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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; CARENCIA NÃO CUMPRIDA. AVERB...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:06:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; CARENCIA NÃO CUMPRIDA. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O labor urbano deve ser comprovado, por meio de prova material idônea, para que os períodos sejam averbados previdenciariamente. 4. O tempo de serviço como titular de firma individual só pode ser aproveitado para fins de aposentadoria se providenciada a indenização das contribuições (art. 45 da Lei 8.212/91). 5. Se o segurado não implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá averbar o tempo de serviço havido para todos os fins. (TRF4, REOAC 0005535-43.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/11/2015)


D.E.

Publicado em 26/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005535-43.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
LENI DA SILVA THEODORO
ADVOGADO
:
Carlo Andreas Dalcanale e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; CARENCIA NÃO CUMPRIDA. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O labor urbano deve ser comprovado, por meio de prova material idônea, para que os períodos sejam averbados previdenciariamente. 4. O tempo de serviço como titular de firma individual só pode ser aproveitado para fins de aposentadoria se providenciada a indenização das contribuições (art. 45 da Lei 8.212/91). 5. Se o segurado não implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá averbar o tempo de serviço havido para todos os fins.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar tão somente a averbação do tempo de serviço ora reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7899899v3 e, se solicitado, do código CRC 1DE6B17D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/11/2015 17:34




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005535-43.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
LENI DA SILVA THEODORO
ADVOGADO
:
Carlo Andreas Dalcanale e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição que reconhecendo o labor rural de 26-01-1971 (quando completou doze anos de idade) a 27-04-1993, bem como o labor urbano de 1993 a 2012, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) Reconhecer e determinar que o INSS averbe o exercício de atividade rural da autora em regime de economia familiar, no período de 26-01-1971 até 27-04-1993, o que perfaz um total de 22 anos 03 meses e 01 dia.

b) indeferir o pedido de reconhecimento da atividade urbana a autora;

Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, as quais serão calculadas em 50% (cinqüenta por cento), em conformidade com o artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 146/97, e aos honorários advocatícios ao patrono da autora que, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, fixo em R$ 678 reais.

Na fl. 737, o autor requer seja dada preferência no julgamento da presente ação.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de26-01-1971 (quando completou doze anos de idade) a 27-04-1993, bem como o labor urbano de 1993 a 2012, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 22-10-2011.
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Cuida-se de Ação Previdenciária proposta por Leni da Silva Theodoro em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em que objetiva o reconhecimento e averbação de período de labor rural e o reconhecimento e averbação do período urbano com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Passo a analisar cada espécie de atividade separadamente.

Do Período Rural.

Requer a parte autora o reconhecimento e averbação dos períodos de 26/01/1971 a 27/04/1993, nos quais afirma ter laborado na atividade agrícola em regime de economia familiar.

A questão do reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, envolve tanto a análise de aspectos de direito quanto de fato.

Quanto ao direito, resta definir quais são as provas admissíveis em juízo, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, exige início de prova material e veda, expressamente, a prova exclusivamente testemunhal para comprovação do tempo de serviço, mencionando o art. 106 desse diploma quais os documentos são necessários para essa comprovação. Ainda quanto aos aspectos puramente legais, resta a delimitação da idade a partir da qual o tempo de serviço rural do segurado pode ser computado.

A LC n. 11/71, trazia o conceito de segurado especial no seu art. 3º, § 1º, "b", como sendo "o produtor, proprietário ou não que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração". O art. 4º da mesma lei e seu parágrafo único mencionavam a possibilidade de aposentadoria somente ao chefe ou arrimo de família.

Com o advento da CF/88 e, posteriormente, com a Lei n. 8.213/91, foram incluídos entre os segurados, também os companheiros e filhos (ou a eles equiparados) do trabalhador rural.

Também a norma do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, que permitiu a contagem de tempo de serviço anterior a sua vigência, fez menção a trabalhador rural de forma genérica, de modo que o relativo conceito necessita ser adequado à legislação atual para considerar o tempo de serviço laborado de todos os membros da família que, efetivamente, trabalharam para a subsistência do grupo.

Para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, o que importa é a apresentação de documentos, não necessariamente em nome da parte-autora, eis que a lei assim não exige, além de que, dentro do grupo familiar, é comum que os atos negociais sejam efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.

Acerca da utilização de documentos em nome de terceiros, o TRF da 4ª Região editou a Súmula 73, que dispõe: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Relativamente ao requisito idade mínima, o tempo de serviço pode ser contado a partir dos 12 anos, conforme reiterado e pacificado entendimento jurisprudencial:

(...)

Quanto às questões fática, estas se resumem à efetiva comprovação de ter o autor trabalhado em atividade rurícola, bem como que este labor ocorria em regime de economia familiar.

A fim de comprovar o trabalho rurícola em regime de economia familiar, foram apresentadas como prova material os seguintes documentos: Guia do INCRA dos anos de 1971, 1972, 1974, em nome do genitor da autora (fls. 17-20), certidão de casamento da autora do ano de 1980, constando sua profissão como do lar e do esposo como agricultor (fl. 22); certidão do registro de imóveis de imóvel rural em nome da autora e de seu esposo do ano de 1982 (fl. 24); notas fiscais de produtor rural em nome do esposo da autora dos anos de 1993, 1991, 1988 (fls. 26, 30/31, 37); ITR do ano de 1992 em nome do esposo da autora (fl. 57); ficha da CIDASC em nome do autor dos aos de 1982 a 1992 (fl. 59)/ certidão de nascimento dos filhos do autor dos anos de 1982 e 1992, constando a profissão da autora como agricultora e do lar (fls. 68/69; Notas fiscais de entrada de produtos em nome do pai da autora do ano de 1980 (fl. 624); Notas fiscais de entrada de produtos em nome do esposo da autora dos anos de 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1987, 1988, 1992, 1990, 1989, 1988, 1986, 1995 (fls. 625, 626-629, 631-633, 635, 638-639); recibo de pagamento de suínos em nome do autor do ano de 1990 (fl. 33); cartão de registro do esposo da autora como produtor rural na secretaria de fazenda do ano de 1984 (fl. 44).

Os documentos acostados com a inicial, servem como início de prova da atividade rural sendo relativos ao período que a autora pretende reconhecer como trabalhados na atividade rural, sendo que estes vem corroborados pela prova testemunhal, que é coerente e uníssona ao afirmar que a autora exerceu suas atividades laborativas na agricultura até o ano de 1993.

(...)

Do conjunto probatório apresentado, observo ser possível o reconhecimento da atividade rural no período pretendido na inicial, qua seja 26/01/1971 (doze anos) até 27/04/1993, o que perfaz um otal de 22 anos 03 meses e 01 dia.

Do Período Urbano.

Pretende a autora com a presente ação ver reconhecido o perío de 28/04/93 até os dias atuais como laborados na atividade urbana.

Consoante se observa do resumo de cálculo de tempo de contribuição de fls. 684 o requerido reconheceu e averbou alguns períodos de atividade urbana nos quais houve o recolhimento da contribuição pela parte autora, quais sejam: 01/07/2001 a 31/03/2003, 01/03/2003 a 30/04,2010 e 01/08/2010 a 22/10/2011.

Acerca do pedido urbano postulado, dispõe o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o dispôs no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".

Sustenta a autora que desde o anos de 1993 até os dias atuais vem trabalhando em uma lanchonete de sua propriedade juntamente com o esposo.

Para comprovação do alegado trabalho urbano acostou aos autos a autora os seguintes documentos: Contrato social e alteração da empresa de propriedade do autor e de sua esposa de 28/04/1993 (fls. 63-79); carnê de contribuinte da autora constando recolhimentos nos meses de agosto de 2001 a março de 2003 (fls. 81); carnê de recolhimento de contribuição da empresa Lancheria Quilombense do período de janeiro de 2008 a fevereiro de 2012 (fls. 83-126); notas fiscais de venda de produtos da empresa Lanchonete Quilombense dos anos de 1993 a 2012 (fls. 128-147); Livro de registros da empresa Lanchonete Quilombense do ano de 1983 (fls. 149-154); Registro de inventário da lanchonete da autora (fls. 155-182); registro de entradas e saídas da Lancheria Quilombense dos anos de 1993, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 (fls. 184-199, 201-251, 253-263, 285-294, 296-306, 327-338, 369-386, 388-205, 426, 445, 447-464, 483-500, 502-520, 542-558, 560-580); registro de apuração de ICMS da Lanchonete de propriedade da autora do ano de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 (fls. 265-283, 307-325, 340-345, 347-352, 354-359, 361-366, 407-424, 466-481, 522-540, 582-596).

As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que efetivamente a autora é proprietária da Lancheria Quilombense e que no local trabalham ela e o esposo, sem auxílio de empregados.

(...)

No caso dos autos, em que pese tenha restado demonstrado o labor urbano por parte da autora, tenho que não há como se reconhece os períodos pretendidos na inicial e não averbados pelo INSS, porquanto não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa de propriedade da autora.

