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SEGURO-DEFESO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5000156-82.2019.4.04.7017...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:39

EMENTA: SEGURO-DEFESO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo. (TRF4 5000156-82.2019.4.04.7017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000156-82.2019.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: ROSINEIA DE ARAUJO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Guaíra (IMPETRADO) E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende a fixação de prazo no qual a autoridade impetrada deverá decidir o pedido administrativo de concessão do seguro-defeso.

Sobreveio sentença, em 22.04.2019, que julgou nos seguintes termos (ev. 16):

Ante o exposto, em virtude do reconhecimento do pedido pela autoridade impetrada, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ter seu pedido administrativo apreciado em prazo razoável, que para este Juízo deve ocorrer em 30 (trinta) dias.

Diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da remessa oficial (ev. 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, verbis:

(...)

A adoção pela autoridade impetrada do comportamento esperado pelo Impetrante em sua petição inicial demonstra inequivocamente o reconhecimento da procedência do pedido, o que conduz o feito à extinção com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "a", do CPC.

Nada obstante, importante repisar o entendimento esposado por ocasião da apreciação do pedido liminar, cujas razões adoto como fundamentação:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSINEIA DE ARAUJO em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GUAÍRA/PR, objetivando a fixação de prazo no qual a autoridade impetrada deverá decidir seu pedido administrativo de concessão do seguro-defeso.

Aduz, em suma, que em 07/11/2018 agendou o atendimento, ficando marcado para 09/11/2018 o seu comparecimento na agência, munida da documentação necessária.

No entanto, passados mais de 60 (sessenta) dias desde o protocolo do pedido, a autarquia ainda não proferiu decisão no processo administrativo.

Alega que a morosidade do INSS infringe disposições as constitucionais e legais que exigem a atuação célere e motivada do Poder Público Federal, tais como os arts. 48, 49 e 50 da Lei n. 9.784/99 e art. 41-A, §5º, da Lei n. 8.213/91.

Ao final, protesta pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pela concessão da segurança, para compelir a autoridade impetrada a julgar o pedido administrativo no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

A concessão de provimento liminar em mandado de segurança requer a presença de plausibilidade jurídica na impetração e, concomitantemente, a existência de perigo na demora (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09).

No caso dos autos, entendo presentes os requisitos da liminar.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direto fundamental à duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Buscando concretizar esse direito fundamental, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Saliento que os prazos acima, embora possam ser excepcionalmente extrapolados diante da complexidade de certos processos administrativos, traduzem um norte para a análise da demora no atendimento aos segurados.

Com efeito, de nada adiantaria a lei estipular determinados prazos para a decisão e para o pagamento se eles pudessem ser contornados com subterfúgios, como, por exemplo, o de postergar o atendimento inicial, o exame de documentos ou a realização de perícias para data longínqua.

Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Porém, "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).

Assim, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

Tal quadro ganha especial relevo no caso do seguro-defeso, benefício alimentar que assegura não só a sobrevivência do pescador no período de proibição da pesca pelo Poder Público -- o que já seria deveras urgente --, como também tem por escopo preservar o meio ambiente em uma época crítica para a reprodução dos peixes.

Assim, entendo estar presente não apenas a plausibilidade jurídica da impetração, como também -- e de maneira inequívoca -- o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o risco ambiental envolvido no seu não pagamento a quem dele faz jus.

A corroborar este entendimento, os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária o prazo de 30 dias para a realização da perícia médica do impetrante e conclusão do processo administrativo. (TRF4 5015209-10.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar, desde o advento da EC 45/04, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do artigo 5º da CF). 2. Se o legislador estabeleceu prazo de 45 dias para a implantação do benefício pelo INSS após a apresentação da documentação pelo segurado, deve também ser obedecido este prazo após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente se reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria pleiteada. (TRF4 5026057-27.2015.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cabe ao INSS proferir decisão a recurso administrativo, no prazo de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo administrativo, e, no caso de manutenção da decisão originária, encaminhar o recurso à instância competente para julgá-lo. 2. In casu, entre a data de protocolo do recurso e a data do ajuizamento da ação já havia ultrapassado o prazo legal para decisão e encaminhamento ao CRPS, com violação ao disposto no art. 49 da Lei n° 9.784/99 e negativa de vigência aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. 3. Portanto, comprovada a ilegalidade do ato impetrado para viabilizar a concessão da ordem postulada. (TRF4 5002187-26.2010.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/03/2011)

Em arremate, anoto que este Juízo recebeu nos últimos dias dezenas de Mandados de Segurança idênticos ao presente, a corroborar a impressão de ausência de decisão do INSS nos pedidos de seguro-defeso formulados nesta cidade de Guaíra/PR.

