Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 144 DA LEI 8. 213/91. BURACO NEGRO. TRF4. 5000883-06.2017.4.04.7213...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:46:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. BURACO NEGRO. - Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, no caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91. - Com fundamento no Decreto n. 20.910/32 c/c artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente devidas e vencidas há mais de cinco anos contados da distribuição da presente. - Uma vez que o benefício em tela foi concedido no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente, e o INSS não efetuou sua revisão por força da aplicação do art. 144, deve ele proceder à aludida revisão, recalculando o benefício de pensão considerando a regra do art. 75 da Lei 8.213/91, em sua redação original. (TRF4, AC 5000883-06.2017.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000883-06.2017.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: EDITH PISKE (AUTOR)

ADVOGADO: JEFERSON AURELIO BECKER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

EDITH PISKE ajuizou ação revisional de benefício previdenciário pretendendo o recálculo da pensão por morte nº 085.152.523-7, com DIB em 26-11-1989 mediante a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91 e, concomitantemente, a majoração do coeficiente da cota familiar de 50% para 80%, mais tantas parcelas de 10% quantos forem os dependentes até o limite de 100% conforme redação original do art. 75 da lei 8.213/91. Ainda requereu a incidência dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03. Por fim, o reconhecimento da interrupção da prescrição em razão da existência da ação civil pública n° 0004911- 28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011.

A autarquia previdenciária, em sede de contestação, sustenta a ilegitimidade ativa da autora para requerer revisão da aposentadoria em nome do instituidor, falta de interesse de agir, que o direito de revisar o benefício estaria atingido pela decadência, visto que concedido há mais de 10 anos do ajuizamento da demanda. Que a revisão dos tetos estaria sujeita à incidência do prazo decadencial, visto que não seria uma revisão de reajustamento e que a prescrição e a decadência não foram interrompidas em virtude da ACP 4911-28.2011.4.03.6183/SP (evento 7, CONT1).

Sentenciando, o juiz da causa acolheu a preliminar de decadência e julgou extinto o feito de conformidade com o art. 487, II, do CPC/2015. Condenou a autora ao pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, fixados em 10% do valor da causa. Tal obrigação, contudo, resta suspensa, diante do deferimento de gratuidade da justiça.

Em recurso de apelação, a parte autora afirma já estar pacificado na jurisprudência que a aplicação do art. 144 da lei nº 8.213/91 não está sujeito a prazo decadencial, tendo em vista o direito adquirido à revisão nele prevista e por estar sendo abordado questões não analisadas no requerimento administrativo. Por fim, pugna pela procedência do pedido mediante a majoração da cota familiar do benefício de pensão por morte de 50% para 80%, conforme redação original do art. 75 da Lei nº 8.213/91.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Decadência.

Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, no caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI, ART. 144 DA LEI 8213/91.

1. Considerando que a revisão nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, não se refere ao ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.

2. Segundo a redação do revogado art. 144 da Lei 8.213/91, "até 1º/06/92, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei".

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005189-64.2011.4.04.7201/SC07, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 07/03/2017)

Assim, deve ser afastada a decadência reconhecida em primeira instância.

Prescrição.

Com fundamento no Decreto n. 20.910/32 c/c artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente devidas e vencidas há mais de cinco anos contados da distribuição da presente.

Revisão da pensão por morte de acordo com art. 144 da LB.

O benefício da Autora foi concedido em 26-11-89 (evento 1; PROCADM8), no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 10% (dez por cento) por dependente (Lei 3.807/60, art. 37; Decreto 89.312/84, art. 48).

Como a data de início do benefício situa-se no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05-10-1988 (data da promulgação da CF/88) e 05-04-1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), sua RMI deveria ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios, verbis:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referente às competências de outubro 1988 a maio de 1992.

Na hipótese, segundo teor da defesa, conclui-se não ter o INSS encaminhado a revisão determinada pela lei de benefício.

Portanto, a Autarquia tem o dever de proceder à revisão do valor mensal da pensão por morte, obedecendo a disciplina do art. 75, em sua redação original:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:

a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).

b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.

A apelação, portanto, merece provimento, e a ação seja julgada procedente.

Correção Monetária e Juros.

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

O STJ, no julgamento do RE 1.495.146, consoante a sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Honorários Advocatícios.

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/15, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15, definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Assim, determino a inversão dos ônus sucumbenciais, arcando o INSS com a verba honorária em favor da parte autora, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 deste Tribunal).

Custas Processuais.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). No Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a Autarquia responde pela metade do valor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000557219v5 e do código CRC 01eff001.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:58:51


5000883-06.2017.4.04.7213
40000557219.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000883-06.2017.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: EDITH PISKE (AUTOR)

ADVOGADO: JEFERSON AURELIO BECKER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. prescrição. ART. 144 DA LEI 8.213/91. buraco negro.

- Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, no caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91.

- Com fundamento no Decreto n. 20.910/32 c/c artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente devidas e vencidas há mais de cinco anos contados da distribuição da presente.

- Uma vez que o benefício em tela foi concedido no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente, e o INSS não efetuou sua revisão por força da aplicação do art. 144, deve ele proceder à aludida revisão, recalculando o benefício de pensão considerando a regra do art. 75 da Lei 8.213/91, em sua redação original.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000557220v5 e do código CRC e22f3a33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:58:51


5000883-06.2017.4.04.7213
40000557220 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5000883-06.2017.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EDITH PISKE (AUTOR)

ADVOGADO: JEFERSON AURELIO BECKER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:34.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora