inspeção mais minuciosa, ver embaixo se não tem vazamento, ajoelhar, drenar, etc.

A testemunha WALDEMAR BARRIONUEVEO CARMONA JUNIOR disse que (evento 32 - VÍDEO3) conhecera o autor em 2005 no aeroporto quando o depoente entrou para trabalhar como auxiliar geral de aeronave; o autor era piloto, o depoente era contratado pelo Táxi Aéreo, ficava no setor onde ficam os hangares, o autor trabalhava no Táxi Aéreo Empresarial, o depoente saiu da empresa em 2009 e o autor permaneceu lá, o autor era empregado da Táxi Aéreo Empresarial; o depoente saiu do táxi aéreo e foi para outra empresa no aeroporto mesmo e continuou vendo o autor até 2013 quando o depoente saiu do aeroporto, em 2013 o autor estava com a Agrícola Jandelle e sempre pilotando avião; o depoente era mais auxiliar de pátio e presenciava a atividade do autor, recebia os passageiros, o autor embarcava, ele fazia o vôo e ligava para o depoente quando retornava para o depoente receber o vôo, e, nos intervalos de vôo, fazia abastecimento, troca de óleo, manutenção básica; o depoente era auxiliar de hangar e o autor faziam juntos essa manutenção; o autor tinha que completar óleo e às vezes dava alguma pane no ar condicionado e tinha que mexer, tinha uma frequência porque o avião voava muito; fazia bastante barulho porque era avião de alice, o autor tinha contato com esse barulho do avião, era bem barulhento por conta das pás da hélice.

Além das testemunhas terem confirmado algumas informações já declinadas pelo laudo técnico confeccionado especialmente para o autor, ainda foram juntados diversos laudos técnicos e periciais emprestados de outros processos (evento 40).

Analisando-se detidamente todos eles, verifica-se que o ambiente de trabalho relatado no laudo pericial anexado no evento 40 - LAUDO5 se assemelham de forma nítida ao ambiente informado pela parte autora na inicial e reforçado pelas testemunhas, motivo pelo qual é de ser acolhido tal laudo como prova emprestada para a análise da atividade especial dos períodos de 01.4.1995 a 26.11.1997, 04.5.1998 a 30.10.2001, 01.3.2002 a 12.7.2005, 14.3.2006 a 09.11.2006, 15.5.2007 a 31.8.2009 e 01.9.2009 a 11.4.2011, 01.3.1989 a 31.1.1991, 01.3.1991 a 30.5.1992, 01.7.1992 a 31.10.1994, 01.12.1994 a 31.10.1995, 01.12.1995 a 31.8.2001, 01.10.2001 a 30.9.2002, 01.4.2003 a 31.1.2004, 01.4.2006 a 31.10.2006, 01.5.2007 a 31.5.2007, 01.5.2011 a 31.12.2012, 01.3.2013 a 31.3.2013, 01.7.2013 a 31.7.2013, 01.9.2013 a 31.12.2013, 01.2.2014 a 31.3.2014, 01.5.2014 a 30.6.2014, 01.2.2015 a 28.2.2015, 01.7.2015 a 31.7.2015, 01.1.2016 a 31.1.2016, 01.7.2016 a 31.7.2016.

A respeito da possibilidade de acolhimento de prova emprestada como meio de garantia da economia e efetividade processual, leia-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABORATORISTA, TÉCNICO QUÍMICO, QUIMICO E ANALISTA DE LABORATÓRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida 2.É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004 3. O desempenho das funções de Laboratorista, Analista de Laboratório, Técnico Químico e Químico antes da vigência da Lei n. 9.032/95, possibilita o reconhecimento do tempo de serviço especial em razão da categoria profissional, mediante enquadramento aos itens 2.1.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; e 2.1.1 e 2.1.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. 4. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.9, 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.19 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99. 5.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 6. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 7.O manuseio de hidrocarbonetos permite o reconhecimento da atividade como especial mesmo em período anterior ao Decreto 2172/97, de acordo com entendimento da 3ª Seção desta Corte, na medida que os decretos 53831/64 e 83080/79 vigoraram de forma concomitante até 1997. Ademais, o manuseio se insere, lato sensu, no conceito de fabricação 8. Na descrição das funções desempenhadas pela parte autora como 'Vendedor Técnico' no Laudo Paradigma, nota-se que as funções não eram somente de amostragem e comercialização, mas de demonstração e realização das misturas e preparos dos produtos tóxicos, a evidenciar que o grau de prejuízo a saúde era acentuado. Ainda mais que, em local diverso do laboratório, onde as condições de manuseio das substâncias tóxicas não possibilitavam as proteções e cuidados, que já eram assegurados na rotina do trabalho em laboratório. 9. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91. 10. O termo inicial do benefício, deve ser fixado na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, como se depreende dos documentos acostados no processo administrativo, onde se constata a presença de elementos de prova suficientes e idôneos para a apreciação do tempo de serviço especial. 11. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. 12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5002141-84.2013.404.7215, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017) - destacamos

