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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA DESEMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, § 2º, DA LEI N° 8. 213/91. CÁLCULO DO VALO...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA DESEMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, § 2º, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. 1. A prova existente nos autos demonstra que a parte autora trabalhou durante 14 meses, sendo possível aplicar-se o prazo previsto no parágrafo 2º do art. 15 da LBPS (de 24 meses para a segurada desempregada). 2. "A ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp. 1380048/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 06.08.2013, DJe 14.08.2013). 3. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 4. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal. 5. Nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, é devido abono anual ao segurado que, durante o ano, recebeu salário-maternidade. (TRF4, AC 5002825-86.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002825-86.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELICA BOESING PREUSSLER

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora, empregada urbana, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade.

A sentença, publicada na vigência do novo CPC, julgou procedente o pedido, deixando assim consignado (ev.3sent8):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado por ANGÉLICA BOESING PREUSSLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, para CONDENAR o réu ao pagamento do salário-maternidade à autora, no valor equivalente a remuneração integral da autora, conforme disposto no art. 72 da Lei 8.213/91. Os valores deverão ser acrescidos de juros da caderneta de poupança, sem capitalização, e correção monetária pela TR.

CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a natureza da causa (salário maternidade), FIXO em R$ 937,00, na forma do art. 85, § 8°, do CPC. Deixo de aplicar o Enunciado n° 76 da Súmula do TRF-4 e n° 111 da Súmula do STJ, pois implicaria o aviltamento do trabalho dos procuradores da autora.

O réu resta isento do pagamento das custas processuais, conforme prevê o art. 11, caput, da Lei n° 8.121/85 (Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul), com relação data pela Lei n° 13.471/2010.

Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao e. TRF-4, fins de reexame necessário (CPC, art. 496, I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença (Ev. 3). Arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Sustenta que a autora não detinha a qualidade de segurada na data do nascimento de sua filha, ocorrido em 22-02-2017, pois, em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que contribuiu para o RGPS até 07/2015, mantendo a qualidade de segurada somente até 07/2016. Alega a impossibilidade de prorrogação do período de graça diante da ausência da prova de desemprego involuntário consistente no registro no Ministério Público do Trabalho.

Requereu o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Nesta instância recursal, foi proferida decisão nos seguintes termos (Ev. 9):

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, na qualidade de empregada urbana, segurada obrigatória da Previdência Social.

Remessa Oficial

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem entendendo que, em se tratando de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a mil salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, I e §3º do CPC/2015, conforme se extrai do seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA BÓIA-FRIA. REEXAME DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. 1. A requisição do processo para a remessa oficial, determinada em agravo de instrumento, não vincula o próprio Tribunal requisitante. 2. Em juízo de admissibilidade da remessa oficial, dela não se conhece porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural bóia-fria) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. (TRF4, REOAC 0012913-84.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 30/01/2014)

Assim, a sentença proferida nestes autos não está sujeita ao reexame necessário, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.

Prescrição quinquenal

A autarquia previdenciária suscitou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

Eventual condenação, neste caso, ficará limitada ao período de cinco anos antes da data do ajuizamento da demandada, consoante o artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.

Na hipótese, inexistem parcelas atingidas pela prescrição, pois entre a data do requerimento do benefício - 29-07-2017 - e a da propositura da ação, em 23-08-2017, não se passaram cinco anos.

Rejeito a arguição de prescrição quinquenal.

Do salário-maternidade

Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).

(...).

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).

I - em um valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999). (Grifou-se).

A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.

Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.

Sobre a manutenção da qualidade de segurada, o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...).

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (Grifou-se).

No que tange à maternidade, restou comprovada pela certidão de nascimento de Maria Cecília Boesing Schmeing, ocorrido em 22-02-2017 (ev.3-anexopet4).

De acordo com a CTPS e o extrato do CNIS (ev.3-cotes6, fl.20), verifica-se que a autora manteve vínculo empregatício urbano, com a empresa Transportes Eleonora O Becker e Filhos, no período de 12-05-2014 a 10-07-2015.

De acordo com a prova carreada aos autos, não se aplica o prazo previsto no parágrafo 1º do art. 15, acima transcrito, pois a autora trabalhou por menos de 120 meses.

Parra aplicar-se o prazo previsto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal (de 24 meses para a segurada desempregada), é necessária a demonstração do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social da situação de desempregada, o que não se verificou no presente caso.

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de Lei Federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), firmou entendimento no sentido de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a prorrogação do período de graça por situação de desemprego, mas não basta por si só para tal finalidade, devendo a situação de desemprego ser comprovada por outros meios de prova admitidos, sendo insuficiente a ausência de anotação laboral na CTPS em face da possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, mostra-se necessária a produção de prova oral.

Nesse sentido: "A ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp. 1380048/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 06.08.2013, DJe 14.08.2013).

Na hipótese, verifica-se insuficiência de instrução processual, diante da ausência de produção da prova testemunhal. Desse modo, tenho por necessária, para melhor convencimento deste juízo ad quem, a produção de prova testemunhal, porquanto é pacífico o entendimento de que havendo início de prova material deverá ser corroborado por prova testemunhal.

Assim, para resolver o mérito da demanda, é indispensável converter o julgamento em diligência, a fim de que seja designada audiência de instrução, conforme disposição contida no art. 938, §3º do CPC/15:

Art. 938 (...)

§ 3o Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

O Regimento Interno deste Regional autoriza que se proceda à conversão do feito em diligência, quando necessário à decisão da causa (art. 135) determinando às autoridades judiciárias de instância inferior sujeitas à sua jurisdição a realização de "providências referentes ao andamento e à instrução do feito" (art. 37, II).

É, pois, de converter-se o julgamento do recurso em diligência, propiciando-se à parte autora, no Juízo de origem, arrolar testemunhas que tenham conhecimento dos fatos de modo que seja suprida a insuficiência de instrução.

Com efeito, inexistindo nos autos outra prova - além da CTPS e do CNIS - que possa evidenciar a situação de desemprego, entendo que a produção da prova oral deve ser oportunizada à parte autora sob pena de cerceamento de defesa.

Nesse sentido destaca-se o seguinte julgado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL VERIFICADA.

1. A discussão relativa à prova para demonstrar a situação de desemprego prevista no art. 15, § 2º, da lei 8.213/91 envolve questão de direito material.

2. A falta de anotação de vínculo empregatício na CTPS não é suficiente à comprovação do desemprego, podendo tal condição ser comprovada por qualquer meio legítimo em direito admitido, segundo recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Quando a sentença houver reconhecido a condição de desemprego pela mera ausência de anotação de vínculo na CTPS, deverá a Turma Recursal oportunizar à parte autora a produção de outras provas idôneas, conforme entendimento atual desta TRU.

4. No caso, tendo em vista que não foi oportunizada a produção da prova do desemprego no Juizado de origem, resta configurado o cerceamento de defesa, devendo ser anulado o acórdão recorrido, para que seja produzida a prova da situação de desemprego.

5. Incidente conhecido e provido.

(IUJEF 5009354-33.2011.404.7112, Relator Juiz Federal Ricardo Nüske, D.E. 26/05/2014)

Diante disso, para que esta Turma possa decidir com maior segurança, tenho que o julgamento deve ser convertido em diligência, a fim de esclarecer se a parte autora encontrava-se desempregada/afastada involuntariamente do mercado de trabalho.

Ante o exposto, voto por converter do julgamento em diligência com a baixa dos autos ao Juízo de origem para a produção de prova testemunhal.

Realizada a audiência de instrução (Ev. 62-TERMOAUD1 e VÍDEO2), os autos retornaram a este Tribunal.

Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas Ana Carolina da Silva e Keila da Silva Maciel, esta ouvida na condição de informante. Ana Carolina relatou conhecer a autora desde quando eram estudantes, que era vizinha da autora, bem como trabalharam na mesma época na empresa Becker. Afirmou que depois que a autora saiu da referida empresa não trabalhou mais. A testemunha Keila da Silva Maciel, por usa vez, declarou que é vizinha da autora, que a postulante trabalhou na empresa Becker por cerca de um ano e meio, e depois que saiu da referida empresa a autora não voltou a trabalhar.

Com efeito, a prova existente nos autos demonstra que a parte autora trabalhou durante 14 meses, sendo possível aplicar-se o prazo previsto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal (de 24 meses para a segurada desempregada).

Dessa forma, tendo ocorrido o nascimento em 22.2.2017, e registrada a última contribuição em 07/2015, não há falar em falta da qualidade de segurada, pois o período estendeu-se até 07/2017.

Assim, demonstrados os requisitos necessários à obtenção do benefício, entendo que deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.

Termo Inicial

O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.

O parto ocorreu em 22-02-2017 e o requerimento administrativo foi apresentado em 29-07-2017 portanto é devido o salário maternidade desde a data do nascimento.

Abono anual

É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)

Renda Mensal Inicial

Conforme disposto no art. 72 da Lei 8.213/91, a renda mensal do benefício de salário maternidade da segurada empregada, deverá ser igual à remuneração integral auferida.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Adequa-se, de ofício, os critérios de correção monetária.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) prestações, tendo como base o "um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses", de modo que justificada a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, conforme estabelecidos na sentença.

A questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária nos casos em que o Tribunal dá parcial provimento ao recurso do INSS, ou, embora negando provimento ao recurso, altera a sentença de ofício em relação aos consectários legais, foi afetada pelo STJ, em 26/08/2020, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1059, assim delimitado:

"(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 26/08/2020), considerando tratar-se de questão acessória frente ao objeto do processo, e com vistas a evitar prejuízo à sua razoável duração, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais questões, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001572401v17 e do código CRC df41498c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 24/3/2022, às 23:36:21


5002825-86.2019.4.04.9999
40001572401.V17


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:17.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002825-86.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELICA BOESING PREUSSLER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA desempregada. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, § 2º, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL.

1. A prova existente nos autos demonstra que a parte autora trabalhou durante 14 meses, sendo possível aplicar-se o prazo previsto no parágrafo 2º do art. 15 da LBPS (de 24 meses para a segurada desempregada).

2. "A ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp. 1380048/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 06.08.2013, DJe 14.08.2013).

3. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.

4. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.

5. Nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, é devido abono anual ao segurado que, durante o ano, recebeu salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001572402v3 e do código CRC bd46b8e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 24/3/2022, às 23:36:21


5002825-86.2019.4.04.9999
40001572402 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022

Apelação Cível Nº 5002825-86.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELICA BOESING PREUSSLER

ADVOGADO: LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081)

ADVOGADO: ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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