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PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PROBLEMAS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATI...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PROBLEMAS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA COLÔNIA DE PESCADORES E LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. No microssistema processual coletivo, à luz do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, direito individual homogêneo é aquele que tem "origem comum". 2. No caso dos autos, a origem comum da lesão ressai evidente do fato de que vários benefícios de seguro-defeso foram indeferidos por erro de cadastro do sistema informatizado - Registro de Atividade Pesqueira (RGP) - utilizado pelo INSS, e de responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e pela impossibilidade dos segurados atualizarem tais dados junto ao órgão competente. 3. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. 4. Reconhece-se a legitimidade da Colônia de Pescadores para a presente causa, conforme interpretação extensiva do artigo 8º, III c/c o parágrafo único do mesmo artigo da Constituição Federal, segundo os quais "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"; e como ressaltado pela Constituição Federal: "as disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores". 5. A sucessão de mudanças pelas quais passou a Pasta da Pesca dentro da Administração Pública contribuiu diretamente para os problemas enfrentados na análise dos pedidos de seguro-defeso da coletividade de pescadores. Por se tratar de base de dados que está atualmente sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a União tem legitimidade para estar no pólo passivo. 6. No caso em exame, conforme já amplamente caracterizado, as mudanças na estrutura administrativa geraram paralisação desordenada e absoluta da prestação do serviço público por prazo excessivo. A situação apresentada implicou, desse modo, infração a dever de diligência, pois é dever da Administração Pública dar celeridade aos requerimentos administrativos, em especial aqueles, como no caso, que tem implicações na sobrevivência material dos interessados, afetando-lhes condição inerente à personalidade - a dignade. 7. É cabível o reconhecimento da ocorrência de danos morais individuais homogêneos sofridos pelos pescadores em ação coletiva, cabendo, entretanto, a postulação de valores e a fixação do quantum debeatur em ação individual de liquidação de sentença. (TRF4, AC 5000529-63.2017.4.04.7218, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000529-63.2017.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: COLONIA DE PESCADORES Z - 02 (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da r. sentença proferida em 07/12/2020, que julgou procedente pedido formulado pela Colônia de Pescadores Z - 02, condenando o INSS e a União nos seguintes termos (evento 136, SENT1):

III - DISPOSITIVO:

Diante do exposto, afastadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de:

a) CONDENAR O INSS no pagamento do seguro-defeso no período de 2016/2017, independentemente de estar o segurado com o Registro Geral de Atividade Pesqueira ativo, atualizado ou do cumprimento de qualquer exigência e/ou outra forma de regularização do cadastro de atribuição exclusiva do RGP/MAPA;

b) CONDENAR A UNIÃO FEDERAL no pagamento de indenização a título de dano moral na exata quantia do seguro-defeso do período 2016/2017 aos pescadores que se enquadrarem no item acima, acrescidos de juros e correção monetária nos mesmos índices e termos em que aplicáveis para a atualização do benefício em lide.

Tal decisão não exime o segurado da comprovação dos demais requisitos legais para a concessão do seguro-defeso, apenas possibilita a análise do requerimento independetemente do cumprimento de exigências de competência do RGP/MAPA.

Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), bem como no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Face a sucumbência do INSS e da União Federal, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no total em 08% (oito por cento) sobre o valor da causa, 4% (quatro por cento) para cada réu, com atualização monetária desde o ajuizamento da ação, pelo IPCA-E.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a União, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a ilegitimidade da Colônia de Pescadores Z – 02 para representar os pescadores, visto que os direitos por eles titularizados não possuem grau mínimo de homogeneidade. Ademais, sustenta a ocorrência de inépcia da petição inicial, diante da inexistência de causa de pedir contra a União. No mérito, afirma que os pescadores devem demonstrar que preenchem todos os requisitos exigidos para a concessão do seguro-defeso. Ainda, alega que a indenização por danos morais não se mostra possível de ser objeto da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, dadas as particularidades e especificidades de cada caso concreto. Aponta ainda que o valor condenatório não se mostra razoável nem proporcional aos fatos narrados na inicial, razão pela qual merece reforma a sentença nesse ponto, para afastar tal condenação. Por fim, insurge-se quanto aos consectários legais (evento 146, APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 152, CONTRAZAP1).

O MPF, oficiando no feito, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 5, PARECER_MPF1).

VOTO

Da legitimidade ativa da Colônia de Pescadores Z – 02

Na definição do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, direito individual homogêneo é aquele que tem “origem comum”.

Importa trazer à baila importante lição extraída do livro Curso de Direito Processual Civil, processo coletivo, volume 4, 5ª edição, de Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., pág. 76/77, verbis:

“O CDC conceitua laconicamente os direitos indiviuais homogêneos como aqueles decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em consequência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo). Não é necessário, contudo, que o fato se dê em um só lugar ou momento histórico, mas que dele decorra a homogeneidade entre os direitos dos diversos titulares de pretensões individuais.

(...) Ou seja, o que têm em comum esses direitos é a procedência, a gênese na conduta comissiva ou omissiva da parte contrária, questões de direito ou de fato que lhes conferem características de homogeneidade, revelando, nesse sentir prevalência de questões comuns e superioridade na tutela coletiva".

No caso dos autos, a origem comum da lesão ressai evidente da inicial. Conforme bem sintetizou o Magistrado a quo:

"O pedido realizado na inicial é a condenação dos réus no pagamento do seguro-defeso no período de 2016/2017, benefícios indeferidos por suposto erro no cruzamento de dados entre os cadastros informatizados do INSS e da União Federal, o que acabou por gerar inúmeros benefícios negados sem a devida análise administrativa e sem a possibilidade dos segurados de cumprir com as exigências solicitadas. Conforme narrado na petição inicial, a causa de pedir reside, resumidamente, na ocorrência de supostos equívocos administrativos, de atribuição de ambos os réus, que vem causando o indeferimento dos requerimentos para grande parte dos pescadores da localidade. Dessa forma, a ligação comum que causou lesão a um número significativo de pescadores artesanais de São Francisco do Sul reside justamente no fato de que vários benefícios foram indeferidos por erro de cadastro do sistema informatizado e pela impossibilidade dos segurados atualizarem tais dados junto ao órgão competente."

Nessa seara, por possuir uma causa comum, os direitos vindicados na presente ação são passíveis de serem tutelados pela Colônia de Pescadores Z-02 de São Francisco do Sul, notadamente em virtude da hipossuficiência dos seus substituídos.

Com efeito, a entidade de classe possui legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes, posto que são direitos homogêneos e mantém relação com os fins institucionais da associação, constituída para fins de defesa, representação e assistência da classe dos trabalhadores profissionais do setor artesanal da pesca (§2º, art. 1º) - evento 1, ESTATUTO6.

O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária para o sindicato defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos seus integrantes. E, por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.

Nesse trilho, é passível de interpretação extensiva o artigo 8º, III c/c o parágrafo único do mesmo artigo da Constituição Federal, segundo os quais “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”; e como ressaltado pela Constituição Federal: “as disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores”.

Por conseguinte, dada a interpretação mais ampla que o comando constitucional comporta, diante da moderna coletivização de ações, em que a legitimação extraordinária passa a ser regra, os direitos e interesses passam a ser defendidos por terceiros, em nome próprio, através de entes legitimados por meio de substituição processual.

Em cotejo, menciona-se o disposto nos artigos 1º, 2º e 8º da Lei nº 11.699/2008, que dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, verbis:

“Art. 1º As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da livre organização previsto no art. 8o da Constituição Federal.

Art. 2º Cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição. (...)

Art. 8º As Federações têm por atribuição representar os trabalhadores no setor artesanal de pesca, em âmbito estadual, e a Confederação, em âmbito nacional.”

Desta feita, tem-se que a tais entes, na qualidade de parte processual, é dada a possibilidade de invocar o Judiciário na defesa de direitos dos integrantes de sua categoria, ou seja, defender direito alheio em nome próprio, independentemente de autorização expressa de seus substituídos.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, nesse passo.

Da legitimidade passiva da União

A União alega ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pela concessão de seguro-defeso seria exclusiva do INSS.

A tutela buscada nos presentes autos relaciona-se com o seguro defeso dos anos de 2016/2017.

Apenas em 15/12/2018 o processamento dos requerimentos do Seguro Defeso do Pescador Artesanal (SDPA) passou a ser, em tese, inteiramente automático.

O processamento automático obedeceria, supostamente, ao Decreto 8.967/2017, que possibilita ao INSS o reconhecimento do direito de forma imediata, desde que todas as informações estejam corretas nas bases cadastrais do INSS e preencham os critérios exigidos por Lei.

Contudo, cumpre registrar que cabe à União a atualização cadastral do sistema pesqueiro que dá suporte ao INSS, conforme resta evidenciado no art. 1º da Lei nº 10.779, de 25/11/2003, com alterações dadas pela Lei 13.134/2015

§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

(....) § 4o O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Destaque-se, por oportuno, que o Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017 transferiu a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; a Medida Provisória nº 782/2017, convertida na Lei n.º 13.502/2017, dispôs a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca como integrante da Presidência da República e, atualmente, a partir da Medida Provisória n.º 870/2019, convertida na Lei 13.844/2019, extinguiu-se a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República e as atribuições foram repassadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A sucessão de mudanças pelas quais passou a Pasta da Pesca dentro da Administração Pública contribuiu para os problemas enfrentados na análise dos pedidos de seguro-defeso. Conforme exposto, por se tratar de base de dados que está atualmente sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a União tem legitimidade para estar no pólo passivo, mais uma vez não merecendo acolhida a preliminar.

