Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DOCUMEN...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:54:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ACEITABILIDADE. 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A certidão de nascimento da filha em que aparece a própria autora como trabalhadora rural é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira seção. 4. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 deste Tribunal). 5. Apelo improvido. (TRF4, AC 0007534-31.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 02/05/2017)


D.E.

Publicado em 03/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007534-31.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELUANA CORREIA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Edno Pezzarini Junior
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ACEITABILIDADE.

1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. A certidão de nascimento da filha em que aparece a própria autora como trabalhadora rural é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira seção.
4. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 deste Tribunal).
5. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8889203v4 e, se solicitado, do código CRC 22AA52C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/04/2017 18:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007534-31.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELUANA CORREIA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Edno Pezzarini Junior
RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade formulado por ELUANA CORREIA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu, Instituto Nacional do Seguro Social, à concessão de salário-maternidade à autora, Eluana Correia Ribeiro, no valor de correspondente a 04 salários mínimos vigentes à época do nascimento de sua filha Cauana Ribeiro Borges. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº 11.340/06, procedida da MP ° 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41 - A a Lei n 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3° do Decreto - Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1° F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, ate o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança ( EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). No tocante à verba honorária, entendo que deve ser fixada R$ 678,00 reais. Isso porque, em que pese a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 4a Região seja no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogados em 10 % sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a inativação por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, etc. Não obstante, no caso em tela, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, e o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicará aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, §4°, do Código de Processo Civil.

O INSS recorre, sustentando que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material contemporâneo à carência, não sendo suficiente para tal fim a prova exclusivamente testemunhal. Refere que os documentos em nome dos genitores da autora não podem ser por ela aproveitados, já que vivia em união estável com o pai de sua filha, o qual trabalha em uma serraria. Alega que o contrato de arrendamento firmado pelo pai da requerente com Júlio Ramos Duarte também não pode ser por ela aproveitado, pois seria fraudulento, uma vez que a demandante informou tanto na entrevista rural quanto por ocasião do requerimento de outro benefício, em 2010, que a família trabalhava em terras arrendadas de Darci Tirelli. Menciona, ainda, a autarquia que também a prova colhida em justificação administrativa não favorece a autora, pois foi contraditória no que diz respeito ao local de residência da requerente e ao proprietário das terras em que a família trabalhava. Alega, ainda, que impede o reconhecimento da condição de segurada especial, o fato de as testemunhas terem informado que a autora trabalhava também como diarista em residências quando a chamavam. Requer que seja provido o apelo e reformada integralmente a sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, haja vista a ausência de prova material e a fragilidade da prova testemunhal.

Após as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra nas hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do salário-maternidade à segurada especial

A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção "à maternidade, especialmente à gestante", mediante a inclusão do direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (inc. XVIII do art. 6º, CF).

Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

A trabalhadora rural, apesar de havida como segurada especial da previdência social, consoante previsão do art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, somente foi contemplada com o benefício em questão pela edição da Lei nº 8.861, de 23-03-1994, que acrescentou o § único ao art. 39, Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."

Com a edição da Lei nº 9.876, de 26-11-1999, regulamentada pelo Dec. nº 3.048, art. 93, § 2º, com a redação do Dec. 3.265, de 29-11-1999, foi acrescentado que a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.

Portanto, para fazer jus ao benefício, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99.

De outra monta, a comprovação da atividade rural, no caso da segurada especial, pauta-se pelo disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que dispõem:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)

§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)

Não se exige prova plena da atividade rural em relação a todo o período de carência, mas somente início de documentação, que, aliada à prova testemunhal, viabilize a formação de conjunto probatório suficiente ao convencimento do Julgador. O artigo 106 relaciona documentos hábeis a esta comprovação; porém tal rol não é exaustivo, mas exemplificativo.

Estampa a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
(AC: 0004805-66.2013.404.9999/PR;Relator Des. Fed. Celso Kipper; 6ª T, D.E. 14/06/2013).

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
(AC: 0004209-82.2013.404.9999/ PR, Relator Des. Fed. Rogerio Favreto,5ª T. , D.E. 18/06/2013).

Observa-se, ainda, que as certidões da vida civil são eficazes a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Da contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do caso concreto

A maternidade da autora restou comprovada a fls. 15, pela certidão de nascimento de CAUANA RIBERIRO BORGES, ocorrido em 06/11/2006, filha também de Valdir Borges.

O requerimento do benefício formulado junto à Autarquia em 03/03/2011 foi indeferido naquela esfera, em 11/04/2011, ao argumento de que a demandante não teria comprovado o exercício da atividade rural nos dez meses anteriores ao nascimento de sua filha (fls.77).

Para a comprovação do trabalho rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:

- cópia da certidão de nascimento da autora, ocorrido em 12/05/1991, em que aparece seu progenitor qualificado como lavrador (fls. 13);

- cópia da certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em 06/11/2006, em que a própria requerente e o pai da criança aparecem qualificados como lavradores (fls. 15);

- cópia de contrato de arrendamento firmado pelo pai da autora em abril de 2006 com Júlio Ramos Duarte (fls. 17);

- notas fiscais relativas à comercialização de milho em grãos em nome dos pais da autora datadas de maio/07 e de março de 2004 (fls. 19/20);
Como se pode ver, assiste razão ao Juízo a quo ao referir que a prova documental apresentada nos autos e devidamente complementada pela testemunhal é suficiente para comprovar que a autora exercia a atividade rural no período de carência na companhia dos pais.

Refira-se, desde logo, por pertinente, que a autora, nascida em 15/05/91 (CI de fls. 11), tinha apenas 15 (quinze) anos quando nasceu sua filha, em 06/11/2006 (fls. 15), fato este que reforça as informações constantes da inicial e confirmadas pelas testemunhas no sentido de que, com tão tenra idade, vivia a demandante, efetivamente, com os pais à época.

As notas fiscais de comercialização de milho em grãos em nome dos pais da requerente, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural, servem como início de prova material do exercício da atividade rural pela demandante, pois é comum que tal documentação seja emitida em nome do cabeça da família.

No sentido de que são aceitos como início de prova material os documentos em nome outro integrante do grupo familiar, desde que aliados à prova testemunhal convincente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionada:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. REEXAME DE PROVAS.IMPOSSIBILIDADE.1. A concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei 8213/91, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por início de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua. 2. Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) .3. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada. Assim, a averiguação de que não existe regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido por um dos membros da unidade familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014, grifado)

De outra parte, a certidão de nascimento da filha da autora, em que aparece ela qualificada como lavradora, embora extemporânea à carência do benefício ora em exame, é documento apto à constituição de início de prova material, pois, como já referido, nada impede que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ao depois, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). No referido julgado, concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador, nos seguintes termos:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."(g.n.)

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Casa Julgadora abaixo exemplificada:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 0015570-04.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/06/2015)

Acresça-se, por pertinente, que o referido início de prova material foi devidamente complementado pela prova colhida na audiência realizada em 25/06//2012 (CD de fls. 132), em que as testemunhas foram unânimes ao afirmar que a autora trabalhava na roça, com os pais e o irmão na época da gravidez. Vejamos.

Em seu depoimento pessoal, a demandante aduziu que sempre foi agricultora; que quando sua filha nasceu, a autora trabalhava com seus pais e irmãos, no Pinhãozinho; que trabalha na roça desde os 14 anos de idade; que as terras em que trabalham são de Júlio Duarte; que a família hoje trabalha também nas terras de Darci Tirelli; que não sabe dizer o tamanho das terras; que plantam milho, feijão, batata doce e mandioca; que a plantação de feijão é feita em agosto e a colheita cinco meses depois; que o plantio é feito "na enxada"; que não contratam empregados; que a produção de batata doce, mandioca e milho é comercializada; que, atualmente, estava trabalhando "arrancando feijão"; que na época do nascimento da filha a família trabalhava nas terras de Júlio Duarte; que, quando não tinha trabalho na roça e era chamada, trabalhava por dia em residências.

A testemunha JÚLIO RAMO DUARTE confirmou que tinha contrato de arrendamento com o pai da autora e que ela, na época, trabalhava junto com o pai na lavoura; que eles plantavam feijão, arroz e milho; que eles comercializavam alguma coisa; que sabe que a autora trabalhava na roça com os pais, mesmo durante a gravidez; que, mesmo depois que venceu o contrato com o pai da autora, ainda viu a demandante vendendo milho e feijão na feira; que firmou contrato escrito com o pai da autora na época do arrendamento; que acredita que o pai da autora arrendasse terras de outras pessoas também; que conhece Darci Tirelli e que pode o pai da autora ter arrendado terras dele também.

TEREZINHA ALVES FURQUIM, por sua vez, informou que conhece a autora desde que ela tinha 14/15 anos, quando já trabalhava na roça; que a via carpindo e plantando; que conhece os pais e o irmão da autora e a via trabalhando com eles na roça; que sabe que a família trabalhava nas terras de Júlio Ramo Duarte e de outra pessoa; que a viu trabalhando na roça quando grávida; que ela trabalhou até o sétimo mês de gravidez; que jamais viu a requerente desempenhando outra atividade que não a rural; que não sabe se a família plantava em outra propriedade à época; que eles plantavam verduras, milho e feijão; que a família não usava maquinário ou serviços de terceiros; que a autora não era casada; que conhece o pai da criança, mas ele e a autora não moravam juntos; que nunca viu a autora trabalhando como doméstica, mas apenas na roça.

Improcede, como se pode ver, a alegação do INSS, no sentido de que afastada a condição de segurada especial da autora, uma vez que vivia ela em união estável com o pai da criança, trabalhador urbano em uma serraria. Ocorre que as testemunhas foram unânimes ao referir que a autora, que tinha apenas 15 anos quando do nascimento de sua filha, residia e trabalhava com seus pais na roça, pouco importando, assim, o desempenho de atividade urbana pelo pai de sua filha.

Tampouco a alegação de terem sido contraditórias as provas colhidas em Justificação Administrativas acerca do local de residência da autora e da propriedade das terras arrendadas pela família impossibilita o reconhecimento da condição de rurícola da requerente. Como se pode ver dos depoimentos das testemunhas acima citadas, os pais da autora firmaram contrato de arrendamento não só com Júlio Duarte, mas também com Darci Torelli. Nesse sentido, a conclusão do Juízo a quo que abaixo transcrevo:

"(...)
Cotejando as informações prestadas pela autora e os depoimentos prestados em justificação administrativa e em juízo, infere-se que a autora, juntamente com seus familiares, exerceu atividade rural, em certos períodos, nas terras de Júlio Ramo Duarte e de Darci Tirelli, ou de apenas um deles em cada oportunidade.
(...)

Ainda que assim não fosse, é de salientar-se que é muito comum que as pessoas que vivem no meio rural, quando chamadas para dar entrevista ou depor em juízo, sintam-se pressionadas e façam, até mesmo, alguma confusão entre datas e fatos; ao depois, a prova elaborada unilateralmente não pode ter o mesmo peso que os elementos de convencimento produzidos no bojo do processo judicial, submetidos ao crivo do contraditório. Essa tem sido a orientação deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PESQUISA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. (g.n.)
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0015021-86.2013.404.9999, Rel. Marcelo Malucelli, 11maio2015).

Acresça-se, por fim, que em suas razões, a autarquia alega que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, visto que, conforme declarado em audiência, desempenhou atividades urbana de faxineira em residências da localidade. A meu sentir, no entanto, além de se tratar de atividade esporádica, não se pode desconsiderar todo o período em que foi comprovado o labor agrícola desempenhado pela autora e seu marido. Ao depois, o afastamento eventual das lides rurais revela a necessidade de auferir ganhos para a mantença própria e da família, inclusive em períodos de entressafra, em que o campo não oferece oportunidades de trabalho, sendo indispensável a análise deste contexto para fins de concessão do benefício.

Diante do acima exposto, conclui-se que a documentação juntada constitui início razoável de prova material e que a prova testemunhal foi precisa quanto ao exercício da atividade rural ao longo da vida pela autora, na companhia do marido e dos pais, com quem sempre residiu, não merecendo qualquer reforma a sentença quanto ao mérito.

Conclusão

Apelo do INSS improvido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autarquia, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8889202v5 e, se solicitado, do código CRC 2834CAAA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/04/2017 18:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007534-31.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002670620088160087
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELUANA CORREIA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Edno Pezzarini Junior
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8956717v1 e, se solicitado, do código CRC DADF2752.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2017 19:56




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora