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PREVIDENCIÁRIO. SEQUELA FRATURA TORNOZELO ESQUERDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS. TRF4. 0020223-73.2015.4...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:09:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEQUELA FRATURA TORNOZELO ESQUERDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS. 1. O acervo probatório indica que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, estando devidamente demonstrada a sua qualidade de segurado especial. 2. Tendo o laudo pericial evidenciado que está acometido de seqüela de fratura no tornozelo esquerdo, moléstia que o incapacita total e definitivamente para as atividades laborativas habituais, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0020223-73.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 22/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020223-73.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
NERI ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADO
:
Gabriel Varela Amorim
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEQUELA FRATURA TORNOZELO ESQUERDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS.
1. O acervo probatório indica que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, estando devidamente demonstrada a sua qualidade de segurado especial.
2. Tendo o laudo pericial evidenciado que está acometido de seqüela de fratura no tornozelo esquerdo, moléstia que o incapacita total e definitivamente para as atividades laborativas habituais, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232850v3 e, se solicitado, do código CRC CA3EE215.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 18/12/2017 17:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020223-73.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
NERI ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADO
:
Gabriel Varela Amorim
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (123-137) em face da sentença (fls. 112-116), publicada em 13/10/2015 (fl. 117), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, com apoio no art. 269, I, do CPC.
Alega, em síntese, que a magistrada sentenciante julgou improcedente o pedido pela não comprovação da qualidade de segurado especial do recorrente, sem ao menos ter realizado audiência de instrução para oitiva das testemunhas.

Portanto, requer a anulação de decisum tendo em vista o manifesto cerceamento de defesa, devendo o processo retornar à origem para reabertura da instrução processual.

Às fls. 143-145, sobreveio decisão do Des. Federal Rogério Favreto, determinando a baixa dos autos à vara de origem, para que seja complementado o conjunto probatório, na forma do art. 370 do CPC.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado e da incapacidade do autor.
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural por 12 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Para fazer prova da qualidade de segurado especial, o autor trouxe aos autos:

a) Notas fiscais de produtor que comprovam a venda de milho para consumo e feijão preto, referentes aos anos de 2003, 2005, 2009, 2014 (fls. 156-160);
b) Contrato particular de parceria agrícola para exploração da agricultura no plantio de milho, feijão, batatinha, arroz e outras culturas, constando o nome do Sr. Neri Antônio Ribeiro, brasileiro, agricultor, como segundo contratante (fls. 161-162);
c) Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, no qual o Sr. Neri Antônio Ribeiro, brasileiro, agricultor, consta como segundo contratante (fls. 163-166);
d) Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, no qual o Sr. Neri Antônio Ribeiro e a sua companheira, ambos brasileiros, agricultores, constam como arrendatários (fls. 167-118).
As certidões e documentos da vida civil são admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural.
A juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos e julgado pela Egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Na audiência realizada em 19/10/2016 (Termo juntado à fl. 179), foram ouvidas as testemunhas Artur Gomes Siqueira e Valdevino Gracietti. Ambos, de maneira firme, corroboraram o alegado labor rural do autor ao declarar que conhecem Neri Antônio Ribeiro há mais de 20 anos, ele sempre exerceu suas atividades laborativas na roça, plantando e colhendo para o consumo da família. De acordo com os depoimentos, o autor reside numa casa pequena, simples, de madeira, e não tem empregados que o auxiliem nas tarefas ligadas à agricultura (CD com a gravação da audiência à fl. 181).
Como se pode observar, o acervo probatório indica que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, estando devidamente demonstrada a sua qualidade de segurado especial.
Da incapacidade
A partir da perícia médica realizada, em 15/04/2015, pelo Dr. Rubens Alexandre Alves, médico ortopedista, CRM/SC 6529, perito de confiança do juízo (fls. 79-80), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): seqüela de fratura em tornozelo esquerdo;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da incapacidade: 12/08/2013;
f- idade: nascido em 17/08/1966, contava 49 anos na data do laudo;
g- profissão: agricultor;
h- observações: de acordo com o expert, no caso do periciando, dificilmente, haveria possibilidade de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade total para o exercício de qualquer atividade profissional, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo determinado o início da incapacidade em 12/08/2013, cabível o pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo (DER: 04/12/2013 - fl. 14).

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor possui incapacidade total e permanete, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez desde a DER (04/12/2013 - fl. 14).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo a indevida cessação (04/12/2013- fl. 14).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020223-73.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004173720148240003
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
NERI ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADO
:
Gabriel Varela Amorim
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281997v1 e, se solicitado, do código CRC C159FE41.
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