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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. TRF4. 5068680...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:58:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. 1. O segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas. 2. Realizado o cálculo pela Contadoria Judicial conforme os parâmetros definidos pelo magistrado, foram corretamente apuradas as rendas mensais iniciais dos benefícios, devendo ser considerada devida a mais vantajosa, qual seja, a RMI de R$ 1.842,23, referente à aposentadoria por tempo de contribuição - NB 154.560.195-7, requerida em 06/10/2010. 3. Em face dos descontos realizados indevidamente do benefício da autora, deve a Autarquia Previdenciária se condenada a devolução dos valores, acrescidos de correção monetária e juros de mora. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4 5068680-61.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068680-61.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARISA GIACOMASSI DORIGO
ADVOGADO
:
SARA SUELI BORGES MACHADO DA LUZ
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
1. O segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas.
2. Realizado o cálculo pela Contadoria Judicial conforme os parâmetros definidos pelo magistrado, foram corretamente apuradas as rendas mensais iniciais dos benefícios, devendo ser considerada devida a mais vantajosa, qual seja, a RMI de R$ 1.842,23, referente à aposentadoria por tempo de contribuição - NB 154.560.195-7, requerida em 06/10/2010.
3. Em face dos descontos realizados indevidamente do benefício da autora, deve a Autarquia Previdenciária se condenada a devolução dos valores, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8523712v2 e, se solicitado, do código CRC 5BCD3DFB.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 14/09/2016 12:22




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068680-61.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARISA GIACOMASSI DORIGO
ADVOGADO
:
SARA SUELI BORGES MACHADO DA LUZ
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARISA GIACOMASSI DORIGO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que postula: a) a condenação ao pagamento dos valores referente à aposentadoria por tempo de contribuição integral - NB 152.799.767-6, no período de 01/06/2010 a 06/10/2010, desde a reafirmação da DER em 01/06/2010; b) a condenação ao restabelecimento da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 154.560.195-7 (R$ 1.829,65); c) a cessação do desconto de 30% do benefício da autora, bem como a devolução das diferenças referente à redução da RMI determinada pela Autarquia Previdenciária; d) seja declarado indevido o valor de R$ 44.664,49.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 154.560.195-7, com DER 06/10/2010), na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde o pedido administrativo realizado em 06/10/2010. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento;
b) cessar os descontos no benefício, no prazo de 15 (quinze) dias; e
c) se abster de cobrar o débito de R$ 44.664,49.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), a qual fica sujeita ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo a condenação do INSS à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício NB 154.560.195-7.

O INSS igualmente interpôs apelação requerendo a alteração dos critérios de fixação da correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

Do mérito
No caso, a parte autora requereu inicialmente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 152.799.167-6, em 14/05/2010, o qual foi indeferido, sob o argumento que a parte contava tão somente com 29 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição (Evento 14, PROCADM2, fl. 53). Inconformada, em 25/05/2011, a segurada interpôs recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social requerendo a reafirmação da DER para a data em que completou 30 anos de tempo de contribuição (Evento 14, PROCADM2, fl. 75).

No curso do processo administrativo, protocolou novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 154.560.195-7, em 06/10/2010, oportunidade em que a Autarquia Previdenciária concedeu o benefício com RMI de R$ 1.829,65 (Evento 1, INFBEN7).

Posteriormente, o Conselho de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso administrativo, a fim de reconhecer o direito à reafirmação da DER para 01/06/2010, bem como o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 152.799.167-6 (Evento 14, PROCADM2, fl. 90). Em consequência, considerando que a demandante já estava recebendo aposentadoria por tempo desde 06/10/2010 (NB 154.560.195-7), a Autarquia Previdenciária determinou os cálculos dos benefícios para apurar qual seria o melhor, com o fim de oportunizar o direito à opção pelo mais vantajoso.

