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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. IN...

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 3. O desempenho de atividades sem contato com pacientes, em ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. (TRF4, AC 5000357-93.2017.4.04.7001, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000357-93.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Maria Izabel dos Santos propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 13/01/2017, postulando a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais.

Sobreveio sentença (evento 112, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer a atividade laboral exercida no período de 23/11/1987 a 21/05/1988 como efetivo tempo de contribuição;

b) reconhecer a atividade especial exercida no período de 24/03/1992 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 31/07/2005, determinando sua conversão para período comum mediante fator de conversão 1,2;

c) condenar o INSS a conceder à parte autora, retroativamente à data do requerimento administrativo em 31/12/2014, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, ou em 29/05/2016, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015), ressalvado o direito de opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER

d) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação.

Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3°, do CPC, devendo ser observado o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. O INSS deverá pagar ao procurador do autor 70% do valor e o autor pagar ao INSS 30%.

A parte autora, em suas razões, (evento 116, APELAÇÃO1), alega ter laborado no Instituto do Câncer de Londrina, com exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, conforme comprova o formulário PPP. Aduz que embora o PPP seja omisso em relação ao período posterior a 01/11/2006, está evidente o erro material em tal documento, visto que a função exercida foi a mesma, em igual setor e com as mesmas condições de trabalho. Requer a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do labor em relação ao período de 01/08/2005 a 29/05/2016.

O INSS, em suas razões (evento 122, APELAÇÃO1), alega que nos períodos reconhecidos como especiais (24/03/1992 a 05/03/1997 e 05/03/1997 a 31/07/2005) a autora trabalhou como recepcionista, auxiliar e assistente administrativo. Aduz que a exposição era intermitente e que o labor era exercido no Instituto do Câncer e, assim, a patologia não é transmissível por contato social. Refere que as funções não eram exercidas em unidade de tratamento de doenças infecto-contagiosas. Requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Agentes Biológicos

Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar em que sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante prova técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Frise-se, por oportuno, que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).

Mais recentemente, importa mencionar que a TNU, no julgamento dos Temas 205 e 211 também firmou as seguintes teses:

Tema n. 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Tema n. 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Conforme se depreende das teses fixadas, para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado. Contudo, deve-se comprovar que o requerente exerceu atividade profissional que tenha demandado contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.

Colhe-se da conclusão sentencial (evento 112, SENT1):

Exame do tempo especial no caso concreto:

a) Período de 24/03/1992 a 05/03/1997

Empresa:

INSTITUTO DO CÂNCER DE LONDRINA/PR

Função/Atividades:

Recepcionista

Agentes nocivos:

Agentes Biológicos

Enquadramento legal:

- agentes biológicos: código 1.3.2. do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4. do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1. do Decreto nº 3.048/99.

Provas:

-CTPS, ev. 21-PROCADM2, fls.15
-PPP, ev. 21-PROCADM2, fls. 11
-LTCAT, ano 2005, fls. 14
-PPRA, fls. 24
-PPRA, ano 1997, ev. 43, LAUDO2.
-PPRA, ano 2000, ev. 43-LAUDO3
-Laudo Pericial, ev. 78

Equipamento de Proteção Individual (EPI):

Tratando-se de período anterior 03/12/1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância (Súmula nº 87 da TNU).

Em caso de exposição a agentes biológicos, é presumida a ineficácia do EPI, desconsiderando-se eventual informação do PPP atestando sua eficácia (IRDR/TRF4 nº 15).

Análise e conclusão:

RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
Não é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por ausência de previsão legal.
Contudo, conforme laudo pericial anexado no ev. 78, constatou-se que, no período de 24/03/1992 a 05/03/1997, a autora esteve exposta a agentes nocivos biológicos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Portanto, é cabível o reconhecimento do labor em condições especiais no período de 24/03/1992 a 05/03/1997.

b) Período de 06/03/1997 a 29/05/2016

Empresa:

INSTITUTO DO CÂNCER DE LONDRINA/PR

Função/Atividades:

Recepcionista/Auxiliar Administrativo

Agentes nocivos:

- agentes biológicos.

