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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8. 213/91. TRF4. 0016770-07.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. Os benefícios por incapacidade concedidos com cálculo da RMI em desacordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 comportam revisão, já que indevida qualquer restrição quanto ao número mínimo de contribuições para permitir que sejam considerados no cálculo os 80% maiores salários de contribuição. (TRF4, AC 0016770-07.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 24/10/2017)


D.E.

Publicado em 25/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016770-07.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Edmara Ferreira Pereira e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
Os benefícios por incapacidade concedidos com cálculo da RMI em desacordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 comportam revisão, já que indevida qualquer restrição quanto ao número mínimo de contribuições para permitir que sejam considerados no cálculo os 80% maiores salários de contribuição.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171907v5 e, se solicitado, do código CRC 1D16BB5B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016770-07.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Edmara Ferreira Pereira e outro
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS objetivando revisão de seus benefícios previdenciários de auxílio-doença, mediante a exclusão dos 20% menores salários de contribuição da segurada instituidora, de acordo com artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.

Alega que o INSS utilizou 100% de todos os salários de contribuição para a apuração da RMI, o que tornou seu benefício de valor mais reduzido. Refere que a Lei nº 8.213/91 estabelece que deva ser considerada 80% de todo o período contributivo, a partir de 1994.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo. 269, I, do CPC) para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se a regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, aproveitando-se os maiores salários de contribuição correspondentes, no caso em questão, a 75% do período contributivo, contado de julho/1994 se o autor for segurado já vinculado ao RGPS até a DIB, e pagar os valores vincendos e vencidos.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC. A partir da Lei nº 11.960/09, cabe juros e correção monetária na forma lá prevista. Condenado o INSS ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) (fls. 58-63 e 71 e verso).

O INSS apela sustentando a impossibilidade de se revisar o benefício, tendo em vista que o autor possui apenas 4 (quatro) contribuições e, se excluísse uma das contribuições, estar-se-ia eliminando 25% dos menores salários de contribuição e não apenas 20% como prevê a lei. Requer a improcedência da ação. Caso não aceita a argumentação posta, requer seja determinado que o autor não faça jus a qualquer prestação se a revisão não alterar o valor da RMI, ou seja, se, depois de efetivada a revisão, permanecer a RMI no montante de um salário mínimo, o autor não receberá qualquer valor.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171905v5 e, se solicitado, do código CRC 4E0C17D8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016770-07.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Edmara Ferreira Pereira e outro
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI

A controvérsia diz respeito à sistemática de cálculo dos benefícios por incapacidade concedidos na vigência da Lei nº 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário), que deu à Lei nº 8.213/91 a seguinte redação:

Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do inc. I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Os benefícios por incapacidade concedidos com cálculo da RMI em desacordo com o art. 29, II, acima transcrito, comportam revisão, já que indevida qualquer restrição quanto ao número mínimo de contribuições para permitir que sejam considerados no cálculo os 80% maiores salários de contribuição.

Para o INSS, cabe ser afastada a regra acima no caso concreto em face de o autor ter apenas 4 (quatro) contribuições registradas, seguindo a regra do Decreto nº 3.048/99:

Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) (Revogado pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
(...)

Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(...)
§ 4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) (Posteriormente alterado pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

A partir do decreto acima, o INSS entendeu que se o autor não tinha alcançado contribuições de, no mínimo de 60% de meses entre julho de 1994 e o início do benefício, não haveria de sua parte a obrigação de seguir a regra de considerar apenas as 80% maiores contribuições. No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu em sentença, que julgo deva ser mantida, que esse decreto inovou no ordenamento jurídico, devendo ser seguida a regra de transição posta na Lei nº 9.876/99 em seu:

Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
(...)

A partir da análise dos artigos 3º da Lei nº 9.876/99 c/c artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91 (com redação da Lei nº 9.876/99), impende-se concluir pelo afastamento da exigência de contribuições mínimas para a aplicação da regra de média aritmética simples de 80% das contribuições maiores, conforme já decidido pela Turma Recursal de Santa Catarina em sua:

SÚMULA Nº 24
Para os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, independentemente da data de filiação ao RGPS e do número de contribuições mensais vertidas no período contributivo.

Assim, cabe a aplicação da regra legal de 80% das maiores contribuições, conforme disposto pelo juízo de primeiro grau, fundamentos que tomo como razões de decidir:

"(...), no caso em análise, o requerido alega que não há como ser revisado o benefício do autor, uma vez que este só possui 04 (quatro) contribuições e se for considerada uma contribuição para o cálculo do benefício, estar-se-á considerando 75% do período contributivo, e não 80% como determina a lei nº 8.213/91.

Ressalte-se, contudo, que em casos como este deve ser aplicado o princípio do "in dúbio pro misero" também conhecido como princípio da proteção ao hipossuficiente. A respeito do tema, cumpre descrever os ensinamentos de Carlos Roberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

(...) vem sendo admitido com cada vez mais frequência o postulado de que as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na ideia de proteção ao menos favorecido. Na relação jurídica existente entre o indivíduo trabalhador e o Estado, em que este fornece àquele as prestações de caráter social, não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo - como certas vezes, acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade de interpretação da norma. Daí decorre, como no direito do trabalho, a regra de interpretação in dúbio pro misero, ou pro operário, pois este é o principal destinatário da norma previdenciário. (...)"

Assim, entre favorecer o Estado e não determinar a revisão do benefício por não ser possível descontar os 20% e favorecer o trabalhador e determinar a revisão descontando-se 25% das contribuições, a última medida é a que deve prevalecer."

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste Tribunal:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá revisar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas nos termos da fundamentação.

De ofício: determinar a revisão imediata do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio e determinar a revisão do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016770-07.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006550820128160041
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Edmara Ferreira Pereira e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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