No evento 40 - LAUDO5, foi anexado um laudo pericial judicial, extraído do processo n. 5009172-29-2010.4.04.7000, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba, em que se realizou uma perícia na empresa TÁXI AÉREO HÉRCULES pela perita engenheira de segurança do trabalho, Deborah Brandalize, em que as atividades do piloto foram assim descritas:

Quanto aos agentes periculosos constou que:

Veja-se a conclusão:

O conjunto probatório não deixa dúvidas, portanto, quanto ao exercício da atividade de piloto durante todo o período pleiteado e da periculosidade advinda do momento do abastecimento da aeronave, a ser devidamente acompanhado pelo autor.

De efeito, o risco de explosão próprio do abastecimento da aeronave, sob supervisão do piloto, é, por si só, caracterizadora da especialidade da função de aeronauta.

Assim, em razão da caracterização de atividade perigosa, pela proximidade a líquidos inflamáveis durante toda a jornada de trabalho, os períodos devem ser enquadrados como de atividade especial, com base na Súmula 198 do extinto TFR:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.3. É possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a produtos inflamáveis com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade.4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal.5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5012553-63.2011.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/07/2016) - destacamos

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Precedentes deste Regional. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 0001862-37.2017.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 26/09/2017) - destacamos

O INSS alega impossibilidade de enquadramento de atividade especial exercida por segurado contribuinte individual autônomo.

Inicialmente, é necessário observar-se que não há restrição legal ao reconhecimento de atividade especial para o contribuinte individual.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5001821-46.2013.404.7211, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016)

Também não há que se falar em ausência de fonte de custeio como óbice ao reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual, conforme precedente do STF em caso análogo:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, § 5º (REDAÇÃO ORIGINAL), DA CF/88.

I - Falta de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 e 356 do STF.

II - O art. 40, § 5º (redação original), da CF/88 é norma de aplicabilidade imediata. Assim, não está subordinada à identificação da fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da CF/88), que é limitação dirigida à lei ordinária de criação, majoração ou extensão de prestações previdenciárias. Precedentes.

III - Ausência de novos argumentos. IV - Agravo regimental improvido.

(AI 614268 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20.11.2007, DJe-165 DIVULG 18.12.2007 PUBLIC 19.12.2007 DJ 19.12.2007 PP-00029 EMENT VOL-02304-08 PP-01605) "

A questão que realmente deve ser considerada, diz respeito ao fato de que o contribuinte individual, na condição de profissional autônomo, equipara-se ao empregador, no que diz respeito à responsabilidade pelo desempenho da atividade nociva.

Nesse sentido, voto proferido nos autos 5000609-82.2011.404.7009 (TRF4, APELREEX 5000609-82.2011.404.7009, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21.8.2014):

"...

Equipamento de proteção individual - EPI e contribuinte individual

O uso de EPI somente poderá ser considerado para labor desempenhado a partir de 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

Art. 238...

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

No que diz respeito ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI's), tem-se que este constitui dever da empresa empregadora, sendo inerente à relação trabalhista, conforme se depreende da redação dada ao art. 166, da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Verifica-se, assim, que recai sobre o empregador o ônus decorrente da exploração de atividades econômicas de risco, cabendo à empresa adequar-se às normas trabalhistas e previdenciárias, mediante assunção do compromisso de promover a neutralização da nocividade presente no ambiente de trabalho.

Contudo, ao se tratar de contribuinte individual, importante ressaltar que o art. 11, inciso V, alínea 'h', da Lei n. 8.213/91, define ser este "a pessoa física que exercer, por conta própria, atividade de natureza urbana, com fins lucrativos ou não". Logo, na hipótese em questão, tem-se que o profissional autônomo assume para si o risco da atividade econômica explorada, considerando-se o seu sentido amplo, tanto no que diz respeito às questões financeiras, quanto no que concerne àquelas relacionadas à sua própria saúde.

Em vista disso, depreende-se que o contribuinte individual, ao optar por exercer atividade nociva, sem sujeitar-se a qualquer relação de subordinação, figura como único responsável pela proteção da sua integridade física, recaindo exclusivamente sobre ele o dever de resguardar-se mediante efetiva eliminação da nocividade inerente à sua atividade profissional.

Assim, é razoável se constatar que o fornecimento e a utilização de EPI eficaz, capaz de elidir a exposição do segurado a fatores nocivos à sua saúde e à sua integridade física, é dever assumido pelo empregador, em razão do contrato de trabalho firmado com a finalidade de exploração de mão-de-obra em atividade insalubre, e pelo contribuinte individual, em virtude da assunção do risco inerente ao desempenho de atividade econômica nociva.

Ademais, sobre a questão probatória atinente ao efetivo cumprimento da obrigação legal acerca da neutralização da exposição nociva do contribuinte individual autônomo mediante utilização de EPI eficaz, cumpre frisar que, sendo inviável a inversão do ônus da prova no caso concreto, estar-se-ia a tratar de caso típico de produção de prova negativa. Ignorar tal questão seria o equivalente a oportunizar ao contribuinte individual valer-se da própria torpeza para obter para si benefícios no âmbito previdenciário, o que é expressamente vedado no sistema jurídico pátrio. Conduzir a solução do caso concreto a este ponto acabaria inclusive por macular pilares que sustentam o Regime Geral da Previdência Social, interferindo, assim, na preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial, garantida pelo art. 201, da Constituição Federal.

Destarte, o entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que "o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física" (Súmula n. 62), deve ser aplicado para atividades exercidas pelo contribuinte individual até 03/12/1998 (com exceção daquelas cujo agente nocivo seja o ruído - Súmula 09), pois, após tal data, das duas, uma: (a) o contribuinte individual utilizou EPI eficaz; ou, (b) não utilizou, mas tal fato não pode vir em seu benefício, pois caberia a ele próprio - e a mais ninguém - eliminar eventual exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física.

Portanto, considerando que o demandante era profissional que, em virtude da suas atividades laborativas habituais encontrava-se em efetivo e constante prejuízo à sua saúde, em razão do contato direto com agentes nocivos, entendo merecer reforma pontual a sentença recorrida, para que seja afastada a especialidade postulada para o período posterior a 03/12/1998, pois, não se tratando de contribuinte individual cooperado (art. 64 do Decreto 3.048/99), como no caso em análise, a responsabilidade, após 03/12/1998, tanto pela utilização de EPIs, quanto pela adoção de medidas para a diminuição da exposição, era exclusiva da parte autora (contribuinte individual não cooperado).

..."

Assim, para reconhecimento da especialidade decorrente da exposição constatada no laudo, tratando-se de contribuinte individual, ao contrário do empregado, constitui-se ônus do autor a comprovação de que não havia neutralização do agente agressivo, mesmo com o uso correto e contínuo de EPI/EPC.

No caso em cotejo, a especialidade decorre da periculosidade advinda do risco potencial de acidente que é inerente à própria atividade desempenhada pelo piloto no momento da supervisão do abastecimento. Assim, não é possível falar em uso correto ou não de EPI´s, porquanto não há atualmente equipamento que impeça eventual explosão e/ou incêndio.

Sendo assim, reconheço a impossibilidade de neutralização do agente periculoso, devendo ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01.3.1989 a 31.1.1991, 01.3.1991 a 30.5.1992, 01.7.1992 a 31.10.1994, 01.12.1994 a 31.10.1995, 01.12.1995 a 31.8.2001, 01.10.2001 a 30.9.2002, 01.4.2003 a 31.1.2004, 01.4.2006 a 31.10.2006, 01.5.2007 a 31.5.2007, 01.5.2011 a 31.12.2012, 01.3.2013 a 31.3.2013, 01.7.2013 a 31.7.2013, 01.9.2013 a 31.12.2013, 01.2.2014 a 31.3.2014, 01.5.2014 a 30.6.2014, 01.2.2015 a 28.2.2015, 01.7.2015 a 31.7.2015, 01.1.2016 a 31.1.2016, 01.7.2016 a 31.7.2016, em que o autor trabalhou como piloto autônomo/contribuinte individual, bem como os períodos de 01.7.1987 a 03.11.1987, 01.9.1989 a 18.11.1989, 01.3.1990 a 11.11.1992, 01.4.1995 a 26.11.1997, 04.5.1998 a 30.10.2001, 01.3.2002 a 12.7.2005, 14.3.2006 a 09.11.2006, 15.5.2007 a 31.8.2009 e 01.9.2009 a 11.4.2011, em que o autor trabalhou como piloto/empregado nas empresas citadas acima.

