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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INFORMANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INFORMANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança. 2. O fato de não tomar o compromisso de testemunha não a torna inidônea, cabendo ao juiz a valoração do seu depoimento em face do conjunto probatório e dos fatos dos autos. 3. Ainda que a oitiva se dê na qualidade de informante, este fato, por si só, não invalida a consideração da declaração prestada, quando esta vai ao encontro das demais provas acostadas aos autos. 4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5014995-22.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014995-22.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GEOVANNA DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão do benefício de salário maternidade.

Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício do salário maternidade (período 120 dias) equivalente a 4 salários mínimos vigentes à época imediatamente posterior ao nascimento de Beatriz Emanuelly Santos de Castro, devidos desde a data do nascimento desta (21/03/2017).

As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente a partir das datas em que deveriam ser pagas e acrescidas dos juros de mora a partir da citação, observando-se o seguinte: correção monetária pelo INPC e juros moratórios que corresponderão aos incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, considerando o disposto no RE nº 870947, do E. Supremo Tribunal Federal, Tema 810.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Deixo de encaminhar ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos.

Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se com observância das formalidades legais.

Cumpram-se as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias

O INSS requer a reforma da sentença sustentando a inexistência de qualquer prova testemunhal com finalidade de corroborar o início de prova material, pois colhido depoimento somente e uma informante.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL

A divergência dos autos restringe-se ao reconhecimento do direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.

Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária, verbis:

Art. 71 - O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade , sendo pago diretamente pela Previdência Social.

No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pesca dor artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".

Quanto ao período de carência para a outorga do benefício, à época, a Lei nº 8.213/91 estabelecia que:

Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I a II - (omissis);

III- salário- maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (inciso acrescentado pela Lei 9.876, de 26-11-99)

Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I à II - (omissis).

Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário- maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores do início do benefício. (parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.861, de 25-03-1994)

Portanto, a partir de 25-03-1994 as seguradas especiais têm direito também ao benefício do salário-maternidade, mediante mera comprovação do exercício de atividade rural (sem necessidade de contribuições), a qual, no caso em tela, deverá corresponder aos 10 meses anteriores ao início do benefício, em virtude do preceituado no art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048 de 06-05-1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29-11-1999.

DO TRABALHO RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural da segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).

A lei previdenciária, em seu art. 11, VII, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições, quanto ao período exercido antes da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Outrossim, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, de que há necessidade, ao menos, de início de prova material (documental), a qual pode ser complementada com prova testemunhal idônea, verbis:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). 2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011)

Consigno que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

É nesse sentido também o entendimento da Terceira Seção do STJ: "as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural" (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07/04/2003).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

A respeito do "boia-fria", a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.321.493/PR em 10/10/2012, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Vê-se, pois, que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o artigo 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.

Ademais, como visto, o julgamento representativo de controvérsia firmou o entendimento de que a Súmula 149 daquela Corte se aplica também aos trabalhadores boias-frias. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal, devendo ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial.

Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)

REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)

No mesmo sentido posicionou-se a Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC nº 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. 1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção. 3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.

Com efeito, a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.

CASO CONCRETO

A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento da filha, nascida em 21/03/2017 (evento 1 - OUT10).

Como início de prova material do labor rurícola, foram acostados aos autos os seguintes documentos:

a) Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural (CICAD-PRO) em nome do padrasto Paulo Ferreira dos Santos (mov. 1.6);

b) Declaração de exercício de atividade rural em nome da autora, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra, constando o exercício no ano de 2017 (mov. 1.11);

c) Certidão de nascimento da filha, constando a profissão da autora e do pai da criança como trabalhadores rurais, datada de 21/03/2017 (mov. 1.10);

d) Declaração de trabalhador rural em nome da autora, no ano de 2017 (mov. 1.12);

e) Declaração expedida pela secretaria operacional do MST – Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra, declarando a convivência da mãe da autora e de Paulo Ferreira dos Santos em terra de assentamento (mov. 1.13);

f) Nota do produtor em nome de seu padrasto Paulo Ferreira dos Santos, no ano de 2016 (mov. 1.14).