Conforme referido alhures, não se desconhece a dificuldade da autarquia no tocante à sua estrutura de pessoal. Mas, em se tratando de região lindeira ao Rio Paraná, com centenas de pescadores, e sendo o período de defeso estipulado pelo próprio Poder Público com antecedência, normalmente na mesma época do ano, caberia a autarquia previdenciária antever a necessidade de se preparar para decidir os pedidos em tempo razoável.

Ante ao exposto:

1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando a parte ciente de que poderá ser condenada até o décuplo das custas judiciais das despesas processuais não pagas em caso de má-fé (art. 100, parágrafo único, CPC). Anote-se.

2. DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar ao INSS que decida o pedido administrativo da parte impetrante em 30 (trinta) dias a contar da intimação, sublinhando que a presente decisão não examina o mérito do direito ao amparo social, vale dizer, caberá à autoridade impetrada e seus agentes analisar a satisfação ou não dos requisitos legais do benefício, determinando as providências necessárias à correta instrução do processo administrativo.

3. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa diária, por entender que deve militar em favor da autoridade impetrada, neste primeiro momento, a presunção de que atuará positivamente para o cumprimento da decisão judicial; fica ressalvada, evidentemente, a possibilidade de cominação da multa em momento futuro, se necessário.

4. Intime-se a autoridade coatora para ciência da presente decisão, notificando-a para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.

5. Comunique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica impetrada, na forma do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09, para que se manifeste nos autos, no prazo de 10 dias, caso possua interesse.

6. Intime-se também - e desde logo - o Ministério Público Federal para se manifestar na forma do art. 12 da Lei 12.016/09, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que, se não houver interesse do MPF em intervir no processo, e sendo a intenção desde logo declinada nos autos, será possível a conclusão dos autos para sentença em menor tempo. Sendo outro o entendimento do Parquet, o prazo será restituído no momento regular.

7. Intime-se a Impetrante sobre a presente decisão.

Promovam-se as diligências necessárias.

Intimem-se.

Em arremate, anoto que este Juízo recebeu dezenas de Mandados de Segurança idênticos ao presente, a corroborar a impressão de ausência de decisão do INSS nos pedidos de seguro-defeso formulados nesta cidade de Guaíra/PR.

Conforme referido alhures, não se desconhece a dificuldade da autarquia no tocante à sua estrutura de pessoal. Mas, em se tratando de região lindeira ao Rio Paraná, com centenas de pescadores, e sendo o período de defeso estipulado pelo próprio Poder Público com antecedência, normalmente na mesma época do ano, caberia a autarquia previdenciária antever a demanda de trabalho e organizar-se para decidir os pedidos em tempo razoável.

Portanto, andou bem a autoridade impetrada ao prontamente apreciar o requerimento administrativo tão logo notificada, pois este é o comportamento esperado pelo ordenamento jurídico, consoante demonstrado acima, razão pela qual, não houvesse o reconhecimento da procedência do pedido, ainda assim seria o caso de conceder a segurança para afastar a violação ao direito.

(...)

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

Remessa ex officio desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001215427v6 e do código CRC af0ace62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2019, às 14:4:30


5000156-82.2019.4.04.7017
40001215427.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000156-82.2019.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: ROSINEIA DE ARAUJO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Guaíra (IMPETRADO) E OUTRO

EMENTA

seguro-defeso. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001215428v4 e do código CRC 3a41b251.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2019, às 14:4:30


5000156-82.2019.4.04.7017
40001215428 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5000156-82.2019.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ROSINEIA DE ARAUJO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARLA ROQUE DOS SANTOS ZIMMER (OAB PR056912)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Guaíra (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 855, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:39.

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