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Apelação Cível Nº 5009719-73.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA LETICIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Maria Letícia da Silva ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Davi Lucca Messias da Silva, em 15/09/2018.
Ao proferir a sentença, em 19/05/2022, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, estar devidamente comprovada sua qualidade de segurada especial.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.
A Lei nº 9.876/99 estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com regras específicas em relação ao valor e ao prazo de carência. E, a partir da edição da Lei nº 10.421/02, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção de crianças.
Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial (enquanto contribuinte individual), o prazo de carência é de dez contribuições mensais.
Já o parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
CASO CONCRETO
Comprovada a maternidade pela certidão de nascimento de Davi Lucca Messias da Silva, em 15/09/2018, cinge-se a controvérsia à qualidade de segurada especial da autora.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
Nesse passo, a fim de comprovar o labor campesino, a autora juntou documentação e arrolou uma única testemunha.
A prova produzida nos autos foi muito bem examinada pelo juízo a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:
Para a demonstração da vocação rural de forma indiciária, a requerente juntou os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento dos genitores da autora (1994), constando a profissão de seus pais como lavradores (mov. 1.10);
b) Termo de permissão de uso da COHAPAR em favor dos genitores da autora, datado em 21 de junho de 2001 (mov. 1.14);
c) Notas de produtor em nome dos genitores da autora de 2009 a 2019 (mov. 1.15 a 1.28);
Importante destacar que o início de prova material exigido pela lei não significa prova absoluta e irrefutável, mas sim qualquer indício razoável acerca do efetivo exercício de atividade rural caracterizadora da condição de segurado especial.
Apesar disso, os documentos apresentados nos autos não atendem aos requisitos legais de início de prova material. Não há prova suficiente em nome da autora no sentido de que ela exercia atividade rural.
Em verdade, o único documento em seu nome, atinente à certidão de nascimento de seu filho, a qualifica como “do lar” (mov. 1.8). Referido documento não é suficiente para provar a dedicação da requerente à atividade rural no período da carência para concessão do benefício.
Outrossim, apesar de a autora afirmar que mora com seus pais, em propriedade localizada na chamada vila rural deste Município, não trouxe nenhuma prova nesse sentido, não podendo se valer das notas fiscais emitidas em nome de seus genitores em razão da comercialização do café produzido.
De mais a mais, como destacado pelo INSS, o genitor da autora possui diversos vínculos em CTPS atestando que exerce atividade laborativa em outro local que não em sua chácara, o que, neste contexto, acaba por afastar a essencialidade do alegado labor rural direcionado à subsistência familiar.
Oportuno consignar, ainda, que o bairro denominado vila rural deste município é composto de áreas cedidas pela COHAPAR nos idos de 2000, sendo certo que, apesar da sua denominação, muitas das famílias lá residentes há muito não se dedicam à atividade rural ou, exclusivamente, ao labor rurícola, de modo que não podem ser valer do nome conferido ao bairro para obter benefício destinado àqueles trabalhadores que, de fato, se dedicam ao campo.
A prova oral também não socorre a parte autora. A única testemunha ouvida em juízo, com declarações vagas, não foi convincente a ponto de evidenciar o efetivo exercício da atividade rural.
A autora, por sua vez, também apresentou declarações vagas e imprecisas. Afirmou que auxiliava na colheita do café e, fora da época da colheita, “zelava” a chácara. Não especificou outras atividades exercidas e sequer foi convincente a respeito do próprio labor rural.
Tecidas tais considerações, entendo que o contexto probatório – em especial a prova oral – afasta a condição de segurada especial da autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5009719-73.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA LETICIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Não comprovada a qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022
Apelação Cível Nº 5009719-73.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MARIA LETICIA DA SILVA
ADVOGADO: LARISSA CORREA SPOSITO (OAB PR067567)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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