Com relação ao período de 01/05/2011 a 29/12/2011, também adoto os próprios fundamentos da sentença acima transcritos. Embora o juízo a quo não tivesse reconhecido o referido vínculo, acabou por analisar a nocividade da atividade junto com os demais períodos relacionados.

CONCLUSÃO QUANTO À ANALISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Na forma da fundamentação supra, o conceito de habitualidade e permanência, merece ser corretamente interpretado. Tenho que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01/07/1987 a 03/11/1987, 01/03/1989 a 31/01/1991, 01/09/1989 a 18/11/1989, 01/03/1990 a 11/11/1992, 01/03/1991 a 30/05/1992, 01/07/1992 a 31/10/1994, 01/12/1994 a 31/10/1995, 01/04/1995 a 26/11/1997, 01/12/1995 a 31/08/2001, 04/05/1998 a 30/10/2001, 01/10/2001 a 30/09/2002, 01/03/2002 a 12/07/2005, 01/04/2003 a 31/01/2004, 12/07/2005 a 12/03/2006, 14/03/2006 a 09/11/2006, 01/04/2006 a 31/10/2006, 01/11/2006 a 13/05/2007, 01/05/2007 a 31/05/2007, 15/05/2007 a 31/08/2009, 01/09/2009 a 11/04/2011, 01/05/2011 a 29/12/2011, 30/12/2011 a 18/12/2012, 01/03/2013 a 31/03/2013, 01/07/2013 a 31/07/2013, 01/09/2013 a 31/12/2013, 01/02/2014 a 31/03/2014, 01/05/2014 a 30/06/2014, 01/02/2015 a 28/02/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015, 01/01/2016 a 31/01/2016, 01/07/2016 a 31/07/2016, confirmando-se a sentença.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE ESPECIAL

Ademais, oportuno esclarecer que não assiste razão ao INSS quando defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, ao argumento de que não colabora para o financiamento da aposentadoria especial.

A Lei de Custeio da Previdência Social prevê:

Art. 43 (...)

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Paralelamente, o art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, assim dispõe (grifei):

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora, na DER (11/04/2017):

- tempo especial reconhecido nesta ação: 25 anos, 2 meses e 1 dia (relativamente aos períodos de 01/07/1987 a 03/11/1987, 01/03/1989 a 31/01/1991, 01/09/1989 a 18/11/1989, 01/03/1990 a 11/11/1992, 01/03/1991 a 30/05/1992, 01/07/1992 a 31/10/1994, 01/12/1994 a 31/10/1995, 01/04/1995 a 26/11/1997, 01/12/1995 a 31/08/2001, 04/05/1998 a 30/10/2001, 01/10/2001 a 30/09/2002, 01/03/2002 a 12/07/2005, 01/04/2003 a 31/01/2004, 12/07/2005 a 12/03/2006, 14/03/2006 a 09/11/2006, 01/04/2006 a 31/10/2006, 01/11/2006 a 13/05/2007, 01/05/2007 a 31/05/2007, 15/05/2007 a 31/08/2009, 01/09/2009 a 11/04/2011, 01/05/2011 a 29/12/2011, 30/12/2011 a 18/12/2012, 01/03/2013 a 31/03/2013, 01/07/2013 a 31/07/2013, 01/09/2013 a 31/12/2013, 01/02/2014 a 31/03/2014, 01/05/2014 a 30/06/2014, 01/02/2015 a 28/02/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015, 01/01/2016 a 31/01/2016, 01/07/2016 a 31/07/2016);

Total de tempo especial na DER: 25 anos, 2 meses e 1 dia.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2017 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 14 - PROCADM13, p. 26/31).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de labor especial e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

No caso, considerado o pedido sucessivo de concessão de aposentadoria comum, passo a apreciar os respectivos requisitos:

