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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRF4. 0008629-62.201...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:53:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. A extensão de terras de propriedade da família da requerente extrapola o limite legal previsto e descaracteriza a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar. (TRF4, AC 0008629-62.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 08/09/2015)


D.E.

Publicado em 09/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008629-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ELAINGE LORANDI RAMOS
ADVOGADO
:
Tobias Franciscon
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
A extensão de terras de propriedade da família da requerente extrapola o limite legal previsto e descaracteriza a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7665285v8 e, se solicitado, do código CRC CAF39668.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 01/09/2015 17:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008629-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ELAINGE LORANDI RAMOS
ADVOGADO
:
Tobias Franciscon
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 18/02/2012.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA ajuizada por ELAINGE LORANDI RAMOS em face do INSS e condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao demandado, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.

Resta suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência, pois deferida a AJG à autora.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma a sentença, sob o argumento de que juntou início de prova material suficiente, que restou corroborado pela prova testemunhal. Entende, em síntese, que faz jus à concessão do benefício. Refere que, apesar da propriedade da família ultrapassar os 4 (quatro) módulos rurais, a mesma não é totalmente aproveitável para agricultura, eis que se trata de área acidentada.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO

Do salário-maternidade - Segurada Especial:
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
Do caso concreto:
No presente caso, observo que o nascimento da filha da parte autora ocorreu no dia 18/02/2012, conforme certidão de nascimento (fl. 14).
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento da autora, em que consta a qualificação do seu genitor como "agricultor" (fl. 13);
- Declaração de nascido vivo, em que consta a qualificação da autora como agricultora (fl. 14 v);
- Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, datadas de 2009, 2010, e 2011, em nome do pai da autora (fls. 16 - 18);
- Declaração de propriedade rural (fl. 21).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Por ocasião da audiência de instrução, em 20/08/2013 (fl. 90), foram inquiridas as testemunhas Daltro Moreira, Valdor Melara e Altair Pastorelo, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Daltro Moreira relata:
O depoente declara que conhece a requerente há cerca de 15 anos, sendo que conheceu a mesma por residirem no mesmo município. Diz que a requerente sempre trabalhou na agricultura juntamente com os pais. Diz que a requerente é solteira e possui uma filha de nome Kauany. Declara que os pais da requerente possuem cerca de 40 hectares. Declara que a área é muito pouco produtiva, que se aproveita apenas 7 hectares, sendo o restante apenas mato. Declara que a requerente costuma plantar miudeza como feijão, abóbora, milho. Declara que a requerente e seus pais não possuem outra atividade e que não possuem empregados.
A testemunha Valdor Melara, por sua vez, esclarece:
O depoente declara que conhece a requerente desde pequena. Declara que a requerente reside na localidade de sede Claudino. Declara que a requerente não possui outra atividade além da agricultura. Diz que a requerente é solteira e possui uma filha. Declara que a requerente mora com os pais, e que os mesmos sempre foram agricultores. Declara que possuem cerca de 100 hectares (não sabe ao certo). Declara que a área é pouco produtiva. Declara que a família da requerente possui gado em pequena quantia e produzem produtos agrícolas. Declara não saber se possuem maquinas agrícolas ou se terceirizam. Declara que o pai da requerente não possui outra atividade além da agricultura.
Por fim, a testemunha Altair Pastorelo confirma as demais inquirições:
O depoente declara que conhece a requerente desde criança por residirem na mesma localidade de sede Claudino. Declara conhecer os pais da requerente e que os mesmos são agricultores. Declara que possuem cerca de 40 hectares. Declara que a requerente sempre trabalhou na agricultura com a família. Declara que atualmente (após a gravidez) a requerente trabalha como contratada para a prefeitura de Tupancí. Declara que a propriedade da família é muito acidentada e pouco aproveitável.

Em justificação administrativa, a testemunha Daltro Moreira relata:

Diz que conhece a requerente há cerca de 21 anos, que conheceu a mesma pois são quase vizinhos, sendo que a requerente mora no interior e o depoente na cidade há uma distância de 4 Km aproximadamente. Diz que ficaram se conhecendo apenas pela proximidade e diz que sempre passou pela frente da propriedade dela pela estrada e sempre a viu trabalhando. Diz que não tem grau de parentesco com a requerente ou com algum membro da família da mesma. Diz que nos últimos anos a requerente está trabalhando com seus pais, principalmente trabalhando com leite, uma lavourazinha tipo horta, afirmando que a viu várias vezes exercendo atividades com seus pais. Diz que as terras onde moram são da avó da requerente, sendo que possuem 125 hectares em Tupancí do Sul, sede Claudino, tudo em nome da avó que se chama Lourdes Pereira Ramos, diz que, além disso, o pai da requerente possui outra terra em Machadinho/RS, Barro Amarelo, onde lidam somente com gado e que ninguém mora em tal terra que possui 32 hectares. Diz que nas terras da avó moram a requerente, seus pais e a avó, afirmando que mais ninguém mora nas terras. Diz que nas terras de Machadinho ninguém mora e ninguém fica como responsável, que vão cerca de duas vezes por semana olhar as terras sendo que na maioria das vezes é o pai da mesma que vai. Diz que o pai da requerente não tem irmãos que ajudem na agricultura e o mesmo é o responsável por toda a terra em que moram. Diz que desses 125 hectares, uma parte é mato (cerca de 40 hectares) e que o restante consegue utilizar, sendo a maioria pastagem para vacas de leite. Diz que a avó esta em idade avançada e faz mais o serviço de casa. Diz que a requerente costuma plantar miudezas com feijão, mandioca, abobora, moranga, milho para silagem e um pouco de soja. Criam animais como vaca leiteira sendo que possuem cerca de 10 a 12, algumas galinhas para o gasto. Diz que produzem cerca de 4 mil litros de leite por mês e vendem para um laticínio em Sananduva. Diz que normalmente trocam soja por milho para fazer ração para vaca. Diz que a família não tem outras atividades fora a agricultura e nem outras fontes de renda. Diz que não possuem caminhões, empresas, etc. Diz que não possuem empregados, caseiros, peões ou diaristas. Diz que a requerente não se afastou da atividade rural nestes últimos anos, afirmando que a mesma não ficou doente ou teve outra atividade, afirmando que ela sempre se envolveu com a leitaria. Diz que o pai do filho da requerente não mora com a mesma. Diz que a família utiliza maquinário da prefeitura sendo que não possuem maquinário próprio.

A testemunha Vitor Antônio Prandi, em justificação administrativa, esclarece:
Diz que conhece a requerente há cerca de 20 anos, quando a mesma ainda era pequena e ficou conhecendo, pois é vizinho dos pais da mesma, afirmando que mora há cerca de 3 Km de distância. Diz que conheceu a mesma de passar próximo a residência da requerente. Diz que as terras da requerente são próprias e acha que estão em nome do pai da mesma, na Sede Claudino, interior de Tupancí do Sul, sendo que possui cerca de 100 hectares. Diz que o pai da requerente possui terras também em Machadinho, sendo que acha que o mesmo possui cerca de 35 hectares de terras lá. Diz que a própria família cuida das terras de Machadinho e que dão uma olhada nas terras quando é preciso. Não sabe o nome da localidade em Machadinho, que fica há cerca de 35 Km da terra de Tupancí, aproximadamente. Diz que a família mora nas terras de Tupancí e diz que mora apenas a requerente e seus pais chamados Campolim e Claudete, não tem irmãos da requerente morando nas terras, o pai do filho da requerente não mora nas terras. Diz que tem uma avó que mora próximo da casa da requerente. Diz que somente a requerente e seus pais trabalham nas terras de Tupancí e afirma que a família dá conta das duas terras sozinha, sendo que afirma que não contratam empregados, caseiros, peões ou diaristas. Diz que utilizam maquinário da prefeitura e que não possuem maquinário próprio. Diz que plantam milho nas terras para tratar as criações. Diz que não plantam soja, mas plantam horta para o consumo da família. Criam animais como vaca de leite sendo cerca de 12 cabeças e produzem cerca de 20 litros por vaca/mês em média. Diz que possuem porcos e galinhas para o consumo da família. Diz que a família planta cerca de 6 ou 7 hectares de milho para silagem e o restante utilizam para criação de animais. Acha que nas terras de Machadinho tem somente campo bruto sem ter conhecimento do que fazem lá. Diz que a requerente sempre trabalhou com a família e que não tem afastamentos da agricultura, afirmando que a mesma não ficou doente e nem teve outras atividades fora da agricultura. Diz que a família não tem outras fontes de renda fora o setor leiteiro e nem outras atividades fora a agricultura sendo que vendem o leite para a cooperativa de fora, acha que Unibom.

Por fim, a testemunha Valdor Melara, também em justificação administrativa, relata:

Diz que conhece a requerente quase desde pequena, há cerca de 15 anos ou mais e ficou conhecendo pois se encontram nas festas e na comunidade e moram há cerca de 3,5 km de distância, na sede Claudino. Diz que a requerente e seus pais trabalham nas terras da mãe do Campolim, pai da requerente, de cerca de 100 hectares (não sabe ao certo) e mais um pedaço de terras em nome do pai da requerente em Machadinho, sendo que ouviu falar que eram 30 hectares. Diz que nas terras de Tupancí do Sul, na linha Claudino, moram a requerente e seus pais e pelo que saiba ninguém mais mora nas terras junto com a requerente e sua família. Não sabe se mais alguém utiliza as terras localizadas na linha Claudino e diz que criam animais e plantam horta para o gasto, plantam milho para a silagem. Acha que a família não planta soja. Diz que a família vai de vez em quando às terras de Machadinho e acha que não tem ninguém morando lá e diz que possuem umas vacas naquelas terras e acha que ninguém fica responsável pelas terras, que vão cerca de 1 ou 2 vezes por semana. Diz que a família vende somente o leite, mas não sabe para qual firma. Diz que a família nunca teve empregados, peões, diaristas, caseiros, etc. diz que a requerente e seus pais não possuem caminhões ou empresas em seus nomes e vivem somente da agricultura. Diz que não sabe quanto dos 100 hectares a família utiliza e quantos não podem ser utilizados. Diz que a requerente nunca se afastou da atividade rural por nenhum motivo.

Embora haja início de prova material consubstanciado por prova testemunhal do labor rural exercido pela parte autora, devem ser observados outros fatores, como extensão da propriedade rural para fins de caracterização do regime de economia familiar.

Em relação à dimensão das propriedades rurais em que a parte autora trabalha, restou evidenciado nos autos que a sua família possui cerca de 165 hectares em Tupanci do Sul, além de 7 hectares na mesma cidade, conforme informações constantes no CNIS (fls. 26/27).

Além disso, a testemunha Daltro Moreira, quando ouvida por ocasião da justificação administrativa, declarou que o pai da requerente além das terras em Tupanci do Sul, é proprietário de imóvel rural na cidade de Machadinho/RS em Barro Amarelo, com extensão de 32 hectares, onde lidam somente com gado e ninguém reside (fl. 32v). Tal fato restou corroborado pelo depoimento de Vitor Antônio Prandi e Valdor Moreira, os quais referiram que o genitor da autora possui em torno de 30 hectares em Machadinho/RS.

Considerando que o módulo fiscal nestes municípios é de 20 hectares (vide site www.incra.gov.br), conclui-se que as propriedades da família da autora ultrapassa o limite legal previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais). E, embora as testemunhas tenham mencionado que apenas parte da área é utilizada para agricultura, em razão de ser terreno acidentado, não há nenhuma prova documental a atestar que de fato não são utilizados todos os hectares. Além disso, ainda que se exclua a área declarada pelos depoentes, as propriedades ultrapassariam os limite de 4 (quatro) módulos fiscais.

Dessa forma, considerando a extensão da propriedade, conclui-se que não se trata de produção em regime de economia familiar e, por conseqüência, resta descaracterizada sua qualidade de segurada especial.

Conclusão:
Mantém-se a sentença, negando provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008629-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036847720128210057
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
ELAINGE LORANDI RAMOS
ADVOGADO
:
Tobias Franciscon
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 01/09/2015 18:10




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