No entanto, ao efetuar o recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.560.195-7), verificou-se que a RMI foi calculada erroneamente quanto às múltiplas atividades desempenhadas pela segurada. Nesses termos, concluiu que RMI seria de R$ 1.074,67, o que geraria um débito em desfavor da autora no valor de R$ 44.664,49, em razão de valores recebidos supostamente de forma indevida.

A parte autora alegou que o INSS, após a decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, deixou de pagar as parcelas vencidas de 01/06/2010 a 06/10/2010 referente ao benefício NB 152.799.167-6, bem como reduziu a RMI da aposentadoria (NB 154.560.195-7) para R$ 1.074,67. Em conseqüência do débito apurado em desfavor da demandante (R$ 44.664,49), passou a descontar o percentual de 30% da aposentadoria por tempo de contribuição.

Na hipótese dos autos, verifico que o magistrado a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com o fim de apurar a renda mais benéfica em favor da parte autora (Evento 35), nos seguintes termos:

No evento 35, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que fossem efetuados os cálculos, observando os seguintes parâmetros:

a) a atividade principal é a de maior proveito econômico;

b) quando a contribuição relativa à atividade principal estiver abaixo do teto, a contribuição da atividade secundária ficará limitada à diferença entre o teto e a contribuição já efetuada na atividade principal;

c) observar o divisor mínimo também em relação à atividade secundária; e

d) na relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido, deve ser observado o tempo total que o autor efetivamente tiver como tempo de contribuição.

A parte autora se manifestou, requerendo a aplicação do fator previdenciário apenas uma vez (evento 42).

A autarquia previdenciária, por sua vez, sustentou que a atividade principal é a de mais longa duração (evento 43).

Com relação à definição da atividade principal, tem decidido o TRF 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LIMITADOS AO TETO. CÁLCULO DA RMI. 1. Na hipótese de exercício de atividades concomitantes no período básico de cálculo, sem que o segurado tenha preenchido os requisitos para aposentadoria em nenhuma delas, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, assim considerada por ser a de maior repercussão econômica, e de um percentual da média do salário-de-contribuição das atividades secundárias, resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. 2. Cabe o afastamento da incidência desse método de cálculo nos meses em que os salários-de-contribuição ficarem limitados ao teto nas respectivas competências, conforme o art. 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5006338-19.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 27/09/2013)

Quanto ao fator previdenciário, tem se posicionado a jurisprudência do TRF 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630.501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 3. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. 4. Deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213-91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC. 5. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. 6. Até 29-06-2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 5034609-58.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 06/05/2015)

Realizado o cálculo pela Contadoria Judicial conforme os parâmetros definidos, foram corretamente apuradas as rendas mensais iniciais dos benefícios (Evento 56). Devidamente intimada, a parte autora concordou com os cálculos, requerendo fosse considerada a mais vantajosa, qual seja, a RMI de R$ 1.842,23, referente à aposentadoria por tempo de contribuição - NB 154.560.195-7, requerido em 06/10/2010.

Portanto, mantenho a sentença que determinou a revisão do valor da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 154.560.195-7, com DER em 06/10/2010, conforme os parâmetros definidos, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas daí decorrentes. Em consequência, não tem a parte autora direito ao recebimento dos valores referente às competências de 01/06/2010 a 05/10/2010.
Por outro lado, deve ser declarada a inexistência do débito constituído pelo INSS no valor de R$ 44.664,49, bem como cessados os descontos realizados indevidamente no benefício da demandante.

Por fim, merece provimento a apelação da parte autora no que tange ao pedido de devolução dos valores irregularmente descontados do benefício NB 154.560.195-7, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária e a apelação do INSS no ponto.
Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Conclusão:

Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação da parte autora a fim de determinar o ressarcimento dos valores irregularmente descontados do benefício NB 154.560.195-7, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora

No mais, resta mantida a sentença integralmente quanto ao mérito.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068680-61.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50686806120144047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARISA GIACOMASSI DORIGO
ADVOGADO
:
SARA SUELI BORGES MACHADO DA LUZ
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/09/2016 09:20




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