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora, na DER (11/04/2017):

a) tempo reconhecido administrativamente: 22 anos, 5 meses, 23 dias (Evento 14 - PROCADM13, p. 26/31);

b) tempo comum reconhecido nesta ação: 2 anos, 10 meses e 2 dias (relativamente aos períodos de 12/07/2005 a 12/03/2006, 01/11/2006 a 13/05/2007, 01/05/2011 a 18/12/2012);

b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 10 anos e 1 mês (relativamente aos períodos de 01/07/1987 a 03/11/1987, 01/03/1989 a 31/01/1991, 01/09/1989 a 18/11/1989, 01/03/1990 a 11/11/1992, 01/03/1991 a 30/05/1992, 01/07/1992 a 31/10/1994, 01/12/1994 a 31/10/1995, 01/04/1995 a 26/11/1997, 01/12/1995 a 31/08/2001, 04/05/1998 a 30/10/2001, 01/10/2001 a 30/09/2002, 01/03/2002 a 12/07/2005, 01/04/2003 a 31/01/2004, 12/07/2005 a 12/03/2006, 14/03/2006 a 09/11/2006, 01/04/2006 a 31/10/2006, 01/11/2006 a 13/05/2007, 01/05/2007 a 31/05/2007, 15/05/2007 a 31/08/2009, 01/09/2009 a 11/04/2011, 01/05/2011 a 29/12/2011, 30/12/2011 a 18/12/2012, 01/03/2013 a 31/03/2013, 01/07/2013 a 31/07/2013, 01/09/2013 a 31/12/2013, 01/02/2014 a 31/03/2014, 01/05/2014 a 30/06/2014, 01/02/2015 a 28/02/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015, 01/01/2016 a 31/01/2016, 01/07/2016 a 31/07/2016);

Total de tempo de contribuição na DER: 35 anos, 4 meses e 22 dias (ajustadas concomitâncias).

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2017 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 272 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 14 - PROCADM13, p. 26/31).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Deixo de proceder à reafirmação da DER para concessão da aposentadoria por pontos (fórmula 85/95), ou mesmo à aposentadoria especial, uma vez que, de acordo com a cópia do CNIS apresentada pela parte autora (Evento 12), não possui ela tempo de contribuição posterior à DER suficiente à análise dos referidos benefícios.

DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

Uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual, em regra, deve ser fixada a DIB e o início dos efeitos financeiros, a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, o art. 88 da Lei nº 8.213/91 estabelece:

Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

Já o Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe que “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Diante disso, a parte autora faz jus ao benefício mais vantajoso.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Parcialmente provido o recurso de apelação do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Determinado, de ofício, o levantamento do sobrestamento do processo. Julgada prejudicada, por ora, a análise da apelação interposta pelo INSS em relação à matéria jurídica relativa ao Tema 1.070/STJ, diferindo sua apreciação respectiva ao juízo a quo para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1070/STJ.

Parcialmente provida a apelação do INSS para corrigir erro material quanto ao cômputo dos períodos de 01/05/2011 a 29/12/2011 e 19/12/2012 a 30/12/2012 como especiais, na forma como constante na sentença.

Parcialmente provida a apelação da parte autora para averbar, inclusive como especial, o tempo de serviço relativo ao período de 01/05/2011 a 29/12/2011.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por - de ofício - determinar o levantamento do sobrestamento do processo; julgar prejudicada a apelação do INSS em relação à matéria jurídica relativa ao Tema 1.070/STJ, diferindo sua análise à execução do julgado; dar parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes; e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003118889v52 e do código CRC ff88b772.Informações adicionais da assinatura:
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40003118889.V52


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5019092-77.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ANTONIO JORGE DEL GROSSO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. Direito à implantação do benefício mais vantajoso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS recursais. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.

3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.

6. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, - de ofício - determinar o levantamento do sobrestamento do processo; julgar prejudicada a apelação do INSS em relação à matéria jurídica relativa ao Tema 1.070/STJ, diferindo sua análise à execução do julgado; dar parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes; e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003118890v6 e do código CRC 50402f54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 13/5/2022, às 16:53:12


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40003118890 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5019092-77.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANTONIO JORGE DEL GROSSO (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, - DE OFÍCIO - DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO; JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS EM RELAÇÃO À MATÉRIA JURÍDICA RELATIVA AO TEMA 1.070/STJ, DIFERINDO SUA ANÁLISE À EXECUÇÃO DO JULGADO; DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2022 04:01:05.

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