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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO D...

Data da publicação: 21/02/2024, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 1.1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum. 3. Até 28/04/1995 é possível o enquadramento da atividade de dentista por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.1.3 do Quanto Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 3.1. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. (TRF4, AC 5013379-91.2017.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 14/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013379-91.2017.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ROGERIO BURATTO FILHO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ROGERIO BURATTO FILHO propôs ação de procedimento comum em 16/08/2017, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (22/12/2015), com averbação para reconhecimento de atividade comum nos intervalos de 01/10/1990 a 31/12/1990, 01/07/1991 a 31/08/1991, 01/12/1991 a 31/12/1992, 01/02/1993 a 31/10/1993, e de 01/01/1994 a 31/03/1994, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/10/1990 a 30/04/2000, e de 01/06/2000 a 22/12/2015 (evento 1, DOC1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 83, DOC1):

(...)

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte-autora, condenando o INSS a averbar em favor de ROGERIO BURATTO FILHO, CPF: 61943460949:

a) o tempo especial nos períodos de 01/08/1995 a 30/04/2000 e 01/06/2000 a 22/12/2015, com possibilidade de conversão de tais períodos em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4.

Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios:

1) o INSS pagará honorários em favor do(s) procurador(es) do autor, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC;

2) o autor pagará honorários de sucumbência em favor da Procuradoria do INSS, também correspondente a 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85 §2º, do CPC. Acaso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC.

Custas isentas pelo INSS. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais.

Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais adiantados pela parte autora.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora, em suas razões, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 01/10/1990 a 31/07/1995, 01/10/1990 a 31/12/1990, 01/01/1991 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/01/1993, 01/02/1993 a 31/10/1993, 01/11/1993 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 31/03/1994, e de 01/04/1994 a 31/07/1995, sob o argumento de que a sentença deve ser reformada, mediante a averbação e enquadramento como períodos especiais por categoria profissional, através do depósito judicial efetuado pelo segurado, de acordo com a guia juntada pela autarquia. Assim, pleiteia-se que seja determinado a autarquia a apresentar as guias, nas quais não deverão ter a incidência de juros e multa, ante outubro de 1996, efetuando-se a retroação da DIC, a fim de que o segurado efetue o pagamento, e os períodos sejam considerados para o tempo de serviço e a aposentadoria especial desde a DER. Ademais, houve exposição de agentes biológicos, no desempenho da atividade da função de dentista. No mais, requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários, e de todas as parcelas em atraso até efetiva implementação, parcelas vencidas e vincendas, conforme os termos do artigo 103 da Lei nº. 8123/91 (evento 89, DOC1).

O INSS, por sua vez, argumenta ser inviável o deferimento da especialidade aos períodos de 01/08/1995 a 30/04/2000 e 01/06/2000 a 22/12/2015, sob o argumento de ausência de especialidade, em razão da não comprovação de exposição habitual e permanente à agentes biológicos, mas sim de forma esporádica, intercaladas com outras atividades sem contato com material infectocontagioso, conforme a própria descrição da atividade (dentista). Ademais, alega que, como o Autor não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, ele se enquadra como Contribuinte Individual, logo, não faz jus a aposentadoria especial e nem mesmo à conversão de tempo especial para comum. Subsidiariamente, requer-se que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da juntada dos laudos/formulários aos autos, ou, a partir da citação, observados os princípios constitucionais da isonomia e do equilíbrio atuarial e financeiro, expressos no artigo 201, caput e § 1º, da Constituição Federal de 1988 (evento 95, DOC1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Interesse de agir - prévio requerimento administrativo

Apesar da parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo para "retroação da DIC" relativamente aos períodos de 01/01/1991 a 30/06/1991, 01/09/1991 a 31/11/1991, 01/01/1993 a 31/01/1993, 01/11/1993 a 31/12/1993 e 01/04/1994 a 31/07/1995 - nos quais teria trabalhado como cirurgião dentista autônomo -, o julgador a quo despachou no evento 63 da origem determinando ao INSS que (evento 63, DESPADEC1):

(...) no prazo de 30 (trinta) dias, efetue a análise da documentação apresentada pelo autor, a fim de indicar quais os períodos passíveis de averbação como tempo de serviço, na qualidade de cirurgião dentista autônomo, mediante a indenização das competentes contribuições.

No mesmo prazo, deverá apresentar o cálculo do valor devido para a referida indenização, discriminando as parcelas relativas aos juros e multas incidentes sobre o valor, cuja decisão acerca da incidência será tomada no momento oportuno. Ainda, deverá juntar aos autos as guias necessárias ao recolhimento.

(...)

A autarquia cumpriu a determinação no evento 68 da origem, de modo a deferir parcialmente o pedido de retroação da DIC, autorizando a emissão de guia para recolhimento das competências: 10/1990 a 12/1990; 07/1991 a 08/1991; 12/1991 a 12/1992; 02/1993 a 03/1993; 06/1993 a 10/1993 e 01/1994 a 03/1994 (evento 68, COMP1, fl. 03).

Todavia, na guia emitida para a indenização das competências autorizadas houve a cobrança de multa e de juros de mora (conforme doc. citado acim, fls. 17/18 - valor sem juros R$ 26.551,00; valor com juros e multa R$ 42.481,32).

A parte autora, todavia, não recolheu qualquer valor então autorizado pela autarquia para a indenização das competências em questão.

Levando isto em consideração, o julgador a quo assim deliberou na sentença (evento 83, SENT1):

(...)

2.1. Da atividade urbana como contribuinte individual

Requer a parte autora o reconhecimento dos períodos 01/10/1990 a 31/12/1990, 01/07/1991 a 31/08/1991, 01/12/1991 a 31/12/1992, 01/02/1993 a 31/10/1993 e de 01/01/1994 a 31/03/1994) e a atividade especial (01/10/1990 a 30/04/2000 e de 01/06/2000 a 22/12/2015, mediante retroação da DIC, determinando-se ao INSS a expedição da guia para recolhimento das contribuições referentes às competências anteriormente relacionadas na condição de contribuinte individual.

Analisando os autos, em especial a certidão da APSADJ, anexada no Evento 68, observo que os períodos 10/1990 a 12/1990; 07/1991 a 08/1991; 12/1991 a 12/1992; 02/1993 a 03/1993; 06/1993 a 10/1993 e 01/1994 a 03/1994, muito embora sejam passíveis de reconhecimento como tempo de contribuição, condiciona-se tal ação ao efetivo recolhimento dos valores informados pelo INSS, o que no caso dos autos não ocorreu.

O que se pode concluir é que o autor desempenhou suas atividades na condição de segurado autônomo [atual contribuinte individual], conforme previa a Lei 8.212/91 vigente à época do labor.

A responsabilidade pelas contribuições, convém esclarecer, contudo, que até o advento da Lei 9.876/99 não tinha a empresa encargo previdenciário com a contratação de trabalhador autônomo. Com sua vigência, passou a empresa a responder pela contribuição de 20% sobre o valor pago pela prestação de serviços obtida. Por fim, com a Lei 10.666/2003, a empresa passou a ser obrigada também a efetuar a dedução da contribuição de 11%, arrecadando também a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.

Desta forma, na época da prestação do labor, entendo que cabia à parte-autora o recolhimento das contribuições que estavam a seu cargo, e, não tendo comprovado nos autos o recolhimento das referidas contribuições, não há como reconhecer o tempo relativo às competências destacadas; não se olvidando que eventual regularização posterior, conforme requerido alternativamente pela parte-autora, somente terá efeito em requerimento futuro, por óbvio.

Entendo que tal complementação deve ser buscada na via administrativa e, caso efetivada, ser realizado novo pedido administrativo para computá-las, não se aproveitando seus efeitos nesta demanda.

Pelo exposto, o pleito do autor é improcedente neste ponto.

A parte autora apelou, asseverando que depositou judicialmente o valor [da indenização das contribuições] sem a incidência de juros e multa, conforme guia juntada pela autarquia ao processo (evento 89, APELAÇÃO1, fl. 03). Contudo, efetivou de fato o pagamento das contribuições atrasadas (sem o valor de juros e multa) apenas posteriormente, no evento 99 da origem (evento 99, GUIADEP2).

Tudo isto considerado, tenho que o recurso da parte autora merece prosperar parcialmente neste aspecto.

Com efeito, em que pese a falta de pretensão resistida em nível administrativo (ante a ausência de requerimento prévio para retroação da DIC), instigado pelo juízo, o INSS considerou que a parte autora apresentou documentação apta para configurar início de prova material da condição de contribuinte individual para as seguintes competências: 10/1990 a 12/1990; 07/1991 a 08/1991; 12/1991 a 12/1992; 02/1993 a 03/1993; 06/1993 a 10/1993 e 01/1994 a 03/1994 (​evento 68, COMP1).

