Apelação/Remessa Necessária Nº 5000661-06.2015.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: SILVIO PALOMA PINTO (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que determinou a revisão do benefício mediante a adequada aplicação dos índices regularmente utilizados para o reajuste da renda mensal inicial.
Em síntese, o apelante sustenta que se operou a decadência do direito de revisão do benefício, uma vez que a pretensão envolve o correto reajuste que deveria ter sido feito em 05.1993. Alega, além disso, que a sentença foi extra petita, pois teria julgado questão não alegada e pedido não formulado na petição inicial. Sustenta, ainda, que a sentença não aponta o erro nos reajustes feitos pela autarquia. Argumenta, ademais, que, como se trata de aposentadoria paga a ex-ferroviário e a União complementa os proventos para efeito de equiparação ao pessoal da ativa, eventual pagamento menor do benefício seria, de qualquer maneira, complementado pelo ente. Assim, as diferenças eventualmente devidas deveriam considerar a soma do que foi pago no benefício e na complementação.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
Decadência
A decadência não se opera em relação ao direito de a parte revisar a renda mensal atual em função dos reajustamentos posteriores ao ato de concessão (TRF4, AC 5001389-57.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/04/2019)
Rejeito, pois, a prejudicial.
Alegação de sentença extra petita
Sustenta o apelante que a sentença, ao determinar a aplicação regular dos reajustes do benefício refletindo na renda mensal atual, decidiu fora dos limites do pedido formulado na inicial, pois, segundo ele, "o pedido do autor se resumia a buscar a revisão do seu benefício concedido em 01.03.93, alegando que o INSS o reajustou de forma errônea no primeiro reajuste em 05.1993".
Não assiste razão ao apelante.
O pedido foi formulado na inicial nos seguintes termos (evento 3, INIC2):
Como se pode observar, são postulados "todos" os reajustes sobre a RMI, "inclusive" o primeiro reajuste de maio de 1993.
Portanto, não há se falar em decisão fora dos limites do pedido.
Quanto à alegação de que a sentença não teria apontado o erro de reajuste pelo INSS, vale citar trecho da petição da própria autarquia admitindo que provavelmente houve, por ocasião da migração de dados, um equívoco na aplicação correta dos reajustes (evento 3, PET39):
Não deve ser acolhido, portanto, o argumento do apelante.
Em relação à condenação ao pagamento das diferenças devidas, a sentença, ao contrário do que sustenta o apelante, determinou que o valor pago a título de complementação da União seja também descontado na apuração do montante devido no benefício revisado (evento 3, SENT51):
Nesse ponto, também não se acolhe a alegação do apelante.
Deve ser mantida a sentença, portanto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000661-06.2015.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: SILVIO PALOMA PINTO (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APELAÇÃO. ERRO NOS REAJUSTAMENTOS DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR PAGO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO A EX-FERROVIÁRIO. DESCONTOS NA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DO BENEFÍCIO A SER REVISADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. A decadência não se opera em relação ao direito de a parte revisar a renda mensal atual em função dos reajustamentos posteriores ao ato de concessão.
2. A sentença não incorreu em julgamento extra petita ao apreciar a correção dos reajustamentos do benefício, uma vez que o pedido inicial havia sido formulado no sentido de que fossem aplicados "todos" os reajustes que deveriam incidir sobre a renda mensal inicial.
3. Os valores recebidos a título de complementação paga pela União a segurado ex-ferroviário deve ser descontado na apuração do quantum debeatur do benefício a ser revisado.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000661-06.2015.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SILVIO PALOMA PINTO (AUTOR)
ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2019, na sequência 364, disponibilizada no DE de 16/04/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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