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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TRF4. 5050136-21.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:52:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. 1. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão. 2. Diante das provas produzidas nos presentes autos e na via administrativa, conclui-se que houve o desempenho de atividades sucessivas, devendo o benefício ser calculado observando os salários-de-contribuição recebidos somente na empresa à qual era vinculado, afastando-se a aplicação do art. 32 da Lei 8213/91. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5050136-21.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5050136-21.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA
:
NELSON NASCIMENTO DE ANDRADE
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO.
1. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão.
2. Diante das provas produzidas nos presentes autos e na via administrativa, conclui-se que houve o desempenho de atividades sucessivas, devendo o benefício ser calculado observando os salários-de-contribuição recebidos somente na empresa à qual era vinculado, afastando-se a aplicação do art. 32 da Lei 8213/91.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8888843v4 e, se solicitado, do código CRC D1EB545C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/04/2017 13:21




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5050136-21.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA
:
NELSON NASCIMENTO DE ANDRADE
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e:
a) declaro a prescrição das parcelas vencidas antes de 30/09/2006;
b) julgo parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para (b.1) fixar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 123.737.849-1 em R$ 964,58 na DER/DIB (21/06/2002) e (b.2) condenar o INSS a pagar ao autor as diferenças nas prestações mensais.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.

Considerando a sucumbência recíproca e equivalente para ambas as partes, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o valor da causa, a prova produzida e o tempo de tramitação do processo (CPC, arts. 20, § 4° e 21). Essas verbas são inteiramente compensadas, independentemente do benefício da AJG (TRF4, AC 0001242-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/04/2010 e STJ, AgRg no REsp 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 1187478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010).

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Saliento, primeiramente, que considerando a DIB do autor em 21/06/2002, bem como a data da propositura da presente ação revisional em 30/09/2011, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício.

Requer o autor que os salários-de-contribuição da empresa Porto Novo S/A, de 07/1994 a 08/1999, sejam considerados como atividade principal e atribuída a natureza de atividade secundária àquela tomada como atividade principal na esfera administrativa (contribuinte individual).

Alegou que os salários-de-contribuição auferidos na Porto Novo são superiores, resultando em RMI mais elevada se considerados como atividade principal, segundo reconhece a jurisprudência.

Requereu o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, além da assistência judiciária gratuita e da prioridade na tramitação. Juntou documentos.
Atividades Concomitantes

Acerca do cálculo do salário de contribuição em períodos com múltipla atividade, estabelece o artigo 32, da Lei 8.213/1991:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

A disposição legal transcrita adota sistemática específica para consideração das remunerações quando houver desempenho de atividades concomitantes, sendo entendidas estas, como atividades diferentes.

Saliento, por necessário, que o agente motivador do artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, que nos últimos anos de contribuição o segurado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Isso porque no regime anterior à Lei 9.8976/99 o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Assim, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos.

Especificamente sobre a questão ora em debate, este Regional tem entendimento favorável à tese do segurado, ou seja, quando este último não implementa todos os requisitos do benefício em nenhuma das atividades, deve ser considerada como principal aquela que apresenta o maior salário-de-benefício:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. CÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. ART. 32.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal. (TRF da 4ª Região, AC nº 0007039-21.2013.404.9999, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17-12-2013, grifei)

In casu, requer o autor seja considerada como atividade principal a que ele exerceu na Porto Novo S/A de 07/94 a 08/99.

Para o deslinde da controvérsia, o MM. Juiz a quo realizou análise percuciente acerca da matéria, razão pela qual peço vênia para transcrever, adotando-a como razões de decidir:

Compulsando os documentos nos autos, tem-se a anotação na CTPS do contrato de trabalho com a SULBRA S/A Distribuidora de Veículo (ou Sul Brasileira Porto Alegre - Automotores e Peças S/A), no período de 02/01/1992 a 19/08/1999, sem a informação do CNPJ da empregadora (Evento 13, PROCADM1, p. 7).

No CNIS (Evento 13, PROCADM1, p. 24), por sua vez, esse mesmo período é indicado como tendo como empregadora a Porto Novo S/A, CNPJ 87.947.610/0001-85, cujos respectivos salários-de-contribuição estão anotados no RAIS/GFIP no Evento 13, PROCADM1, pp. 25/32.

Em consulta ao serviço de informações ao Judiciário mantido pela Receita Federal do Brasil, tem-se que a Porto Novo utiliza o nome fantasia SULBRA (em anexo), autorizando a interpretação de que os salários-de-contribuição no CNIS em nome da Porto Novo realmente correspondem ao vínculo anotado na CTPS pela SULBRA S/A, tratando-se de empresas do mesmo grupo empresarial.

Além disso, o autor manteve inscrição como empresário individual desde 01/10/1983, conforme a consulta simplificada da Junta Comercial no evento 13, PROCADM1, p. 20, cujo efetivo exercício dessa atividade implica na vinculação ao RGPS na categoria de contribuinte individual.

Nesse momento, é importante destacar que o autor está registrado nos sistemas da previdência social sob três NITs: um como empregado (1.025.039.622-7, CNIS no Evento 13, PROCADM1, p. 24), e dois como contribuinte individual (1.163.348.416-0 e 1.113.317.373-4, Evento 13, PROCADM1, p. 34).

