Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA À EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5014499...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:45:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA À EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. "O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade" (TNU, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF's Nº 5010236-43.2016.4.04.7201, Turma Nacional De Uniformização, Juiz Federal FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/09/2017). 3. Uma vez que já recebida a verba indenizatória trabalhista correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, não há embasamento jurídico para a concessão do benefício 4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, (cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça). (TRF4, AC 5014499-95.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014499-95.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SINARA DOMINGES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho.

Sentenciando em 22/02/2018, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, em razão do não preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, principalmente pelo fato de a autora já ter realizado acordo perante ao juízo do trabalho. Ante a sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, arbitrados em R$ 1.200,00, suspenso em caso de concessão da AJG.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma integral da sentença. Sustenta a autora, que embora tenha recebido indenização por danos morais em razão da dispensa sem justa causa, em reclamatória trabalhista que tramitou perante a Comarca de Dois Vizinhos - PR nos autos sob nº 0000474-22.2016.5.09.0749, não há óbice no recebimento da indenização e o salário-maternidade pelo INSS, pois os fatos geradores são distintos e não se confundem.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos à esta Corte

Em análise das razões recursais, este juízo verificou a necessidade de esclarecimentos sobre o objeto da ação trabalhista, razão pela qual determinou que a parte autora juntasse cópia da inicial dos autos nº 0000474-22.2016.5.09.0749 que tramitaram no juízo da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos (Evento 67).

Cumprida a determinação deste juízo, retornaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.

A Lei n. 9.876, de 26.11.99, estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, criando regras próprias em relação ao valor e ao prazo de carência para a segurada contribuinte individual e especial (posteriormente alterada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

A partir da edição da Lei n. 10.421, de 15.04.2002, que estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei n.8.213/91, o benefício passou a ser devido nas hipóteses de adoção de crianças até oito anos de idade.

A concessão do salário-maternidade independe do número de contribuições pagas pela segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Para as seguradas contribuintes individuais, segurada especial (enquanto contribuinte individual) e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei n.8.213/91).

A Lei n. 9.876/99, ao criar o prazo de carência para a concessão do salário-maternidade, estabeleceu que no caso de parto antecipado o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. Destarte, a segurada que iria conceber dez meses após a sua filiação ao RGPS e teve parto antecipado involuntariamente mantém o direito ao benefício.

O salário-maternidade consistirá numa renda igual a remuneração integral da segurada empregada e da trabalhadora avulsa. Para as demais seguradas consistirá:

- em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica;

- em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

- em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

Em qualquer caso, é garantido o pagamento do salário-maternidade no valor de um salário mínimo.

O pagamento do salário-maternidade cessa após o período de cento e vinte dias ou pelo falecimento da segurada.

Assim, para fazer jus ao salário-maternidade, a segurada empregada deve atender aos seguintes requisitos:

(a) qualidade de segurada;

(b) encontrar-se em atividade laboral ao tempo do parto, ou no 28º dia anterior a este; quando não, na data da adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Para a empregada contribuinte individual, existe ainda um terceiro requisito: carência de 10 meses (art. 55, inciso III da Lei 8.213/91).

CASO CONCRETO

QUANTO À MATERNIDADE

De início, ressalto que a maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento do filho da autora, portanto, não é objeto de controvérsia.

DA QUALIDADE DE SEGURADA

Quanto à qualidade de segurada da parte autora, de fato como bem analisou o magistrado a quo, há uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada.

A parte autora ajuizou reclamatória trabalhista perante seu ex-empregador requerendo apenas verbas de natureza indenizatória, correspondentes a indenização por danos morais. Fora realizada transação que foi homologada naqueles autos (evento 22 - OUT4), veja-se (grifos meus):



Contudo, após juntada a cópia da inicial trabalhista (determinada a fim de apurar os pedidos realizados na ação trabalhista), observo que embora conste no acordo homologado na Justiça do Trabalho apenas danos morais, um dos pedidos da inicial naqueles autos foi a indenização pela dispensa sem justa causa em período de estabilidade provisória da gestante, especificamente a partir da data da demissão até cinco meses após o parto, ou seja, a autora pleiteou verba indenizatória de período correspondente ao período em que gozaria do benefício objeto da presente ação.

Veja-se o referido pedido da inicial:



Ante a hipótese dos autos, sobre a possibilidade de pagamento de salário-maternidade no caso em que já recebida indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, em 2012 decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região no sentido que, "Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade." (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0003243-05.2010.404.7258, Turma Regional De Uniformização, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/02/2012).

Posteriormente em 2017, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 5010236-43.2016.4.04.7201/SC, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou a tese. Veja-se o acórdão:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA À SEGURADA GESTANTE, DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE ESTABILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A proteção dada à gestante está embasada na necessidade de se conferir especial segurança à mulher no período de gravidez e no estágio inicial de amamentação, permitindo que o nascituro tenha o necessário contato com sua mãe para o seu melhor desenvolvimento. O benefício de salário-maternidade visa também à redução das restrições enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho, a fim de que potenciais empregadores não percebam o período de gestação como gasto adicional para manutenção de vínculo empregatício enquanto não há prestação de trabalho. esse benefício é pago em valor correspondente ao salário recebido pela segurada gestante, o que sublinha a natureza substitutiva da remuneração que ela receberia ordinariamente (Art. 71-B, §2º, da Lei N. 8.213/91), razão por que o pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade.
2. Tese Fixada: "O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade".
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À ORIENTAÇÃO ACIMA FIRMADA, DE ACORDO COM A QUESTÃO DE ORDEM N. 20, DA TNU.
(TNU, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF's Nº 5010236-43.2016.4.04.7201, Turma Nacional De Uniformização, Juiz Federal FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/09/2017).

Desse modo, uma vez que já recebida a verba indenizatória trabalhista correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, não há embasamento jurídico para a concessão do benefício, assim, não vejo razões para reformar a sentença de improcedência.

Concluindo, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência do pedido da autora.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, (cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça no Evento 10 - DEC1).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000748342v12 e do código CRC 443ae973.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/12/2018, às 11:27:40


5014499-95.2018.4.04.9999
40000748342.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014499-95.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SINARA DOMINGES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA À EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.

2. "O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade" (TNU, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF's Nº 5010236-43.2016.4.04.7201, Turma Nacional De Uniformização, Juiz Federal FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/09/2017).

3. Uma vez que já recebida a verba indenizatória trabalhista correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, não há embasamento jurídico para a concessão do benefício

4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, (cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000748343v3 e do código CRC 0279c5a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/12/2018, às 11:27:40


5014499-95.2018.4.04.9999
40000748343 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018

Apelação Cível Nº 5014499-95.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SINARA DOMINGES

ADVOGADO: CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 105, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora