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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APTIDÃO PARA SERV...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APTIDÃO PARA SERVIR COMO PROVA DO AMBIENTE DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, assumindo a idéia de que, mais remotamente, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade que à época da perícia. (TRF4, APELREEX 0010661-40.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010661-40.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROQUE BENVENUTO PICOLI
ADVOGADO
:
Marcio Arcari
:
Michele Rudiger
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APTIDÃO PARA SERVIR COMO PROVA DO AMBIENTE DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, assumindo a idéia de que, mais remotamente, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade que à época da perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, negar provimento à remessa oficial e determinar a imediata revisão do benefício de aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163098v15 e, se solicitado, do código CRC 6A86C524.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 24/10/2017 18:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010661-40.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROQUE BENVENUTO PICOLI
ADVOGADO
:
Marcio Arcari
:
Michele Rudiger
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Roque Benvenuto Picoli, 58 anos, contra o INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de contribução, por meio do reconhecimento do direito à conversão em comum do tempo de serviço especial de 01/11/1988 a 31/01/1998.
A sentença (prolatada em 17/11/2014, fls. 130-132) acolheu o pedido, assim:
Diante do exposto, forte no art. 269, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) DECLARAR reconhecido o exercício de atividade especial no período de 01/11/1988 a 31/08/1998, que convertido pelo fator 1,4 resulta em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias;
b) CONDENAR o demandado a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte autora, computando-se o período ora reconhecido e revisando a renda mensal do benefício desde a data do requerimento administrativo;
c) CONDENAR, ainda, o demandado ao pagamento das diferenças apuradas, desde a DER -data do requerimento administrativo (01/03/2011), conforme cálculo elaborado pela própria Autarquia, sendo que as parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o dia em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, tendo em vista o resultado do julgamento da ADI nº 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos pela metade, em face da procedência do incidente instaurado pela ADIN nº 70041334053, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, e honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data dapresente ação, considerando a repetividade da demanda e o trabalho profissional desenvolvido, nos termos dos arts. 20, §3º, do CPC.
Determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região parareexame necessário.
Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
Encantado, 17 de novembrode 2014.
Em suas razões de apelo (Fls. 134-152), o INSS sustentou, em síntese, a falta de comprovação do exercício de atividade sob condições especiais, sendo imprestável o laudo juntado, que se referem a ambientes diversos. No que diz respeito à correção monetária, deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ao invés da correção ser feita pelo INPC.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário deve ser conhecido, nos termos da súmula 490 do STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).

Caso concreto

De 01/11/1988 a 31/08/1998, o autor trabalhou na empresa Corbetta S/A Indústria e Comércio (massa falida), como operador de vácuo (flS 13-15).

Estando a empresa inativa, é admissível a comprovação das condições ambientais de trabalho por similaridade, conforme reiterada jurisprudência, consolidada no enunciado 106 desta Corte: quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.
No entanto, sequer se trata de laudo por similaridade, no caso em tela, visto que há laudo produzido na própria empresa empregadora e que indica, para as funções de operador de vácuo, com exposição a ruído em nível superior a 90 dB(A), de forma habitual e permanente, conforme consta expressamente na fl. 108.

A extemporaneidade do laudo técnico não tem o condão de retirar-lhe a força probante, pois, se com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho foi observada, na atualidade, a exposição a agentes nocivos em níveis superiores ao permitidos em Lei, reputa-se que à época em que efetivamente prestado o serviço o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
Portanto, comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no(s) período(s) 01/11/1988 a 31/08/1998, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 (segurado homem), totalizando o acréscimo de 03 anos, 11 meses e 6 dias.
O INSS já havia reconhecido o direito do segurado do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo total de 35 anos, 01 mês e 02 dias (fl. 78). Assim, por meio do acréscimo de tempo especial convertido para comum, o tempo reconhecido judicialmente totaliza 39 anos e 8 dias, o que beneficia o cálculo do benefício em relação ao fator previdenciário do segurado.
Assim, desprovido o recurso do INSS no ponto, devendo ser mantida a sentença que determinou a revisão da aposentadoria a contar da data de sua concessão, para que seja incluído o tempo resultante da conversão das atividades especiais ora comprovado.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
JUROS DE MORA
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
CUSTAS
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), mas na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina responde pela metade de seu valor (parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar Estadual 156/1997).
HONORÁRIOS
Os honorários ficam mantidos nos termos da sentença.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de tempo de serviço especial em comum. Dado parcial provimento ao recurso do INSS. Negado provimento à remessa oficial. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento deste Tribunal. Determina-se a imediata revisão do benefício, com prazo de 45 dias para comprovação da medida, na forma do art. 497 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, negar provimento à remessa oficial e determinar a imediata revisão do benefício.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163097v53 e, se solicitado, do código CRC 3264B60E.
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Data e Hora: 24/10/2017 18:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010661-40.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006633520128210044
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROQUE BENVENUTO PICOLI
ADVOGADO
:
Marcio Arcari
:
Michele Rudiger
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221962v1 e, se solicitado, do código CRC 3DCB17DC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:14




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