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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. VALOR DA REMUNERAÇÃO...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:17:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. VALOR DA REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social é autorizado, por lei complementar, a alterar dados cadastrais, bem como incluir, excluir ou retificar vínculos e remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (art. 29-A da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128). 2. É inviável a emissão de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) retificadora quando a empresa já encerrou suas atividades. 3. Considera-se o salário anotado na carteira de trabalho como valor da remuneração. 4. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5030454-02.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030454-02.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIÃO BATISTA FERREIRA LINO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Sebastião Batista Ferreira Lino contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu a: a) retificar os salários de contribuição constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais de acordo com os valores indicados, nos períodos de 22/04/1996 a 28/02/1998, de 01/03/1999 a 30/04/1999 e de 01/12/2006 a 31/12/2006; b) revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/182.425.102-2) desde a data do requerimento administrativo (14/05/2018), ou da aposentadoria por tempo de contribuição, caso o autor opte pela implantação desse benefício; c) pagar as parcelas vencidas com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora, contados a partir da citação, pela taxa aplicada à caderneta de poupança, sem capitalização. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença, no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor estabelecidas no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.

O INSS interpôs apelação. Alegou que o Cadastro Nacional de Informações Sociais é uma base de dados alimentada pelas guias de recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social (GFIP) enviadas à Receita Federal, conforme estabelece o art. 32, inciso IV e §2º, da Lei nº 8.212, não sendo administrado pelo INSS. Ponderou que, se os dados declarados na GFIP não estão corretos, há necessidade de GFIP retificadora, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213. Deduziu que, persistindo divergência, deve ser resolvida mediante a retificação dos dados do CNIS, na forma do Anexo XXIII da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Apontou que os valores constantes na tabela elaborada pelo juízo estão em desacordo com as provas dos autos em relação ao período de 06/1996 a 08/1996, pois o valor da hora trabalhada correspondia a R$ 1,71/hora. Referiu que, na competência 12/2006. a remuneração correspondia a R$ 434,63.

O autor apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 28 de julho de 2021.

VOTO

Retificação do valor dos salários de contribuição

A sentença analisou a questão controvertida os seguintes termos:

A autora, alega que houve evidente equívoco nos salários-de-contribuição referentes aos períodos compreendidos entre 01-04-96 e 28-02-98, entre 01-03-99 e 30-04-99, e entre 01-12-06 e 31-12-06, visto que as parcelas computadas no cálculo da prestação inicial de seu benefício foram evidentemente inferiores à remuneração efetivamente percebida.

No que se refere ao valor dos salários-de-contribuição a serem considerados para a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, cumpre referir que o artigo 28, da Lei 8.212/91, prevê expressamente que:

"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo"

No caso concreto, verifico que, nos períodos controvertidos, o INSS somente computou, conforme a carta de concessão do benefício NB 41/182.425.102-2, anexada ao evento 01 (PROCADM14, pp. 75-80), o valor de R$ 100,00 (cem reais) na competência abril/96, não incluindo, nos demais períodos, quaisquer valores a título de salário-de-contribuição.

De outra parte, conforme sentença ora proferida conjuntamente nos autos da Ação n.º 5026337-02.2018.4.04.7100, restou reconhecido o labor prestado para a empresa Estaleiro Só S/A no período de 22-04-96 a 25-05-98, tendo o autor laborado, ainda, nas empresas Metalúrgica Metalnav Ltda. de 25-02-99 a 15-04-99, e Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais Ltda. de 14-04-04 a 26-01-07, sendo que, conforme anotações procedidas em suas CTPS (evento 01, PROCADM13, p. 32), os valores da remuneração auferidas nos interregnos em análise corresponderam a:

Competência

EmpregadorRemuneração horáriaRemuneração MensalDocumento
abr/1996¹Estaleiro Só S/A1,47323,40E1/PROCADM13/p. 32
mai/1996¹Estaleiro Só S/A1,71376,20E1/PROCADM13/p. 32
jun/1996¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
jul/1996¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
ago/1996¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
set/1996¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
out/1996¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
nov/1996¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
dez/1996¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
jan/1997¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
fev/1997¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
mar/1997¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
abr/1997¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
mai/1997¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
jun/1997¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
jul/1997¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
ago/1997¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
set/1997¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
out/1997¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
nov/1997¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
dez/1997¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
jan/1998¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
fev/1998¹Estaleiro Só S/A2,07455,40E1/PROCADM13/p. 32
mar/1999²Metalúrgica Metalnav Ltda.-400,00E1/PROCADM14/p. 08
abr/1999²Metalúrgica Metalnav Ltda.-400,00E1/PROCADM14/p. 08
dez/2006Ondrespb Ltda.-556,43E1/PROCADM13/p. 32

¹ - Considerada a remuneração mensal como 220 horas de trabalho.

² - R$ 374,00, acrescidos de 20% do salário-mínimo vigente (R$ 130,00 * 20% = R$ 26,00)

Cumpre referir, de outra parte, que o incorreto lançamento da remuneração da parte autora no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não tem relevância alguma, visto que a manutenção de tal cadastro é de exclusiva responsabilidade do INSS. Além disso, são notórias as inconsistências desse cadastro, especialmente no que se refere a vínculos anteriores a 1994. Dessa forma, pretender imputar à segurada a obrigação de sanar e/ou esclarecer erros e omissões nas informações constantes do CNIS é manifestamente ilegal.

Dessa forma, tenho que deverá ser revisada a renda mensal inicial do benefício da parte autora, considerando, para esta finalidade, os valores dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos nos períodos objeto da demanda, conforme acima discriminado.

O Cadastro Nacional de Informações Sociais é uma base de dados constituída a partir das informações sobre os segurados, empregadores, vínculos previdenciários e remunerações, prestadas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). A Dataprev, empresa pública vinculada ao governo federal, é responsável pela manutenção, guarda e gestão do CNIS.

Ainda que a manutenção do CNIS não seja incumbência do INSS, a autarquia é autorizada, por lei complementar, a alterar dados cadastrais, bem como incluir, excluir ou retificar vínculos e remunerações. Nesse sentido, dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

§ 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.

§ 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

§ 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.

§ 4º Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.

§ 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.

A obrigação de elaborar e transmitir a GFIP com os dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores das contribuições previdenciárias é do empregador. Assim, o segurado não pode ser prejudicado pelo equívoco cometido pela empresa ao informar o valor das remunerações. Demais, tratando-se de empresas extintas, caso do Estaleiro Só S/A e da Metalúrgica Metalnav Ltda., é inviável a emissão de GFIP retificadora.

Embora o segurado não tenha utilizado o formulário encartado no Anexo XXIII da Instrução Normativa nº 77/2015 para solicitar o acerto do vínculo com o Estaleiro Só e a alteração das remunerações nos períodos de 22/04/1996 a 28/02/1998, de 01/03/1999 a 30/04/1999 e de 01/12/2006 a 31/12/2006, houve requerimento administrativo de retificação dos salários de contribuição no CNIS, encaminhado em 5 de setembro de 2018 (evento 1, procadm9, p. 14/15). A mera inobservância de uma formalidade não causou qualquer prejuízo à administração previdenciária que, aliás, sequer analisou o pleito do segurado.

No que diz respeito ao valor das remunerações, assiste razão em parte ao INSS.

Conforme a anotação na carteira de trabalho do autor, o valor da hora trabalhada na empresa Estaleiro Só, entre 05/1996 a 08/1996, era de R$ 1,71 (evento 1, procadm13, p. 32). Dessa forma, nas competências 06/1996 a 08/1996, os salários de contribuição correspondem a R$ 376,20, e não a R$ 455,40.

Quanto aos salários na empresa Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais, a carteira de trabalho informa o valor de R$ 521,93 em maio de 2004, R$ 556,43 em maio de 2005 e R$ 434,63 em maio de 2006, sempre na função de soldador (evento 1, procadm13, p. 32). Há evidente erro em relação ao valor da remuneração em maio de 2006, porque a redução salarial somente é permitida em casos excepcionais. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, consagra a irredutibilidade do salário, salvo no caso de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou de redução da jornada de trabalho, também mediante acordo ou convenção coletiva. Portanto, deve ser considerado o valor do salário em maio de 2005 como salário de contribuição em dezembro de 2006 (R$ 556,43).

Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o valor de R$ 376,20 como salário de contribuição no período de 01/06/1996 a 31/08/1996.

Correção monetária e juros de mora

A questão atinente à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221, REsp 1.495.144, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incide a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

Os juros moratórios incidem conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada), a contar da citação.

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Conforme a fundamentação exposta, modifico a sentença, de ofício, para determinar a incidência do INPC como índice de correção monetária do débito judicial.

Honorários advocatícios

Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na forma definida na sentença, diante da sucumbência mínima da parte autora.

Dispositivo

Dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o valor de R$ 376,20 como salário de contribuição no período de 01/06/1996 a 31/08/1996.

De ofício, modifico os consectários legais, para determinar a incidência do INPC como índice de correção monetária do débito judicial.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, modificar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004221207v26 e do código CRC 5b675900.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/12/2023, às 23:31:44


5030454-02.2019.4.04.7100
40004221207.V26


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:17:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030454-02.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIÃO BATISTA FERREIRA LINO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

EMENTA

previdenciário. revisão de benefício. retificação dos salários de contribuição. alteração no cadastro nacional de informações sociais. valor da remuneração. correção monetária.

1. O Instituto Nacional do Seguro Social é autorizado, por lei complementar, a alterar dados cadastrais, bem como incluir, excluir ou retificar vínculos e remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (art. 29-A da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128).

2. É inviável a emissão de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) retificadora quando a empresa já encerrou suas atividades.

3. Considera-se o salário anotado na carteira de trabalho como valor da remuneração.

4. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, modificar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004221208v4 e do código CRC 9510b1b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/12/2023, às 19:39:52


5030454-02.2019.4.04.7100
40004221208 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:17:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5030454-02.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIÃO BATISTA FERREIRA LINO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, MODIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:17:17.

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