Com relação as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno, em maio de 2022, o STJ fixou a tese do tema 1.103, verbis:

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

Neste cenário, o valor recolhido pela parte autora no evento 99 da origem (R$ 26.551,00) é o bastante para a indenização das competências autorizadas pelo INSS.

Possibilidade de reconhecimento do labor especial prestado por contribuinte individual

A Autarquia sustenta, em suas razões recursais, que o tempo de serviço prestado na condição de contribuinte individual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.

A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, mas apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou sua integridade física.

Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º, do referido artigo:

Artigo 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

(...)

Por outro lado, o artigo 64 do Decreto 3.048/1999 (Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências), com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, assim estabelece: A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Ocorre que o aludido regulamento, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual, quanto a esse ponto, extrapola indevidamente os limites estabelecidos pela lei.

Nesse ponto, esclareço que a circunstância de a Lei n.º 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da Lei de Benefícios. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente, passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

Diante desse panorama, é necessária apenas a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual; além da comprovação de que essa era desempenhada sob condições nocivas à saúde.

É nessa linha a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte: TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021. Também do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019.

Por fim, cumpre ressaltar que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (artigo 201, § 1º c/c artigo 15 da EC 20/1998), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE 220.742-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 3/3/1998; RE 170.574, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/5/1994; AI 614.268, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI 352-6, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE 215.401-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/8/1997; AI 553.993, Relator Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/9/2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode vir a ser reconhecido como tempo especial.

Improcedente, por isso, o apelo da autarquia neste ponto.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Caso concreto

Até 28/04/1995 é possível o enquadramento da atividade de dentista por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.1.3 do Quanto Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, conforme a jurisprudência dominante deste TRF. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. DENTISTA AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. (...) 4. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. 5. A atividade de dentista está prevista como especial nos decretos legislativos 53.831/64 (item 2.1.3) e 83.080/79 (item 1.3.4 do anexo I e 2.1.3. do anexo II), sendo possível o reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, até 28/04/1995. 6. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011). 7. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). (TRF4, AC 5017159-28.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 13/10/2023, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo dentista, enquadrado sob o Código 2.1.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964 ou do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979. 2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 3. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009125-78.2017.4.04.7107, 11ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2022)

Levando-se em conta que no evento 68 da origem o próprio INSS considerou demonstrado o labor exercido pelo requerente como dentista, nas competências de 10/1990 a 12/1990; 07/1991 a 08/1991; 12/1991 a 12/1992; 02/1993 a 03/1993; 06/1993 a 10/1993 e 01/1994 a 03/1994, tais períodos devem ter a sua especialidade reconhecida pelo enquadramento em categoria profissional, nos termos dos códigos 2.1.3 do Quanto Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.

Por isso, dou provimento ao apelo da parte autora neste ponto para reconhecer a especialidade dos períodos de 10/1990 a 12/1990; de 07/1991 a 08/1991; de 12/1991 a 12/1992; de 02/1993 a 03/1993; de 06/1993 a 10/1993 e de 01/1994 a 03/1994, pelo enquadramento em categoria profissional.

A parte autora alega ainda em seu apelo que desenvolveu a atividade de dentista empregado e também autônomo também nos períodos 01/01/1991 a 30/06/1991, 01/09/1991 a 30/11/1991, 01/01/1993 a 31/01/1993, 01/11/1993 a 31/12/1993, 01/04/1994 a 31/07/1995.

Todavia, reconhece que não obteve qualquer prova disso junto aos municípios. Tampouco trouxe aos autos qualquer prova de que tenha prestado trabalho como dentista autônomo neste período.

Deste modo, aplicável ao caso o Tema 629/STJ, que possui a seguinte redação:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento acima citado.

Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com relação aos interregnos de 01/01/1991 a 30/06/1991, 01/09/1991 a 30/11/1991, 01/01/1993 a 31/01/1993, 01/11/1993 a 31/12/1993, 01/04/1994 a 31/07/1995. .

Apelo do INNS - impugnação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1995 a 30/04/2000 e 01/06/2000 a 22/12/2015

Quanto a isso, o julgador a quo ponderou (​evento 83, DOC1​):

(...)

