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PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TRF4. 5019592-54.201...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:07:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. 1.O juiz tornou possível todas as diligências, com a realização de perícias para a elucidação do caso concreto, dada sua imparcialidade e equidistância, bem como para firmar seu convencimento acerca do caso concreto, não havendo qualquer suspeição ou arbitrariedade. 2.Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. A perícia dos autos de interdição comprova a incapacidade total e definitiva da parte autora, autorizando a concessão da aposentadoria por invalidez, a contar da DER, porquanto desde esta data o quadro já estava instalado. (TRF4, AC 5019592-54.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019592-54.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOSE VALDETARIO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO
:
CLAUDIO PISCONTI MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1.O juiz tornou possível todas as diligências, com a realização de perícias para a elucidação do caso concreto, dada sua imparcialidade e equidistância, bem como para firmar seu convencimento acerca do caso concreto, não havendo qualquer suspeição ou arbitrariedade.
2.Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. A perícia dos autos de interdição comprova a incapacidade total e definitiva da parte autora, autorizando a concessão da aposentadoria por invalidez, a contar da DER, porquanto desde esta data o quadro já estava instalado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209010v20 e, se solicitado, do código CRC EF7D6014.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/02/2018 16:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019592-54.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOSE VALDETARIO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO
:
CLAUDIO PISCONTI MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida em 03/05/2017 que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora, em suas razões, requer a nulidade da sentença, com a realização de nova perícia judicial por perito especialista, por suspeição do juízo que deixou de considerar ser o autor pessoa interditada, o que fere os princípios legais e constitucionais. Aduz que a parte autora é pessoa interditada, absolutamente incapaz, sofrendo de doença mental que levou à sua incapacidade laboral e o impede de exercer atividade laboral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Nulidade da sentença por suspeição do juízo
Inicialmente, quanto ao pedido de nulidade da sentença em face da suspeição do Juízo, ao argumento de que não julgou com a devida imparcialidade, tem-se que não procede.
Alegou que, havendo um laudo pericial que embasou o processo de interdição, atestando a incapacidade do demandante, conclusão contrária violaria os preceitos legais e as garantias constitucionais.
Compulsando os autos, vê-se que a Juíza oportunizou exaustivamente todos os meios se prova a fim de esclarecer a condição de saúde do demandante. O laudo pericial judicial (evento 41) foi complementado para esclarecimento de dúvidas, bem como foi determinada a realização de perícia social, a fim de viabilizar a possibilidade de deferimento do benefício assistencial (evento 48). Diante de contradição entre as conclusões da perícia oficial e a interdição, a juíza determinou a realização de nova perícia psiquiátrica (evento 75), que foi realizada com minúcias (evento 102).
Após a realização do estudo social e de sua complementação (eventos 146 e 160), o juízo entendeu o processo pronto para julgamento e junto ao evento 183 indeferiu o pedido de produção de prova oral, tendo em vista a realização das duas perícias psiquiátricas e do laudo sócio-econômico.
Não restam dúvidas, portanto, de que todas as providências e diligências foram adotadas pela magistrada para a elucidação dos fatos. Ademais, como bem salientou no evento 209, a exceção de suspeição foi apresentada extemporaneamente, razão pela qual foi indeferido o procedimento.
Assim fixado, prossigo à análise do mérito.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto

No presente caso, foram realizadas duas perícias: evento 41 (complementada no evento 66) e evento 102.
As perícias chegaram à mesma conclusão, no sentido de inexistência de incapacidade para o trabalho.

Foi realizada nova perícia, por médico especialista em psiquiatria, em 28/05/2015, com o intuito de dirimir a controvérsia entre as conclusões de inexistência de incapacidade e o laudo que levou à interdição judicial do demandante, cuja conclusão foi a de que o autor poderia desempenhar atividades de pequena complexidade intelectual, devido ao quadro clínico de retardo mental leve.

Com base nas conclusões periciais, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido e contra a sentença volta-se o autor, pugnando por sua reforma.

Sabe-se que nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador firma seu convencimento no laudo pericial, mas não está adstrito à sua literalidade, podendo se valer de outros elementos de convicção.

