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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TRF4. 5042475-20.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:59:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. DISPENSA ARBITRÁRIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 2. A compensação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, expressamente admitida pelo art. 21 do CPC, não caracteriza violação à garantia constitucional da remuneração do trabalho. 3. Esta Corte tem entendido que a atribuição legal de direto pagamento pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, não podendo ser dele retirada essa obrigação pela imputação a terceiro do direto pagamento (mediante final compensação). 4. O artigo 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 extrapolou a Lei de Benefícios, que apenas exige a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se manteve, mesmo para a segurada dispensada ao longo do período de estabilidade da gestante, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS. 5. Embora os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança tenham início na sua impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, mantém-se a sentença que concedeu efeitos financeiros retroativos à data do parto, diante da excepcionalidade do caso. (TRF4, APELREEX 5042475-20.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/02/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042475-20.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DAIANE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
WILSON CARLOS DA CUNHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
DISPENSA ARBITRÁRIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
2. A compensação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, expressamente admitida pelo art. 21 do CPC, não caracteriza violação à garantia constitucional da remuneração do trabalho.
3. Esta Corte tem entendido que a atribuição legal de direto pagamento pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, não podendo ser dele retirada essa obrigação pela imputação a terceiro do direto pagamento (mediante final compensação).
4. O artigo 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 extrapolou a Lei de Benefícios, que apenas exige a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se manteve, mesmo para a segurada dispensada ao longo do período de estabilidade da gestante, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS.
5. Embora os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança tenham início na sua impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, mantém-se a sentença que concedeu efeitos financeiros retroativos à data do parto, diante da excepcionalidade do caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824245v6 e, se solicitado, do código CRC 29BBD0DE.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2016 17:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042475-20.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DAIANE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
WILSON CARLOS DA CUNHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de salário-maternidade à trabalhadora urbana e indenização por danos morais.

A sentença (Evento 27) julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o INSS conceder salário-maternidade, de 120 dias, com juros e correção monetária. Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. Sem custas.

Nas razões de apelação (Evento 31), sustentou a autora que é devido dano moral, por negativa de deferimento do benefício na via administrativa. Insurgiu-se contra a compensação dos honorários advocatícios. Alegou que decaiu em parte mínima do pedido e que a compensação inviabiliza a remuneração do advogado, mitigando sua atuação no processo e violando dispositivos legais. Requer seja a Autarquia condenada ao pagamento integral dos referidos honorários e das custas processuais.

Apelou o INSS (Evento 32), alegando, em síntese, a responsabilidade do empregador no pagamento do salário maternidade, porquanto é vedada a dispensa sem justa causa durante a gestação.

Oportunizadas as contra-razões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO

DO APELO DA PARTE AUTORA

Indenização por Danos Morais
No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser "incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária". (AC 2004.72.10.001590-6, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
A matéria já foi analisada por esta 6ª Turma, no julgamento da AC nº 0001781-76.2008.404.7001/PR, sob a relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim consignou no voto condutor:
"Como já referi em oportunidade anterior nesta Turma (AC nº 0002831-62.2011.404.9999, D.E. 19/07/2011), a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.
No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).(...)"
Desta forma, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios

Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, compensando-se reciprocamente.

Recorre a parte autora, sustentando que decaiu em parte mínima do pedido; que a compensação inviabiliza a remuneração do advogado, mitigando sua atuação no processo e violando dispositivos legais.

Tratando-se de demanda com pedidos autônomos, e não subsidiários ou sucessivos (suspensão dos descontos com declaração de inexigibilidade e indenização por dano moral), e rejeitado o pleito indenizatório, não merece reforma a sentença quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca, situação que autoriza a compensação de honorários, expressamente admitida nos termos do art. 21 do CPC:

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Também não merece reparos a sentença no tocante à equivalência e proporcionalidade da compensação, que levando em conta os pedidos e a valoração da causa mostra-se razoável e adequada.

De igual forma, não procede a alegação de que a compensação recíproca de honorários sucumbenciais inviabilizaria a remuneração do advogado, mitigando sua atuação no processo e violando dispositivos legais, seja porque a remuneração do trabalho independentemente do resultado se dá através dos honorários contratuais, estranhos à relação processual, seja porque o direito à verba honorária somente surge quando, após a compensação recíproca, resultar saldo positivo em favor do patrono de uma das partes, o que não ocorre quando a reciprocidade é equivalente.

Nesse sentido, a Súmula 306 do STJ:

"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".

Por fim, consigno que a regra do art. 23 da Lei nº 8.906/94, que confere direito próprio e autônomo ao advogado de executar seus honorários, não se incompatibiliza com a do art. 21 do CPC, na medida em que, reconhecida a sucumbência recíproca, e havendo saldo em favor de uma das partes, é garantida ao advogado a possibilidade de execução autônoma da verba honorária.

Quanto ao ponto, portanto, não merece acolhida a pretensão recursal, pelo que fica mantida a sentença.

DO APELO DO INSS

O INSS alega que a impetrante não poderia ter sido demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez, sendo que, por tal motivo, caberia à empresa a responsabilidade pelo pagamento do benefício em questão.

O artigo 72 da Lei de Benefícios da Previdência Social assim determina:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Quanto à responsabilidade da Autarquia Previdenciária, esta Corte tem entendido que a atribuição legal de direto pagamento pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, não podendo ser dele retirada essa obrigação pela imputação a terceiro do direto pagamento (mediante final compensação):

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 5. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000058-10.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/04/2012)

Por outro lado, em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Assim prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

O artigo 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.122/07, dispõe que (...) Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. Não obstante, ao estipular as hipóteses de desemprego em que o benefício será pago diretamente pela Previdência, o Decreto extrapolou a Lei de Benefícios, que apenas exige a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se manteve, mesmo para a segurada dispensada ao longo do período de estabilidade da gestante, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS.

Assim, conclui-se que, em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e durante esse período a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Desse modo, comprovada a maternidade e havendo manutenção da qualidade de segurada na data do nascimento da filha, faz jus a autora ao salário-maternidade nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91.

Mantém-se, portanto, a sentença no ponto.

Efeitos Financeiros

Com relação aos efeitos financeiros decorrentes de decisão proferida em mandado de segurança, observo que têm início na impetração, nos termos das Súmulas 269 ('O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.') e 271 ('Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.'), ambas do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, diante da excepcionalidade do caso, em que requerida concessão de salário-maternidade desde a data do parto (04/07/2012) e impetrado o mandamus em 05/12/2012, mantenho a sentença que concedeu efeitos financeiros retroativos, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

(...)
Dos efeitos financeiros

No presente caso, considerando que a impetrante requer a concessão do benefício desde a data do parto (04/07/2012), o qual foi implantado com DIP em 04/07/2012 e DCB em 31/10/2012 (evento 08), excepcionalmente, embora os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança têm início na sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, em vista do princípio da celeridade e da economia processual, os efeitos financeiros desta decisão devem ser ex tunc, ou seja, retroativos, pois não há razão alguma em obrigar o impetrante a ajuizar nova ação quando já teve o seu direito reconhecido por ocasião do mandado de segurança, conforme entendimento asseverado na decisão do TRF4, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. EX TUNC. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas urbanas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independentemente do cumprimento de período de carência (art. 25, 'caput' e inciso III, combinado com os arts. 26, 'caput' e inciso VI, e 27, 'caput' e inciso I, todos da Lei n.º 8.213/91). 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05/08/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 4. Em princípio, os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança têm início na sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. 5. Contudo, em casos excepcionais, em que o impetrante pretende a concessão de salário-maternidade e que as parcelas devidas anteriormente à impetração digam respeito a poucos meses, este entendimento deve ser flexibilizado. 6. Em vista do princípio da celeridade e da economia processual, os efeitos financeiros desta decisão devem ser ex tunc, ou seja, retroativos, pois não há razão alguma em obrigar o impetrante a ajuizar nova ação quando já teve o seu direito reconhecido por ocasião do mandado de segurança. (TRF4, 5ª Turma, APELREEX n.º 5004755-30.2010.404.7001, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, j. 09/03/2012)

Nesse sentido, ainda, decidiu o STJ em situação semelhante:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Conforme analisado pelo acórdão recorrido, a ato da autoridade impetrada, que determinou a suspensão do beneficio previdenciário com base apenas na ausência no CNIS de alguns vínculos empregatícios utilizados para a concessão da aposentadoria, se afigurou como ilegal.
2. Não encontra respaldo a pretensão da Autarquia de que as prestações em atraso devem ser buscadas em ação própria, diversa do presente Mandado de Segurança, porquanto não seria razoável que o segurado ingressasse novamente em juízo para cobrar diferenças relativas a período anterior à data do ajuizamento do mandamus, porquanto os efeitos financeiros se afiguram como consequência lógica do ato impugnado. Precedentes desta Corte.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AGRESP 200702062818, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/08/2010.)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042475-20.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50424752020134047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
DAIANE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
WILSON CARLOS DA CUNHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 709, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:25




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