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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. RETOMADA DA CAPAC...

Data da publicação: 04/05/2021, 07:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. RETOMADA DA CAPACIDADE LABORAL E RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADAS. VALORES DEVIDOS E PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. 5. Ausente prova de que os pagamentos eram indevidos ou do retorno à atividade laboral durante a fruição do benefício de auxílio-doença, impertinente a discussão a respeito da boa ou má-fé. 6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5010235-23.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010235-23.2014.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010235-23.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: ADRIANA WENGGRZENSKI (RÉU)

ADVOGADO: adriana ubaldina borba carneiro (OAB PR024921)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSS em face de ADRIANA WENGGRZENSKI objetivando o ressarcimento de valores indevidamente pagos a título de auxílio-doença.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC.

Sem custas, em face da isenção legal prevista ao INSS no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da advogada da ré, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser o direito controvertido de valor certo inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.

O INSS apela. Em suas razões, defende que a ré não apresentava os requisitos legais para fruição do benefício, devendo restituir os pagamentos indevidos. Argumenta que o recebimento indevido do benefício, mesmo que de boa-fé, autoriza o ressarcimento ao erário, sob pena de enriquecimento sem causa.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002458569v2 e do código CRC a0863f5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/4/2021, às 16:14:1


5010235-23.2014.4.04.7009
40002458569 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010235-23.2014.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010235-23.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: ADRIANA WENGGRZENSKI (RÉU)

ADVOGADO: adriana ubaldina borba carneiro (OAB PR024921)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

APELAÇÃO DO INSS

MÉRITO

CASO CONCRETO

Trata-se de decidir se é devido o ressarcimento ao erário por conta do recebimento irregular de auxílio-doença, considerando a retomada da capacidade laboral e o exercício de atividade informal.

O Juízo a quo decidiu pela impossibilidade da pretensão de ressarcimento dos valores pagos, tendo em conta que não comprovado o exercício de atividade laboral durante a fruição do benefício, tampouco a retomada da capacidade laboral.

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - MÁ-FÉ

Segundo o que se extrai dos autos, o INSS busca ressarcimento de benefício pago ao segurado a título de auxílio-doença, pois, após denúncia anônima e pesquisa externa, teria apurado que a ré retomou a capacidade laboral e estaria exercendo atividade laboral informal.

Verifico estar restrita a controvérsia na verificação do agir doloso do segurado. Somente superada essa avaliação é que será analisada a possibilidade ou não de devolução dos valores já recebidos.

Inegável o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.

Hipótese em que a revisão administrativa foi iniciada após denúncia anônima de exercício de atividade laboral concomitantemente com o recebimento de auxílio-doença entre 2-8-2006 a 31-8-2009.

O primeiro ponto, relacionado com a efetiva incapacidade laboral foi reconhecido pelo próprio INSS em sucessivas perícias administrativas realizadas entre os anos de 2005 a 2009, tendo em todos os momentos sido atestada a incapacidade laboral.

Este aspecto relaciona-se com a intenção de reavaliação das provas constantes do procedimento administrativo, não sendo aceito pela jurisprudência.

O Juízo a quo bem analisou os elementos dos autos, concluindo que os sucessivos problemas de saúde apresentados pela segurada ocasionavam a incapacidade laboral alegada, in verbis:

Inicialmente, no que diz respeito às doenças que acometeram a parte ré, vislumbra-se dos autos que no ano de 2005 ela apresentou câncer de mama, cujo tratamento (quimioterapia), segundo atestou o perito judicial, durou aproximadamente 12 (doze meses). Assim, para o expert nomeado pelo Juízo, houve incapacidade temporária desde a biópsia até o encerramento da quimioterapia, ou seja, de 27/04/2005 a 27/04/2006 (evento 121 - LAUDPERI1).

De forma semelhante, o médico perito do INSS já havia concluído, por ocasião da revisão médica administrativa, que a ré teria readquirido sua capacidade laborativa, porém a partir de 02/08/2006 (evento 39 - PROCADM1, p. 19).