As consultas de recolhimentos demonstram os pagamentos das contribuições de:
- 01/1985 a 12/1991 no NIT 1.113.317.373-4 (Evento 13, PROCADM1, pp. 35/37) e
- 11/1999 a 04/2002 no NIT 1.163.348.416-0 (Evento 13, PROCADM1, pp. 39/40.

Tem-se, portanto, o exercício de atividades sucessivas e não simultâneas, pois não há registro de recolhimentos como contribuinte individual no período do contrato de trabalho com a SULBRA/Porto Novo. A 'Análise Contributiva' realizada na concessão do benefício corrobora esse entendimento (Evento 13, PROCADM1, pp. 53/59).

Entretanto, na decisão do evento 22 foi verificada a contradição entre os documentos no processo administrativo, pois teriam sido anotadas contribuições para o NIT 1.113.317.373-4 de 07/1994 a 08/1999 (Resumo de benefício em concessão, Evento 13, PROCADM1, p. 69), do que se seguiu o cálculo da RMI tomando-se a atividade de contribuinte individual como principal e a atividade de empregado como secundária (Evento 13, PROCADM1, pp. 71/72 e carta de concessão na p. 77).

Intimadas as partes dessa contradição, inclusive o autor para comprovar o recolhimento das contribuições, a resposta da autarquia em nada esclareceu a controvérsia (Evento 28), enquanto o autor limitou-se a afirmar que efetivamente contribuiu como autônomo, sem apresentar qualquer prova desse fato (Eventos 31 e 36).

Pois bem, diante da omissão do autor em exibir os documentos que demonstrassem o recolhimento das contribuições como contribuinte individual (CPC, art. 333, I), apesar de intimado especialmente para isso, impõe-se a conclusão de que não houve esse pagamento, o que, aliás, foi anotado no RDCTC pela servidora do INSS, in verbis:

Período sem contribuição. Cômputo apenas para cálculo de múltipla atividade recolheu no teto na atividade secundária. (Evento 13, PROCADM1, p. 65)

Ou seja, no momento da concessão do benefício, a autarquia entendeu que o segurado realmente exerceu a atividade de empresário individual ao mesmo tempo em que mantinha vínculo empregatício que lhe rendia remuneração acima do teto da previdência social. Uma vez que somente é devida a contribuição até o teto do salário-de-contribuição, mesmo para atividades concomitantes, segundo o artigo 28, I e § 5°, da Lei n° 8.212/1991, não era devida a contribuição como contribuinte individual:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo; (redação original, posteriormente alterada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(...)
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Nota-se, portanto, um evidente descompasso entre a Lei de Benefícios e a Lei de Custeio, pois quando exercidas atividades concomitantes, os salários-de-contribuição de ambas são considerados no cálculo do benefício, cada um com seu próprio peso, apesar de a base de cálculo da contribuição ser limitada ao teto previdenciário na soma das remunerações.

Isso causa um problema especialmente grave quando uma das atividades é de contribuinte individual, cuja vinculação à previdência social decorre exatamente do pagamento das próprias contribuições pelo segurado, bem como quando a atividade principal é aquela na qual o autor aufere a remuneração mais baixa, deixando de verter as contribuições, mesmo como empregado, pois na atividade secundária já recolhe no teto.

Enredada nesse enigma, a fim de calcular o salário-de-benefício, a servidora do INSS registrou contribuições aparentemente fictícias, no período concomitante ao vínculo empregatício, para a atividade de contribuinte individual, entendida como atividade principal (Evento 13, PROCADM1, p. 69). Reforça essa suposição, o fato de terem sido apresentados no processo administrativo as GPSs de 11/1999 a 05/2002, além de carnês sem período especificado (Evento 13, PROCADM1, pp. 73/74), ou seja, não foram mencionadas GPSs anteriores a 11/1999, justamente o lapso discutido.

Estabelecidos esses fatos, a solução do processo depende da definição se houve exercício da atividade de empresário individual concomitante ao vínculo de emprego.

Considerando que o autor insistiu no argumento de ter recolhido contribuições ao INSS nesse ínterim (evento 36), mas não apresentou nenhuma prova dos pagamentos, conclui-se que, por força do ônus da prova, não foi desempenhada atividade como contribuinte individual de 01/1992 a 08/1999.

Via de consequência, foi incorreto o método de cálculo do salário-de-benefício pelo INSS, pois observada a sistemática das atividades concomitantes, como também é incorreto o método pretendido pelo autor de inversão entre as atividades principal e secundária.

Diante das provas produzidas na via administrativa e nos presentes autos, a conclusão mais verossímil é de que houve atividades sucessivas, devendo o benefício ser calculado segundo a orientação na decisão do evento 41. E assim procedeu a Contadoria Judicial no evento 43, apurando a renda mensal inicial de R$ 964,58, enquanto foi paga ao autor a RMI de R$ 708,36 (Evento 1, CALC4, p. 10 e Evento 13, PROCADM1, p. 78).
Assim, não merece reparo a sentença quanto ao ponto.

Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação ou da posterior reafirmação da DER, se for o caso, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Conclusão
Parcialmente provida a remessa oficial para consignar que os consectários restam diferidos para a execução.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5050136-21.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50501362120114047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
NELSON NASCIMENTO DE ANDRADE
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2017 19:58




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