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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXILIO-DOENÇA. FORMA DE CÁCULO. ARTIGO 29, § 5º, DA ...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:18:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXILIO-DOENÇA. FORMA DE CÁCULO. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. APURAÇÃO DE NOVO SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834, com repercussão geral, somente quando houver gozo de benefício por incapacidade intercalado com período de atividade há a possibilidade de se efetuar um novo cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, incidindo então o disposto no art. 29, §5º, da Lei n° 8.213/91. 2. O art. 201, § 3º, da Constituição Federal assegura a correção dos salários-de-contribuição na forma da lei, e os salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença já foram corrigidos nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91 para fins de apuração da RMI. 3. Em se tratando de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença, não é possível recalcular novo salário-de-benefício, porquanto não se aplica no caso nem o artigo 29, II, nem o 29, § 5º, da Lei 8.213/91, inexistindo ilegalidade no disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. (TRF4 5000964-55.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000964-55.2012.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO ONEIDE LEITE RIBEIRO
ADVOGADO
:
ELISANGELA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXILIO-DOENÇA. FORMA DE CÁCULO. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. APURAÇÃO DE NOVO SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834, com repercussão geral, somente quando houver gozo de benefício por incapacidade intercalado com período de atividade há a possibilidade de se efetuar um novo cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, incidindo então o disposto no art. 29, §5º, da Lei n° 8.213/91.
2. O art. 201, § 3º, da Constituição Federal assegura a correção dos salários-de-contribuição na forma da lei, e os salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença já foram corrigidos nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91 para fins de apuração da RMI.
3. Em se tratando de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença, não é possível recalcular novo salário-de-benefício, porquanto não se aplica no caso nem o artigo 29, II, nem o 29, § 5º, da Lei 8.213/91, inexistindo ilegalidade no disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8556525v6 e, se solicitado, do código CRC 974E4A56.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/10/2016 19:24




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000964-55.2012.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO ONEIDE LEITE RIBEIRO
ADVOGADO
:
ELISANGELA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (DIB 13/01/2003), precedido de auxílio-doença (DIB 04/06/1999), a fim de que seja aplicada a sistemática de cálculo prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 e no art. 3º da Lei nº 9.876/99 na aposentadoria por invalidez, afastando-se a regra do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. Requereu ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral, em valor não inferior a R$ 10.000,00, a ser arbitrado pelo juízo.

O magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez n° 128.175.281-6, de modo a refazer o seu cálculo de acordo com as disposições do art. 29, II, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Ainda, julgou improcedente o pedido relativo à indenização por dano moral e condenou o INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais, face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o autor não as recolheu, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Apelou o INSS, alegando ter calculado o benefício de acordo com o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, cuja legalidade foi reconhecida pelos Tribunais Superiores. Com relação ao cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, alegou que seu período básico de cálculo tem tradicionalmente como marco final o afastamento da atividade, o que, conjugado com a disposição sobre o cômputo do período em gozo de auxílio-doença, conduz à conclusão de que somente os períodos de gozo deste benefício intercalados com o exercício de atividade podem ser computados como salário-de-contribuição, uma vez que o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez estende-se até o mês anterior ao do afastamento da atividade. Sustentou que a pretensão em tela, por implicar a criação de um direito previdenciário pelo Estado-Juiz, também afronta diretamente o disposto no art. 195, § 5º, da Constituição, haja vista que não pode o Estado criar, majorar ou estender direito previdenciário sem a correspondente fonte de custeio total (que, a propósito, também deve ser instituída em lei). Pré-questionou, para fins recursais, os artigos 2º, 5º, caput, e inciso XXXVI, 22, inciso XII, 48, caput e inciso II, 84, inciso IV, 195, §§ 4º e 5º e 201, caput e § 1º, todos da Constituição Federal, e ainda os artigos 29, § 5º, e 55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 e o artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatibilidade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Mérito
A controvérsia posta envolve a sistemática de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, precedido de auxílio-doença, concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário).
A autarquia previdenciária, ao calcular o salário-de-benefício do auxílio-doença, levou em consideração 'a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses', nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91 (redação original). E a partir do resultado desse cálculo apurou a renda mensal inicial do auxílio-doença, equivalente a 91% do salário-de-benefício (art. 61 da Lei nº 8.213/91).
Ao transformar o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, cuja renda mensal inicial é equivalente a 100% do salário-de-benefício (art. 44 da Lei nº 8.213/91), a autarquia tomou por base o mesmo salário-de-benefício apurado quando do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado até a data de início daquele benefício.
Pretende a parte autora o cálculo de um novo salário-de-benefício para a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, considerando, para tanto, os mesmos salários-de-contribuição já utilizados quando do cálculo do auxílio-doença, atualizados até a data de início da aposentadoria por invalidez.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 583.834-MG, com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento de que não é possível computar os valores recebidos no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, nos casos em que ausente período intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento de contribuição previdenciária.
Eis a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012)
Conforme decidido pelo Pretório Excelso, somente quando houver gozo de benefício por incapacidade intercalado com período de atividade é que há a possibilidade de se efetuar um novo cálculo de salário-de-benefício para a aposentadoria por invalidez, incidindo então o disposto no art. 29, §5º, da Lei n° 8.213/91, bem como o artigo 29, II, da mesma Lei.
Alega a parte autora que a sistemática de cálculo adotada pelo INSS viola o disposto no art. 201, § 3º, da Constituição Federal.
Referido dispositivo assegurou de forma expressa a correção monetária de todos os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários, deixando a critério do legislador ordinário a fixação dos índices de atualização a serem utilizados.
Em 24/07/1991, foi editada a Lei nº 8.213/91 que, em seu artigo 31, discorreu sobre a forma de atualização dos salários-de-contribuição, verbis:
Art. 31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto.
Atualmente, o artigo 29-B da Lei 8.213/91, incluído pela MP 167, de 19/02/2004 (convertida na Lei 10.887/04), determina que "os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."
Assim, não há a alegada violação ao texto constitucional, uma vez que o art. 201, § 3º, da Constituição Federal, assegura a correção dos salários-de-contribuição na forma da lei, e os salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença já foram devidamente corrigidos nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91 para fins de apuração da RMI deste benefício e com repercussão na aposentadoria por invalidez.
Ademais, o salário-de-benefício do auxílio-doença foi devidamente reajustado anualmente pelos índices de inflação do período, não havendo determinação legal nem constitucional para que se apliquem os mesmos índices para reajuste do salário-de-contribuição aos benefícios previdenciários de prestação continuada, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reajuste de benefício previdenciário. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Não se tolera, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reajuste de benefício de prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário-de-benefício. Arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários-de-contribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada.
(AI 590177 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00096 EMENT VOL-02273-26 PP-05470)
Dessa forma, em se tratando de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença, não é possível recalcular novo salário-de-benefício, porquanto não se aplica no caso nem o artigo 29, II, nem o 29, § 5º, da Lei 8.213/91, inexistindo ilegalidade no disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99.
Quando da implantação do benefício atual, derivado de um originário sem retorno à atividade, não deve ser apurado novo salário-de-benefício, conforme decidido pelo STF, mas sim deve ser feita uma mera evolução do salário de benefício do auxílio-doença (DIB 04/06/1999), na forma da legislação aplicável à espécie.
Logo, não há como ser acolhido o pedido revisional, impondo-se a reforma da sentença.

Consectários legais

Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Pré-questionamento

Por derradeiro, dou por pré-questionados os dispositivos suscitados pela parte apelante, em especial os artigos 2º, 5º, caput, e inciso XXXVI, 22, inciso XII, 48, caput e inciso II, 84, inciso IV, 195, §§ 4º e 5º e 201, caput e § 1º, todos da Constituição Federal, e ainda os artigos 29, § 5º, e 55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 e o artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000964-55.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50009645520124047107
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO ONEIDE LEITE RIBEIRO
ADVOGADO
:
ELISANGELA DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8634059v1 e, se solicitado, do código CRC B7F6622F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/10/2016 16:13




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