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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO B...

Data da publicação: 17/03/2021, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 2. Em não havendo alteração do reconhecimento da atividade especial em grau recursal, restam mantidos os cálculos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição elaborados pelo juízo originário. 3. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 4. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5009016-83.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009016-83.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOAO VICENTE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 29/09/2016, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, com pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/12/2015), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 19/10/1987 a 19/12/2015. Postulou também: 1) a conversão de tempo comum em especial com a aplicação do fator 0,71; 2) a declaração da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991; 3) a aplicação de juros mora de 1% ao mês e correção monetária; 4) a reafirmação da DER, se necessária. O autor destacou ainda que, restando comprovado seu direito a mais de uma espécie de aposentadoria, postulava a concessão da aposentadoria mais benéfica.

Sobreveio sentença (Evento 24), prolatada em 10/10/2017, que julgou o feito nos seguintes termos finais:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), para CONDENAR o INSS a:

a) RECONHECER o exercício de atividades especiais, pela parte autora, no período abaixo, averbando-o para fins previdenciários;

b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, na modalidade integral, com renda mensal inicial fixada 100% do salário-de-benefício, desde a DER em 19/12/2015;

c) PAGAR as parcelas, devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo Setor Contábil, corrigidos conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Consideram-se prequestionados os dispositivos referidos na fundamentação.

Em face da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento das custas iniciais do processo. Contudo, isento em observância ao disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96.

Consoante dispõe o CPC, por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados em desfavor do INSS, em virtude da sucumbência mínima do demandante, ao ensejo da liquidação do julgado, nos termos do § único do artigo 86 do CPC.

Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.

Publicação e registro pelo processo eletrônico. Intimem-se.

Na sentença o juízo singular concluiu ser cabível a conversão inversa dos períodos de 18/07/1985 a 01/10/1987 e de 19/10/1987 a 28/04/1995.

Na apelação (Evento 30), o recorrente, preliminarmente, arguiu cerceamento de defesa, vez que insistiu, desde a inicial, pela produção de prova testemunhal e pericial com o intuito de esclarecer sua exposição no setor em que havia presença de poeira mineral. No mérito, requereu o reconhecimento da atividade especial no período de 19/10/1987 a 31/03/2000 pela exposição ao cimento e a concessão da aposentadoria especial desde a DER. Destacou que, inobstante a expressa informação no PPP de que o autor laborava exposto à poeira, o juízo originário afastou o reconhecimento da atividade especial, vez que a nomenclatura da atividade exercida pressupunha o trabalho administrativo em locais em que não havia a presença de agentes nocivos. Referiu que até 06/03/1997 o cimento era previsto como agente nocivo (Decreto 83.080/79). Assinalou o resultado da perícia realizada na empresa Votorantim Cimentos S/A (Laudo Pericial Similar): "há acúmulo muito intenso de pó de cimento em toda a área da empresa”. Postulou ainda: 1) a declaração da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991; 2) a reafirmação da DER, se necessária; 3) a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora; e 4) a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015 e Súmula 76 deste Egrégio Tribunal.

No apelo (Evento 31), o INSS requereu a reforma da sentença para afastar a possibilidade da conversão do tempo comum em especial.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora (Evento 37).

No Evento 2, o autor acostou PPP referente a período laborado após a DER. O demandante, no Evento 3, informou que propôs Reclamatória Trabalhista contra a empresa, culminando na produção da prova pericial, de modo que acostava aos autos nova emissão de PPP.

Determinada a intimação do INSS da referida documentação (Evento 4), a Autarquia destacou que a cópia da reclamatória trabalhista não modificava a questão de que a atividade do autor era ocasional e intermitente, pois como ficou exposto no laudo, a recepção dos clínqueres transportados por ferrovia era apenas eventuais e intermitentes. Ademais, salientou que não poderiam ser considerados os documentos novos, cujo conteúdo não pudesse ter sido posto ao contraditório desde a inicial, com a efetivação de perícia nos presentes autos, para aferição dos requisitos de acordo com a legislação previdenciária. Por fim, ressaltou que as atividades do autor eram de escritório.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

Como o teor da preliminar se confunde com o mérito, seu exame dar-se-á conjuntamente.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- pelo Recorrente: ao reconhecimento da atividade especial no período de 19/10/1987 a 31/03/2000; à concessão da aposentadoria especial desde a DER; à declaração da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991; à reafirmação da DER, se necessária; à aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora; e à condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.

