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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 0002594-57.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:54:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. 2. In casu, considerando a data do parto e a data do ajuizamento da ação, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência dos requerimentos administrativos formulados pela demandante. 3. Destarte, todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser extinto o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC. (TRF4, AC 0002594-57.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/06/2017)


D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002594-57.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIANA ALVES DE ABREU
ADVOGADO
:
Monica Mari de Carvalho Pereira e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.

2. In casu, considerando a data do parto e a data do ajuizamento da ação, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência dos requerimentos administrativos formulados pela demandante.

3. Destarte, todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser extinto o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição de todas as parcelas de eventual salário-maternidade devido à demandante e julgar extinto o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 269, IV, do CPC, prejudicado o apelo da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8816092v6 e, se solicitado, do código CRC E265B61.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002594-57.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIANA ALVES DE ABREU
ADVOGADO
:
Monica Mari de Carvalho Pereira e outro
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA ALVES DE ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha LARISSA CRISTINA ALVES MORAES CONSTANTINO, ocorrido em 02/07/2005 (fls.02/30)

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença, julgando procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento à autora do salário-maternidade, no valor equivalente a quatro salários-mínimos, com início na data do requerimento administrativo, atualizados os valores pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, no valor de 1% ao mês. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, determinou o Juiz a quo que, para fins de atualização monetária e juros, haja a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Por sucumbente, foi o réu condenado, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 20% sobre o valor total e atualizado da condenação.

Recorreu o INSS, alegando não ter a demandante comprovado o efetivo exercício da atividade rural nos dez meses que antecederam o nascimento de sua filha. Referiu que a autora teve vínculo de emprego, com carteira assinada até 05/04/2004 e, inclusive, recebeu seguro desemprego até 24/09/2004, mantendo, pois, a qualidade de segurada à época do nascimento de sua filha Larissa, em 02/07/2005, razão por que deveria ser a empregadora responsabilizada pelo pagamento do salário maternidade à demandante. Requer que, na eventualidade de ser mantida a sentença, seja: a) isentado do pagamento de custas processuais; b) aplicada a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09; c) reduzida a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Após as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra nas hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da prescrição

A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, em ações de concessão de salário-maternidade, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da criança, constituindo o requerimento administrativo do benefício, causa suspensiva da prescrição. O prazo permanece em suspenso até a data da decisão administrativa, retomando seu fluxo pelo que sobejar a partir de então. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
[...]
( AC 5000508-57.2015.404.9999, TRF4, Sexta Turma, rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 19jun.2015)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO.
[...]
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
5. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
(APELREEX 0001146-78.2015.404.9999, TRF4, Quinta Turma, rel. Des. Fed. Rogério Favreto, 27abr.2015)

A autora ajuizou a presente demanda, em 04/11/2011(fls. 02), objetivando o pagamento dos valores referentes ao salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, Larissa Cristina Alves Moares Constantino, ocorrido em 02/07/2005 (fls. 15). De outra parte, requereu ela a concessão do salário-maternidade na via administrativa em duas oportunidades: inicialmente em 02/06/2009, quando foi comunicada do indeferimento do pedido em 05/06/2009 (fls. 07) e, logo depois, em 06/06/2006 (fls. 86), oportunidade em que também lhe foi negado o pedido, no dia 24/07/2006.

Considerando a data do nascimento da filha da autora em 02/07/2005 (fls. 15) e a data do ajuizamento da ação em 04/11/2011 (fls. 02), verifico que transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do primeiro requerimento administrativo (três dias) ou do segundo (um mês e dezoito dias). Por isso, todas as parcelas relativas à eventual salário-maternidade devido à demandante encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, IV, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, reconhecer a prescrição de todas as parcelas de eventual salário-maternidade devido à demandante e julgar extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, prejudicado o apelo da autarquia.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8816091v6 e, se solicitado, do código CRC 356C2ED9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002594-57.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00049681920118160050
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIANA ALVES DE ABREU
ADVOGADO
:
Monica Mari de Carvalho Pereira e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002594-57.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00049681920118160050
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIANA ALVES DE ABREU
ADVOGADO
:
Monica Mari de Carvalho Pereira e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DE EVENTUAL SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO À DEMANDANTE E JULGAR EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CPC, PREJUDICADO O APELO DA AUTARQUIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044986v1 e, se solicitado, do código CRC 1A7F08F2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:17




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