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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5002927-06.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Preenchidos, pela autora, os requisitos necessários para a concessão do salário-maternidade, como segurada especial, impõe-se a confirmação da sentença de procedência. (TRF4, AC 5002927-06.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002927-06.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000941-81.2019.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIANA APARECIDA GONCALVES FRAGOSO

ADVOGADO: ODAIR JOSUE MEIRELES DE MEDEIROS (OAB SC042429)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da sentença que julgou a ação contra ele proposta por Juliana Aparecida Gonçalves Fragoso.

O dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s) JULIANA APARECIDA GONÇALVES FRAGOSO (CPF/MF 108.586.569-06), para condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de nascimento da criança (DIB em 13/04/2017 - Certidão de Nascimento 5, evento 1), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Por outro lado, estáão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Não havendo interposição de recurso voluntário, arquivem-se, porque a duração do benefício (120 dias) enseja que o montante condenatório não ultrapasse o valor de alçada da remessa necessária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Em suas razões de apelação, o INSS argumenta não haver comprovação "nem da atividade rural direta da recorrida e nem de que ela era companheira de agricultor". Argumenta, também, que o companheiro da autora não era agricultor, pois possui vínculos urbanos desde 2013. Pede a reforma da sentença, para que o pedido da autora seja julgado improcedente.

Em contrarrazões, a autora argumenta ter apresentado notas fiscais de produtor, emitidas em conjunto com seu companheiro, as quais atestam sua condição de trabalhadora rural. Argumenta, também, que seu companheiro possui contrato de trabalho anotado em sua CTPS, como trabalhador rural. Pede a confirmação da sentença.

Proferi, após, o seguinte despacho:

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de salário-maternidade (evento 47).

O apelante sustentou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (evento 51).

Relativamente à prova testemunhal, o termo de audiência refere: "foram requeridos e gravados digitalmente as declarações de Laureci Bueno" (evento 38).

Contudo, não foi juntado aos autos o arquivo de vídeo.

Deste modo, a fim de possibilitar o julgamento da apelação, oficie-se ao Juízo da vara de origem solicitando cópia do arquivo de vídeo ou transcrição do depoimento testemunhal.

Após, retornem os autos conclusos.

Encaminhados os autos à Vara de origem, nela foi proferido o seguinte despacho:

Em acesso ao sistema PJSC-Conecta, verifico que a mídia referente a audiência de instrução e julgamento destes autos encontra-se com erro 404 - Not Found, impossibilitando a sua juntada ao feito.

Feito o esclarecimento, retornem-se os autos ao Tribunal Regional Federal, com as homenagens de estilo.

Com o retorno dos autos a meu gabinete, proferi o seguinte despacho:

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de salário-maternidade.

Recebidos os autos neste Tribunal (em 07/03/2022), verificou-se, nos termos da decisão do evento 68 (proferida em 08/03/2022), que:

- o termo de audiência refere: "foram requeridos e gravados digitalmente as declarações de Laureci Bueno";

- não foi juntado aos autos o arquivo de vídeo.

Solicitou-se ao Juízo da vara de origem cópia do arquivo de vídeo ou transcrição do depoimento testemunhal.

No evento 80, foi certificado que "a mídia/vídeo referente ao Termo de Audiência do evento 38, não encontra-se mais disponível na base de dados do PJSC Conecta, uma vez que ultrapassado o tempo limite para manutenção dos arquivos e sua gravação nos sistemas judiciais, estabelecido no tem 3.1.2 da Orientação n. 12/2020, de 15 de abril de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça".

Foi proferido, no processo de origem, o seguinte despacho (evento 83):

Em acesso ao sistema PJSC-Conecta, verifico que a mídia referente a audiência de instrução e julgamento destes autos encontra-se com erro 404 - Not Found, impossibilitando a sua juntada ao feito.

Feito o esclarecimento, retornem-se os autos ao Tribunal Regional Federal, com as homenagens de estilo.

Pois bem.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em apelação, sustentou a "falta de comprovação de atividade rural como segurado especial".

Alegou que "não há comprovação mínima" "da atividade rural direta da recorrida".

Nesse contexto, a prova testemunhal é imprescindível para a comprovação do trabalho da autora na condição de segurada especial.

Considerando que não restou nenhum registro do conteúdo do depoimento da testemunha, impõe-se a baixa dos autos em diligência para a realização, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de nova audiência.

Intimem-se.

Os autos retornaram à Vara de origem, onde foi colhido novamente o depoimento testemunhal de Laureci Bueno (autos da origem, evento 133, VIDEO1; autos da origem, evento 134, TERMOAUD1).

As partes apresentaram, na origem, novos memoriais (autos da origem, eventos 138 e 140).

Os autos retornaram a meu gabinete.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que não conheço em parte da apelação do INSS, no que tange:

a) à alegação de que não teria sido comprovada sua condição de companheira de Valdir Bueno, pai de seu filho Gabriel; e,

b) ao argumento no sentido de que Valdir Bueno exerceria atividades urbanas que seriam incompatíveis com a condição rurícola alegada pela autora.

De qualquer modo, assinalo que a CTPS de Valdir mostra que o último contrato de trabalho dele, celebrado em 24/08/2017, é para o exercício da função de "trabalhador florestal", com remuneração equivalente a um salário mínimo, o que afasta, também, a alegação no sentido de que sua pretensa atividade apontada como urbana seria incompatível com a alegada condição rurícola da autora.

Além disso, a aludida CTPS contém anotações de outros contratos de trabalho, anteriores, também na área rural.

Pois bem.

Gabriel Gonçalves Ribeiro, filho da autora e de Valdir Bueno Ribeiro, nasceu aos 13/04/2017 (autos da origem, evento 1, CERTNASC5).

A petição inicial vem instruída com diversas notas fiscais de produtor, dentre as quais destacam-se as seguintes (autos da origem, evento 1, NOTAFISCAL12, NOTAFISCAL14 e NOTAFISCAL16):

DATANÚMEROEMITENTE
06/10/2016464397ORIVAL RIBEIRO e ERONDINA BUENO RIBEIRO (Assentamento Cristo Rei, em Timbó Grande, SC)
31/01/2017464398Idem
05/02/2017969659Idem

Vale referir que Orival Ribeiro e Erondina Bueno Ribeiro são aos pais de Valdir Bueno e avós maternos de Gabriel Gonçalves Ribeiro.

Além disso, diversos outros documentos foram acostados aos autos, dentre os quais se destaca o contrato de parceria rural celebrado, em 02/01/2017, entre a autora e Orival Ribeiro e Erondina Bueno Ribeiro (evento 6, CERT2).

A prova testemunhal, por sua vez, conforta as alegações da autora, no sentido de que ela exerce atividades rurais, no Assentamento Cristo Rei, onde reside, certamente junto com seu companheiro, Valdir Bueno Ribeiro, pai de seu filho Gabriel.

Vale referir que o fato de a autora e Valdir terem um filho comum, e residirem no assentamento Cristo Rei, aliado ao fato de que parte dos documentos apresentados a título de início de prova material, com datas próximas à data do nascimento ao foram emitidos pelos pais de Valdir, sinalizam fortemente no sentido da veracidade de tudo o que a autora alegou.

Portanto, quanto à questão de fundo, impõe-se a confirmação da sentença, cujo trecho nuclear tem o seguinte teor:

No mérito, para concessão do benefício do salário-maternidade, é necessária a convergência dos requisitos consistentes em qualidade de segurada (arts. 11 a 13 da Lei 8.213/2001), em período de carência de 10 (dez) meses só para as seguradas individuais, especiais ou facultativas (art. 25, III, c/c 11, V e VII, e 13 da Lei 8.213/1991), e, em nascimento de criança (art. 71 da Lei 9.099/1995).

Destaco que o segurado mantém tal qualidade pelo período de 12 (doze) meses após cessadas as contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada, consoante art. 15, II, da Lei 8.213/1991. Tal prazo é majorado para 24 (vinte e quatro) meses, acaso já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, conforme art. 15, § 1º, da Lei 8.213/1991. Logicamente, quem está em gozo de benefício não perde tal qualidade durante tal período, conforme art. 15, I, da Lei 8.213/1991. Por isto, não é necessário que a segurada mantenha vínculo empregatício durante tal lapso de graça (cf. TRF4, AC 200872990002177, Celso Kipper, 26.05.2008: “1. A segurada tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, se se encontrar no período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. 2. Ilegalidade do art. 97 do Dec. nº 3.048/99, porquanto estipulou condição não exigida na Lei de Benefícios. 3. O Decreto n. 6.122, em vigor desde 14-06-2007, alterou a redação original do art. 97 do Regulamento da Previdência Social, deixando explícita a possibilidade de percepção do salário-maternidade também pela segurada da Previdência Social desempregada”).

Em se tratando de labor agrícola, o tempo de carência de 12 (doze) meses deve ser comprovado integralmente, ainda que de forma descontínua, mediante início de prova documental corroborado por testemunhas, consoante exegese do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. TRF4, AC 19623620104049999, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 13.05.2010: “2. A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 3. O tempo de serviço rural deverá ser comprovado mediante início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais boia-frias (Súmula 149 do STJ)”).

O valor do benefício em questão é igual a remuneração integral da atividade, para as seguradas empregadas e avulsas, ou então, de pelo menos um salário mínimo nacional, para as demais espécies de seguradas, conforme exegese dos arts. 72 e 73 da Lei 8.213/1991.

Aplicando tais orientações ao caso concreto, verifico que a parte ativa comprovou a qualidade de segurada, o período de carência e o nascimento da criança no dia 13/04/2017 (Certidão de Nascimento 5).

Saliento que a condição de segurada especial no período anterior ao nascimento restou demonstrada por meio de Contrato de Assentamento (firmado por Orival Ribeiro, sogro da requerente), guia de contribuição sindical rural (em nome de Rosalina de Jesus Gonçalves, mãe da autora), notas de produtor rural (emitidas por Orival Ribeiro), sem prejuízo da prova oral neste sentido (evento 38).

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, III, e 71 da Lei 8.213/1991.

Quanto à data inicial do benefício, deve ser considerada a data do requerimento administrativo, sendo que este deve ser requerido entre os 28 (vinte e oito) dias antecedentes do parto e a data de ocorrência deste, perdurando por 120 (cento e vinte) dias, conforme art. 71 da Lei 8.213/1991. Na ausência da data do requerimento naquele intervalo temporal, considera-se inaugurada a benesse a contar do dia do parto informado no processo.

Quanto a correção monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros adotados nesta Turma, conforme se segue.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Ante a sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1830839672
ESPÉCIESalário-Maternidade
DIB13/04/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, ajustar o fator de correção monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003108162v22 e do código CRC 4dd12a42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:54:52


5002927-06.2022.4.04.9999
40003108162.V22


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002927-06.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000941-81.2019.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIANA APARECIDA GONCALVES FRAGOSO

ADVOGADO: ODAIR JOSUE MEIRELES DE MEDEIROS (OAB SC042429)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Preenchidos, pela autora, os requisitos necessários para a concessão do salário-maternidade, como segurada especial, impõe-se a confirmação da sentença de procedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, ajustar o fator de correção monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003108163v7 e do código CRC 7fb09b76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:54:52


5002927-06.2022.4.04.9999
40003108163 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5002927-06.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: JULIANA APARECIDA GONCALVES FRAGOSO

ADVOGADO(A): ODAIR JOSUE MEIRELES DE MEDEIROS (OAB SC042429)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 2209, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR O FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:32.

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