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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONET...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:54:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Tendo o segurado recolhido diferenças de contribuição seguindo orientação do próprio INSS, e considerando que é dever da autarquia orientá-lo adequadamente, os recolhimentos realizados indevidamente como facultativo devem ser aproveitados para fins de majoração dos salários-de-contribuição como contribuinte individual. Precedente deste Regional. 2. Reconhecido o direito do segurado à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com pagamento de diferenças desde a data em que efetivamente recolhidas as contribuições complementares. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0018592-65.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/04/2017)


D.E.

Publicado em 02/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018592-65.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUIZ DANEI FRANCISCO
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO FRANCISCO DE PAULA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Tendo o segurado recolhido diferenças de contribuição seguindo orientação do próprio INSS, e considerando que é dever da autarquia orientá-lo adequadamente, os recolhimentos realizados indevidamente como facultativo devem ser aproveitados para fins de majoração dos salários-de-contribuição como contribuinte individual. Precedente deste Regional.
2. Reconhecido o direito do segurado à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com pagamento de diferenças desde a data em que efetivamente recolhidas as contribuições complementares.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação imediata da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8882156v3 e, se solicitado, do código CRC E3640E2B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/04/2017 18:32




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018592-65.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUIZ DANEI FRANCISCO
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO FRANCISCO DE PAULA/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, e de remessa oficial, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o direito do demandante (i) ao reconhecimento do exercício de atividade urbana entre 10/11/1992 e 04/09/2009; e (ii) à revisão da renda mensal inicial de seu benefício a partir do aproveitamento das contribuições previdenciárias referentes ao período compreendido entre junho de 1998 e setembro de 2004, com pagamento de diferenças desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de atualização monetária e juros de mora. Restou o requerido condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas.

Apela a autarquia previdenciária sustentando, preliminarmente, inexistir pretensão do INSS quanto ao reconhecimento do exercício de atividades urbanas pelo autor, como advogado e despachante, em relação ao interregno compreendido entre 10/11/1992 e 04/09/2009. Quanto ao mérito, aponta o instituto recorrente que o autor não pretendeu o cômputo das contribuições vertidas entre 06/1998 e 05/2004 como contribuinte individual, mas sim em razão do exercício de cargo eletivo de vereador. Assevera, neste ponto, não ser devido o cômputo pretendido pelo demandante, uma vez que a filiação como facultativo exige que o segurado não exerça qualquer atividade que o sujeite à filiação obrigatória. Relata que o autor não nega que em tal período exercia as atividades de advogado e despachante, enquadrando-se como contribuinte individual, razão pela qual é inadmissível a sua filiação, para o mesmo período, como segurado facultativo e, por via de consequência, o aproveitamento das contribuições previdenciárias nessa condição vertidas. Pugna pela improcedência dos pedidos. Requer, sucessivamente, a isenção quanto ao pagamento de custas processuais, a fixação dos efeitos financeiros de eventual revisão apenas a contar da data do pedido administrativo de revisão do benefício, e a limitação da base de cálculo de eventuais honorários advocatícios apenas até a data da prolação da sentença.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora, e por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo cujo autor é pessoa idosa - conta, atualmente, mais de 72 anos de idade), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminarmente

Acolho, de início, a preliminar suscitada pelo INSS no que diz respeito à ausência de pretensão resistida quanto ao reconhecimento do exercício de atividades urbanas pelo autor no interregno compreendido entre 10/11/1992 e 04/09/2009, uma vez que já reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária, consoante extrato de contagem de tempo de serviço que consta da fl. 133.

Impõe-se, assim, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, em relação ao reconhecimento do exercício de atividades urbanas pelo autor no interregno compreendido entre 10/11/1992 e 04/09/2009.
Da controvérsia dos autos

Cinge-se, portanto, a questão controvertida na presente demanda em esclarecer se faz jus a parte autora ao cômputo das contribuições vertidas em relação ao período de 06/1998 a 05/2004, para fins de complementação de valores já recolhidos pelo segurado e, por via de consequência, majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana de que é titular.

Pois bem, a questão é singela e dispensa maiores digressões.

Não se controverte a respeito do fato de que o segurado efetivamente foi detentor de mandato eletivo de vereador junto ao Município de São Francisco de Paula - RS entre os anos de 1998 e 2004, conforme se verifica a partir dos diplomas emitidos pela Justiça Eleitoral e cujas cópias se encontram acostadas às fls. 40/41.

Igualmente, não se controverte acerca do fato de que, entre os anos de 1992 e 2009, o segurado sempre exerceu as atividades de advogado e despachante, com escritório estabelecido no Município de São Francisco de Paula - RS, consoante documentos e fls. 174/308 - entre os quais se incluem diversas peças processuais produzidas e protocoladas pelo autor, bem como declarações anuais de imposto de renda de pessoa física do demandante, nas quais é qualificado como advogado. Na mesma linha, a prova testemunhal constante dos autos (fls. 599/603) corrobora o fato de que o requerente exerceu a advocacia ao longo de toda a sua vida profissional, inclusive com o depoimento de pessoa que, ao longo de todo o período compreendido entre 1992 e 2009, trabalhou como escrivã na Comarca de São Francisco de Paula - RS e por diversas vezes atendeu o autor.

Daí resulta uma primeira conclusão: não se mostra possível, de fato, o aproveitamento das contribuições previdenciárias recolhidas pelo segurado em relação ao período de 06/1998 a 05/2004, como segurado facultativo, em razão do exercício de mandato eletivo, já que, para tanto, não poderia o segurado estar exercendo, no mesmo período, atividade sujeita à filiação obrigatória, consoante expressa vedação contida no artigo 13 da Lei nº. 8.213/91.

Por outro lado, não vislumbro qualquer impedimento quanto à possibilidade de que os valores recolhidos pelo segurado a título de complementação de contribuições previdenciárias referentes às competências compreendidas entre junho de 1998 e maio de 2004, consoante guias de pagamento que se encontram acostadas às fls. 153/159, sejam aproveitadas pelo demandante na condição de contribuinte individual, condição esta que o segurado comprovadamente ostentava desde meados da década de 1990 e seguiu ostentando até o momento em que o INSS lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade reconhecendo o cômputo de mais de 260 recolhimentos mensais para fins de carência (fl. 133).

Entendo, neste sentido, ser absolutamente irrelevante o fato de que, quando do recolhimento das referidas contribuições previdenciárias, o segurado o tenha feito pretendendo o seu aproveitamento na condição de facultativo, o que, aliás, o requerente afirma haver ocorrido em razão de equivocada orientação da própria autarquia. Veja-se, a propósito, que as guias de pagamento apresentadas pela parte autora indicam o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo código de identificação 1201, o qual, segundo o próprio INSS, abrange "(...) Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) (...)". Com efeito, o código 1201 corresponde, em verdade, a débitos tidos como indenização por parte do segurado interessado em contabilizar recolhimentos que não mais se sujeitariam a qualquer tipo de cobrança voluntária pelo INSS, podendo aquele que recolhe ser enquadrado indistintamente como contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico ou segurado especial. O critério que reúne tais categorias de segurados em um mesmo código é, em verdade, o fato de o recolhimento estar sendo efetuado de forma extemporânea e a forma de cálculo adotada para estipular o valor devido.

O que se quer dizer, com isso, é que (i) inegavelmente, houve o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado, ainda que de forma extemporânea, em relação ao período compreendido entre 06/1998 e 05/2004; (ii) em tal interregno é incontroverso o exercício de atividade laboral pelo autor que o sujeitava à filiação obrigatória à Previdência Social, na condição de contribuinte individual; (iii) inexiste óbice quanto ao aproveitamento de tais contribuições, sendo irrelevante, na hipótese em exame, a intenção do segurado ao efetuar os recolhimentos.

Neste sentido, aliás, precedente deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. ATIVIDADE CONCOMITANTE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO PARCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. REPETIÇÃO DE VALORES NÃO APROVEITADOS. PRESCRIÇÃO.
1. Até a vigência da Lei nº 10.887/04 o reconhecimento de vínculo ao RGPS como agente político exercente de mandato eletivo exige a prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa a ser encargo da pessoa jurídica à qual vinculado.
2. O artigo 13 da Lei 8.213/91 veda expressamente a filiação do RGPS na condição de segurado facultativo àquele considerado segurado obrigatório (no caso dos autos contribuinte individual).
3. Tendo o segurado recolhido diferenças de contribuição seguindo orientação do INSS, e considerando que é dever do INSS orientá-lo adequadamente, os recolhimentos realizados indevidamente como facultativo devem ser aproveitados para fins de majoração dos salários-de-contribuição como contribuinte individual, observados os interstícios da escala de salários-base enquanto vigente.
4. Os valores recolhidos indevidamente pelo segurado (e não utilizados no cálculo do benefício) devem ser restituídos, com os acréscimos legais.
5. A despeito do entendimento do STF no sentido de que o prazo para repetição de indébitos em processos ajuizados a partir de 09/06/2005 é de cinco anos (RE566621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 11/10/2011), considerando que os recolhimentos complementares oportunizados pelo INSS foram feitos em 2009, e somente neste momento houve a manifestação definitiva, não há que se falar em incidência de prescrição.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5000175-15.2010.404.7111/RS, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, julgado, por unanimidade, em 19/02/2013)

Faz jus, portanto, a parte autora, à revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, com o cômputo na apuração do valor do benefício, da complementação de recolhimentos previdenciários efetuada pelo segurado em relação ao interregno compreendido entre 06/1998 e 05/2004.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de tal revisão, entendo que deve retroagir à data em que o segurado efetivamente realizou o pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 06/1998 a 05/2004, in casu, 27/10/2009, já que é neste momento que deveria a autarquia previdenciária haver considerado tais valores na apuração da renda mensal inicial do benefício do segurado.

Com efeito, se o INSS efetivamente orientou o segurado durante o processo administrativo de concessão de seu benefício a realizar tais recolhimentos, admitir que a revisão produza efeitos financeiros apenas a partir de momento futuro representaria, a meu juízo, viabilizar que a autarquia se beneficiasse de sua própria torpeza, já que, posteriormente, indeferiu administrativamente o aproveitamento, para fins de elevação da renda mensal inicial de seu benefício, dos recolhimentos efetuados pelo segurado.

Por outro lado, ainda que a autarquia não tenha orientado o segurado no sentido de efetuar tais recolhimentos, o fato é que o pagamento da indenização referente às contribuições previdenciárias compreendidas entre 06/1998 e 05/2004 foi realizado pelo autor à época do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade urbana por ele formulado, sendo dever do INSS conceder o benefício a que o segurado possuir direito sempre da forma mais vantajosa possível. Com efeito, ainda que a orientação para que fossem recolhidas tais contribuições não tenha partido da autarquia, o ente previdenciário tinha, pelo menos, o dever de considerar tais recolhimentos em prol do segurado, já que, como se viu, restou caracterizada a sua condição de contribuinte individual no período, tendo sido este, aliás, o fundamento para o próprio INSS não aproveitar os pagamentos em questão na condição de facultativo.

Deve ser mantida, portanto, a sentença monocrática no que diz respeito ao reconhecimento do direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, limitando, contudo, a produção de efeitos financeiros a 27/10/2009.
Consectários: Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação ou da posterior reafirmação da DER, se for o caso, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Custas

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Implantação imediata da revisão

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar a revisão da renda mensal do benefício no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Merece parcial acolhida o recurso de apelação interposto pelo INSS, apenas para o fim de limitar os efeitos financeiros a 27/10/2009.

A remessa oficial, por sua vez, merece parcial acolhida apenas para o fim de diferir para o momento da execução do julgado a fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação imediata da revisão do benefício.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8882155v4 e, se solicitado, do código CRC 4BEDD2E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/04/2017 18:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018592-65.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010995920118210066
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUIZ DANEI FRANCISCO
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO FRANCISCO DE PAULA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8956609v1 e, se solicitado, do código CRC 250B0CB3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2017 19:56




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