Ocorre que restou bem demonstrado dos autos que a ré, no período em que recebeu o benefício de auxílio-doença nº 515.267.050-6, não esteve incapacitada para o trabalho apenas nos 12 meses seguintes à data de início da incapacidade, conforme atestou o perito judicial (entre 27/04/2005 a 27/04/2006), ou então até 02/08/2006, nos termos da conclusão médica administrativa.

Veja que o médico que acompanhou o tratamento da parte ré, Dr. Carlos Eduardo Marques, ouvido na Ação Penal nº 5013008-41.2014.4.04.7009/PR, relatou que ela realizou quimioterapia, foi posteriormente submetida a mastectomia, passou por mais alguns ciclos de quimioterapia e então, no ano de 2007, fez a reconstrução da mama. Assim, para o médico responsável pelo tratamento da parte ré, pelo menos até 2007, aproximadamente 60 (sessenta) dias após a reconstrução da mama, permaneceu ela impossibilitada de voltar ao trabalho (evento 101 - VÍDEO7).

Além disso, os autos revelam a existência de documentos médicos indicando que a ré também apresentou um tumor benigno de ovário e que foi "operada" em 29/05/2007 (evento 59 - LAUDO7; evento 121 - LAUDPERI1). Apesar de ter o perito judicial afirmado que o tumor do ovário foi considerado benigno, não tendo, em razão desse fato, ensejado incapacidade para o trabalho, observa-se que no ano seguinte a parte ré, após ter uma gestação confirmada, também acabou sofrendo um aborto espontâneo no mês de julho/2008 (evento 59 - OUT5, OUT6, LAUDO8, OUT9; e evento 121 - LAUDPERI1).

Com isso, é possível afirmar que a ré esteve incapacitada para o trabalho não somente até 27/04/2006, conforme afirmou o perito judicial, ou somente até 02/08/2006, nos termos da reavaliação médica administrativa, já que esteve em tratamento e sofreu procedimentos cirúrgicos em períodos posteriores.

Por oportuno, não é demais ressaltar que, consoante artigo 479 do Novo Código Processual Civil, o juiz poderá deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, desde que sejam indicados os motivos que o levaram a tal entendimento.

Outrossim, cumpre-me observar que enquanto esteve em gozo de benefício de auxílio-doença a parte ré foi submetida a várias perícias médicas perante o próprio INSS (24/11/2005, 07/06/2006, 18/06/2008, 10/12/2008 e 06/04/2009), todas elas atestando a existência de incapacidade laborativa. Concluiu-se pela ausência de incapacidade somente a perícia realizada quando houve a denúncia de que a segurada estaria trabalhando, em 11/09/2009 (evento 111).

O segundo ponto a ser examinado relaciona-se com o exercício de atividade laboral informal durante o período de recebimento do benefício previdenciário, entre 8-2006 a 8-2009.

Observa-se que a conduta da segurada foi investigada na esfera penal, mediante ação autuada sob nº 5013008-41.2014.4.04.7009.

Após, ampla dilação probatória, com as garantias do contraditório e ampla defesa, concluiu o juízo penal que: Ainda que haja alguns elementos que apontem para o exercício de trabalho incompatível com a manutenção do auxílio doença no período próximo ao final da cessação do benefício em agosto de 2009, não houve comprovação de que durante todo o período abrangido pela denúncia anos houve situação de trabalho incompatível com o auxílio-doença.

A denúncia, então, foi julgada improcedente, absolvendo-se a ré pela prática do crime de estelionato previdenciário, sem recurso da acusação, sendo o trânsito em julgado certificado em 1-2-2017.

As conclusões extraídas da esfera criminal podem ser perfeitamente aplicadas aos presentes autos, pois não restou comprovado o retorno à atividade laboral no período compreendido entre 2-8-2006 a 31-8-2009.

A prova foi muito bem examinada na origem.