- pelo INSS: ao afastamento da possibilidade da conversão do tempo comum em especial.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agentes Químicos

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamento de Proteção Individual - EPI

Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.

Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.

O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.

Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).

Da contemporaneidade do laudo técnico

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL

Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546/STJ, Processo Reperesentativo de Controvérsia: REsp 1310034/PR, transitado em julgado em 08/01/2018). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.

Dessa forma, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese.

Com razão o INSS, devendo ser afastada a conversão inversa dos períodos de 18/07/1985 a 01/10/1987 e de 19/10/1987 a 28/04/1995.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: de 19/10/1987 a 31/03/2000;

Empresa: Votorantim Cimentos S/A;

Atividade/função: Setor: Produção; Cargo: Auxiliar de Vendas;

Descrição das atividades: atender clientes no balcão, emissão de notas fiscais, emissão de recibos e conhecimento de fretes e controle de estoques paletizados;

Agentes nocivos: agentes químicos: cromatos e bicromatos; bicromato de potássio, poeiras respiráveis e sílica livre cristalina;

EPI: o PPP informa o uso do EPI 30594 (respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas PFF2), em todo o contrato laboral;

Prova: CTPS (Evento 1 - PROCADM11 - p. 02); PPP (Evento 3 - PPP3), datado de 05/08/2019, com indicação de nome de profissional legalmente habilitado e firmado por representante legal da empresa; Laudo Pericial realizado junto à Justiça do Trabalho (Evento 3 - LAUDO5);

Enquadramento legal: sem enquadramento;

Conclusão: Filio-me ao entendimento do juízo originário, porquanto, no período em que o recorrente pretende o reconhecimento de atividade especial, suas atividades eram, eminentemente, de caráter administrativo, sendo inviável o reconhecimento da atividade especial.

No caso dos autos, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto as funções do autor no cargo de Auxiliar de Vendas eram atividades de natureza administrativa.

APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora, na DER (19/12/2015):

a) tempo especial reconhecido administrativamente: nenhum;

b) tempo especial reconhecido nessa ação (de 01/04/2000 a 08/12/2015): 15 anos, 08 meses e 08 dias;

Total de tempo de serviço especial na DER: 15 anos, 08 meses e 08 dias.

Como se vê, na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial.

Deixo de examinar a reafirmação da DER do autor para a concessão de aposentadoria especial, porquanto, com o afastamento da conversão inversa, o recorrente necessitaria de mais de 09 anos de atividade especial após a DER (19/12/2015), para preencher os requisitos para benefício pretendido.

Tendo em vista que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, prejudicado o ponto do apelo em que requer a declaração da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991.

Em não havendo alteração do reconhecimento da atividade especial em grau recursal, restam mantidos os cálculos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição elaborados pelo juízo originário.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários - fixação

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários.

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Afastada a preliminar de cerceamento de defesa.

Negado provimento à apelação da parte autora.

Dado provimento à apelação do INSS para afastar a conversão inversa dos períodos de 18/07/1985 a 01/10/1987 e de 19/10/1987 a 28/04/1995.

Fixar, de ofício, a aplicação dos juros de mora, conforme fundamentação.

Fixados honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Não é o caso de majoração. Os honorários no percentual fixado incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, por negar provimento à apelação da parte autora e por fixar, de ofício, a aplicação dos juros de mora, determinando a imediata implantação do benefício.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009016-83.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOAO VICENTE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. não concedida. aposentadoria por tempo de contribuição. juros de mora. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial.

2. Em não havendo alteração do reconhecimento da atividade especial em grau recursal, restam mantidos os cálculos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição elaborados pelo juízo originário.

3. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

4. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, a aplicação dos juros de mora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002337217v4 e do código CRC e7c7f54f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5009016-83.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: JOAO VICENTE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E FIXAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:16.

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