A alegação de que, no caso, descaracterizado o exercício de labor rural em regime de economia familiar não deve prosperar

Com efeito, segurado especial da previdência é aquele que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em área de até quatro módulos fiscais, sendo esta a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Registro, também, que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

No caso, considero os documentos apresentados válidos como início de prova material do exercício de atividade rural.

A controvérsia gira em torno do reconhecimento ou não do depoimento de uma informante.

Quanto às pessoas que podem atuar como testemunha e a valoração, pelo magistrado, das informações colhidas em audiência pelos depoimentos não compromissados, o artigo 447 do Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. (grifos meus)

Como se vê, o fato de não tomar o compromisso de testemunha não a torna inidônea, cabendo ao juiz a valoração do seu depoimento em face do conjunto probatório e dos fatos dos autos. O compromisso legal é formalidade que empresta maior valor à prova testemunhal, mas não invalida por completo o seu conteúdo.

Portanto, ainda que a oitiva se dê na qualidade de informante, este fato, por si só, não invalida a consideração da declaração prestada, quando esta vai ao encontro das demais provas acostadas aos autos.

Nesse sentido, decisões desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHA NÃO COMPROMISSADA. AGRAVO RETIDO. VALORAÇÃO COMO TAL. ARTIGO 405, § 4º, DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. 1. Conhece-se do agravo retido quanto requerida a sua apreciação no recurso de apelação. 2. O fato de não ter sido tomado o compromisso de testemunha não a torna inidônea, cabendo ao juiz a valoração do seu depoimento em face do conjunto probatório e dos fatos dos autos, consoante as disposições contidas no artigo 405, § 4º c/c o artigo 131, ambos do CPC. O compromisso legal é formalidade que empresta maior valor à prova testemunhal, mas não invalida por completo o seu conteúdo. 3. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.10.005407-8, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2009, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2009)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. INTERESSE DE AGIR. averbação de período urbano registrado na ctps e não reconhecido pelo inss. PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHA NÃO COMPROMISSADA. validação. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Havendo menção na petição inicial do período que requer reconhecimento e tendo o INSS contestado o mérito da questão, configura-se o interesse de agir da parte autora. 2. No caso de averbação de período registrado na CTPS e não convalidado pelo INSS, as anotações constantes no mencionado documento gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados. Portanto, presume-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 3. O fato de não ter sido tomado o compromisso de testemunha não a torna inidônea, cabendo ao juiz a valoração do seu depoimento em face do conjunto probatório e dos fatos dos autos, consoante as disposições contidas no artigo 447, §§ 4º e 5º c/c o artigo 371, ambos do CPC/2015. O compromisso legal é formalidade que empresta maior valor à prova testemunhal, mas não invalida por completo o seu conteúdo. O depoimento do informante deve ser considerado quando vai ao encontro das demais provas constantes dos autos. 4. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem. 5. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 6. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. 7. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 0000094-76.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 09/11/2018)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. TRATORISTA. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTOS. TESTEMUNHA INFORMANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não há impedimento para o reconhecimento da natureza rural aos tratoristas. 3. A ausência de contribuições, cujo recolhimento é de responsabilidade do empregador, não pode vir a prejudicar o segurado e impedir o seu cômputo para fins de concessão de benefício. 4. Cabe ao juiz atribuir o valor probante do testemunho prestado por informante, observando-se as demais circunstâncias apresentadas na lide. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003091-15.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018)

No caso, o Magistrado bem conjugou a prova material com as declarações prestadas pela informante, às considerando aptas a demonstrar a atividade rural desempenhada pela autora, cujo trecho da sentença tenho por bem reproduzir:

(...)

De início, verifico que a certidão de nascimento não constitui início de prova material, uma vez que é feita com base nas declarações das partes, pelo que deve ter sua credibilidade sopesada.

No entanto, em quase todos os documentos acostados à inicial e acima discriminados, a requerente é qualificada como lavradora, ou constam informações que indicam nesse mesmo sentido, ou seja, de que a família desenvolve atividade rural em regime de economia familiar.

Além disso, para comprovar a atividade exercida, a autora juntou aos autos ficha geral de atendimento e carteira de acompanhamento gestacional, as quais em ambas constam sua profissão como lavradora.

Importante destacar que o indício de prova material exigido pela Lei não significa prova absoluta e irrefutável, mas sim qualquer indício razoável acerca do efetivo exercício de atividade rural caracterizadora da condição de segurado especial, o que se verifica no caso em apreço.

De outra parte, a prova oral coligida nos autos corroborou o indício de prova material juntado aos autos.

A informante Cleuza Aparecida Prestes dos Santos, ouvida na audiência de instrução e julgamento, avó paterna da filha da autora, informou que conhece a autora e que sabe que ela trabalha com os pais no sítio onde mora, inclusive durante o período gestacional. Veja-se:

Afirmou a informante Cleuza Aparecida Prestes dos Santos:

“Que é ex-sogra da autora; que é avó da filha da autora; que conhece a autora há uns cinco anos; que trabalha com a mãe dela no sítio; que o sítio é do Paulo e da Carol; que ela mora com os pais e os irmãos; que sabe que ela trabalha no sítio do pai dela; que até quando no fim da gravidez ela trabalhou; que a autora nunca trabalhou na cidade, somente no sítio” (mov. 61.2).

Por fim, a autora em seu depoimento, em consonância com o depoimento das testemunhas, afirmou:

“Que confirma todos os poderes que outorgou a advogada; que sua filha nasceu dia 21/03/2017; que na época tinha 16 ou 17 anos; que atualmente faz EJA – Educação de Jovens e Adultos; que quando engravidou parou de estudar; que quando ficou grávida morava no sítio do Paulinho; que fica no Assentamento Paulo Freire; que reside com a mãe, pai e os irmãos; que os pais trabalham com verduras; que trabalha também junto com eles; que desde que engravidou até o nascimento da filha continuou trabalhando; que plantava milho, feijão, criava galinha e porco; que vendia na feira, nas sextas-feiras na cidade de São Jerônimo da Serra; que era a própria família que vendia; nunca trabalhou na cidade ou de carteira assinada; que não é casada nem convivente” (mov. 61.1).

Portanto, os depoimentos colhidos em audiência, corroborando com a prova documental juntada pela autora, comprovam que a demandante sempre se dedicou à atividade rural.

Note-se que as informações prestadas em audiência estão em perfeita harmonia e coesão com o contido na inicial, bem como depoimento da parte autora, comprovando o exercício de atividade rural no período de carência exigido para a concessão do benefício.

Assim, estando comprovado, por meio das provas materiais e testemunhais que a autora trabalha em atividades rurais, há que ser reconhecido seu labor rural.

Tal conjunto probatório também demonstra a qualidade de segurado especial da requerente, enquadrando-se ela, assim, no disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.

(...)

Entendo, assim que a prova colhida em audiência pode ser utilizada como prova complementar ao início de prova material, ficando demonstrado o exercício da atividade rural da parte autora.

Desse modo, comprovada a qualidade de segurada especial, a requerente faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.

Assim, nego provimento à apelação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003196948v9 e do código CRC 13bb1a2d.Informações adicionais da assinatura:
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5014995-22.2021.4.04.9999
40003196948.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014995-22.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GEOVANNA DE CASTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. informante. manutenção da sentença.

1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.

2. O fato de não tomar o compromisso de testemunha não a torna inidônea, cabendo ao juiz a valoração do seu depoimento em face do conjunto probatório e dos fatos dos autos.

3. Ainda que a oitiva se dê na qualidade de informante, este fato, por si só, não invalida a consideração da declaração prestada, quando esta vai ao encontro das demais provas acostadas aos autos.

4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003196949v3 e do código CRC b2ad2c23.Informações adicionais da assinatura:
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5014995-22.2021.4.04.9999
40003196949 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Apelação Cível Nº 5014995-22.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GEOVANNA DE CASTRO

ADVOGADO: FERNANDA APARECIDA MUNHOZ GABRIEL (OAB PR074151)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 577, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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