De ressaltar que não há como a autora, utilizando-se de pessoa jurídica de sua propriedade se beneficiar com o não recolhimento das contribuições, e ter assim reconhecido o trabalho urbano, situação totalmente diversa daquela mencionada na petição de fls. 712-721, onde houve o reconhecimento da atividade, posto que o empregador, pessoa responsável na hipótese, não efetuou o recolhimento das contribuições devidas ao empregado doméstico.

Assim, diante do não recolhimento das contribuições previdenciárias pela autora não há como se reconhecer a atividade urbana pleiteada.

Da aposentadoria por tempo de contribuição.

Inicialmente, impende registrar que a autora faz jus ao acréscimo de 22 anos 03 meses e 01 dia, referente ao reconhecimento da atividade rural no período de 26/01/1971 (doze anos) até 27/04/1993;

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo -sem em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 20/10/2011, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.

A aposentadoria por tempo de serviço, que já existia sob a égide da Lei n. 2.807/60, foi mantida pela Lei n. 8.213/91, até o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, que a substituiu pela aposentadoria por tempo de contribuição.

Diante dessa mudança, o tempo de serviço realizado até 16-12-98, todos os requisitos necessários para obter sua aposentadoria por tempo de serviço, proporcional ou integral.

Em preenchendo todos os requisitos necessários para obter, em momentos diversos mais de uma modalidade de aposentadoria, por tempo de serviço ou de contribuição, proporcional ou integral, uma excludente da outra, o segurado terá direito à implantação da aposentadoria mais vantajosa.

Com vistas à aferição do direito do segurado à aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, deve ser verificado se ele preenche os requisitos necessários para tanto, em determinadas datas-base.

As datas-base a serem consideradas são as seguintes: a) a data do requerimento administrativo do benefício, em todos os casos; b) o dia 16-12-98, se o requerimento administrativo for posterior a essa data; c) o dia 28-11-99, se o requerimento administrativo for posterior a esta dada.

As razões da escolha dessas datas-base são as seguintes: a) a data do requerimento administrativo do benefício constitui, em qualquer caso, a última data-base que pode ser considerada; b) como a aposentadoria por tempo de serviço só existiu até 16-12-98, esta data constituirá a primeira data-base a ser considerada, caso o requerimento administrativo seja posterior a ela; c) como, após 28-11-99, entrou em vigor a Lei n. 9.876/99, que criou o fator previdenciário e alterou as regras atinentes aos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício, a referida data base também deverá ser considerada, caso o protocolo do requerimento administrativo seja posterior a ela:

No tocante à soma, verifica-se que a autora computa:

Até 16/12/1998: 10 anos 3 meses e 22 dias
Até 28/11/1999: 10 anos 3 meses e 22 dias
Até a DER (22/10/2011): 32 anos 6 meses 23 dias

Assim, constata-se que a soma do tempo de serviço é insuficiente para as duas primeiras datas, eis que sequer atingido o tempo suficiente para o benefício proporcional (30 anos).

Já para a DER, a parte autora possui tempo de contribuição suficiente para obter sua aposentadoria por tempo de contribuição integral (30 anos, para a segurada mulher, 35 anos, para o segurado homem); no entanto não preenche a carência exigida, pois até 22/10/2011, somou 121 contribuições sendo que na referida data eram exigidas 180 contribuições (fl. 684).
Assim, não havendo tempo de carência suficiente é incabível o reconhecimento da aposentadoria pretendida na inicial.

De se ressaltar, em que pese cabível o reconhecimento do direito à aposentadoria pleiteada na inicial, que deve haver averbação do período reconhecido.

Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos em que requerido na inicial.

Do outro lado, deve o INSS, para fins de futura aposentadoria, considerar, nos limites desta sentença, o tempo laborado no meio urbano.

III - Dispositivo.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LENI DA SILVA THEODORO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados, para:

a) RECONHECER e determinar que o INSS averbe o exercício de atividade rural da autora em regime de economia familiar, no período de 26-01-1971 até 27-04-1993, o que perfaz um total de 22 anos 03 meses e 01 dia.

b) INDEFERIR o pedido de reconhecimento da atividade urbana a autora;

Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, as quais serão calculadas em 50% (cinqüenta por cento), em conformidade com o artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 146/97, e aos honorários advocatícios ao patrono da autora que, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, fixo em R$ 678 reais.

Decisão sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Precluído o prazo e não havendo recurso voluntário, rementam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as homenagens e cautelas de estilo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar tão somente a averbação do tempo de serviço ora reconhecido.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7899898v4 e, se solicitado, do código CRC F3DBCAB.
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Data e Hora: 19/11/2015 17:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005535-43.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005636920128240053
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
LENI DA SILVA THEODORO
ADVOGADO
:
Carlo Andreas Dalcanale e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR TÃO SOMENTE A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ORA RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 19/11/2015 09:10




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