No caso dos autos, foi anexado o processo de interdição do autor (evento 8), cujo laudo, realizado por médica psiquiatra, em 22/11/2004, chegou às seguintes conclusões:

"O interditando é portador de doença mental grave (esquizofrenia), que afeta 1% da população mundial. Ela se manifesta no adolescente (no caso do requerido aos vinte e um anos) ou no adulto jovem, atingindo-o numa fase da vida em que está iniciando a vida madura. Compromete as várias funções psiquiátricas acarretando perdas ao portador. Por sua evolução crônica exige tratamento pelo resto da vida. Trata-se de enfermidade da maior gravidade, rica em sintomas mórbidos. Dela decorre a alienação do indivíduo, que passa a viver, virtualmente, como se estivesse fora do mundo, fora da realidade.
(...)
Conclusão
O interditando em tela é portador de uma doença mental que é classificada em F20.0 do CID-10, sendo indicado tratamento integrado completo, sob proteção e vigilância constantes, além de interdição face a todos os atos da vida civil, sob tutela."

A médica ainda refere que o autor sente-se perseguido, tem tremores nos membros superiores, é agressivo, inclusive com os familiares, confuso, não sabe as datas, não lida com dinheiro, fala coisas bizarras e sem nexo, tem alucinações, ouve vozes, tem insônia, enfim, tem muitos sintomas graves da doença, sendo uma pessoa totalmente incapaz não só para os atos da vida civil, como também com dificuldades para o convívio social e consequentemente exercer atividade que mantenha sua subsistência. Trata-se de doença crônica e permanente.

De referir-se, ainda, o interrogatório do autor, naquela ação de interdição (evento 8-OUT2), que comprovam as dificuldades e limitações impostas pela doença e cujas respostas demonstraram falta de coerência e instabilidade emocional, como por exemplo quando refere não precisar da ajuda dos pais para tomar decisões e, noutro instante, diz que não toma qualquer decisão sem consultar seus pais.

Assim, a sentença de improcedência deve ser afastada, sendo de reconhecer-se o direito do autor à percepção da aposentadoria por invalidez, tendo em vista a gravidade da doença e a improvável recuperação.

Termo inicial

Para fixar o termo inicial do benefício, necessário observar que, no caso em apreço, a doença da qual padece o autor lhe acomete desde a adolescência, e teve agravamento que levou à interdição judicial.

Segundo se constata do histórico contributivo do CNIS anexado aos autos (evento 48), o autor manteve vínculos empregatícios de maneira habitual e rotineira, a demonstrar que, mesmo portador da doença mental, conseguia desenvolver atividade laboral. Entretanto tal hábito se manteve de 1985 a 1991.

O retorno ao RGPS se deu apenas em 2008, quando já estava interditado, e, a partir de então, observa-se que os vínculos eram curtos e esporádicos, a demonstrar a instabilidade e agravamento do quadro.

Portanto, a lacuna que vai de 1991 a 2008 comprova que a incapacidade se fez presente desde 1991, a afastar o segurado do cenário laboral. E, considerando que em 1991 o segurado apresentava os requisitos necessários à concessão do benefício (carência e incapacidade), tem-se que faz jus à aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo, em 21/05/2007 (evento12-INDEFERIMENTO).

Ressalto que as diferenças atrasadas devem ser pagas, desde quando devidas, não havendo parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal, em razão da incapacidade civil declarada.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando a impossibilidade de se estabelecer o valor mensal do benefício aqui deferido, resta prejudicada a estimativa do valor da condenação.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas

Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Em provimento à apelação, reformada a sentença, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação, afastada a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209009v12 e, se solicitado, do código CRC 7E6F149A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 08/11/2017 14:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019592-54.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOSE VALDETARIO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO
:
CLAUDIO PISCONTI MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RETIFICAÇÃO DE VOTO
Tendo em vista que o documento contendo o Relatório e o Voto, disponibilizado no evento 08 deste processo, não contém a necessária retificação mencionada oralmente por ocasião da Sessão de Julgamentos ocorrida em 07/11/2017, reproduzo abaixo o inteiro teor do relatório com a alteração relativa ao início do benefício de aposentadoria por invalidez, ou seja, desde a DER:
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida em 03/05/2017 que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora, em suas razões, requer a nulidade da sentença, com a realização de nova perícia judicial por perito especialista, por suspeição do juízo que deixou de considerar ser o autor pessoa interditada, o que fere os princípios legais e constitucionais. Aduz que a parte autora é pessoa interditada, absolutamente incapaz, sofrendo de doença mental que levou à sua incapacidade laboral e o impede de exercer atividade laboral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Nulidade da sentença por suspeição do juízo
Inicialmente, quanto ao pedido de nulidade da sentença em face da suspeição do Juízo, ao argumento de que não julgou com a devida imparcialidade, tem-se que não procede.
Alegou que, havendo um laudo pericial que embasou o processo de interdição, atestando a incapacidade do demandante, conclusão contrária violaria os preceitos legais e as garantias constitucionais.
Compulsando os autos, vê-se que a Juíza oportunizou exaustivamente todos os meios se prova a fim de esclarecer a condição de saúde do demandante. O laudo pericial judicial (evento 41) foi complementado para esclarecimento de dúvidas, bem como foi determinada a realização de perícia social, a fim de viabilizar a possibilidade de deferimento do benefício assistencial (evento 48). Diante de contradição entre as conclusões da perícia oficial e a interdição, a juíza determinou a realização de nova perícia psiquiátrica (evento 75), que foi realizada com minúcias (evento 102).
Após a realização do estudo social e de sua complementação (eventos 146 e 160), o juízo entendeu o processo pronto para julgamento e junto ao evento 183 indeferiu o pedido de produção de prova oral, tendo em vista a realização das duas perícias psiquiátricas e do laudo sócio-econômico.
Não restam dúvidas, portanto, de que todas as providências e diligências foram adotadas pela magistrada para a elucidação dos fatos. Ademais, como bem salientou no evento 209, a exceção de suspeição foi apresentada extemporaneamente, razão pela qual foi indeferido o procedimento.
Assim fixado, prossigo à análise do mérito.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto

No presente caso, foram realizadas duas perícias: evento 41 (complementada no evento 66) e evento 102.
As perícias chegaram à mesma conclusão, no sentido de inexistência de incapacidade para o trabalho.

Foi realizada nova perícia, por médico especialista em psiquiatria, em 28/05/2015, com o intuito de dirimir a controvérsia entre as conclusões de inexistência de incapacidade e o laudo que levou à interdição judicial do demandante, cuja conclusão foi a de que o autor poderia desempenhar atividades de pequena complexidade intelectual, devido ao quadro clínico de retardo mental leve.

Com base nas conclusões periciais, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido e contra a sentença volta-se o autor, pugnando por sua reforma.

Sabe-se que nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador firma seu convencimento no laudo pericial, mas não está adstrito à sua literalidade, podendo se valer de outros elementos de convicção.

No caso dos autos, foi anexado o processo de interdição do autor (evento 8), cujo laudo, realizado por médica psiquiatra, em 22/11/2004, chegou às seguintes conclusões:

"O interditando é portador de doença mental grave (esquizofrenia), que afeta 1% da população mundial. Ela se manifesta no adolescente (no caso do requerido aos vinte e um anos) ou no adulto jovem, atingindo-o numa fase da vida em que está iniciando a vida madura. Compromete as várias funções psiquiátricas acarretando perdas ao portador. Por sua evolução crônica exige tratamento pelo resto da vida. Trata-se de enfermidade da maior gravidade, rica em sintomas mórbidos. Dela decorre a alienação do indivíduo, que passa a viver, virtualmente, como se estivesse fora do mundo, fora da realidade.
(...)
Conclusão
O interditando em tela é portador de uma doença mental que é classificada em F20.0 do CID-10, sendo indicado tratamento integrado completo, sob proteção e vigilância constantes, além de interdição face a todos os atos da vida civil, sob tutela."

