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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DER. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE A DER E A DIP. TRF4. 5002836-89.2013.4.04.7101...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:29:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DER. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE A DER E A DIP. 1. Somente se poderia computar tempo de serviço posterior à DER caso o autor renunciasse à sua aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, o que não é o caso dos autos. 2. A reafirmação da DER pressupõe o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por ocasião da DER originária, o que não é o caso em exame, que não necessitou do cômputo de tempo posterior para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002836-89.2013.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002836-89.2013.404.7101/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
PEDRO ADALBERTO USSANDIZAGA BUENO
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
:
ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DER. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE A DER E A DIP.
1. Somente se poderia computar tempo de serviço posterior à DER caso o autor renunciasse à sua aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, o que não é o caso dos autos.
2. A reafirmação da DER pressupõe o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por ocasião da DER originária, o que não é o caso em exame, que não necessitou do cômputo de tempo posterior para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514727v3 e, se solicitado, do código CRC 2F092034.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002836-89.2013.404.7101/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
PEDRO ADALBERTO USSANDIZAGA BUENO
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
:
ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Pedro Adalberto Ussandizaga Bueno ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do tempo de serviço e contribuição compreendido entre a DER (25-01-2010) e a efetiva implantação do benefício (01-07-2012), mediante o cálculo da RMI de acordo com a legislação vigente à época em que implementadas as condições necessárias para a aposentadoria. Aduziu que, em 10-10-2007, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi indeferido. Referiu que, em razão do indeferimento do pleito, ajuizou a ação judicial nº 2008.71.51.002291-4, a qual foi julgada procedente. Mencionou que, após o trânsito em julgado, o INSS implantou o benefício apenas em 01-07-2012, em que pese tenha sido concedido judicialmente em 25-01-2010. Destacou que durante todo o trâmite do processo judicial continuou vertendo contribuições previdenciárias, tendo transcorrido o tempo de mais de três anos entre a DER e a efetiva implantação do benefício. Teceu considerações acerca do direito adquirido e da possibilidade de reafirmação da DER, e postulou o reconhecimento da especialidade do período de 26-01-2010 a 01-07-2012, com a sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4. Ao final, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a procedência dos pedidos vertidos na inicial

Sentenciando, o MM. Juiz monocrático proferiu a seguinte decisão:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar o autor sob o abrigo da assistência judiciária gratuita.
O demandante é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação pretendendo a incorporação do tempo de serviço prestado após o requerimento administrativo, prestado no processo judicial até a data da efetivação de sua aposentadoria (implantação do benefício), visando melhorar o valor da renda mensal, mediante a utilização do tempo e também das contribuições.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002836-89.2013.404.7101/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
PEDRO ADALBERTO USSANDIZAGA BUENO
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
:
ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a r. sentença monocrática, que bem analisou a questão controvertida:

Trata-se de processo em que o autor, que teve o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em decorrência da ação judicial nº 2008.71.51.002291-4, objetiva o cômputo do tempo de contribuição decorrido entre a DIB, fixada em 25-01-2010, e a data da efetiva implantação do benefício, em 01-07-2012, sob o argumento de que permaneceu trabalhando e vertendo contribuições previdenciárias. O requerente postulou, ainda, o reconhecimento do exercício de atividades especiais no interregno de 26-01-2010 a 01-07-2012.
O autor fundamenta a sua pretensão, sobretudo, no significativo lapso temporal verificado entre a data do protocolo do requerimento administrativo (DER) e a data do início do pagamento (DIP), período em que tramitava a aludida ação judicial.
Pois bem, o pedido veiculado na presente lide assemelha-se, em parte, à chamada "desaposentação", e, em parte, à "reafirmação da DER".
Na desaposentação, visa o segurado a desconstituição do benefício que aufere e, ato contínuo, a constituição de um novo, mais vantajoso, com novo cálculo do salário de benefício, mediante o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER.
Todavia, o demandante, na exordial, defendeu a utilização do tempo em que continuou vertendo contribuições previdenciárias, sem que seja necessário, para tanto, a desaposentação.
Inclusive, instado pelo Juízo, afirmou expressamente que não pretende a desaposentação, mas sim a alteração da DIB para a data em que ocorreu a efetiva implantação do benefício de aposentadoria concedido por decisão judicial, e, consequentemente, a revisão de sua RMI, prescindindo da renúncia ao benefício e da devolução dos valores já recebidos (evento 53).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 18, § 2º, veda a percepção de qualquer vantagem por parte do segurado, que, aposentado pelo regime geral, mantém-se em atividade laborativa de filiação obrigatória, exceto em relação aos benefícios de salário-família e reabilitação profissional, de forma que, eventual revisão do benefício de aposentadoria para cômputo do acréscimo do percentual correspondente ao tempo de serviço posterior à concessão do benefício, no mesmo regime previdenciário, não encontra amparo legal.
Nesse contexto, consigno que o postulado cômputo de tempo de serviço somente seria apreciável por este Juízo caso o autor renunciasse à sua aposentadoria por tempo de contribuição, pois, em tal hipótese, não entendo aplicável a vedação contida no §2º do aludido artigo 18, por se tratar de pedido de renúncia ao benefício precedente, inexistindo, assim, a condição de aposentado.
Logo, no caso concreto, tendo o autor expressamente manifestado que não pretende renunciar ao benefício do qual é titular, cumpre a análise do pleito sob a ótica da reafirmação da DER.
Em sede administrativa, a reafirmação da DER é aplicável com base no artigo 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010 (constava no artigo 460, § 10 da IN 20/2007):
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.
Outrossim, tem sido admitida a reafirmação da DER judicialmente, mediante o cômputo de tempo de trabalho/contribuição posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, consoante os seguintes julgados do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 0019025-35.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/03/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5009937-96.2012.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2014)
No mesmo sentido, o seguinte excerto do voto condutor do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000863-60.2012.404.9999 (TRF4, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 30/01/2015):
"(...) É verdade que a 3ª Seção deste Tribunal tem posição firmada no sentido de, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento, por imperativo da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária, além de a autarquia previdenciária permitir a reafirmação do requerimento no decurso do processo administrativo, consoante previsão do art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
A reafirmação da DER, todavia, segundo a orientação da Corte, encontra limite temporal na data do ajuizamento, sob o fundamento de que o fato superveniente que faz nascer novo direito, inaugurando nova lide, não poderia ser apreciado no mesmo processo em face dos artigos 128 e 460 do CPC (3ª Seção, EI 2006.71.99.04112-3, Rel. p/ac. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/05/2011).
Deste modo, não socorre o autor a possibilidade de reafirmação da DER, pois limitada à data do ajuizamento em 24-06-2010, apenas três meses após o requerimento administrativo.(...)"
Ocorre que, conquanto o pedido esteja fundamentado na reafirmação da DER, pelo que se depreende da inicial, o objeto dos autos não se enquadra como tal, uma vez que o autor implementou os requisitos para a concessão do benefício por ocasião da DER originária, não necessitando do cômputo de tempo posterior para a perfectibilização de seu direito.
Destarte, considerando que a reafirmação da DER tem sido admitida, inclusive judicialmente, mediante o cômputo de tempo de trabalho/contribuição posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, mas apenas nas hipóteses em que os requisitos necessários para a concessão do benefício foram implementados somente em tal interregno, a improcedência do pedido formulado é medida que se impõe. Nessa senda, resta prejudicada a análise do pedido de reconhecimento do exercício de atividades especiais entre 26-01-2010 e 01-07-2012, cujo tempo de serviço convertido em comum deveria se somar ao decorrido entre a DIB e a efetiva implantação do benefício, consoante pretensão autoral.

Com efeito, não merece reforma a r. sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002836-89.2013.404.7101/RS
ORIGEM: RS 50028368920134047101
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos de Castro Lugon
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
PEDRO ADALBERTO USSANDIZAGA BUENO
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
:
ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 26/05/2015 21:18




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