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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO REQUERIDO. TRF4. 0006983-85.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:51:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO REQUERIDO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprometida a credibilidade dos depoimentos, diante de confronto com os documentos juntados, impossível o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, o qual exige a corroboração por prova testemunhal idônea. (TRF4, AC 0006983-85.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2015)


D.E.

Publicado em 03/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006983-85.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ADANIR ANTONIO MACIEL
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO REQUERIDO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprometida a credibilidade dos depoimentos, diante de confronto com os documentos juntados, impossível o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, o qual exige a corroboração por prova testemunhal idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7931016v6 e, se solicitado, do código CRC 9B92B434.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006983-85.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ADANIR ANTONIO MACIEL
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, concedido em 22/03/2009 (fl. 102), a fim de que seja recalculada a Renda Mensal Inicial da forma mais vantajosa, desde a DER, mediante o reconhecimento do tempo de labor rural na qualidade de segurado especial no período de 01/12/2003 a 03/03/2009, postulando, ainda, a expedição de guia de recolhimento a fim de proceder à indenização do período.

Na sentença das fls. 198/200, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido por insuficiência de prova material e incongruências verificadas nos depoimentos das testemunhas.

O autor insurgiu-se contra a sentença, argumentando, em síntese, que lhe assiste o direito ao reconhecimento da condição de segurado especial no período postulado.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do recolhimento de contribuições após a Lei 8.213/91

O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.

No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:

"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.

O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Do caso concreto
No caso concreto, é controvertido o labor rural no período de 01/12/2003 a 03/03/2009. O autor obteve na via judicial, nos autos nº 98.70.01623-5, o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar referente ao período de 22/06/70 a 03/05/76 (fl. 42).
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) guia de trânsito animal datada de 03/12/03 relativa a 07 (sete) bovinos encaminhados ao autor, na Fazenda Santo Antônio dos Pinhais, município de Coronel D. Soares (fl. 50);
b) declaração da CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, datada de 28/02/08, de que o autor está em dia com as suas contribuições em relação aos exercícios de 2003/2006 (fl. 51);
c) guia de trânsito animal datada de 02/12/03 relativa a 09 (nove) bovinos encaminhados ao autor, na Fazenda Santo Antônio dos Pinhais, município de Coronel D. Soares e nota fiscal relativa à compra dos animais (fls. 53/54);
d) guia de trânsito animal datada de 03/09/04 relativa a 07 (sete) bovinos encaminhados pelo autor, da Fazenda Cacumabangue ou Cacumbangue, para o município de Clevelândia/PR (fl. 56);
e) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural dos anos de 2003/2005 referente a um imóvel rural com área de 91ha, em nome do autor, situado no KM 30, Palmas do Iguaçu, município de Coronel Domingos Soares/PR (fl. 57);
f) laudo de análise do solo datado de 22/02/07, apontando o autor como interessado, relativo à propriedade localizada em Capão Grande, município de Abelardo Luz/SC (fl. 58);
g) carta de correção encaminhada ao autor, na localidade de Capão Grande, município de Abelardo Luz/SC, relativa a uma nota fiscal de 16/01/07 referente à casca de soja da safra de 2007/2008
h) romaneio de saída de milho comercial da safra de 2007, emitido por COPTAR, em nome de Salete de Oliveira Maciel (fl. 60);
i) notas fiscais de 2008/2009 relativas à compra de aveia preta e disco para feijão, pelo autor, e arame farpado, grampo galvanizado e trama, por Salete de Oliveira Maciel (fls. 61/63);
j) contrato de compra e venda datado de 10/11/08, onde figura como compradora Salete de Oliveira Maciel e como vendedora a Cooperativa Regional Alfa, referente a duas sacas de 60kg de semente de milho, firmado somente pelo autor (fl. 216) e
k) notas fiscais emitidas pela Cooperativa Regional Alfa, de Abelardo Luz/SC, referente à aquisição de insumos por Salete e Adanir Maciel, datadas de 2009/2011 (fls. 217/225).

Em audiência de instrução (fl. 197) foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, bem como a parte autora, conforme segue:
Em seu depoimento pessoal, disse o autor: que no período de 2003/2009 plantou em terras próprias, no assentamento de Capão Grande, numa área de 07 alqueires, juntamente com sua esposa, plantando milho, feijão, mandioca; que desde 2002, quando saiu do BESC, dedica-se à lavoura, sendo o que faz até hoje, sem ajuda de empregados.

Sr. Claudir Fávero afirmou: que conhece o autor desde criança; que depois dos 20 anos o autor foi trabalhar no BESC, onde ficou por muitos anos até se aposentar; que depois do BESC o autor foi para o assentamento, em Capão Grande; que o autor planta milho, feijão, arroz, somente com a ajuda da esposa, de vez em quando.

Sr. Nelson Pretto Casanello declarou: que conhece o autor há uns cinquenta anos, desde antes de ele trabalhar no BESC; que o autor trabalhou no Banco por uns 20 anos; depois que saiu do BESC, o autor foi trabalhar no assentamento, com lavoura; acredita o depoente que o autor trabalha sozinho na propriedade.

Conclusão

A prova material juntada aos autos sinaliza para a hipótese de que o autor teria sido proprietário de um imóvel rural no município de Coronel Domingos Soares/PR, denominado Fazenda Santo Antônio dos Pinhais, com área de 91ha, no período de 2003 a 2005; ocorre que tanto o autor como os demais depoentes fizeram menção apenas às atividades rurais exercidas no Assentamento de Capão Grande, município de Abelardo Luz/SC, situando-as no período requerido à inicial, ou seja, desde o ano de 2003 até o ano de 2009. Quanto ao alegado labor rural na área de assentamento, há início de prova material, contudo, os depoimentos prestados tiveram a credibilidade comprometida em face do acima exposto, de modo que não é possível homologá-lo.

Essa percepção, extraída da análise das provas produzidas vem ao encontro do entendimento firmado pelo juízo singular, que assim se posicionou:

"(...) o requerente reside na cidade, conforme se extrai da sua qualificação. As testemunhas não se referiram se ele se desloca ou não para o interior, para o trabalho, e de que forma. Aliás, é de conhecimento comum dos que vivem na região que os assentamentos ficam a uma distância considerável da cidade, uns 35 Km, conforme dados extraídos da página do /tribunal no endereço citado na nota de rodapé¹, Não é crível, assim, que exerça atividade rural em regime de economia familiar.
Outrossim, uma testemunha afirma que o autor trabalha sozinho na terra, e a outra diz que é auxiliado pela esposa.
Ainda, as duas testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor, depois que saiu do Banco Besc, passou a trabalhar no assentamento Capão Grande. Já foi sinalizado anteriormente que os documentos das folhas 52/57 apontam que nos anos de 2003 a 2005 o imóvel rural, em tese pertencente ao autor, possui endereço no Município Coronel Domingos Soares, no Estado do Paraná.
Assim, não há como dar credibilidade à prova testemunhal (...)."

Como se vê acima, não é possível ter uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar no período em questão, no local referido pelo autor e pelas testemunhas.

Portanto, mantenho a sentença de improcedência.

Honorários Advocatícios
Mantenho os honorários fixados em R$1.200,00 por ausência de recurso da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em face da AJG.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7931015v7 e, se solicitado, do código CRC 9026CDC0.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006983-85.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027808120118240001
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ADANIR ANTONIO MACIEL
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003547v1 e, se solicitado, do código CRC E9B8D2F4.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 25/11/2015 17:11




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