A médica ainda refere que o autor sente-se perseguido, tem tremores nos membros superiores, é agressivo, inclusive com os familiares, confuso, não sabe as datas, não lida com dinheiro, fala coisas bizarras e sem nexo, tem alucinações, ouve vozes, tem insônia, enfim, tem muitos sintomas graves da doença, sendo uma pessoa totalmente incapaz não só para os atos da vida civil, como também com dificuldades para o convívio social e consequentemente exercer atividade que mantenha sua subsistência. Trata-se de doença crônica e permanente.

De referir-se, ainda, o interrogatório do autor, naquela ação de interdição (evento 8-OUT2), que comprovam as dificuldades e limitações impostas pela doença e cujas respostas demonstraram falta de coerência e instabilidade emocional, como por exemplo quando refere não precisar da ajuda dos pais para tomar decisões e, noutro instante, diz que não toma qualquer decisão sem consultar seus pais.

Assim, a sentença de improcedência deve ser afastada, sendo de reconhecer-se o direito do autor à percepção da aposentadoria por invalidez, tendo em vista a gravidade da doença e a improvável recuperação.

Termo inicial

Para fixar o termo inicial do benefício, necessário observar que, no caso em apreço, a doença da qual padece o autor lhe acomete desde a adolescência, e teve agravamento que levou à interdição judicial.

Segundo se constata do histórico contributivo do CNIS anexado aos autos (evento 48), o autor manteve vínculos empregatícios de maneira habitual e rotineira, a demonstrar que, mesmo portador da doença mental, conseguia desenvolver atividade laboral. Entretanto tal hábito se manteve de 1985 a 1991.

O retorno ao RGPS se deu apenas em 2008, quando já estava interditado, e, a partir de então, observa-se que os vínculos eram curtos e esporádicos, a demonstrar a instabilidade e agravamento do quadro.

Portanto, a lacuna que vai de 1991 a 2008 comprova que a incapacidade se fez presente desde 1991, a afastar o segurado do cenário laboral. E, considerando que em 1991 o segurado apresentava os requisitos necessários à concessão do benefício (carência e incapacidade), tem-se que faz jus à aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo, em 21/05/2007 (evento12-INDEFERIMENTO).

Ressalto que as diferenças atrasadas devem ser pagas, desde quando devidas, não havendo parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal, em razão da incapacidade civil declarada.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando a impossibilidade de se estabelecer o valor mensal do benefício aqui deferido, resta prejudicada a estimativa do valor da condenação.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas

Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Em provimento à apelação, reformada a sentença, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER, afastada a prescrição quinquenal.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
EZIO TEIXEIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019592-54.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOSE VALDETARIO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO
:
CLAUDIO PISCONTI MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
Manifesto divergência, respeitosamente, para concluir no sentido da manutenção da sentença.

Afasto, assim como o nobre relator, a alegação de nulidade processual, tendo em vista que todas as provas necessárias ao julgamento da causa foram produzidas, sendo de se notar que se está discutindo uma questão de natureza eminentemente técnica, que é a incapacidade.

Trata-se de quadro congênito de oligofrenia leve, conforme bem fundamentado em dois laudos elaborados por peritos judiciais, ambos médicos psiquiatras.

Nos dois laudos judiciais, é reportado o relato da mãe do autor, de que percebeu que o filho era diferente desde criança, tendo começado a falar tardiamente e tendo atraso escolar. Não há qualquer registro de delírios, vozes ou alucinações, ou de sentimento de perseguição, que são os sintomas típicos da esquizofrenia, patologia que na maior parte das vezes irrompe no adulto jovem e que, contrariamente a todos os sintomas apresentados pelo demandante, serviu de base a sua interdição.

O primeiro perito judicial, médico psiquiatra (evento 41), afirmou:

O autor apresenta quadro compatível com oligofrenia (retardo mental) pois apresenta história de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor. (...) Nota-se que, apesar dos prejuízos de algumas funções psíquicas, o autor conseguiu chegar a uma escolaridade razoável, assim como exercer algumas atividades laborais (algumas até de certa exigência cognitiva).
Com isto, este perito informa que a capacidade laboral que o autor sempre teve é exatamente a mesma de hoje.

A segunda perita judicial, também médica psiquiatra (evento 102), foi igualmente categórica:

O autor nega ter tido sintomas persecutórios/paranoides ou sentir-se prejudicado por alguém em qualquer momento. Nega histórico de alucinações visuais ou auditivas. Informa histórico de ver vultos. O quadro é bastante característico de retardo mental leve, sem deixar margens para questionamento diagnóstico, uma vez que o autor apresenta tanto histórico de desenvolvimento compatível com esta condição como apresentação de exame de estado mental inerente ao quadro indicado.
Não há suporte qualquer de sintomatologia relatada que seja condizente com quadro de esquizofrenia, uma vez que o autor NEGA os sintomas característicos deste tipo de transtorno. (...) Embora tenha tido histórico de internamentos psiquiátricos, estranhamente estes documentos que seriam cruciais para a fundamentação do diagnóstico pretendido pela parte, e descreveriam justamente os sintomas observados pelos profissionais de saúde no momento de crise, não constam nos autos.
(...) O que torna o diagnóstico de retardo mental leve incontestável: Tem origem na infância, na maior parte dos casos, tem causa puerperal. No caso do autor há histórico de intercorrência no parto, atraso neuropsicomotor, notadamente na expressão da fala, atraso escolar, mas conclusão de alta escolaridade, e obtenção de empregos que requerem alguma preservação intelectual. Ao exame de estado mental não demonstra alterações psicóticas, apresenta leve puerilidade e pensamentos concretos e um pouco empobrecidos. Os quadros de retardo mental podem cursar com episódios de crises, inclusive com existência de alguns sintomas psicóticos menos expressivos que no caso da esquizofrenia, o que pode levar à necessidade de realização de tratamento de manutenção. Isto não significa que exista coexistência de dois diagnósticos. No caso do autor, há predominância e comprovação de atraso de desenvolvimento e das capacidades intelectuais, em vez de um quadro psicótico.
O que descarta o diagnóstico de esquizofrenia (doença caracterizada predominantemente pela existência de sintomas psicóticos): não há em qualquer documentação a descrição de sintomas característicos do quadro, nem comprova-se eventos psicóticos característicos. O autor negou existência de episódios alucinatórios verdadeiros (característicos do quadro) e negou sintomas delirantes persecutórios em qualquer momento da evolução. O quadro da esquizofrenia tem início precoce, mas características diversas do que se apresentou.

A distinção é muito importante para se chegar a uma solução justa e legal no caso concreto.

Tratando-se de esquizofrenia, pode-se concluir que o autor tenha iniciado no mercado de trabalho e, em face da instalação do quadro de transtorno mental, ficado depois incapacitado, o que lhe assegura o direito à cobertura previdenciária. No entanto, não é disto que se cuida, como se conclui por todas as evidências do conjunto probatório.

Está-se diante de um quadro congênito de oligofrenia, como concluíram fundamentadamente os dois peritos judiciais, a partir do exame mental, da história clínica e da anamnese. Logo, as restrições que agora existem sempre existiram. Assim, ou se conclui que o autor está tão capaz quanto sempre esteve ou se conclui que, se incapaz, é uma incapacidade pré-existente. Em uma ou em outra hipótese, não há o direito à cobertura previdenciária, embora se possa investigar o direito à assistência social. No entanto, isto deve ser feito em palco próprio, como constou da sentença, que não foi atacada neste ponto específico:

Como relatado, o autor formulou pedido alternativo de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 20 da LOAS. Eis o dispositivo:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Caberia a princípio ponderar que o requerimento administrativo não abrangia especificamente o benefício assistencial, somente se voltando à aposentadoria por invalidez e, dada a similitude de requisitos, subsidiariamente ao auxílio-doença. De fato, o benefício assistencial não trata da situação de incapacidade para o trabalho, seja transitória e específica, seja permanente e ampla. Trata, isto sim, da pessoa com deficiência, definida na própria Lei Orgânica da Assistência Social como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental e sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Para a aferição desta deficiência, não basta a afirmação de incapacidade, notadamente pela referência à "participação plena e efetiva na sociedade". A distinção que se estabelece não é, portanto, de grau como ocorre entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, obstando a afirmação de subsidiariedade entre aqueles benefícios previdenciários e este, de natureza assistencial. Por esta diferença de requisitos, a contestação do INSS não aproveita ao pedido alternativo, de concessão de benefício assistencial. Neste contexto, a ausência de requerimento prévio obsta a manifestação judicial, pois não demonstrada a resistência do INSS à pretensão - somente expressa em Juízo - de obtenção do benefício assistencial. Tal resistência é o que caracteriza a lide a justificar a atuação judicial.
Ausente, em relação ao pedido alternativo, o interesse de agir.

Em síntese, diante do forte conteúdo dos laudos dos dois peritos judiciais, penso que deva ser dado menor valor ao único laudo que embasou a interdição e maior peso às motivações e conclusões equivalentes dos dois laudos dos peritos judiciais psiquiatras, para negar provimento à apelação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.

É o voto.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019592-54.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOSE VALDETARIO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO
:
CLAUDIO PISCONTI MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar a situação fático-jurídica objeto desta controvérsia.

Atento aos argumentos lançados pelo e. Relator, assim como pela Divergência, permito-me elaborar breve fundamentação acerca do quadro do segurado JOSÉ VALDETÁRIO ALEXANDRE DE BRITO, nos termos abaixo expendidos.

Intenta o segurado, em suma, o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

A controvérsia, em essência, é restrita (a) à incapacidade como fator a obstar o exercício de suas habituais atividades e, ainda, (b) ao momento em que surgiu essa incapacidade que, sendo anterior ao da filiação, impede a concessão do benefício previdenciário.

Pois bem, compulsados os autos, concluo pela incapacidade do segurado.

E isso porque, ao lado da uníssona narrativa dos médicos que o examinaram, relativamente ao retardo mental leve que remonta - em tese - ao nascimento, ao ser examinado por psiquiatra, no curso do processo de interdição (evento 08), está sinalada a evolução crônica da doença. E esse diagnóstico está em consonância com as provas colacionadas aos autos, mormente no que tange aos hiatos de labor da parte autora. Nesse particular aspecto, visualizo terem sido esses curtos, esporádicos e com um significativo intervalo de tempo. Emerge dessa singular realidade a circunstância de perceberem os empregadores, a partir de um lapso de convivência com o autor, sua inaptidão para o exercício seguro das atividades laborais o que, objetivamente, redundava em sua demissão.
Logo, está evidenciado que a enfermidade do qual é portador implica impossibilidade do exercício de atividade laboral habitual e capaz de lhe garantir a subsistência. Em consequência disso, concretizado está o risco social a ensejar o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Ratifico, outrossim, as demais conclusões apostas no voto do Relator, com a vênia da Divergência.

Frente ao exposto, voto por acompanhar o Relator, para dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019592-54.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50195925420144047000
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DR. CLAUDIO PISCONTI MACHADO e PEDIDO DE PREFERÊNCIA - DR. FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE
:
JOSE VALDETARIO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO
:
CLAUDIO PISCONTI MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ NEGANDO-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Comentário em 07/11/2017 10:33:34 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Com a vênia da Divergência, acompanho o Relator.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019592-54.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50195925420144047000
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JOSE VALDETARIO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO
:
CLAUDIO PISCONTI MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 12-12-2017.
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019592-54.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50195925420144047000
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DR. CLAUDIO PISCONTI MACHADO
APELANTE
:
JOSE VALDETARIO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO
:
CLAUDIO PISCONTI MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 688, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS TAÍS SCHILLING FERRAZ E ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 07/11/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ NEGANDO-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.

Data da Sessão de Julgamento: 21/11/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 12-12-2017.

Data da Sessão de Julgamento: 12/12/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RETIRADO DE PAUTA.

Voto em 15/02/2018 00:05:43 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho o Relator.
Comentário em 10/02/2018 14:01:50 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da Divergência, acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322452v1 e, se solicitado, do código CRC 3D686A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 16:51




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