Admitida essa premissa - admissibilidade da aposentadoria especial do contribuinte individual - a consequência lógica é também admitir as suas declarações em formulários emitidos pela empresa, desde que, obviamente, lastreados em laudo técnico quando necessário (e, diga-se, conforme a jurisprudência já pacificada também pelas turmas de uniformização, este laudo pode ser extemporâneo; TNU, Súm. 68). Ainda que isso possa ser uma abertura às fraudes, esse fato desconstitutivo não foi sequer alegado e provado em primeira instância pelo interessado (INSS), ônus que era seu (CPC/2015, art. 373, II).

Dito isso, uma vez comprovado [por laudo pericial idôneo - evento 46 -, não derrotado pelo INSS] que o autor, em seu ofício, ficava exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, o reconhecimento da especialidade é medida que se impõe - independentemente do local de trabalho consistir em consultório particular ou não, notadamente no caso do dentista.

Tal entendimento (especialidade da atividade de dentista autônomo), inclusive, vem sendo aplicado pela 1ª e 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, assim como pelo E. TRF4, conforme se depreende dos seguintes julgados: 5015765-05.2014.404.7204, Segunda Turma Recursal de SC, Relatora Gabriela Pietsch Serafin, julgado em 31/08/2016; 5000242-17.2014.404.7215, Segunda Turma Recursal de SC, Relatora Erika Giovanini Reupke, julgado em 15/04/2015; 5012685-98.2012.404.7205, Primeira Turma Recursal de SC, Relator Edvaldo Mendes da Silva, julgado em 11/06/2014; TRF4 5001886-47.2014.404.7133, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 30/09/2016.

Assim, reconheço a especialidade dos períodos em análise.

(...)

Tal conclusão, lastreada no laudo pericial judicial (evento 46, LAUDO1), não merece reparos, eis que se encontra em conformidade ao entendimento dominante deste Tribunal em casos da espécie, bem como à prova dos autos (PPP, com responsável técnico - evento 1, PPP16).

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. - É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional. - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5009259-57.2021.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Improcede por isso o apelo do INSS neste ponto.

Neste contexto, com o provimento parcial do apelo da parte autora, e improvimento do apelo do INSS, com relação aos requisitos para a aposentadoria especial, somado o tempo especial reconhecido pela sentença (20 anos, 3 meses e 22 dias) com o reconhecido em sede recursal (28 meses, ou 2 anos e 4 meses), a parte autora passa a contar com 22 (vinte e dois) anos e sete meses, tempo insuficiente para o benefício pretendido.

Improcede, por fim, o pedido de reafirmação da DER para o ano de 2018 porquanto o PPP mais atualizado anexado aos autos não apresenta assinatura (evento 99, PPP4), não servindo, portanto, como prova da continuidade do labor sob exposição do agente nocivo ali indicado. Por outro lado, não é possível estender as conclusões do PPP (evento 89, PPP3) ou do laudo judicial (​evento 46, LAUDO1​) ​por período tão longo (mais de 2 anos) após o período analisado em tais instrumentos.

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improcedente o apelo do INSS e parcialmente procedente o apelo da parte autora, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11 desse diploma em favor dos honorários fixados ao autor, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 10/1990 a 12/1990; de 07/1991 a 08/1991; de 12/1991 a 12/1992; de 02/1993 a 03/1993; de 06/1993 a 10/1993 e de 01/1994 a 03/1994.

Improcedente o apelo do INSS.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOEmitir Averbação
NB1733125369
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a averbação dos períodos reconhecidos via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004152834v84 e do código CRC 0f0c4b77.Informações adicionais da assinatura:
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5013379-91.2017.4.04.7205
40004152834.V84


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013379-91.2017.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: ROGERIO BURATTO FILHO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

1.1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

2. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.

3. Até 28/04/1995 é possível o enquadramento da atividade de dentista por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.1.3 do Quanto Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.

3.1. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a averbação dos períodos reconhecidos via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004295617v5 e do código CRC 3914c054.Informações adicionais da assinatura:
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5013379-91.2017.4.04.7205
40004295617 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5013379-91.2017.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: ROGERIO BURATTO FILHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DAMIAN BATSCHAUER (OAB SC031574)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 759, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5013379-91.2017.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ROGERIO BURATTO FILHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DAMIAN BATSCHAUER (OAB SC031574)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5013379-91.2017.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ROGERIO BURATTO FILHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DAMIAN BATSCHAUER (OAB SC031574)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:12.

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