Enquadramento legal:

- agentes biológicos: código 1.3.2. do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4. do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1. do Decreto nº 3.048/99.

Provas:

-CTPS, ev. 21-PROCADM2, fls.15
-PPP, ev. 21-PROCADM2, fls. 11
-LTCAT, ano 2005, fls. 14
-PPRA, fls. 24
-PPRA, ano 1997, ev. 43, LAUDO2.
-PPRA, ano 2000, ev. 43-LAUDO3
-Laudo Pericial, ev. 78

Equipamento de Proteção Individual (EPI):

Tratando-se de período anterior 03/12/1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância (Súmula nº 87 da TNU).

Em caso de exposição a agentes biológicos, é presumida a ineficácia do EPI, desconsiderando-se eventual informação do PPP atestando sua eficácia (IRDR/TRF4 nº 15).

Análise e conclusão:

RECONHECIDA PARCIALMENTE A ESPECIALIDADE
Conforme laudo pericial anexado no ev. 78, constatou-se que no período de 06/03/1997 a 31/07/2005 a autora esteve exposta a agentes nocivos biológicos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, não restando efetivamente comprovada a exposição no período de 01/08/2005 até a DER.
Portanto, é cabível o reconhecimento do labor em condições especiais tão somente no período de 06/03/1997 a 31/07/2005.

Por oportuno, ressalta-se que recentemente o STJ firmou entendimento em sede de Repetitivo (Tema 998) de que o segurado que exerce atividade em condições especiais, mesmo quando de licença por auxílio-doença (seja acidentário, seja previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como atividade especial (REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181).

Reconheço, portanto, o(s) período(s) de 24/03/1992 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 31/07/2005 como especiais.

A sentença proferida deve ser, em parte, reformada.

Consta no laudo pericial realizado para instruir o feito (evento 78, LAUDO1):

EXPOSIÇÃO

24/03/1992 a 31/12/2001: Recepcionista - Neste período a autora exerceu suas atividades no Laboratório de Patologia, recebendo materiais para posteriormente ser feita a biopsia, tais como: as peças cirúrgicas (fragmentos de órgãos), lâminas de raspagem vaginal, escarros, peças para congelação. Também realizava o atendimento de pacientes (para encaminhamento) e fazia a limpeza da bancada do laboratório (restos de fezes, parte de órgãos) e realizava o descarte das peças cirúrgicas.

01/01/2002 a 30/04/2005: Auxiliar/ Assistente Administrativo - Neste período a autora exerceu suas atividades realizando os procedimentos de internação de pacientes para o tratamento de câncer, tinha o contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas.

01/05/2005 a 31/07/2005: Assistente Administrativo - Neste período a autora exerceu suas atividades na área de Faturamento da Quimioterapia, onde encaminhava todos os pacientes em tratamento, inclusive com o fornecimento de medicação.

01/08/2005 até os dias atuais: Assistente Administrativo - Neste período a autora exerceu suas atividades na área de Faturamento do Hospital, realizando atividades administrativas, como documentação dos pacientes, liberação de medicação. Neste período a autora não tem contato permanente com pacientes, mas sim, de forma eventual.

CONCLUSÃO

A autora exerceu atividades com exposição a agentes nocivos – Agentes Biológicos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, no código 1.3.0 (Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infectos contagiantes), no período de 24/03/1992 a 05/03/1997; e de acordo com o Decreto nº 3.048/99, no código 3.0.0 (trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados), no período de 06/03/1997 a 31/07/2005. O período de 01/08/2005 até os dias atuais, não ocorreu contato com agentes biológicos de forma permanente, portanto, não ocorreu o enquadramento.

Assim, está comprovado que embora a autora tenha exercido o cargo de recepcionista no período de 24/03/1992 a 31/12/2001, esteve em contato com agentes biológicos, visto que recebia materiais para posteriormente ser feita a biópsia e também fazia a limpeza da bancada do laboratório e realizava o descarte de peças cirúrgicas, de modo que deve ser confirmada a sentença.

Já, quanto ao período de 01/01/2002 a 29/05/2016, a sentença deve ser revista. Ocorre que extrai-se, do laudo pericial, que nesse interregno a autora realizava atividades essencialmente administrativas, sem contato contínuo com pacientes, o que, conforme entendimento deste Colegiado, desautoriza o reconhecimento da especialidade.

Nesse sentido, trago os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. 3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho. 4. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não deve ser enquadrada como especial. (TRF4, AC 5073923-98.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SETOR ADMINISTRATIVO HOSPITALAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. . Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes. Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. . Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. . Honorários pela parte autora. (TRF4, AC 5011071-02.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Sabe-se que o reconhecimento da especialidade não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas, como entende a Autarquia (art. 244, parágrafo único, da IN 45/2010).

Tal constatação, todavia, não autoriza concluir que todo e qualquer profissional que exerça suas funções em ambiente hospitalar deverá ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial em face da exposição a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que não se verifica no caso concreto, conforme demonstrado.

Assim, caracterizado que as atividades de auxiliar e assistente administrativo desenvolvidas pela parte autora em ambiente hospitalar são de caráter burocrático, administrativo, não há falar em exposição habitual a agentes biológicos e, portanto, em reconhecimento da especialidade do período.

Destarte, o voto é no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2002 a 31/07/2005 e por negar provimento à apelação da autora.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do tempo total de contribuição

Data de Nascimento16/11/1970
SexoFeminino
DER29/05/2016

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/03/198631/10/19871.001 anos, 8 meses e 0 dias20
2-23/11/198721/05/19881.20
Especial
0 anos, 5 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 meses e 5 dias
= 0 anos, 7 meses e 4 dias
7
3-01/06/198828/08/19891.001 anos, 2 meses e 28 dias15
4-05/09/198910/10/19891.000 anos, 1 meses e 6 dias2
5-06/11/198908/08/19911.001 anos, 9 meses e 3 dias22
6-10/12/199120/01/19921.000 anos, 1 meses e 11 dias2
7-24/03/199231/12/20011.20
Especial
9 anos, 9 meses e 7 dias
+ 1 anos, 11 meses e 13 dias
= 11 anos, 8 meses e 20 dias
118
8-01/01/200229/05/20161.0014 anos, 4 meses e 29 dias173

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 6 meses e 19 dias15028 anos, 1 meses e 0 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 6 meses e 28 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 8 meses e 10 dias16129 anos, 0 meses e 12 diasinaplicável
Até a DER (29/05/2016)31 anos, 7 meses e 11 dias35945 anos, 6 meses e 13 dias77.1500

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 6 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 29/05/2016 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (77.15 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Quanto ao pedido de reafirmação da DER, mantida a sentença, nos termos seguintes:

Por oportuno, assevera-se que, mesmo que hipoteticamente reafirmada a DER, conforme pedido inicial, verifica-se que não resultaria em benefício mais vantajoso à parte autora até a vigência da EC nº 103/2019. Outrossim, considerou-se que as regras supervenientes lhe seriam manifestamente prejudiciais. Contudo, ressalva-se o direito de a parte autora optar pela incidência de tais regras quando da implementação do benefício, caso lhe pareçam mais vantajosas.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 177.862.029-6), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão:

Reformada, em parte, a sentença.

Parcial provimento à apelação do INSS quanto ao reconhecimento da especialidade do período: 01/01/2002 a 31/07/2005.

Negativa de provimento à apelação da autora.

De ofício determinar a aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a partir de 09/12/2021, e determinar a implantação imediata do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, adequar os consectários e determinar a implantação imediata do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003771843v38 e do código CRC 0e86cd8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:43:48


5000357-93.2017.4.04.7001
40003771843.V38


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000357-93.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.

3. O desempenho de atividades sem contato com pacientes, em ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, adequar os consectários e determinar a implantação imediata do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003771844v3 e do código CRC ffede2ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:43:48


5000357-93.2017.4.04.7001
40003771844 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5000357-93.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.

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