Não estando comprovado o retorno à atividade laboral, os pagamentos realizados eram regulares, sendo impertinente a apuração da boa ou má-fé do segurado.

Portanto, não restou demonstrado o dolo do segurado na obtenção de benefício previdenciário indevido.

A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de que a constatação de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração pela Autarquia não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados, cabendo ao INSS fazer a prova em contrário. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis, o que implica relativização do estabelecido no artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91. Desta forma, a alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para aplicação do referido artigo.

A questão não se assemelha com o deferimento judicial provisório em sede de tutela antecipada, que autoriza o ressarcimento em caso de revogação da liminar, porquanto, no caso retratado, o INSS deferiu em sede administrativa o benefício postulado de forma regular, sendo o cancelamento resultado da retomada superveniente da capacidade laboral.

Embora sejam relevantes as teses de dever de autotutela e vedação ao enriquecimento sem causa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, o qual não traz elementos aptos a caracterizar o pagamento indevido.

Ademais, o INSS, a quem cabe o ônus da prova, não traz qualquer assertiva no sentido do efetivo exercício de atividade laboral para fins de reconhecimento da existência de fraude ou má-fe, fundamentando seu pedido apenas no direito ao ressarcimento mesmo na hipótese de recebimento do benefício de boa-fé.

No que se refere à disciplina do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela relativização das normas, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado.

Pontua-se que a declaração de irrepetibilidade dos valores em questão não importa em negativa de vigência do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, assim como não se está afirmando a inconstitucionalidade do dispositivo, o que não atrai a aplicação do art. 97 da CF.

A hipótese restringe-se a mera interpretação do regramento conforme a Constituição Federal, não configurando violação aos princípios da legalidade, moralidade, presunção de legalidade das leis e boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, da CF).

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 4. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito do risco social, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada.

(TRF4 5079799-10.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 4-9-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMANCIPAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o filho do segurado é dependente, desde que menor de 21 anos e não emancipado. O art. 77, § 2º, inc. II, da Lei nº. 8.213/1991, igualmente estabelece a emancipação do filho como termo final para a percepção do benefício de pensão, salvo se for inválido, o que não é a hipótese, limitando-se a argumentar que não se emancipou para efeitos previdenciários. 3.Incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.

(TRF4, AC 0002425-31.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 23-8-2017)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores.

(TRF4 5029624-84.2015.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 9-8-2017)

Acrescenta-se, por fim, que o STJ concluiu recentemente o julgamento do Tema nº 979, tendo estabelecido que o ressarcimento de valores indevidos, recebidos de boa-fé por interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, demanda a prova da aptidão do segurado em compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento, o que não é o caso dos autos, pois sequer a irregularidade do pagamento ficou demonstrada.

Mantida a sentença, inclusive por seus próprios fundamentos, uma vez que alinhada ao entendimento deste Regional e do STJ para a espécie.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.

Em conclusão, julgada improcedente a demanda que pretendia o ressarcimento ao erário de pagamentos indevidos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002458570v4 e do código CRC ac184b94.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/4/2021, às 16:14:1


5010235-23.2014.4.04.7009
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010235-23.2014.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010235-23.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: ADRIANA WENGGRZENSKI (RÉU)

ADVOGADO: adriana ubaldina borba carneiro (OAB PR024921)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. RETOMADA DA CAPACIDADE LABORAL E RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADAS. VALORES DEVIDOS E PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.

3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.

4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.

5. Ausente prova de que os pagamentos eram indevidos ou do retorno à atividade laboral durante a fruição do benefício de auxílio-doença, impertinente a discussão a respeito da boa ou má-fé.

6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002458571v3 e do código CRC 7013201c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/4/2021, às 16:14:1


5010235-23.2014.4.04.7009
40002458571 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5010235-23.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: ADRIANA WENGGRZENSKI (RÉU)

ADVOGADO: adriana ubaldina borba carneiro (OAB PR024921)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 752, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:02:00.

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