Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRF4. 5009132-22.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 21/10/2020, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O seguro defeso caracteriza-se como benefício de seguro desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal no período de defeso. 2. Os requisitos de concessão do benefício, expostos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro do requerente enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 3. Inexistindo comprovação de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim do último defeso, não há falar em concessão do benefício pleiteado, nos termos do §3º do art. 2º da Lei 10.799/03, com redação dada pela Lei 13.134/15. (TRF4, AC 5009132-22.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009132-22.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSNERI CARLOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 13-05-2020, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para, reconhecendo o cumprimento dos requisitos elencados pela Lei n. 10.779/2003, determinar a concessão do benefício de seguro-defeso à parte autora, no período de 01-10-2018 a 28-02-2019.

Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.

A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, aduz que, embora a legislação previdenciária exija a comprovação da atividade pesqueira em um período de 12 meses anteriores ao requerimento do benefício de seguro-defeso, com o recolhimento das respectivas contribuições, o magistrado singular afastou tal determinação, tornando "inútil a norma que exige a contraprestação tributária". Nesse sentido, postula a aplicação do inciso II do art. 2º da Lei 10.779/03, que condiciona a concessão do seguro defeso à comprovação do pagamento de contribuição previdenciária.

Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, alegando, em síntese, que o §1º do art. 1º da Lei n. 10.779/03 determina que se considere "o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou os doze meses imediatamente anteriores ao defeso em curso, o que for menor". Refere, ainda, que teria restado comprovado nos autos o pagamento das contribuições previdenciárias necessárias ao preenchimento dos requisitos de concessão do benefício pleiteado, porquanto "no período de defeso não há como exigir a contribuição". Nesses termos, requer o desprovimento do recurso interposto pelo INSS.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Competência

Inicialmente, no que concerne à competência para processar e julgar questões que tenham por núcleo a concessão de seguro defeso, o seguro-desemprego do pescador astesanal, importa referir o Conflito de Competência n. 5000568-83.2017.4.04.0000/PR, de relatoria do Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, ementado da seguinte forma:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DE DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. LEI N.º 10.779/2003. 1. Hipótese em que a parte autora postula o seguro-desemprego no período de 2015 junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face ao período de defeso do pescador artesanal, apresentando os documentos necessários para o seu deferimento, o qual foi negado sob o fundamento de que "conta renda própria como sócio de empresa desde 12/09/2005". 2. Com a publicação da Medida Provisória n.º 667 (posteriormente convertida na Lei n.º 13.134/2015), houve alteração da Lei n.º 10.779/2003, que instituiu o Seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso). Assim, transferida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir de abril de 2015, a competência para processar os requerimentos e habilitar os benefíciários, verifica-se a natureza previdenciária do benefício em questão. 3. Competência do Juízo Suscitante (Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Londrina/PR). (TRF4 5000568-83.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 26/05/2017)

No referido precedente, o relator se manifestou no seguinte sentido, ipsis litteris:

Embora este Tribunal já tenha decidido no sentido da competência das Turmas especializadas em matéria administrativa para o julgamento de ações que versem sobre auferimento de seguro-desemprego, com a publicação da Medida Provisória n.º 667 (posteriormente convertida na Lei n.º 13.134/2015), houve alteração da Lei n.º 10.779/2003, que instituiu o Seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso). Assim, transferida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir de abril de 2015, a competência para processar os requerimentos e habilitar os benefíciários, verifica-se a natureza previdenciária do benefício em questão. - Grifo aposto.

Nesses termos, impõe-se o julgamento do feito por esta Turma Regional Suplementar, porquanto não restam dúvidas acerca da natureza previdenciária do benefício de seguro-defeso, objeto da presente demanda.

Mérito

A controvérsia restringe-se ao cumprimento dos requisitos pra concessão do benefício de seguro-defeso, ou seja, a comprovação de que foram vertidas contribuições previdenciárias em um período de 12 meses antes do requerimento, ou a partir do final do último período de defeso, o que for menor.

DO SEGURO-DEFESO

Trata-se de benefício de seguro desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal no período de defeso, conforme dispõe a Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015.

Os requisitos de concessão do benefício, expostos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da referida Lei, são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro do requerente enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

No caso em apreço, a autarquia previdenciária controverte o requisito de número "3", qual seja, a necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias pela parte autora. Tal determinação se encontra no §3º do art. 2º da Lei 10.799/03, com redação dada pela Lei 13.134/15, ipsis litteris:

Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.

(...)

§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. - Grifo aposto.

A partir do exame dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o requerimento administrativo do seguro-defeso foi realizado em 25-09-2018 (Evento 01, PROCADM15, Página 01). Dessa forma, para a concessão do benefício pleiteado, são necessárias contribuições mensais a partir de 09-2017 ou a partir do final do último defeso.

Para a Região Sul do país, a Instrução Normativa do Ibama n. 193/2008 fixou o período de defeso anualmente entre os dias primeiro de outubro e trinta e um de janeiro, nos seguintes termos:

Art.2° Fixar o período de defeso proibindo, anualmente, a pesca de 1° de outubro a 31 de janeiro, na bacia hidrográfica do rio Uruguai, nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. - Grifo aposto.

Dessa forma, para fazer jus ao benefício no período de defeso de 01-10-2018 a 28-01-2019, a parte autora deveria comprovar nos autos que verteu contribuições previdenciárias a partir de fevereiro de 2018, tendo em vista que o menor intervalo temporal (a situação mais favorável para o autor) se encontra entre o final do último período de defeso e a data do requerimento administrativo, não havendo falar em exigência de contribuições nos 12 meses anteriores ao requerimento.

É dizer: ao realizar o requerimento administrativo, o autor deveria comprovar um total de oito contribuições, referentes aos meses de fevereiro a setembro de 2018.

Há nos autos guias previdenciárias referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2018 (Evento 01, COMP6) e a setembro de 2018 (Evento 01, PROCADM18, Páginas 17 e 18), todas quitadas de forma tempestiva.

Por outro lado, as contribuições referentes aos meses de fevereiro e março de 2018 foram quitadas apenas em janeiro de 2019, ou seja, após o requerimento do seguro defeso, conforme comprovam os documentos do Evento 20, TESTEMUNHAS2, Páginas 1-2. Naturalmente, as contribuições somente geram direito à percepção do seguro defeso se vertidas anteriormente à ocorrência do evento gerador do benefício, no caso o período de defeso (outubro de 2018 a janeiro de 2019).

Assim, a parte autora não logrou cumprir a determinação contida no §3º do art. 2º da Lei 10.799/03.

De igual forma, a parte autora não faz jus ao benefício caso seja considerado o requerimento administrativo realizado em 01-02-2019 (Evento 01, COMP5), porquanto se lhe aplicariam os mesmos requisitos, que não foram implementados, conforme fundamentação acima.

Nesse mesmo sentido, ao julgar o recurso inominado n. 5009646-77.2018.4.04.7110/RS, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul igualmente indeferiu o benefício de seguro-defeso em razão da "ausência de comprovação do recolhimento devido a título de contribuições previdenciárias nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento" - (grifos do original). O benefício não foi concedido, pela mesma razão, nos recursos inominados n. 5002760-25.2019.4.04.7111/RS, nº 5002777-61.2019.4.04.7111/RS e nº 5002817-43.2019.4.04.7111/RS, do mesmo órgão julgador.

Assim, merece guarida a insurgência da autarquia, devendo ser julgado improcedente o pedido.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001832260v29 e do código CRC 476e9f29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:9:27


5009132-22.2020.4.04.9999
40001832260.V29


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009132-22.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSNERI CARLOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira, inclusive em conformidade com a jurisprudência do STF, que inadmitiu repercussão geral da matéria:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. DEFESO DO CAMARÃO/SARDINHA. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 695278 Manif-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012)

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002113989v2 e do código CRC 46946a78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 30/9/2020, às 15:0:29


5009132-22.2020.4.04.9999
40002113989.V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009132-22.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSNERI CARLOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. O seguro defeso caracteriza-se como benefício de seguro desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal no período de defeso.

2. Os requisitos de concessão do benefício, expostos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro do requerente enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

3. Inexistindo comprovação de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim do último defeso, não há falar em concessão do benefício pleiteado, nos termos do §3º do art. 2º da Lei 10.799/03, com redação dada pela Lei 13.134/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001832261v5 e do código CRC b9b791a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 13/10/2020, às 18:12:13


5009132-22.2020.4.04.9999
40001832261 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5009132-22.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSNERI CARLOS

ADVOGADO: GUILHERME BENETTI FONTANA (OAB SC044639)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1248, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5009132-22.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSNERI CARLOS

ADVOGADO: GUILHERME BENETTI FONTANA (OAB SC044639)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 921, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER.



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2020 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora