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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR QUE REALIZAM TRABALHO...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR QUE REALIZAM TRABALHO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO LABOR RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. É possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o membro do núcleo familiar em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, o que é o caso dos autos (Precedente do STJ: Recurso Repetitivo - Resp 1304479/SP). 2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstração do tempo de labor rural. 3. Uma vez que a autora não comprovou ter cumprido a carência necessária para concessão do benefício, não faz jus ao salário-maternidade. (TRF4, AC 0000549-46.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 12/08/2015)


D.E.

Publicado em 13/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000549-46.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NATALIA LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR QUE REALIZAM TRABALHO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO LABOR RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. É possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o membro do núcleo familiar em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, o que é o caso dos autos (Precedente do STJ: Recurso Repetitivo - Resp 1304479/SP).
2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstração do tempo de labor rural.
3. Uma vez que a autora não comprovou ter cumprido a carência necessária para concessão do benefício, não faz jus ao salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7654997v11 e, se solicitado, do código CRC 29672323.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/08/2015 13:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000549-46.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NATALIA LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
RELATÓRIO
NATÁLIA LOURENÇO DA SILVA ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 30/07/2012, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento de sua filha, Yasmin Lourenço de Oliveira, ocorrido em 17/05/2011 (fls.10).
Sentenciando, em 11/10/2013, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade à autora, no valor de um salário mínimo mensal, com início em 29/03/2012, data do requerimento administrativo, acrescido de juros legais e correção monetária de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 20, § 4 º do CPC, além das custas e despesas processuais (fls. 71/76).
O INSS apelou, requerendo preliminarmente a declaração da prescrição quinquenal e a submissão do feito ao reexame necessário. Quanto ao mérito, alegou que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência para concessão do benefício. Alegou que e autora deveria ter juntados documentos para os dez meses anteriores a 17/05/2011 ou comprovar que na data detinha a condição de segurada especial. Alegou que o pai da autora apresenta inúmeros vínculos urbanos e sua mãe é servidora pública do Município de Santo Antônio do Paraíso, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Afirmou que a requerente não apresentou nenhum documento em nome próprio, apenas em nome de seus pais, que são trabalhadores urbanos, não se enquadrando, portanto, na condição de segurada especial. Requereu a reforma da sentença com o julgamento de total improcedência do pedido da autora. No caso de manutenção da sentença, requereu a observância do salário mínimo vigente por ocasião do parto e o reconhecimento da prescrição quinquenal (fls. 82/97).
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL
No que tange à remessa oficial, deixo de conhecê-la, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade postulado por segurada especial (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá a sessenta salários-mínimos. A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014).
Não conheço do apelo do INSS neste ponto.
SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - ...
II -...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)
§ 1º - ...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da filha da autora, Yasmin Lourenço de Oliveira, datada de 17/05/2011, na qual não há referência de labor rural por nenhum dos membros do grupo familiar (fls.10);
b) certidão de nascimento da autora, datada de 1996, na qual não há referência de labor rural por nenhum dos membros do grupo familiar (fls.07);
c) instrumento particular de contrato de compromisso de venda e compra de imóvel urbano e instrumento público de procuração, datados de 2006, no qual o pai da requerente foi qualificado como pedreiro e a mãe como funcionária pública (fls. 13/14);
d) notas fiscais de produtor rural em nome dos pais da autora, datadas de 2007, 2009 (fls. 16 e 18);
e) recibo em nome do pai da autora referente à venda de maracujá realizada em 14/12/2007 (fl.17);
f) comprovante de inscrição do pai da autora no cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, datado de 16/03/2009 (fls.20);
g) nota de pesagem em nome do pai da autora, datada de 21/05/2011 (fl.21)
Os documentos juntados não constituem início de prova material, visto que as certidões de registro civil não fazem referência ao labor rural de nenhum dos membros do núcleo familiar e os demais documentos juntados aos autos são inservíveis como início de prova material visto que estão no nome dos genitores da autora.
Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Resp 1304479/SP), é possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o familiar em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, como segue:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(RESP 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Assim, os documentos em nome dos familiares, que deixam de realizar trabalho rural e passam a ser trabalhadores urbanos, e que não retornam mais às lidas campesinas, não podem ser utilizados como início de prova material do labor rurícola da autora.
No caso dos autos, a autora juntou ao processo notas fiscais de produtor rural e outros documentos em nome de seus genitores para comprovar seu labor rural.
Entretanto, conforme CNIS juntados aos autos (fls.93/97), sua mãe apresentou vínculo urbano, como servidora pública do Município de Santo Antônio do Paraíso, entre 08/04/1997 a 09/2013, e seu pai apresentou vínculo urbano no ramo da construção civil entre 09/02/2011 a 12/07/2011 e de 01/08/2011 a 30/03/2012. Não há comprovação nos autos de que o exercício da atividade urbana era esporádico ou realizado nas entressafras.
A autora não trouxe outros documentos que pudessem comprovar seu labor rural.
Conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Soma-se à ausência de prova documental para o período que a autora busca o reconhecimento, a ausência de prova testemunhal robusta apta a ampliar a eficácia probatória da prova material.
A única testemunha ouvida na audiência de instrução de julgamento realizada em 29/08/2013, Lucinéia Aparecida Custódio Rosa, foi contraditória com a prova juntada aos autos, na medida em que afirmou que todos membros do grupo familiar participavam da atividade rural, quando os documentos demonstram a impossibilidade de tal fato, pois tanto a mãe quanto o pai da requerente apresentaram vínculos urbanos durante o período de carência para concessão do benefício.
Dessa forma, não há provas de que a autora tenha desenvolvido labor rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário para concessão do salário-maternidade.
Sendo o conjunto probatório insuficiente para determinar o efetivo labor rural em regime de economia familiar pela demandante no período de carência exigido, deve ser reformada a r. sentença, que julgou procedente o pedido e cassado o benefício de salário-maternidade concedido.
Provida a apelação do INSS, resta prejudicada a preliminar de prescrição.
Invertida a solução dada à causa, a parte autora arcará com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 05/08/2015 13:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000549-46.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007556120128160073
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NATALIA LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/07/2015 19:26




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