Inépcia da petição inicial

Alega a União que não há causa de pedir contra a União na inicial.

Também neste ponto, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo.

A inicial descreveu detalhadamente os fundamentos de fato e de direito de seus requerimentos.

Aponta a autora, como já detalhado, lesão a seu quadro de associados decorrente de negativa efetuada pelo INSS dos pedidos de seguro-defeso formulados. Delimitou adequadamente também que o indeferimento do benefício teve origem especialmente no erro no cruzamento de dados entre o sistema informatizado do INSS e o cadastro/atualização dos dados do Registro Geral de Pesca/MAPA de responsabilidade direta da União, portanto.

Na inicial (evento 1, INIC1) e sua emenda (evento 6, PET1) foram formulados diversos pedidos, todos em consonância com os fatos e fundamentos discorridos, notadamente no que tange à indenização por danos materiais e morais, todos referentes à alegada má prestação de serviço pretérita.

Rejeito, portanto, esta prefacial.

Mérito

Trata-se de requerimento para concessão do seguro-defeso relativo ao período de 2016/2017. A sentença examinou a questão de fundo de forma exaustiva, razão pela qual adoto seus fundamentos como razão de decidir:

O seguro-defeso, destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca é proibida para a preservação de determinada espécie, foi instituído pela Lei nº 10.779, de 25/11/2003, com alterações dadas pela Lei 13.134/2015, cuja redação atual dispõe:

Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4o O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 6o O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 7o O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 8o Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 9o Para fins do disposto no § 8o, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Conforme consta no art. 2º acima, compete atualmente ao INSS receber e processar os requerimentos de seguro-defeso, bem como habilitar os beneficiários, tarefa da qual era da competência do Ministério do Trabalho e Emprego.

Conforme exigência prevista no inc. I, §2º, do art. 2º, da Lei 10.779/2003, para requerer o benefício o segurado deverá apresentar ao INSS registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício.

Dessa maneira, a regularidade no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é um dos requisitos imprescindíveis para a concessão do seguro-defeso, sendo essencial que tal registro seja atualizado no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano antes da data do requerimento.

Pois bem, o principal ponto controvertido desta lide reside fundamentalmente em verificar a possibilidade dos pescadores artesanais de cumprir com tais exigências legais, ou seja, de manter seu cadastro atualizado no RGP, bem como requerê-lo inicialmente.

Realmente, os fatos narrados pela parte autora na inicial e nas suas demais manifestações nos autos, relatam para a existência de indeferimentos do benefício de seguro-defeso dos pescadores decorrentes de origens comuns e sistêmicos. Relatam que tais negativas ocorreram justamente por equívocos nos cadastros do RGP ( tanto no que diz respeito ao registro de pesca, aos produtos explorados, à área de atuação, a incompatibilidade entre os dados existentes nos diversos cadastros da atividade pesqueira), por problemas no cruzamento de tais dados no sistema do INSS e, em apertada síntese, pela impossibilidade dos pescadores de atualizarem suas informações no RGP, ante a ineficiência e inoperância dos órgãos administrativos competentes para tanto.

Segundo informações prestadas pelo Gerente da Agência do INSS de São Francisco do Sul (evento 29), embora seja a autarquia previdenciária a responsável pela operacionalização do benefício, o sistema utilizado para sua concessão pertence ao Ministério do Trabalho.

Por sua vez, o referido sistema realiza de maneira automática cruzamento de dados com os sistemas da Receita Federal, CNIS e do Registro Geral de Atividade Pesqueira.

Ocorre que, nas palavras do Sr. Gerente da Agência do INSS de São Francisco do Sul, "parte dos requerimentos de defeso indeferidos apresentaram dados incompatíveis com as informações constantes na base do RGP (REgistro Geral de Atividade Pesqueira), de responsabilidade na época do MAPA, principalmente em relação a Áreas de atuação - se exerce a atividade no mar, em rio, lago ou açude - e também em relação aos produtos explorados - se captura peixe , marisco, alga crustáceo ou outro. "

Informou que "ao constatar a divergência de informação dos requerimentos com os dados que constam no cadastro do RGP, realizamos as diligências possíveis para provarmos o direito dos requerentes, inclusive com a emissão de carta de exigência solicitando a atualização dos dados", a fim de cumprimento no disposto inc. I, §2º, do art. 2º, da Lei 10.779/2003.

Narrou ainda que alguns pescadores não cumpriram as exigências solicitadas, ou seja, não atualizaram seus cadastros e dados junto ao Registro Geral de Atividade Pesqueira, e, assim, tiveram seus requerimentos de defeso negados.

Com efeito, os processos administrativos anexados aos autos (eventos 16 e 17) de pescadores artesanais, comprovam as alegações do Gerente da Agência de SFS, eis que os principais motivos comuns de seus indeferimentos são relacionados ao cadastro e sua atualização no RGP.

Vejamos algumas razões de indeferimentos administrativos comuns de requerimentos de seguro-defeso no período:

  • Incompatibilidade entre informação constante no Registro Geral de Pesca – RGP e a atividade pesqueira proibida pelo defeso.

  • Informações complementares: não consta no cadastro do RGP "crustáceo" entre os produtos explorados pelo requerente.

  • Não possui RGP ativo (RGP inexistente/suspenso/cancelado).

  • Área/forma de atuação/produtos explorados declarados no cadastro do RGP incompatíveis com o defeso requerido. Regularizar a situação junto ao RGP/MAPA.

Neste contexto, já paira a dúvida sobre a conduta de um número expressivo de pescadores artesanais que, supostamente, ficaram inertes e não atualizaram seus registros junto ao RGP.

Porém, conforme será analisado a seguir, durante a instrução processual e o curso desta ação constatou-se a ineficiência dos órgãos da administração direta da União Federal em possibilitar de maneira adequada a atualização e novos registros no RGP, razão pela qual diversos pescadores tiveram negado seu pedido de concessão de seguro-defeso no período em lide.

Em seu depoimento prestado em audiência, o Presidente da Colônia dos Pescadores de São Francisco do Sul, Sr. ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA relatou as dificuldades enfrentadas pelos membros da associação na obtenção do seguro-defeso, ao informar que:

a) que a colônia tem, ao todo, entre 1.200 e 1.300 associados; b) que a sede fica na Rua Rafael Pardinho, Centro, São Francisco do Sul/SC; c) que a maior parte dos filiados pesca principalmente camarão branco, exceto no defeso, quando partem para a pesca de peixes; d) que o defeso do camarão branco vai de de 1º de Novembro a 30 de Janeiro; e) que uma pequena parte dos pescadores, entre 110 e 120, trabalha com camarão sete-barbas, no mar aberto, sendo o defeso desta espécie de 1º de Março a 1º de Junho; f) que os pescadores têm tido bastante problema de 02 (dois) anos para cá, desde que trocou o Ministério, tanto para renovar licenças quanto para obter as carteiras de pesca, acrescentando que o sistema do Ministério ficou fora por mais de 01(um) ano; g) que nunca tiveram problemas para o recebimento do defeso antes, inclusive, no primeiro ano em que isto foi feito pelo INSS, em 2015/2016, foram feitos os pedidos mais de 800 pessoas para receber o “defeso da baía”, e só tiveram problemas com 5 associados, mas eram questões fáceis de resolver; h) que no segundo ano, 2016/2017, já tiveram problemas com mais de 100 pescadores; i) que os pedidos de 2017/2018 estão enfrentando o mesmo problema, que está sendo discutido em outra ação judicial; e, j) que todos os associados que estão representados pelo Sindicato na presente ação recebem o defeso pelo mesmo tipo de pescado, o camarão branco.

Comprovando tais alegações, esclarecedor é o conteúdo da NOTA INFORMATIVA Nº 3/2018-SEI-EFAP-SC/SAP (evento 35, OUT2), que relata a situação do Escritório Federal da Aquicultura e Pesca em Santa Catarina, no qual conta com apenas 04 servidores com atribuição para andamento de cerca de 70 mil processos administrativos, todos sobrecarregados de atividades, oportunidade em que também informam que aquicultores e pescadores catarinenses estão sofrendo com as consequências das transições de competências administrativas.

Tal documento revela que :

1. Com a conversão da Medida Provisória n° 782/2017 na Lei nº 13.502, de 01/11/2017, a Secretaria de Aquicultura e Pesca passou a integrar o quadro da Presidência da República e esta foi a quarta transição de competências em menos de 2 anos.

2. Em 6 de fevereiro de 2018, foi recebido por este Escritório o Ocio GAB/SFA-SC n°. 0221/2018 (0261710), o qual solicita a desocupação do espaço de trabalho atualmente ulizado pelos servidores da pesca e aquicultura no desempenho de suas funções e atendimento ao público.

3. Destarte, os quatro servidores estão sem condições mínimas para desempenhar as avidades e no limite do esgotamento sico e mental, considerando que existem sob jurisdição deste escritório cerca de 70 mil processos administravos.

4. Os aquicultores e pescadores catarinenses também estão sofrendo com as consequências das transições sem planejamento.

Nas informações solicitadas pela Defensoria Pública da União de Joinville, servidores do Registro da Aquicultura e Pesca expõem as razões pelas quais não estão sendo emitidos novos registros de pescador profissional artesanal desde 2015, dentre eles a verificação de fraudes e falta de funcionários decorrente da extinção do Ministério da Pesca e Aquicultura (evento 35, OUT 05).

Em tal documento, consta expressamente que " o Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP está impossibilitado de manter e gerenciar adequadamente os registros" e que, até o momento da assinatura das informações, em 21/08/2017, não havia previsão de quando o recadastramento do RGP do Pescador Artesanal voltaria a ser realizado.

No âmbito do Estado de Santa Catarina, importante referir que o Ministério Público Federal propôs a Ação Civil Pública nº 5005741-56.2016.4.04.7200/SC contra a União Federal, na qual requer a condenação da mesma a efetuar o exame documental e as diligências necessárias ao registro, licenciamento e expedição de carteira de pescador profissional no prazo máximo de 60 dias.

Na citada ação judicial, o Ministério Público Federal relatou a excessiva demora na expedição das carteiras de pescador profissional, situação da qual decorreu pela grande deficiência de pessoal na Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura de Santa Catarina e extinção do Ministério da Pesca e Aquicultura, o que resultou em grave prejuízos aos pescadores artesanais que dependem da documentação para exercer com regularidade sua atividade.

A Ação Civil Pública nº 5005741-56.2016.4.04.7200/SC foi julgada parcialmente procedente para "determinar à União Federal o exame documental e demais atos necessários ao registro, licenciamento e emissão de carteira de pescador profissional no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do protocolo do requerimento. Caso ultrapassado o prazo, seja determinada a expedição imediata da carteira de pescador, com registro e licença de pesca, até a realização do exame definitivo da documentação e situação pessoal do requerente. Deve a ré promover a ampla divulgação da decisão de deferimento do pedido de tutela de urgência, ao menos duas vezes em jornal de ampla circulação estadual (SC), bem como no seu sítio na internet por tempo mínimo de 90 (noventa) dias, além de cartaz disposto em local visível em todas as sedes do Ministério da Agricultura e demais postos de atendimento similares."

Ao fundamentar a sentença referida, o Exmo. Juiz Federal GUSTAVO DIAS DE BARCELLOS analisou com clareza a situação também narrada nestes autos, cujas razões peço licença para reproduzir em parte :

"(...)

Nos termos da Lei nº 11.959/2009 e da Instrução Normativa nº 06/2012, o registro de pescador profissional e a respectiva licença e carteira profissional são concedidos àqueles que apresentarem pedido com os respectivos documentos perante as Superintendências ou Escritórios Regionais do Ministério da Pesca e Aquicultura, cujas funções foram absorvidas pelo MAPA.

As justificativas que a União trouxe em sua contestação, relativas ao impedimento da continuidade da força-tarefa Mutirão em razão dos desdobramentos da "Operação Enredados" da Polícia Federal e ao crônico déficit no quadro de servidores, comum a quase todos os órgãos públicos, são suficientes para explicar os motivos na demora no exame documental e as diligências necessárias ao registro, licenciamento e expedição de carteira de pescador profissional. Também se compreende a necessidade de se apurar com cuidado tais pedidos, inclusive de forma a evitar novas emissões irregulares de permissão de pesca.

Motivos à parte, deve se ter presente também a necessidade e o próprio direito subjetivo de cada requerente pescador profissional, cuja regularidade documental é condição de subsistência e não pode ficar ao aguardo da Administração por período exageradamente longo.

Nesse prisma, tenho que quando da propositura da ação e também no decorrer deste processo, tinha a União, por meio do MAPA, oportunidade de ter superado suas dificuldades administrativas de forma a garantir um mínimo de presteza no tipo de atendimento aqui discutido, de forma que não há como se acolher a alegação de força maior levantada em contestação.

As razões apresentadas pela União não traduzem impeditivo externo ao exercício da função administrativa. Na verdade explicitam verdadeiro descontrole interno em meio a fraudes e reorganização do ministério e, ainda que justifiquem algum atraso momentâneo no tempo de processamento dos pedidos formulados, de forma alguma autorizam sua descontinuidade absoluta.

(...)"

Tais problemas, porém, não ocorreram somente no Estado de Santa Catarina, mas sim no nível nacional.

Tanto é verdade que a Defensoria Pública da União ajuizou a Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400 no Distrito Federal, oportunidade em que foi deferida em parte a tutela de urgência, onde foi decidido que: "para a concessão do seguro-defeso pelo INSS, deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, razão pela qual a presente decisão apenas possibilita a habilitação dos pescadores que possuam protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, ainda que anteriores ao ano de 2014, ao recebimento do benefício, ou seja, apenas se considera que os mencionados protocolos deverão ser considerados como documento equivalente ao registro a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº. 10.779/2003" (decisão anexada no ev. 68).

Para dar cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400, foi editado o Memorando-Circular n° 26/DIRBEN/INSS, determinando que "o INSS, deverá analisar os requerimentos de Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal – SDPA utilizando os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal como documento de valor probatório semelhante a inscrição efetivada no Registro Geral de Pesca – RGP, independente do ano de protocolo."

O Memorando-Circular nº 26 /DIRBEN/INSS de 31/07/2018, assim dispõe (evento 69):

Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agências da Previdência Social - APS, Chefes de Divisão de Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados e de Reconhecimento de Direitos

Assunto: Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 DPU

1. Conforme teor do Parecer de Força Executória referente à ACP nº 1012072- 89.2018.401.3400.

2. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, deverá analisar os requerimentos de Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal – SDPA utilizando os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal como documento de valor probatório semelhante a inscrição efetivada no Registro Geral de Pesca – RGP, independente do ano de protocolo.

3. A Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017 já possibilitava a utilização do referido comprovante, porém apenas a partir do ano de 2014, conforme transcrito abaixo: Art. 2º Ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca.

4. A decisão judicial determina ainda que seja afastada a restrição contida no art 4º § 2º, que impossibilitava a utilização do referido documento para fins de seguro-desemprego ao pescador artesanal. Art. 4º A regularização dada pela presente portaria servirá como comprovante de regularização para fins de recebimento de benefícios previdenciários. § 2º O definido no caput não se aplica para fins de requerimento do benefício assistenciário seguro-desemprego (seguro-defeso), o qual se fará necessário o atendimento dos requisitos constantes na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.

5. Para a devida utilização, o protocolo deverá estar devidamente identificado como recebido por agente vinculado a Secretaria de Aquicultura e Pesca.

6. Não estão afastados os demais itens da referida portaria, inclusive o disposto no Art. 1º; tal como os demais requisitos legais para recebimento do seguro-desemprego ao pescador artesanal.

Outrossim, no ev. 106 a parte autora anexou cópia do Ofício-Circular Conjunto nº 30 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 28/06/2019, no qual dispõe sobre o novo procedimento para atendimento da ACP 1012072-89.2018.401.3400 DPU - requerimentos utilizando os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, nos seguintes termos:

1. Na decisão proferida na ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 DPU, de 19.06.2019, o Juízo determinou que para dar integral cumprimento à decisão liminar fica afastada a necessidade de apresentação pelos pescadores de quaisquer documentos emitidos pela Secretaria Executiva de Pesca ou esferas superiores, para a comprovação de sua condição, para o requerimento de seguro defeso.

2. Aplica-se o disposto na referida ACP para requerimentos do SDPA efetivados a partir de 23/07/2018.

3. Os requerimentos que contenham apenas o protocolo sem o efetivo RGP serão analisados assim que a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SAP/MAPA encaminhar ao INSS o arquivo, com a lista de pescadores que fizeram o protocolo do RGP nos anos anteriores, contendo o nome, CPF, forma de atuação, área de atuação e produtos explorados, informações que viabilizem a análise dos requerimentos, estando o INSS em tratativas para tal fim.

4. Em cumprimento à decisão judicial não deverá ser solicitado ao pescador documento validado pela SAP/MAPA para complementar informações constantes no Protocolo.

Dessa forma, restou devidamente comprovado nestes autos a ineficiência dos órgãos da União Federal em emitir licenças de pescador profissional ou em atualizar os registros já existentes em prazo razoável, seja em razão da reestruturação administrativa com a extinção do Ministério da Pesca e Agricultura, seja em razão da enorme deficiência de servidores em seus quadros.

Ao agir assim, a União Federal descumpriu com os mandamentos da Constituição Federal que dispõem acerca do Princípio da Eficiência da Administração Pública, da Ravoável Duração do Processo, do Direito de Petição, bem como houve o descumprimento das regras legais que disciplinam tais princípios constitucionais, vejamos:

Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Lei 9.784/99:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Logo, em decorrência de problemas existentes no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, sendo o mesmo incapaz de atualizar e manter os registros dos pescadores artesanais, bem como ante a inoperência e ineficiência dos órgãos responsáveis por tal registro, por óbvio que não puderam os segurados cumprir com as exigências administrativas feitas pelo INSS no tocante à comprovação de documentos e atualização de cadastro junto ao RGP.

Portanto, deve ser o pedido julgado procedente para o efeito de condenar o INSS no pagamento do seguro-defeso no período de 2016/2017, independentemente de estar o segurado com seu RGP ativo, atualizado ou do cumprimento de qualquer exigência e/ou outra forma de regularização do cadastro de que seja de atribuição exclusiva do RGP/MAPA.

Tal decisão não exime o segurado da comprovação dos demais requisitos legais para a concessão do seguro-defeso, apenas possibilita a análise do requerimento independetemente do cumprimento de exigências de competência do RGP/MAPA.

Importante referir que esta decisão abrange somente os indeferimentos motivados por problemas de cadastros e informações no Registro Geral de Atividade Pesqueira, ou seja, indeferimentos que tiveram uma origem comum, e não aquelas negativas decorrentes de situação particular como, por exemplo, registros de outras atividades e fontes de renda no período.

Para cumprimento individual desta decisão deverão os segurados apresentar :

a) AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL – PESCADOR, fornecida pelo INSS, com todas as informações acerca da atividade pesqueira, que exerceu a profissão pelo período mínimo dos últimos 12 meses e que não tenha outra fonte de renda;

b) Cópia da documentação que comprove o exercício da profissão de pescador artesanal desde o seu início e, sendo caso, a comprovação do recebimento do seguro-defeso em períodos anteriores e posteriores ou o protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Artesanal, devidamente identificado como recebido por agente vinculado a Secretaria de Aquicultura e Pesca (item 5 do Memorando-Circular nº 26 /DIRBEN/INSS de 31/07/2018);

c) Cópia integral do requerimento administrativo indeferido.

Por fim, a eficácia da coisa julgada a ser formada a partir desta sentença deverá observar a base territorial da Colônia de Pescadores Z-02:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE SINDICAL QUE BENEFICIA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA NA BASE TERRITORIAL. 1. O art. 2º-A da Lei 9.494/97, declarado constitucional pelo STF no RE 612043 (tema 499), tem a sua incidência restrita às demandas propostas por associações civis, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, não podendo tal norma ser estendida às entidades sindicais. 2. O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade extraordinária conferida pela Constituição, no art. 8º, III, para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria e não apenas de seus filiados, não se exigindo apresentação de relação nominal dos filiados e de autorização expressa de cada um deles. 3. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva promovida por sindicato deve beneficiar todos os membros da categoria, nos limites da base territorial do respectivo sindicato. 4. No caso concreto, a sentença em ação coletiva obtida por sindicato que tem por base o estado da Bahia não aproveita ao autor, que nunca teve ligação com aquela entidade e é residente em diverso estado da federação. Tal limitação decorre do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II da CF/88). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014317-13.2017.404.7100, 1ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/09/2017)

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À BASE TERRITORIAL DO ÓRGÃO DE CLASSE. Em ação coletiva movida por sindicato, ainda que os termos da sentença se estendam a todos os substituídos (filiados ou não), os seus efeitos restringem-se ao âmbito da representação geográfica ou base territorial do órgão de classe. (TRF4, AC 5018501-21.2017.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/06/2020)

Dano moral

Alega a União que a indenização por danos morais não se mostra possível de ser objeto da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, dadas as particularidades e especificidades de cada caso concreto.

Ora, sem dúvida nenhuma um ato lesivo de origem comum como o analisado na hipótese dos autos pode desencadear danos de natureza diversa, inclusive moral. Sobre tal panorama, confira-se lição de Leonardo Roscoe Bessa (Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007, disponível em ):

A Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) cuidava, em sua redação original, apenas dos direitos difuso e coletivo. A tutela dos interesses individuais homogêneos foi instituída no Brasil, conforme já consignado, pela Lei 8.078/90, sob a inspiração da class actions for damages do direito norte-americano. Objetiva-se o ressarcimento dos danos (morais e materiais) pessoalmente sofridos como decorrência do mesmo fato. Não se cuida, destaque-se desde logo, de condenação por dano moral coletivo, a qual se vincula a direitos difusos e coletivos, e sim aproveitamento de provimento jurisdicional coletivo para posterior liquidação do dano invidual.

No caso, o pedido de condenação genérica pode abranger os danos materiais e morais. Mas, na hipótese, é bom ressaltar, não se trata, à evidência, de dano moral coletivo e sim de soma de danos morais individuais.

Para melhor esclarecer, imagine-se serviço de proteção ao crédito que, apesar da limitação temporal expressa de cinco anos, prevista no art. 43, § 1º do CDC, insiste em manter em suas bases de dados inscrições de consumidores pelo prazo de dez anos. Na hipótese, é possível o ajuizamento de ação coletiva, com provimento jurisdicional no sentido de exlcuirem-se todos os registros com prazo superior a cinco anos (direito coletivo), bem como indenizar os danos morais e materiais dos consumidores que estavam inscritos indevidamente (direito individual homogêneo).

Além do pedido de exclusão, é viável o requerimento de indenização, por danos moral e material, sofridos por cada consumidor individualmente (tutela de direito individual homgêneo). Em relação a este pedido, haverá, num primeiro momento, condenação genérica, "fixando-se a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A apuração do quantum indenizatório dependerá de futura habilitação no processo das vítimas (art. 91 e 97). Na hipótese, a indenização por dano moral é individual. Nada tem a ver com o dano moral coletivo, que se vincula a ofensa a direitos coletivos e difusos. O art. 91 é bastante esclarecedor ao se referir a "danos individualmente sofridos." Cuida-se, portanto, de tratamento processual coletivo a direitos individuais.

O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:

'Art. 5º. (...)

...

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

...

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)'.

No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:

'Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.'

...

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.'

Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'

A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.

Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.

No caso em exame, conforme já amplamente caracterizado, as mudanças na estrutura administrativa e déficit de pessoal originados pela extinção do Ministério da Pesca e Aquicultura, e respectiva incorporação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, geraram paralisação desordenada e absoluta da prestação do serviço público por prazo excessivo.

A situação apresentada implicou, desse modo, infração a dever de diligência, pois é dever da Administração Pública dar celeridade aos requerimentos administrativos, em especial aqueles, como no caso, que tem implicações na sobrevivência material dos interessados.

Ficou demonstrado nos autos que os segurados sofreram abalo moral, porquanto uma das condições inerentes à personalidade é a dignidade, a qual foi violada tendo em vista que a inoperância da administração pública em processar os requerimentos de segro defeso de 2016/2017 ameaçou o sustento alimentar dos mesmos, devendo, portanto, ser mantida a condenação por danos morais.

Contudo, tenho que procede o recurso da União quando aponta que não pode desde já ser fixado um valor a título de danos morais.

Isso porque o processo coletivo que tutela direitos individuais homogêneos conta com duas fases. Na primeira, promovida pelo legitimado coletivo, onde se busca o reconhecimento e declaração do dever de indenizar.

A apuração do quantum debeatur ocorrerá, porém, apenas numa segunda etapa, com a habilitação dos beneficiados na ação, a fim de promover a execução da dívida reconhecida no âmbito coletivo.

Assim, deverão as vítimas habilitarem-se no processo, a título individual, para procederem à liquidação da sentença, provando que se encontram na situação amparada pela decisão, o dano sofrido, e comprovoando os elementos necessários à fixação do seu montante.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Diante do acolhimento parcial da pretensão recursal da União, devem os honorários ser mantidos nos percentuais fixados na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da União.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003335654v41 e do código CRC ae230ff9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:23:35


5000529-63.2017.4.04.7218
40003335654.V41


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000529-63.2017.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: COLONIA DE PESCADORES Z - 02 (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PROBLEMAS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA COLÔNIA DE PESCADORES E lEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. cabimento.

1. No microssistema processual coletivo, à luz do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, direito individual homogêneo é aquele que tem “origem comum”.

2. No caso dos autos, a origem comum da lesão ressai evidente do fato de que vários benefícios de seguro-defeso foram indeferidos por erro de cadastro do sistema informatizado - Registro de Atividade Pesqueira (RGP) - utilizado pelo INSS, e de responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e pela impossibilidade dos segurados atualizarem tais dados junto ao órgão competente.

3. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.

4. Reconhece-se a legitimidade da Colônia de Pescadores para a presente causa, conforme interpretação extensiva do artigo 8º, III c/c o parágrafo único do mesmo artigo da Constituição Federal, segundo os quais “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”; e como ressaltado pela Constituição Federal: “as disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores”.

5. A sucessão de mudanças pelas quais passou a Pasta da Pesca dentro da Administração Pública contribuiu diretamente para os problemas enfrentados na análise dos pedidos de seguro-defeso da coletividade de pescadores. Por se tratar de base de dados que está atualmente sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a União tem legitimidade para estar no pólo passivo.

6. No caso em exame, conforme já amplamente caracterizado, as mudanças na estrutura administrativa geraram paralisação desordenada e absoluta da prestação do serviço público por prazo excessivo. A situação apresentada implicou, desse modo, infração a dever de diligência, pois é dever da Administração Pública dar celeridade aos requerimentos administrativos, em especial aqueles, como no caso, que tem implicações na sobrevivência material dos interessados, afetando-lhes condição inerente à personalidade - a dignade.

7. É cabível o reconhecimento da ocorrência de danos morais individuais homogêneos sofridos pelos pescadores em ação coletiva, cabendo, entretanto, a postulação de valores e a fixação do quantum debeatur em ação individual de liquidação de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003335655v14 e do código CRC 7c22fff0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:23:35


5000529-63.2017.4.04.7218
40003335655 .V14


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5000529-63.2017.4.04.7218/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: COLONIA DE PESCADORES Z - 02 (AUTOR)

ADVOGADO: MICHELE PINHEIRO HILGENBERG (OAB SC041607)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:14.

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